Decreto 47950
Sendo conveniente, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a isenção do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros que recai nas províncias ultramarinas sobre as mercadorias importadas;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Pode o Ministro do Ultramar, por despacho, isentar excepcionalmente do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros referida no Decreto 47766, de 24 de Junho de 1967, a importação de mercadorias destinadas ao abastecimento das populações das províncias ultramarinas e de outras mercadorias, quando circunstâncias muito especiais e urgentes o justifiquem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.