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Portaria 169/91, de 1 de Março

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DOS ALMEIDAS' E OUTRAS, SITUADAS NAS FREGUESIAS DE NOSSA SENHORA DA NEVES, SAO MATIAS E SANTA MARIA DA FEIRA, CONCELHO DE BEJA.

Texto do documento

Portaria 169/91
de 1 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade dos Almeidas» e outras, situadas nas freguesias de Nossa Senhora das Neves, São Matias e Santa Maria da Feira, concelho de Beja, com uma área de 1429,5355 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996 é concessionada à Casa Agrícola do Monte dos Arramadões, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 486 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a Casa Agrícola do Monte dos Arramadões, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exerício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Portaria 444/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a exploração cinegética da zona de caça turística da Herdade dos Almeidas e outras pelo prazo máximo de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Portaria 346-B/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de sete anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Almeidas e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados "Herdade dos Almeidas e Outras", sitos nas freguesias de Nossa Senhora das Neves, São Matias e Santa Maria da Feira, município de Beja; atribuída pela Portaria 169/91 de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2009 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza in (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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