Na sequência da fusão da Universidade de Lisboa com a Universidade Técnica de Lisboa, operada pelo Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, a assembleia estatutária prevista no artigo 11.º deste diploma legal aprovou os Estatutos da nova Universidade, que foram homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 (2.ª série), de 19 de abril.
O Decreto-Lei 141/2015, de 31 de julho, que extinguiu o Instituto de Investigação Científica Tropical, cometeu à Universidade de Lisboa uma parte das atribuições que eram prosseguidas por aquele Instituto:
«a) Apoiar, científica e tecnicamente, a execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;
b) Realizar atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;
c) Conservar e desenvolver o património histórico e as coleções científicas relativos às regiões tropicais que lhe está afeto;
d) Realizar, coordenar e promover estudos e projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico previstos contratualmente ou abrangidos pelos protocolos em vigor;
e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos, sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;
f) Fomentar e apoiar a especialização ou atualização científica e técnica de quadros necessários às atividades de cooperação com países das regiões tropicais e, bem assim, apoiar a realização de ações de formação, nas suas áreas de competência;
g) Conceder, em articulação com as entidades competentes, bolsas para especialização ou atualização, relativamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;
h) Colaborar com outras entidades na realização de eventos internacionais, nos seus domínios de atividade;
i) Promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação e das atividades próprias ou de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem como, manter e divulgar o acervo documental, científico e tecnológico que constitui o seu património, através das novas tecnologias de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.»
Nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma legal, a Universidade de Lisboa deveria, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do mesmo (1 de agosto de 2015), proceder à revisão dos seus Estatutos de forma a integrar as referidas atribuições.
Em 17 de dezembro de 2015, o Conselho Geral da Universidade de Lisboa aprovou um conjunto de alterações aos Estatutos da Universidade onde, além de ser dado cumprimento à referida norma legal, foram introduzidas outras modificações na orgânica e funcionamento desta.
Essas alterações foram submetidas para homologação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em 13 de janeiro de 2016.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior homologar os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações.
Nos termos do artigo 69.º do mesmo diploma legal:
«1 - Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.»
Essas alterações foram objeto de parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 3.º da Portaria 150/2012, de 16 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:
1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa, constantes do Anexo I ao presente Despacho, de que faz parte integrante:
a) No entendimento de que os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (artigo 14.º dos Estatutos) são, nos termos do artigo 128.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar fixadas pelo artigo 20.º do mesmo diploma legal;
b) No entendimento de que a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º se reporta às áreas a que se refere o Estatuto da Carreira Docente Universitária;
c) Com exceção da parte final do artigo 2.º do Anexo I dos Estatutos, referente ao Instituto de Investigação Científica Tropical, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 141/2015, de 31 de julho, designadamente nos seus artigos 4.º a 7.º;
d) No entendimento de que o disposto nos artigos 4.º a 6.º do Anexo I dos Estatutos se aplica sem prejuízo dos limites decorrentes do artigo 2.º do mesmo anexo nos termos homologados pelo presente Despacho;
e) No entendimento de que o Estádio Universitário de Lisboa, enquanto Unidade Especializada da Universidade de Lisboa, distinta da Reitoria da Universidade nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no artigo 15.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, assegura na íntegra, e sem qualquer discriminação, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o seguinte:
«1 - O Estádio Universitário mantém-se aberto à comunidade académica da região de Lisboa e ao público em geral, de acordo com os princípios gerais de utilização do complexo desportivo que vêm sendo praticados desde a sua criação, nomeadamente:
a) O acesso à prática desportiva e à participação nas atividades promovidas pelas associações de estudantes nas instalações do Estádio Universitário, nas mesmas condições que se verificam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) A manutenção de uma política de diferenciação positiva para estudantes, docentes e pessoal não docente, de qualquer instituição de ensino superior, para a participação em atividades desportivas organizadas pelo Estádio Universitário, e que incluam a comparticipação com taxas de inscrição e mensalidades, em termos não discriminatórios;
c) A manutenção das condições existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de acesso às instalações desportivas e participação em atividades organizadas pelo EUL, I. P., à comunidade em geral, a atletas, a clubes e federações desportivas e, em particular, aos habitantes da cidade de Lisboa.
2 - A Universidade de Lisboa garante a permanência das sedes da Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e da Associação Desportiva do Ensino Superior de Lisboa (ADESL) nas instalações do Estádio Universitário.
3 - A Universidade de Lisboa garante a não alienação do património imobiliário afeto ao EUL, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.»
2 - Homologo as disposições transitórias dos Estatutos, constantes do Anexo II ao presente Despacho, de que faz parte integrante, no entendimento já mencionado no número anterior do presente Despacho, designadamente na sua alínea e).
3 - Procedo à republicação, no Anexo III ao presente Despacho, de que faz parte integrante, a nova redação dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
4 - O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2016, inclusive.
29 de fevereiro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO I
Alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa
I.1
Nota introdutória
Considerando que os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril, procederam à criação de uma nova instituição de ensino superior tendo resultado da fusão das anteriores Universidade Técnica de Lisboa e Universidade de Lisboa;
Considerando que o Decreto-Lei 141/2015, de 31 de julho, procedeu à integração da missão, das atribuições, do património e dos recursos humanos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT, I. P.), na Universidade de Lisboa (UL), instituição de ensino superior pública, com exceção do Arquivo Histórico Ultramarino, que transita para a Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas (DGLAB);
Considerando que a necessidade de adequação da Universidade de Lisboa a esta nova realidade exige uma revisão estatutária, dando resposta ao previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 141/2015, de 31 de julho;
O Conselho Geral da Universidade de Lisboa, reunido no passado dia 17 de dezembro de 2015, no cumprimento das disposições conjugadas do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril, delibera:
I.2
Alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa
Os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º e 32.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Apoiar científica e tecnicamente a execução de políticas de cooperação no âmbito da investigação científica tropical;
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos termos destes Estatutos, são ainda considerados unidade da Universidade os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa).
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 14.º
Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa
1 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa prestam apoio à comunidade académica da Universidade de Lisboa e a entidades externas. [Homologado no entendimento constante da alínea a) do n.º 1 do despacho homologatório]
2 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa dispõem de autonomia administrativa e financeira e regem-se por estatutos próprios aprovados pelo Reitor.
3 - Nos Serviços de Ação Social existe um Conselho de Gestão, com competências análogas às do Conselho de Gestão da Universidade.
4 - O Conselho de Gestão é designado pelo Reitor e presidido por este ou por um Vice-Reitor por si nomeado, sendo constituído por um máximo de cinco membros, incluindo o Administrador dos SASULisboa.
