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Decreto Regulamentar Regional 11/87/M, de 4 de Maio

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Sumário

Reconhece aos trabalhadores independentes o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/87/M

O Decreto Legislativo Regional 6/83/M, de 21 de Julho, que aplicou na Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, os Decretos-Leis n.os 8/82, de 18 de Janeiro, e 216/82, de 31 de Maio, procedeu à reformulação do regime de segurança social dos trabalhadores independentes abrangidos pela Direcção Regional da Segurança Social da Região.

Na sequência daquele diploma, o Decreto Regulamentar Regional 1/84/M, de 5 de Janeiro, regulamentou o regime de protecção na doença, tuberculose e maternidade dos trabalhadores independentes, fixando, comparativamente ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, uma maior exigência no prazo de espera para atribuição do subsídio por doença e introduzindo uma limitação no período máximo de concessão do mesmo.

Considerando, no entanto, que a carga contributiva de algumas categorias de trabalhadores independentes, designadamente dos administradores, directores e gerentes de sociedades, é igual à exigida para os trabalhadores subordinados e que o seu estatuto laboral se equipara com o destes últimos para efeitos de segurança social;

Considerando que, pelo Decreto Regulamentar 2/87, de 5 de Janeiro, o Governo da República procedeu à unificação do regime de protecção dos trabalhadores atrás referidos na cobertura dos riscos de doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção:

Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 2, e 28.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional 6/83/M, de 21 de Julho:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma reconhece aos trabalhadores independentes abrangidos no âmbito dos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 6/83/M, de 21 de Julho, o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º

Regime transitório

1 - O presente diploma aplica-se às situações de incapacidade temporária por doença iniciadas na vigência do Decreto Regulamentar Regional 1/84/M, de 5 de Janeiro, que se mantenham à data da sua entrada em vigor e em função das quais se atribua subsídio ou se proceda a registo de equivalência à entrada de contribuições.

2 - Quando, por aplicação do número anterior, passe a haver direito ao subsídio de doença, o pagamento do mesmo só tem lugar a partir da vigência deste diploma.

Artigo 3.º

Coordenação de regimes

Para o preenchimento do período máximo de subsídio em cada período de doença consideram-se os períodos de impedimento, subsidiados ou em regime de equivalência à entrada de contribuições, ocorridos na vigência do Decreto Regulamentar Regional 1/84/M, desde que não interrompidos por período superior a 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1987.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Março de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 25 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/04/plain-17753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto Legislativo Regional 6/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-05 - Decreto Regulamentar 2/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Reconhece aos trabalhadores independentes abrangidos no âmbito dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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