Decreto-Lei 47921
Considerando a necessidade de completar o regime estabelecido pelos Decretos-Leis 46545, de 23 de Setembro de 1965 e 47683, de 8 de Maio de 1967, com um sistema de sanções para a inobservância dos seus preceitos;
Considerando a vantagem de estender às operações de reclassificação, no grau conveniente, a disciplina estabelecida para a inspecção normal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei 46545 de 23 de Setembro de 1965 os seguintes artigos:
Art. 7.º São considerados compelidos ao serviço militar os indivíduos chamados à reclassificação que, tendo menos de 45 anos, não se apresentem à junta especial até ao último dia da incorporação do curso que se seguir à data marcada para a sua reclassificação.
Art. 8.º São considerados refractários ao serviço militar os indivíduos reclassificados nas categorias de apurados para todo o serviço militar e aptos para serviços auxiliares que, sem justificação bastante, não se apresentem, nas unidades a que tenham sido destinados, dentro do prazo fixado.
Art. 9.º Os compelidos e refractários ao serviço militar, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, podem ser obrigados a prestar serviço no quadro de complemento do Exército até ao dobro do tempo normal, transitando depois para o escalão e classe correspondentes à sua idade e ficando sujeitos às demais consequências atribuídas pela regulamentação em vigor àquelas situações militares.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.