5 - [Revogado].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - As Unidades Especializadas atualmente existentes, referidas no Anexo II aos presentes estatutos, regem-se por estatutos próprios aprovados pelo Reitor.
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Aprovar a regulamentação relativa às eleições do Conselho Geral e do Senado;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g).]
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Orientar a gestão administrativa e financeira da Universidade e nomear o Administrador e os dirigentes dos Serviços de Ação Social, das Unidades Especializadas e da Reitoria;
e) Superintender na gestão académica e aprovar as áreas científicas e disciplinares da Universidade; [Homologado no entendimento constante da alínea b) do n.º 1 do despacho homologatório]
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 28.º
[...]
1 - O Reitor pode delegar as competências que se revelem necessárias ao bom funcionamento da instituição nos membros da equipa reitoral e nos órgãos da Universidade, Escolas, Serviços de Ação Social e Unidades Especializadas ou nos seus dirigentes e em quaisquer outros agentes que entenda convenientes.
2 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) O Administrador dos Serviços de Ação Social;
j) Os Diretores ou Presidentes das Unidades Especializadas.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Um representante do pessoal não docente de cada Escola, dos Serviços de Ação Social e da Reitoria;
d) [...];
e) [...].
4 - [...].
5 - [...].»
I.3
Alterações ao Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa
Os artigos 2.º a 6.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Reorganização dos serviços e nomeação de pessoal dirigente
Para efeitos de aplicação de legislação relativa à reorganização de serviços e à nomeação de pessoal dirigente, a massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e respetivas unidades orgânicas é a que resulta da soma da massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e do Instituto de Investigação Científica Tropical, à data da sua integração na Universidade. [Homologado nos termos constantes da alínea c) do n.º 1 do despacho homologatório]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Pelo Reitor, no caso dos serviços da Universidade de Lisboa, nomeadamente da Reitoria e dos Serviços de Ação Social;
b) [...].
Artigo 4.º
[...]
A estrutura concreta dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade. [Homologado no entendimento constante da alínea d) do n.º 1 do despacho homologatório]
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Os dois Diretores Executivos dos Serviços da Reitoria podem ser, no máximo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;
c) [Revogado];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
Artigo 6.º
[...]
Os serviços das Escolas são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada nos estatutos a que alude o artigo 3.º: [Homologado no entendimento constante da alínea d) do n.º 1 do despacho homologatório]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].»
I.4
Alterações ao Anexo II dos Estatutos da Universidade de Lisboa
O artigo 3.º do Anexo II aos Estatutos da Universidade de Lisboa passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as seguintes Unidades Especializadas:
a) Museus;
b) [Revogado];
c) [Revogado];
d) [Revogado];
e) [Revogado];
f) Estádio Universitário de Lisboa; [Homologado no entendimento constante da alínea e) do n.º 1 do despacho homologatório]
g) Instituto de Investigação Científica Tropical.»
I.5
Revogação de normas dos Estatutos da Universidade de Lisboa
1 - São revogados os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 49.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - São revogados os artigos 12.º e 13.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
3 - É revogado o artigo 2.º do Anexo II dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
4 - É revogado o Anexo III dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
ANEXO II
Disposições transitórias relativas às alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa
II.1
Transição
[Homologado no entendimento constante da alínea e) do n.º 1 do despacho homologatório]
1 - O Estádio Universitário de Lisboa e os Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa são integrados na Reitoria a partir de 1 de março de 2016, data a partir da qual a conta global da Reitoria passa a integrar as contas daquelas unidades.
2 - Com as integrações previstas no número anterior, o Estádio Universitário de Lisboa assume a natureza de unidade especializada.
3 - A Reitoria sucede ao Estádio Universitário de Lisboa e aos Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa na totalidade das atribuições e competências, direitos e obrigações de que sejam titulares, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer formalidades.
4 - O disposto nos presentes estatutos não afeta os contratos celebrados pela Reitoria, Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa e Estádio Universitário de Lisboa e não constitui alteração de circunstâncias ou variação de situação patrimonial destas unidades para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.
5 - As normas, os regulamentos e os procedimentos vigentes na Universidade, suas unidades orgânicas e unidades especializadas, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação expressa.
II.2
Reitoria e Unidades Especializadas
1 - Os Estatutos ou Regulamentos da Reitoria e das Unidades Especializadas são aprovados no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - O enquadramento orgânico e estatutário da Reitoria e do Estádio Universitário de Lisboa mantém-se em vigor até que o Reitor aprove os correspondentes novos estatutos.
3 - As comissões de serviço dos dirigentes dos Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa mantêm-se em vigor até ao termo dos mandatos que lhe deram origem, passando a integrar os mapas de pessoal da Reitoria a partir de 1 de março de 2016, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações subsequentes.
4 - O pessoal integrado nos mapas de pessoal dos Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, à data de 31 de dezembro, integra os mapas de pessoal da Reitoria a partir de 1 de março de 2016.
ANEXO III
Republicação dos Estatutos da Universidade de Lisboa
Estatutos da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Universidade de Lisboa, agora criada, é a sucessora da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade de Lisboa, nos termos da fusão aprovada pelo Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro.
Este processo resulta da vontade de juntar, numa mesma instituição, as diversas áreas do conhecimento, criando assim melhores condições para acompanhar a evolução contemporânea da ciência, da tecnologia, das artes e das humanidades. A nova instituição procura reforçar a capacidade de investigação, particularmente em áreas de fronteira e de convergência interdisciplinar, abrir novas oportunidades de educação superior e promover as dinâmicas de internacionalização.
1 - A atual Universidade tem as suas origens em 1288, quando foi fundada em Lisboa a primeira universidade portuguesa, transferida para Coimbra em 1537. A partir do final do século xviii, os estudos superiores foram restabelecidos na capital, através de Cursos, Escolas e Institutos que, em 1911 e em 1930, se congregaram na Universidade de Lisboa e na Universidade Técnica de Lisboa. A Universidade de Lisboa, agora criada, continua uma história com mais de sete séculos.
Os presentes Estatutos definem a natureza, os princípios e a organização da Universidade de Lisboa, estabelecendo nas disposições finais um regime de transição, de modo a assegurar o normal funcionamento das escolas e serviços das duas Universidades, bem como do Estádio Universitário de Lisboa.
Adota-se um modelo simples, a acompanhar por documentos de orientação, em particular por uma Carta de Direitos e Garantias, um Código de Conduta e Boas Práticas e os Regulamentos previstos na lei.
