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Regulamento 217/2016, de 2 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação do ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia

Texto do documento

Regulamento 217/2016

A ENSIGAIA - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia, adiante designado ISLA - IPGT, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação.

11 de fevereiro de 2016. - O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação do ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia

Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das duas Escolas Superiores do ISLA - IPGT, foi homologado por Despacho do Presidente e Administrador, n.º 01/2014, de 27 de junho, o Regulamento de Creditação do ISLA - IPGT, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Preâmbulo

Considerando a necessidade de uniformizar e sistematizar os procedimentos de creditação de competências do ISLA - IPGT e o enquadramento legal e institucional vigente, regulamenta-se a atribuição de créditos nos graus conferidos pelo ISLA - IPGT, ficando a ele sujeitos os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferido pelo ISLA - IPGT, independentemente da via de acesso que o candidato tenha utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação, ao abrigo do definido no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Creditação» o processo conducente a atribuição de créditos;

b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

Júris de Creditação para a Creditação de Competências

Artigo 4.º

Júris de Creditação das Escolas Superiores do ISLA - IPGT

Criação, composição e mandato:

1 - No âmbito de cada Escola Superior é nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, um júri de Creditação, que integra:

a) O Diretor da respetiva Escola Superior, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico-Científico;

b) Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do presidente, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola Superior.

2 - O mandato dos membros dos Júris de Creditação das Escolas Superiores do ISLA - IPGT cessa:

a) Aquando da eleição de novos membros do Conselho Técnico-Científico;

b) A pedido do próprio ao presidente do Conselho Técnico-Científico, excetuando-se os membros por inerência;

c) Por perda do cargo que por inerência o mandata;

d) Por término de colaboração com a entidade instituidora.

3 - A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Técnico-Científico nos restantes casos.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico envia ao Presidente do ISLA - IPGT a composição do Júri de Creditação, para homologação.

5 - As alterações que eventualmente ocorram na composição dos Júris são enviadas ao Presidente do ISLA - IPGT, para homologação.

6 - No âmbito do Júri de Creditação podem ser criados Júris Específicos de Creditação, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas, para a apreciação e proposta de decisão sobre os processos que tenham sido submetidos nesses cursos.

7 - Os Júris de Creditação das Escolas Superiores do ISLA - IPGT reúnem por convocatória do seu Presidente, sempre que existam processos para apreciação, devendo os processos ser previamente entregues para apreciação dos Júris Específicos de Creditação, eventualmente criados no âmbito do número anterior.

8 - De todas as reuniões do Júri de Creditação e dos Júris Específicos de Creditação eventualmente criados é lavrada ata, assinada pelos seus membros e por quem a lavrou.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação de cada Escola Superior do ISLA - IPGT e do seu presidente

1 - São competências do Júri de Creditação:

a) Atribuir a creditação, respeitando o definido no presente Regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;

b) Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico os processos de creditação que lhes suscitem dúvidas;

c) Nomear Júris Específicos de Creditação, organizados por curso ou pares de cursos de acordo com as respetivas áreas científicas;

d) Quando necessário solicitar a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir:

i) Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;

ii) A especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir.

e) Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico a fixação de normas suplementares a aplicar no âmbito dos processos de creditação que, uma vez aprovadas, estão sujeitas a homologação da Direção.

f) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde consta a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.

2 - Ao presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o Júri ou delegar essa representação;

d) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;

f) Outras competências descritas no presente Regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 6.º

Júri Específico de Creditação: criação, composição e mandato

1 - Para cada curso é criado um Júri Específico de Creditação composto pelo Diretor do Curso ou outro elemento de coordenação científica, que preside, e por um ou mais professores da área Cientifica do Curso, por si nomeados.

2 - A nomeação do Júri Específico de Creditação, nos termos do número anterior, é homologada pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica de ensino.

3 - O presidente do Conselho Técnico-Científico envia aos Serviços Académicos e Administrativos a lista dos Júris Específicos de Creditação homologados para efeitos de registo.

4 - O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação termina:

a) Pela nomeação de novo Diretor do Curso, que substitui o presidente, nomeando novos elementos nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo;

b) A pedido do próprio ao Diretor do Curso;

c) Por decisão do presidente;

d) Por término de colaboração com a entidade instituidora.

5 - O fim de mandato definido no número anterior obriga a nomeação de substituto nos termos dos números 1 e 2.

Artigo 7.º

Competências do Júri Específico de Creditação e do seu presidente

1 - São competências do Júri Específico de Creditação:

a) Atribuir a creditação respeitando o definido no presente Regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;

b) Submeter à apreciação do Júri de Creditação os processos de creditação da respetiva Escola Superior, nos termos do presente Regulamento ou nas situações que lhe suscitem dúvidas;

c) Quando necessário, por força do Regulamento, sugerir ao Júri de Creditação da respetiva Escola Superior a nomeação de especialistas para a emissão de pareceres relativos aos processos de creditação profissional;

d) Submeter à apreciação e aprovação do Júri de Creditação da respetiva Escola Superior normas suplementares a aplicar aos casos específicos dos cursos, após validação do Conselho Técnico-Científico, e respeitando o definido no presente Regulamento;

e) No âmbito dos processos de creditação efetuar as funções que lhe sejam atribuídas por regulamento, ou por decisão do Júri de Creditação da respetiva Escola Superior.

2 - Ao presidente do Júri Específico de Creditação compete:

a) Coordenar o Júri;

b) Convocar e dirigir as reuniões;

c) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

d) Exercer outras incumbências descritas no presente Regulamento, ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Apreciação de Processos e Tramitação

Artigo 8.º

Solicitação de Creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação, por requerimento dirigido ao Júri Específico de Creditação do curso em que a pretendem, os estudantes desse curso.

