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Decreto-lei 47921, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 46545, de 23 de Setembro de 1965, que permite ao Ministro do Exército, em caso de guerra, de emergência ou sempre que as necessidades da defesa nacional o justifiquem, ordenar a reclassificação dos indivíduos que tenham sido considerados isentos de todo o serviço ou declarados incapazes.

Texto do documento

Decreto-Lei 47921
Considerando a necessidade de completar o regime estabelecido pelos Decretos-Leis 46545, de 23 de Setembro de 1965 e 47683, de 8 de Maio de 1967, com um sistema de sanções para a inobservância dos seus preceitos;

Considerando a vantagem de estender às operações de reclassificação, no grau conveniente, a disciplina estabelecida para a inspecção normal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei 46545 de 23 de Setembro de 1965 os seguintes artigos:

Art. 7.º São considerados compelidos ao serviço militar os indivíduos chamados à reclassificação que, tendo menos de 45 anos, não se apresentem à junta especial até ao último dia da incorporação do curso que se seguir à data marcada para a sua reclassificação.

Art. 8.º São considerados refractários ao serviço militar os indivíduos reclassificados nas categorias de apurados para todo o serviço militar e aptos para serviços auxiliares que, sem justificação bastante, não se apresentem, nas unidades a que tenham sido destinados, dentro do prazo fixado.

Art. 9.º Os compelidos e refractários ao serviço militar, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, podem ser obrigados a prestar serviço no quadro de complemento do Exército até ao dobro do tempo normal, transitando depois para o escalão e classe correspondentes à sua idade e ficando sujeitos às demais consequências atribuídas pela regulamentação em vigor àquelas situações militares.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Decreto-Lei 46545 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro do Exército, em caso de guerra, de emergência ou sempre que as necessidades da defesa nacional o justifiquem, ordenar a reclassificação dos indivíduos que tenham sido considerados isentos de todo o serviço ou declarados incapazes.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-08 - Decreto-Lei 47683 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 46545, que permite ao Ministro do Exército, em caso de guerra, de emergência ou sempre que as necessidades da defesa nacional o justifique, ordenar a reclassificação dos indivíduos que tenham sido considerados isentos de todo o serviço ou declarados incapazes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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