2 - A decisão tomada pelas duas comunidades académicas, num quadro de grande participação e envolvimento dos órgãos de governo da Universidade e das Escolas, tem como desígnio a construção de uma universidade de investigação comprometida com o ensino, a inovação e a transferência de tecnologia, centrada nas pessoas, que valoriza o conhecimento, o mérito e a participação, envolvida com a sociedade portuguesa e a região de Lisboa, com dimensão europeia e aberta ao mundo.
O reforço da investigação científica, particularmente em áreas de fronteira e de convergência, através de uma fertilização mútua entre disciplinas, é o elemento central de uma Universidade que, a partir da fusão, abrange o conjunto das áreas de conhecimento.
A vida da instituição organiza-se em torno dos estudantes e de um ensino de qualidade, inicial e pós-graduado, enriquecida por um ambiente de cultura e de ciência, pela mobilidade interinstitucional e pelas vivências associativas, desportivas, artísticas, científicas e culturais.
A Universidade de Lisboa define como prioridade o desenvolvimento da investigação científica, em particular da investigação interdisciplinar, e a sua articulação com os estudos pós-graduados. Nesse sentido, valoriza as diversas modalidades de organização da atividade científica, designadamente através das unidades de investigação, assegurando a sua avaliação interna e externa. Os colégios são uma das formas de promover as iniciativas transversais, juntando investigadores de distintas Escolas e unidades de investigação.
O Estádio Universitário de Lisboa é uma estrutura que, ao longo das últimas décadas, tem dado um importante contributo para a promoção do desporto no ensino superior e também para o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer na cidade de Lisboa. A sua integração na Universidade de Lisboa permite prosseguir e aprofundar a sua ação, com um novo enquadramento institucional.
A Universidade de Lisboa é uma instituição pública, que assume a sua responsabilidade no desenvolvimento do país. A inovação e a valorização social e económica do conhecimento são referências fundamentais da sua matriz e da forma como se organiza para responder às missões definidas nestes Estatutos.
3 - A fusão constitui um processo de mudança, e não de simples junção de realidades existentes. É um processo complexo, que exige uma visão de futuro e uma governação estratégica, com mecanismos de fácil adaptação.
As Escolas são o lugar da vida académica e necessitam, para a realização das suas atividades, de uma ampla autonomia. Para que o programa da Universidade se cumpra plenamente é decisiva a ação dos centros e unidades de investigação com maior dinâmica e capacidade de intervenção nacional e internacional. Os presentes Estatutos preveem um novo grau de liberdade organizacional, através de colégios que se destinam a promover formas de cooperação entre as Escolas e grupos de professores e investigadores, designadamente no âmbito científico e da pós-graduação.
Tendo em conta a importância da participação de todos os seus membros na vida universitária, adotam-se princípios de eleição nos órgãos de governo das Escolas e da Universidade, bem como uma composição alargada do Conselho Geral e a existência de um Senado representativo dos docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente.
A coesão institucional é decisiva para o bom funcionamento da instituição e, nesse sentido, o Reitor assume um papel central no governo da Universidade, tendo o Conselho de Coordenação Universitária como órgão de apoio permanente à sua ação e de articulação entre o governo da Universidade e das suas Escolas.
4 - A Universidade de Lisboa assegura a existência de um sistema de garantia da qualidade, organizado de acordo com as melhores práticas internacionais. A autoavaliação, a avaliação externa independente e a regular prestação de contas à comunidade académica e à sociedade, são elementos decisivos para o desenvolvimento da instituição e para a sua afirmação como universidade de referência no mundo.
A defesa e a valorização da língua portuguesa, bem como do nosso património histórico e cultural, são bases centrais da identidade institucional. A Universidade tem uma ligação forte a Lisboa, assumindo a sua responsabilidade na vida da cidade e na transformação de Lisboa numa das grandes capitais europeias da cultura e do conhecimento.
Para serem levados à prática, estes princípios necessitam de uma organização dotada de grande autonomia institucional, de um ambiente de pensamento crítico e de liberdade intelectual e de um compromisso forte com o futuro de Portugal e dos portugueses.
Assim, a Assembleia Estatutária prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, aprova, nos termos do mesmo artigo e ainda para efeitos do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, os seguintes Estatutos:
TÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Universidade de Lisboa é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
2 - A Universidade de Lisboa resulta da fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, bem como do Estádio Universitário de Lisboa, integrando as respetivas unidades orgânicas e conservando a totalidade das atribuições, competências, direitos e obrigações existentes à data da fusão.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino e de ciência, baseada na criação, transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura, comprometida com o progresso da sociedade.
2 - A Universidade tem sede em Lisboa, sem prejuízo de, nos termos legalmente previstos, poder realizar atividades e dispor de instalações noutros locais, do país ou do estrangeiro.
3 - A Universidade de Lisboa tem designação, emblema, insígnias e outros símbolos próprios definidos pelos seus órgãos de governo e protegidos por lei.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A ação da Universidade de Lisboa exerce-se num quadro de liberdade intelectual e de respeito pela ética, valorizando as pessoas, a inovação e o desenvolvimento da sociedade.
2 - A Universidade de Lisboa promove a participação de todos os seus membros, num quadro de democracia, designadamente garantindo condições de liberdade de candidatura e de independência no exercício de funções em órgãos colegiais, de responsabilidade e de integridade, valorizando a igualdade de oportunidades e o papel dos estudantes na vida académica.
3 - A organização da Universidade de Lisboa tem como base o equilíbrio entre a autonomia das Escolas, a existência de iniciativas transversais, a coesão da instituição e a capacidade de ação dos seus órgãos de governo central.
4 - A Universidade de Lisboa adota princípios de subsidiariedade e de complementaridade na realização das suas atividades, promovendo uma representação equilibrada das Escolas nos órgãos de governo central e a partilha de recursos e serviços.
5 - A Universidade de Lisboa fundamenta as suas decisões em práticas de avaliação, interna e externa, e compromete-se a um exercício regular de prestação de contas à comunidade académica e à sociedade.