2 - Podem requerer apreciação de processo, sem efeitos de registo, todos os candidatos a cursos do ISLA - IPGT, devendo proceder a inscrição no respetivo curso e, após essa formalização, requerer, nos termos do número anterior, a apreciação oficial do processo.

3 - O requerimento de creditação de formação superior e formação realizada num curso de especialização tecnológica de nível V inclui a apresentação do seguinte conjunto de documentos:

a) Requerimento dirigido ao Júri Específico de Creditação;

b) Certificado de habilitações do curso que frequentou ou frequenta;

c) Originais ou cópias autenticadas do plano curricular e conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas, com indicação dos créditos atribuídos.

4 - O requerimento de creditação da experiência profissional, ou outra formação não abrangida pelos números anteriores, inclui um portefólio organizado de documentos, designadamente:

a) Requerimento dirigido ao Júri Específico de Creditação;

b) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

c) Declarações emitidas pelas entidades constantes no Curriculum Vitae, e que atestem as funções e tarefas exercidas no caso de requerimento de creditação de competências profissionais;

d) Certificados de habilitações;

e) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, quer a realizada em contextos formais, quer a realizada em contextos não-formais;

f) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo, como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas;

g) Carta de motivação onde o candidato exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais.

5 - Os documentos que integram o portefólio definidos nos números 3 e 4 do presente artigo, emitidos por entidades estrangeiras, devem apresentar obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola.

6 - Os documentos que integram o portefólio definidos no n.º 4 do presente artigo serão obrigatoriamente originais, cujas cópias que integrem o processo podem ser autenticadas pelos serviços.

7 - Após verificação de conformidade com o estabelecido nos números anteriores, o processo é remetido pelos serviços académicos ao Júri Específico de Creditação do curso a quem é apresentado, com a totalidade da documentação entregue.

8 - Os requerentes inscritos ou provenientes do ISLA - IPGT que apresentem dívidas não podem requerer creditação até regularizada a sua situação financeira.

Artigo 9.º

Processo de apreciação

1 - O Júri Específico de Creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação das competências evidenciadas pelos candidatos, cumprindo o definido no presente Regulamento e demais normas que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

2 - Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo obedece à seguinte hierarquia:

a) Em primeiro lugar é analisada a creditação a conceder por via de competências adquiridas em formação superior;

b) Em segundo lugar é analisada a creditação a conceder por competências adquiridas em cursos de especialização tecnológica;

c) Em terceiro lugar é analisada a creditação a conceder por experiência profissional incluindo outros tipos de formação não abrangidos nas alíneas a) e b).

3 - Após avaliação do pedido, o Júri Específico de Creditação envia o processo ao Júri de Creditação da respetiva Escola Superior que:

a) Nos casos de creditação concedida por reconhecimento da experiência profissional, após apreciação, ao abrigo do presente Regulamento:

i) Valida o processo enviando-o aos Serviços Académicos;

ii) Não valida o processo, devolvendo-o ao Júri Específico de Creditação que o analisou, com as necessárias recomendações.

b) Nos casos de creditação concedida por via de formação superior e cursos de especialização tecnológica, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento, envia o processo aos Serviços Académicos.

4 - O Júri de Creditação da respetiva Escola Superior pode solicitar a especialistas nas áreas científicas, em que foram atribuídos créditos, pareceres complementares que a habilitem a proferir uma decisão.

5 - Nos casos em que seja determinada a não validação por parte do Júri de Creditação da respetiva Escola Superior, o Júri Específico de Creditação pode efetuar revisão e retificação da decisão e reenviar o processo para nova validação por parte do Júri de Creditação.

6 - Após a receção do processo finalizado, os Serviços Académicos:

a) Informam o requerente que deve assinar termo de aceitação ou, se o entender, recorrer nos termos regulamentares;

b) Atualizam o processo do estudante, através dos atos administrativos necessários.

7 - Todos os documentos emitidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas, são anexados ao processo do estudante requerente.

Artigo 10.º

Recursos

1 - Das decisões de creditação cabe recurso para o Conselho Técnico-Científico. O recurso pode ser apresentado no prazo de quinze dias úteis.

2 - Da decisão do Conselho Técnico-Científico não cabe recurso.

Artigo 11.º

Certificação

1 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, devem os documentos emitidos que atestem o grau, mencionar que o aluno foi dispensado da frequência e avaliação da unidade curricular ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

CAPÍTULO IV

Creditação

Artigo 12.º

Creditação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e com base no definido no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a requerimento do próprio nos termos definidos no artigo 9.º do presente Regulamento, para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISLA - IPGT:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 13.º

Regras aplicáveis à creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

3 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

4 - A creditação atribuída corresponderá à totalidade do número de créditos de uma ou várias unidades curriculares.

5 - O processo de creditação atesta que o indivíduo possui as competências exigidas para cada uma das unidades curriculares ou de formação creditadas, dispensando a sua frequência e avaliação.

6 - Os Júris Específicos de Creditação devem considerar o parecer dos regentes das unidades curriculares a creditar.

Artigo 14.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 15.º

Classificação da creditação

1 - A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º:

a) Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacional;

b) Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional não é classificada resultando dela a dispensa de frequência e avaliação de uma ou várias unidades curriculares.

3 - Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei 107/2 008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) Os esclarecimentos e resoluções dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores e do Presidente do ISLA - IPGT.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e será disponibilizado no sítio do ISLA - IPGT na Internet.

209379861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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