Decreto Regulamentar 2/87
de 5 de Janeiro
1. O Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, procedeu à reformulação do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, estabelecendo um esquema de prestação idêntico ao previsto no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
2. No desenvolvimento das linhas gerais definidas pelo referido diploma coube ao Decreto Regulamentar 18/83, de 28 de Fevereiro, regulamentar o regime de protecção na doença, maternidade e tuberculose.
Distanciando-se dos quadros internacionais, que, em regra, não cobrem estas eventualidades relativamente aos trabalhadores independentes, o referido diploma fê-lo e aproximou-se significativamente da protecção existente para os trabalhadores subordinados.
Não obstante, manteve uma maior exigência no prazo de garantia para o acesso às prestações e, no tocante ao subsídio de doença, introduziu uma limitação no período máximo de atribuição do mesmo.
3. Considerando, no entanto, que a carga contributiva de algumas categorias de trabalhadores independentes, designadamente dos administradores, sócios, gerentes e directores de sociedades, é igual à exigida para os trabalhadores subordinados e que o seu estatuto laboral se equipara para efeitos de segurança social, considera-se justa a unificação do regime de protecção dos trabalhadores referidos na cobertura dos riscos de doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma reconhece aos trabalhadores independentes abrangidos no âmbito dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - O presente diploma aplica-se às situações de incapacidade temporária por doença iniciadas na vigência do Decreto Regulamentar 18/83, de 18 de Fevereiro, que se mantenham à data da sua entrada em vigor e em função das quais se atribua subsídio ou se proceda a registo de equivalência à entrada de contribuições.
2 - Quando, por aplicação do número anterior, passe a haver direito ao subsídio de doença, o pagamento do mesmo só tem lugar a partir da vigência deste diploma.
Artigo 3.º
Coordenação de regimes
Para o preenchimento do período máximo de subsídio em cada período de doença, consideram-se os períodos de impedimento, subsidiados ou em regime de equivalência à entrada de contribuições, ocorridos na vigência do Decreto Regulamentar 18/83, desde que não interrompidos por período superior a 90 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.