Artigo 4.º
Atribuições
A Universidade de Lisboa tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:
a) Ministrar formação superior em programas de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como em cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;
b) Realizar investigação científica de alto nível, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o apoio à definição de políticas públicas e à inovação;
c) Promover a língua e a cultura portuguesas, no país e no mundo;
d) Assegurar a prestação de serviços à sociedade e contribuir para o desenvolvimento social e económico do país, designadamente através da colaboração com entidades públicas, empresariais, não-governamentais e associativas;
e) Dinamizar a compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento, através de atividades de divulgação científica, de preservação do património e de valorização dos museus;
f) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, em particular através da ação social e de programas de inserção na vida ativa, as atividades artísticas, culturais e desportivas, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;
g) Desenvolver processos de sustentabilidade, de respeito pela diversidade cultural e social e de responsabilidade intergeracional;
h) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores e garantir as melhores condições para a sua formação e qualificação;
i) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através do estabelecimento de parcerias e da mobilidade dos membros da sua comunidade académica;
j) Apoiar científica e tecnicamente a execução de políticas de cooperação no âmbito da investigação científica tropical;
k) Patrocinar a ligação dos antigos alunos da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa à sua nova alma mater, bem como a participação de outras personalidades e entidades no desenvolvimento estratégico da Universidade;
l) Aprofundar a relação com a cidade, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica e social e para projetar o nome de Lisboa no mundo.
Artigo 5.º
Avaliação e garantia da qualidade
1 - A Universidade de Lisboa assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.
2 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento da Universidade e das Escolas, na afetação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica.
3 - Os processos de avaliação e de garantia da qualidade são dinamizados e coordenados através de uma unidade própria.
Artigo 6.º
Associações de estudantes
1 - A Universidade de Lisboa reconhece o papel e apoia as associações de estudantes, proporcionando-Ihes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas atividades.
2 - As associações de estudantes têm o direito a ser ouvidas sobre a atividade da Universidade nos termos da lei.
Artigo 7.º
Património
1 - O património inicial da Universidade e das suas unidades orgânicas é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações constituintes das esferas jurídicas da Universidade Técnica de Lisboa, da anterior Universidade de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, à data da fusão, nomeadamente, conforme estatuído no Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, os que tenham por objeto bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio público ou omissos na matriz ou nos registos prediais.
2 - A Universidade e as suas unidades orgânicas administram os bens do domínio público ou privado, cedidos pelo Estado ou outra pessoa coletiva pública, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
3 - A Universidade e as suas unidades orgânicas dispõem do seu património, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, podendo adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Fundo da Universidade de Lisboa
1 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, a Universidade de Lisboa promove, com o objetivo de assegurar a realização das suas atividades através de fontes alternativas de financiamento, a constituição de um fundo, do qual será titular, financiado por doações, heranças ou legados.
2 - Os estatutos do Fundo e o respetivo regulamento de gestão são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
3 - O capital realizado é intangível e apenas os rendimentos obtidos com a gestão do Fundo constituem receita própria da Universidade, integrando o respetivo orçamento privativo.
4 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, gerido e administrado pela Universidade ou por entidade por esta designada.
5 - O Conselho Geral, por proposta do Reitor, pode decidir a liquidação do Fundo e, nesse caso, o seu capital constitui receita própria da Universidade, devendo ser aplicado na construção, reabilitação ou aquisição de bens ou serviços destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.
TÍTULO II
Composição orgânica
Artigo 9.º
Organização
1 - A Universidade de Lisboa integra Escolas, unidades de investigação e outras unidades, estruturas e serviços.
2 - As Escolas têm a designação de Faculdade ou Instituto e são unidades orgânicas de ensino e investigação dotadas de órgãos de governo próprio.
3 - As unidades de investigação podem, nos termos dos presentes Estatutos e dos Estatutos das Escolas em que estejam integradas, ser dotadas de órgãos de governo próprios.
4 - Nos termos destes Estatutos, são ainda considerados unidade da Universidade os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa).
5 - A Universidade de Lisboa integra ainda, nos termos dos presentes Estatutos, a Reitoria, os Colégios e as Unidades Especializadas.
6 - Sempre que se torne necessário podem ser criadas outras estruturas de caráter temporário.
7 - A Universidade de Lisboa pode criar ou reorganizar unidades, estruturas e serviços que nela estejam integrados sem necessidade de proceder à revisão dos presentes Estatutos, salvo exigência de disposição legal em contrário.
8 - As unidades, estruturas e serviços atuam de forma coordenada entre si, no respeito pelas orientações gerais da Universidade e dos seus órgãos de governo central.
9 - Em virtude da complexidade e especificidade da respetiva organização, a Universidade dispõe da estrutura dirigente definida no Anexo I a estes Estatutos, dos quais faz parte integrante, no qual se define ainda a qualificação, grau, designação, competências e estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de natureza administrativa e de apoio técnico.
Artigo 10.º
Escolas
1 - À data da fusão, a Universidade de Lisboa integra as Escolas mencionadas no artigo 1.º do Anexo II a estes Estatutos.
2 - As Escolas são pessoas coletivas de direito público e gozam da autonomia prevista na lei e nos presentes estatutos.
3 - No momento de criação da Universidade, as Escolas existentes, referidas no Anexo II aos presentes Estatutos, gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A organização e o funcionamento das Escolas regem-se por estatutos próprios, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
5 - No quadro do desenvolvimento da Universidade de Lisboa, o nível e as modalidades de autonomia reconhecidas a cada Escola podem ser diferenciados e evolutivos, com base em critérios objetivos, aprovados pelo Conselho Geral, que tenham em conta o grau de desenvolvimento científico, pedagógico, cultural e administrativo de cada Escola, bem como o resultado das avaliações internas e externas.
6 - Por decisão do Conselho Geral, a Universidade de Lisboa pode:
a) Alterar a sua composição orgânica através da extinção, fusão ou criação de Escolas, após autorização do Ministro da tutela;
b) Propor ao Governo a integração na Universidade de outras instituições de ensino superior públicas.
7 - As deliberações previstas no n.º 5 e no n.º 6 do presente artigo são objeto de proposta fundamentada do Reitor e carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
8 - No respeito da unidade da Escola e dos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, uma Escola pode estruturar-se em subunidades orgânicas nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos respetivos.
Artigo 11.º
Unidades de investigação
1 - A Universidade de Lisboa dispõe, através das suas Escolas, de unidades de investigação próprias ou associadas que definem, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, os seus fins e estruturação interna.
2 - A Universidade pode ainda criar diretamente unidades de investigação, sob proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.
3 - As unidades de investigação associadas de natureza privada devem satisfazer os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que sejam definidos pelo Conselho Geral:
a) Desenvolver a sua atividade no quadro das políticas comuns e dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos competentes da Universidade;
b) Celebrar com a Universidade ou com a Escola em que estiverem integradas, conforme o caso, um protocolo relativo a questões institucionais e de incidência financeira.
Artigo 12.º
Colégios
1 - Por decisão do Reitor, a Universidade de Lisboa pode criar unidades transversais destinadas ao reforço da coesão interna, à cooperação interdisciplinar e transdisciplinar e â maior eficácia na utilização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos, que se designam por Colégios.
2 - Os Colégios são espaços não orgânicos que incorporam programas de investigação científica, de inovação tecnológica e de ensino, que envolvem, obrigatoriamente, docentes e investigadores de várias Escolas, quer a iniciativa seja dos próprios quer seja dos órgãos de governo da Universidade.
3 - Sem prejuízo do respeito pelas competências dos órgãos de Governo próprio das Escolas e, nos casos de sobreposição, com o seu acordo, os Colégios podem assumir o caráter funcional de escolas doutorais, associando, nesse caso, unidades de investigação devidamente reconhecidas e avaliadas.
4 - Os Colégios podem acolher e associar-se a iniciativas exteriores, mediante acordos de reconhecido mérito e interesse para a Universidade.
5 - A organização e o funcionamento dos Colégios são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Reitor.
Artigo 13.º
Reitoria
1 - A Reitoria é o serviço de apoio central â governação da Universidade de Lisboa.
2 - Compete à Reitoria assegurar o regular funcionamento da Universidade e prestar apoio às Escolas no cumprimento da sua missão.
3 - A Universidade de Lisboa tem um Administrador, que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação dos serviços da Reitoria, sob a direção do Reitor.
Artigo 14.º
Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa
1 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa prestam apoio à comunidade académica da Universidade de Lisboa e a entidades externas. [Homologado no entendimento constante da alínea a) do n.º 1 do despacho homologatório]
2 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa dispõem de autonomia administrativa e financeira e regem-se por estatutos próprios aprovados pelo Reitor.
3 - Nos Serviços de Ação Social existe um Conselho de Gestão, com competências análogas às do Conselho de Gestão da Universidade.
4 - O Conselho de Gestão é designado pelo Reitor e presidido por este ou por um Vice-Reitor por si nomeado, sendo constituído por um máximo de cinco membros, incluindo o Administrador dos SASULisboa.
5 - [Revogado].
Artigo 15.º
Unidades Especializadas
1 - A Universidade de Lisboa compreende ainda um conjunto de Unidades Especializadas, de âmbito interno ou de cooperação externa, que prestam serviços à comunidade académica e à sociedade e contribuem para a preservação do património e a compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento.
2 - As Unidades Especializadas atualmente existentes, referidas no Anexo II aos presentes estatutos, regem-se por estatutos próprios aprovados pelo Reitor.
3 - O Conselho Geral, sob proposta do Reitor, pode criar, extinguir, associar ou reorganizar unidades especializadas.
Artigo 16.º
Constituição de outras entidades
1 - A Universidade de Lisboa e as suas Escolas podem, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho Geral ou do respetivo Conselho de Escola, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.
2 - As entidades referidas no número anterior são constituídas, designadamente, pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, destinando-se a coadjuvar a Universidade e as suas Escolas no cumprimento dos seus fins.
3 - A Universidade de Lisboa e as suas Escolas podem, no quadro da sua autonomia, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais.
TÍTULO III
Governo da universidade
Artigo 17.º
Órgãos universitários
1 - São órgãos de governo da Universidade:
a) O Conselho Geral;
b) O Reitor;
c) O Conselho de Gestão.
2 - A Universidade dispõe ainda dos seguintes órgãos:
a) O Senado;
b) O Conselho de Coordenação Universitária;
c) O Provedor do Estudante.
3 - As Escolas dispõem de órgãos de governo e de gestão próprios.
CAPÍTULO I
Conselho Geral
Artigo 18.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Geral é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da Universidade.
2 - O Conselho Geral é composto por trinta e cinco membros, sendo:
a) Dezoito eleitos pelos professores e investigadores;
b) Seis eleitos pelos estudantes;
c) Um eleito pelo pessoal não docente;
d) Dez personalidades externas de reconhecido mérito.
3 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
4 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são eleitos em colégio eleitoral único do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos por cada lista concorrente de acordo com o método de representação proporcional estabelecido no Regulamento Eleitoral.
5 - Os membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do n.º 2 são cooptados pelos membros eleitos, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas pelo menos por um terço dos membros eleitos.
6 - O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que tem a duração de dois anos.
7 - Não podem integrar o Conselho Geral os membros dos órgãos universitários previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º, nem os membros dos Conselhos de Escola.
8 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, em caso de cessação antecipada de mandato, são substituídos, até ao final do mandato, pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.
9 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do n.º 2 são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 5.
10 - Os membros do Conselho Geral perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no Regulamento do Conselho Geral.
Artigo 19.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta dos seus membros, de entre as personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º;
b) Aprovar o seu regimento, que dispõe nomeadamente sobre a sua organização e funcionamento, bem como sobre a destituição dos seus membros;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos e seus anexos;
d) Aprovar a regulamentação relativa às eleições do Conselho Geral e do Senado;
e) Aprovar o regulamento da eleição do Reitor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor;
f) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
g) Destituir e suspender o Reitor, nas condições e nos termos definidos na lei;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, integrar, fundir, transformar, associar ou extinguir Escolas e outras unidades orgânicas, nos termos da lei, ouvidos os respetivos órgãos de governo;
d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar e o relatório anual das atividades da Universidade;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Designar o Provedor do Estudante e aprovar o respetivo regulamento;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes nos cursos conducentes à obtenção de grau;
i) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
j) Aprovar a reafetação de património imobiliário da Universidade e das suas unidades orgânicas;
k) Definir o regime de autonomia das Escolas, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 10.º;
l) Aprovar os estatutos do Fundo da Universidade de Lisboa e o respetivo regulamento de gestão;
m) Aprovar regras genéricas de avaliação da Universidade;
n) Aprovar a Carta de Direitos e Garantias, o Código de Conduta e Boas Práticas e o Regulamento Disciplinar;
o) Emitir parecer sobre reafetação de pessoal docente, investigador ou não docente entre unidades orgânicas;
p) Emitir parecer sobre a redistribuição de recursos orçamentais entre unidades orgânicas;
q) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos.
4 - As deliberações a que se referem as alíneas c) do n.º 1 e c), i), j) e k) do n.º 2 carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
Artigo 20.º
Presidente do Conselho Geral
1 - O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão.
2 - O mandato do Presidente do Conselho Geral tem a duração de quatro anos.
3 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos e do Regimento;
c) Desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do Conselho Geral, em particular no período entre reuniões.
4 - O Conselho Geral pode delegar no Presidente as competências que considere indispensáveis para o desempenho das suas funções.
5 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 21.º
Reuniões do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo haver reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa própria ou por solicitação do Reitor ou de um terço dos seus membros.
2 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
CAPÍTULO II
Reitor
Artigo 22.º
Natureza
O Reitor é o órgão superior de governo, de direção e de representação externa da Universidade.
Artigo 23.º
Eleição
1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos de regulamento aprovado por este órgão.
2 - Podem ser candidatos a Reitor os professores e investigadores da Universidade de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
3 - Os membros do Conselho Geral só podem candidatar-se ao cargo de Reitor após renúncia expressa ao seu mandato.
4 - A eleição do Reitor tem lugar entre o trigésimo e o décimo dias anteriores ao do termo do mandato do seu antecessor, ou até ao nonagésimo dia posterior â vacatura do cargo.
5 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas, instruídas com currículo e programa de ação;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;
d) A audição pelo Senado;
e) A votação final do Conselho Geral, tomada por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 24.º
Mandato
1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
3 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.
4 - Durante a vacatura do lugar de Reitor, e até que o Conselho Geral delibere acerca da sua substituição interina, o cargo de Reitor é exercido pelo Vice-Reitor mais antigo na categoria mais elevada.
Artigo 25.º
Equipa reitoral
1 - O Reitor nomeia livremente Vice-Reitores e Pró-Reitores que o apoiam na sua ação.
2 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exteriores â Universidade.
3 - Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o Reitor e os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao Reitor:
a) Desenvolver as diligências necessárias à constituição do Conselho Geral e do Senado;
b) Homologar os estatutos das Escolas, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em violação dos presentes Estatutos;
c) Homologar os resultados eleitorais para os órgãos de governo das Escolas e dar posse aos respetivos membros;
d) Orientar a gestão administrativa e financeira da Universidade e nomear o Administrador e os dirigentes dos Serviços de Ação Social, das Unidades Especializadas e da Reitoria;
e) Superintender na gestão académica e aprovar as áreas científicas e disciplinares da Universidade; [Homologado no entendimento constante da alínea b) do n.º 1 do despacho homologatório]
f) Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de cursos e os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conducentes à obtenção de grau;
g) Superintender na gestão dos recursos humanos da Universidade e aprovar os mapas de pessoal;
h) Aprovar a criação dos colégios, nos termos do artigo 12.º;
i) Autorizar o exercício de atividades em regime de acumulação;
j) Orientar os Serviços de Ação Social e atribuir apoios aos estudantes, nos termos da lei;
k) Exercer o poder disciplinar e nomear o Procurador, em conformidade com o disposto na lei e no artigo 27.º dos Estatutos;
l) Tomar as medidas necessárias â garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas Escolas e aprovar a regulamentação respeitante aos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de autoavaliação da instituição;
m) Informar o Conselho Geral e as Escolas sobre os resultados consolidados de cada processo de avaliação institucional;
n) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e instituir prémios escolares e académicos;
o) Reafetar pessoal e redistribuir o orçamento de Estado entre as unidades orgânicas, sempre que tal se justifique para maior eficiência da gestão dos recursos humanos e financeiros da Universidade;
p) Aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
q) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade e velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos em vigor;
r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos, promover as iniciativas que considere adequadas ao bom funcionamento da Universidade, comunicar ao Governo todas as informações necessárias e representar a Universidade em juízo ou fora dele.
2 - Compete ainda ao Reitor elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas previstas no n.º 2 do artigo 19.º
3 - Cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade de Lisboa.
4 - O exercício das competências referidas na alínea o) do n.º 1 depende de parecer favorável do Conselho Geral.
5 - O exercício das competências referidas na alínea l) do n.º 1 depende de audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.
Artigo 27.º
Poder disciplinar
1 - O poder disciplinar pertence ao Reitor, que é coadjuvado por um Vice-Reitor, designado por Procurador, sem prejuízo do poder de delegação nos Presidentes ou Diretores das Escolas.
2 - Cabe ao Procurador mediar conflitos e propor as medidas que considere adequadas para a sua prevenção e para a normalização de critérios e procedimentos disciplinares no seio da Universidade.
3 - Em caso de delegação, as decisões de início de processo, arquivamento e punição, devidamente fundamentadas, devem ser oportunamente comunicadas ao Reitor.
4 - Das decisões proferidas pelos Presidentes ou Diretores das Escolas, no âmbito disciplinar, cabe recurso para o Reitor.
Artigo 28.º
Delegação e exercício de competências do Reitor
1 - O Reitor pode delegar as competências que se revelem necessárias ao bom funcionamento da instituição nos membros da equipa reitoral e nos órgãos da Universidade, Escolas, Serviços de Ação Social e Unidades Especializadas ou nos seus dirigentes e em quaisquer outros agentes que entenda convenientes.
2 - Sem prejuízo das funções de superintendência e orientação exercidas pelo Reitor, as competências de ordem estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar próprias das Escolas são exercidas pelos seus órgãos de governo próprio.
Artigo 29.º
Intervenção extraordinária do Reitor
Sempre que, por ação ou omissão dos respetivos órgãos, o funcionamento regular de uma Escola ou outra unidade orgânica esteja gravemente comprometido, o Reitor pode determinar mediante despacho fundamentado, ouvido o Senado e após parecer favorável do Conselho Geral, as medidas mais adequadas para repor a normalidade da vida institucional.
CAPÍTULO III
Conselho de Gestão
Artigo 30.º
Natureza, composição e competências
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como de gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - O Conselho de Gestão é composto pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor por ele designado, pelo Administrador da Universidade, podendo integrar ainda dois outros membros designados pelo Reitor para o período do seu mandato.
3 - Compete ao Conselho de Gestão fixar as taxas e os emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares.
4 - As competências a que se referem os números anteriores exercem-se em relação à Reitoria da Universidade, unidades e escolas sem autonomia administrativa e financeira, sendo cometidas aos órgãos próprios das unidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos respetivos Estatutos.
Artigo 31.º
Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do conjunto da Universidade de Lisboa é controlada por um fiscal único, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Senado
Artigo 32.º
Natureza e composição
1 - O Senado é o órgão consultivo de representação da comunidade académica e das Escolas que integram a Universidade de Lisboa.
2 - São por inerência membros do Senado:
a) O Reitor, que preside;
b) Os Vice-Reitores;
c) Os Presidentes ou Diretores das Escolas;
d) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas;
e) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas;
f) Um membro da Direção da Associação de Estudantes de cada uma das Escolas e, caso exista, da Universidade, designado pelo respetivo Presidente;
g) O Administrador da Universidade;
h) O Administrador ou Secretário de cada Escola, ou o dirigente que desempenhe estas funções;
i) O Administrador dos Serviços de Ação Social;
j) Os Diretores ou Presidentes das Unidades Especializadas.
3 - Nos termos definidos no Regulamento Eleitoral, são membros eleitos do Senado:
a) Trinta representantes de professores e investigadores que, cumulativamente:
i) Possuam o grau académico de doutor;
ii) Estejam em regime de tempo integral;
iii) Sejam membros das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei;
b) Dezoito representantes dos estudantes eleitos num colégio eleitoral único;
c) Um representante do pessoal não docente de cada Escola, dos Serviços de Ação Social e da Reitoria;
d) A distribuição dos membros referidos na alínea a) deve:
i) Ser proporcional ao número de eleitores de cada Escola;
ii) Assegurar a representação de todas as Escolas;
e) O número total de membros eleitos referidos na alínea a) é aumentado em uma unidade para cada Escola que, em resultado da aplicação da regra de repartição proporcional do número de lugares por Escola, não tenha ficado representada.
4 - Caso numa Escola não existam unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei, procede-se à eleição, pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados em regime de tempo integral, de um representante dessa Escola.
5 - A duração dos mandatos dos membros eleitos é de quatro anos, exceto dos estudantes que é de dois anos.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O Senado reúne ordinariamente duas vezes por ano e sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Senado aprova o seu regimento e funciona em Plenário e em Comissões.
3 - São criadas duas Comissões, sem prejuízo de o regimento do Senado poder estabelecer outras comissões ou modos de organização:
a) Comissão para os Assuntos Científicos;
b) Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis.
Artigo 34.º
Competências
1 - O Senado tem como competências:
a) Contribuir para o reforço da coesão da Universidade;
b) Favorecer a reflexão e o diálogo no interior da comunidade universitária, contribuindo para a definição de decisões estratégicas no domínio científico, pedagógico e de gestão e para o desenvolvimento da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
c) Proceder ao acompanhamento e â dinamização da vida académica;
d) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;
e) Elaborar propostas para a Carta de Direitos e Garantias e para o Código de Conduta e Boas Práticas dos membros da Universidade;
f) Prestar aconselhamento ao Reitor.
2 - Incumbe ao Plenário do Senado, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as alterações aos Estatutos da Universidade;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
Artigo 35.º
Comissão para os Assuntos Científicos
1 - A Comissão para os Assuntos Científicos é constituída por:
a) O Reitor;
b) Um Vice-Reitor, designado pelo Reitor;
c) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas;
d) Dez membros do Senado eleitos de entre os referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º
2 - Compete à Comissão para os Assuntos Científicos:
a) Aconselhar o Reitor no âmbito de assuntos científicos;
b) Pronunciar-se sobre a organização científica da Universidade;
c) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Colégios;
d) Pronunciar-se sobre a criação de cursos que concedam grau académico;
e) Pronunciar-se sobre o estatuto de professor e investigador emérito;
f) Dar parecer sobre as propostas de atribuição de graus honoríficos formuladas pelo Reitor ou pelos conselhos científicos das Escolas;
g) Pronunciar-se sobre a regulamentação do sistema de garantia da qualidade da Universidade.
Artigo 36.º
Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis
1 - A Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis é constituída por:
a) O Reitor;
b) Um Vice-Reitor, designado pelo Reitor;
c) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas;
d) Os membros das Direções das Associações de Estudantes, referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 32.º
2 - Compete à Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis:
a) Aconselhar o Reitor nos assuntos pedagógicos e estudantis;
b) Aconselhar o Reitor sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no que diz respeito à garantia da qualidade do ensino e à respetiva regulamentação;
c) Pronunciar-se sobre as orientações, a organização e o funcionamento da ação social;
d) Dar parecer sobre a designação do Provedor do Estudante e sobre a respetiva regulamentação.
CAPÍTULO V
Conselho de Coordenação Universitária
Artigo 37.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Coordenação Universitária é um órgão que apoia o Reitor na gestão corrente da Universidade.
2 - O Conselho de Coordenação Universitária é constituído por:
a) O Reitor, que preside;
b) Os Vice-Reitores;
c) Os Presidentes ou Diretores das Escolas.
3 - O Reitor pode convocar para as reuniões elementos externos ao Conselho, sempre que os assuntos em discussão o justifiquem.
Artigo 38.º
Competências
Compete ao Conselho de Coordenação Universitária apoiar o Reitor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da Universidade, assegurando uma articulação permanente entre o governo central e o governo das Escolas.
CAPÍTULO VI
Provedor do Estudante
Artigo 39.º
Natureza e designação
1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito da Universidade.
2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, por períodos de quatro anos, após parecer da Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis do Senado.
Artigo 40.º
Competências
1 - Compete ao Provedor apreciar queixas dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica, e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas.
2 - As atividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos das Escolas, com os Serviços de Ação Social e com as associações de estudantes, nos termos fixados no respetivo regulamento.
CAPÍTULO VII
Governo das Escolas
Artigo 41.º
Órgãos das Escolas
1 - São órgãos de governo das Escolas:
a) O Conselho de Escola;
b) O Presidente ou Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - Nas Escolas com autonomia administrativa e financeira existe um Conselho de Gestão, com competências análogas às do Conselho de Gestão da Universidade, presidido pelo Presidente ou Diretor da Escola.
3 - O Conselho de Escola, órgão colegial representativo existente nas Escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, é constituído por um mínimo de nove e um máximo de quinze membros eleitos ou cooptados.
4 - O Conselho de Escola deve ter pelo menos 60 % de representantes de docentes e investigadores, incluir representantes dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, podendo, ainda, integrar entidades externas.
5 - A eleição e a cooptação dos membros do Conselho de Escola devem assegurar os princípios adotados para o Conselho Geral da Universidade, nomeadamente no que diz respeito a incompatibilidades, com as necessárias adaptações.
6 - O Conselho de Escola exerce as competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelos estatutos, designadamente a eleição do Presidente ou Diretor e a aprovação dos estatutos da Escola.
7 - Os membros do Conselho de Escola só podem candidatar-se ao cargo de Presidente ou Diretor da Escola após renúncia expressa ao seu mandato.
8 - Os mandatos consecutivos dos Presidentes ou Diretores das Escolas, bem como os dos Presidentes dos Conselhos de Escola, dos Conselhos Científicos e dos Conselhos Pedagógicos não podem exceder oito anos.
9 - Os mandatos dos membros dos órgãos referidos no número anterior têm a duração máxima de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.
10 - A eleição para o Conselho Científico dos representantes dos docentes e dos investigadores é feita por listas ou por candidaturas individuais, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
11 - Os conselhos científicos das Escolas incluem representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
12 - Os estatutos das Escolas podem prever ainda a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
Artigo 42.º
Atribuições das Escolas
1 - As competências dos órgãos de governo próprio das Escolas são as definidas pelos respetivos estatutos e pela lei.
2 - São cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão as seguintes competências:
a) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;
b) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
c) Designar júris de equivalência ao grau de mestre;
d) Homologar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
e) Instituir prémios escolares;
f) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
g) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
h) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não-docente.
3 - São cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 50 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as seguintes competências:
a) Designar júris de provas de doutoramento;
b) Designar júris de equivalência ao grau de doutor;
c) Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor.
4 - É cometida aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 150 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral a competência para a designação de júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação.
5 - As competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 são exercidas sob proposta do Conselho Científico.
6 - Os valores mínimos a que se referem o n.º 3 e o n.º 4 reportam-se ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 43.º
Órgãos das subunidades orgânicas
1 - As Escolas podem ser estruturadas em subunidades orgânicas, devendo prever nos seus estatutos as matérias relativas à sua criação, transformação, cisão, fusão, ou extinção.
2 - No caso previsto no número anterior são órgãos obrigatórios das subunidades orgânicas o Diretor ou Presidente e o Conselho Científico ou Conselho de subunidade orgânica, os quais são eleitos ou designados nos termos dos estatutos da respetiva unidade orgânica.
3 - As subunidades orgânicas podem designar-se por departamentos ou outra designação prevista nos estatutos da respetiva unidade orgânica.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
[Revogado]
Artigo 45.º
[Revogado]
Artigo 46.º
[Revogado]
Artigo 47.º
[Revogado]
Artigo 48.º
Alterações aos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho Geral, nos termos da lei:
a) Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
Artigo 49.º
[Revogado]
ANEXO I
Organização e funcionamento dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo define a qualificação, o grau, a designação dos cargos dirigentes, ou a sua equiparação para efeitos remuneratórios dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau.
Artigo 2.º
Reorganização dos serviços e nomeação de pessoal dirigente
Para efeitos de aplicação de legislação relativa à reorganização de serviços e à nomeação de pessoal dirigente, a massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e respetivas unidades orgânicas é a que resulta da soma da massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e do Instituto de Investigação Científica Tropical, à data da sua integração na Universidade. [Homologado nos termos constantes da alínea c) do n.º 1 do despacho homologatório]
Artigo 3.º
Regulamentação
1 - O presente anexo carece de densificação através de estatutos e regulamentos a aprovar pela Universidade e pelas suas Escolas.
2 - A regulamentação a que alude o número anterior é aprovada:
a) Pelo Reitor, no caso dos serviços da Universidade de Lisboa, nomeadamente da Reitoria e dos Serviços de Ação Social;
b) Pelo órgão estatutariamente competente para o efeito, no caso das Escolas.
Artigo 4.º
Estrutura
A estrutura concreta dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade. [Homologado no entendimento constante da alínea d) do n.º 1 do despacho homologatório]
Artigo 5.º
Estrutura dirigente da Universidade de Lisboa
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente anexo, os serviços da Universidade de Lisboa são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada no regulamento a que alude o artigo 3.º:
a) O Administrador da Universidade de Lisboa pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Os dois Diretores Executivos dos Serviços da Reitoria podem ser, no máximo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;
c) [Revogado];
d) O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
e) O Administrador dos Serviços de Ação Social pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
f) O Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;
g) O Chefe de Gabinete do Reitor pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
h) Os Diretores de Departamento ou Serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
i) Os Coordenadores de Gabinete correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
j) Os Coordenadores de Área correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
k) Os Coordenadores de Núcleo correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.
Artigo 6.º
Estrutura dirigente das Escolas
Os serviços das Escolas são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada nos estatutos a que alude o artigo 3.º: [Homologado no entendimento constante da alínea d) do n.º 1 do despacho homologatório]
a) Um dos três seguintes dirigentes:
i) Administrador da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau; ou
ii) Diretor Executivo da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau; ou
iii) Secretário da Escola, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os Diretores de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
c) Os Coordenadores de Área ou Divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;
d) Os Coordenadores de Gabinete, de Núcleo ou de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.
CAPÍTULO II
Cargos de direção intermédia de 3.º 4.º e 5.º grau
Artigo 7.º
Disposição geral
Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos nos regulamentos ou estatutos a que alude o artigo 3.º, nos termos do disposto no artigo 4.º
Artigo 8.º
Remuneração
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos na alínea k) do artigo 5.º têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.
2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos na alínea d) do artigo 6.º têm direito a uma remuneração base mensal, definida nos estatutos da Escola, que não pode ultrapassar, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.
Artigo 9.º
Recrutamento
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.
2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Provimento
Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.
Artigo 11.º
Competências
Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas nos regulamentos a que alude o artigo 3.º, assegurar o cumprimento das competências do serviço em que se inserem, com o grau de autonomia conferido, garantindo a qualidade técnica do trabalho produzido.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
[Revogado]
Artigo 13.º
[Revogado]
Artigo 14.º
Regime supletivo
Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos nas alíneas a) a g) do artigo 5.º e a) do artigo 6.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
ANEXO II
Artigo 1.º
Escolas
A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor destes Estatutos, as seguintes Escolas:
a) Faculdade de Arquitetura;
b) Faculdade de Belas-Artes;
c) Faculdade de Ciências;
d) Faculdade de Direito;
e) Faculdade de Farmácia;
f) Faculdade de Letras;
g) Faculdade de Medicina;
h) Faculdade de Medicina Dentária;
i) Faculdade de Medicina Veterinária;
j) Faculdade de Motricidade Humana;
k) Faculdade de Psicologia;
l) Instituto de Ciências Sociais;
m) Instituto de Educação;
n) Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;
o) Instituto Superior de Agronomia;
p) Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
q) Instituto Superior de Economia e Gestão;
r) Instituto Superior Técnico.
Artigo 2.º
[Revogado]
Artigo 3.º
Unidades Especializadas
A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as seguintes Unidades Especializadas:
a) Museus;
b) [Revogado];
c) [Revogado];
d) [Revogado];
e) [Revogado];
f) Estádio Universitário de Lisboa; [Homologado no entendimento constante da alínea e) do n.º 1 do despacho homologatório]
g) Instituto de Investigação Científica Tropical.
ANEXO III
[Revogado]
209398386