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Decreto Legislativo Regional 6/83/M, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/83/M

Regime de segurança social dos trabalhadores independentes da

Região Autónoma da Madeira

Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 8/82, de 18 de Janeiro, e 216/82, de 31 de Maio, foi reformulado o regime de segurança social dos trabalhadores independentes como forma de o aproximar do regime geral de segurança social que abrange todos os trabalhadores por conta de outrem.

Nesta perspectiva, foram valorizados os montantes das prestações pecuniárias concedidas e alterada a forma de pagamento das contribuições, que passam agora a incidir sobre remunerações efectivamente auferidas, e não calculadas em função de remunerações convencionais, cujos limites, em alguns dos casos, eram até inferiores aos dos montantes das prestações diferidas.

Segundo este esquema, foi permitido também integrar no novo regime certas categorias profissionais por conta própria abrangidas até agora por regimes especiais. Relativamente a estes, houve, no entanto, a preocupação de instituir um regime de contribuição diverso do que vigora para os outros grupos profissionais, tendo em vista, fundamentalmente, que se trata, na maioria dos casos, de actividades de reduzida dimensão económica.

Com efeito, tendo em conta a estrutura orgânica e normativa subjacente ao serviço regional de segurança social, tornou-se necessário introduzir no referido diploma diversas adaptações, por forma a garantir a sua adequada aplicação à Região pelos serviços regionais competentes.

Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do campo de aplicação pessoal e da inscrição

SECÇÃO I

Do campo de aplicação pessoal

Artigo 1.º

(Pessoas protegidas)

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os indivíduos que exerçam actividade profissional no comércio, na indústria, na agricultura ou nos serviços e não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.

Artigo 2.º

(Situações abrangidas)

Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo regime previsto no presente diploma:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou em situação profissional idêntica;

b) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas que sejam revisores oficiais de contas;

c) Os comerciantes em nome individual;

d) Os cônjuges dos comerciantes em nome individual, desde que exerçam também actividade na empresa;

e) Os trabalhadores intelectuais, considerando-se como tais os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e os artistas intérpretes e executantes;

f) Os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria.

Artigo 3.º

(Situações abrangidas de modo facultativo)

1 - Os trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário e de outras actividades por conta própria exercidas na Região e abrangidas de modo facultativo pelo Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma desde que para tal o requeiram.

2 - Os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria, enquanto inscritos nas respectivas caixas de reforma privativas, beneficiam igualmente do regime previsto no presente diploma.

3 - Efectuada a inscrição dos trabalhadores referidos nos números anteriores, tornar-se-á obrigatória a contribuição desde que se mantenham as condições que os integram no âmbito do regime.

Artigo 4.º

(Situações excluídas)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º quanto à cumulação de inscrições obrigatórias, são excluídos do âmbito do regime estabelecido neste diploma:

a) Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência;

b) Os trabalhadores eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas empresas a cujo quadro pertençam e abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório;

c) As pessoas abrangidas pelo regime estabelecido pelo Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.

2 - A exclusão estabelecida na alínea c) do n.º 1 não impede a revisão das actuais inscrições ao abrigo do respectivo regime, de acordo com o disposto neste diploma, mediante requerimento dos interessados ou intervenção oficiosa da Direcção Regional da Segurança Social.

SECÇÃO II

Da cumulação de situações

Artigo 5.º

(Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)

1 - A obrigatoriedade de inscrição neste regime das pessoas abrangidas pelo seu campo de aplicação mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição.

2 - A cumulação de actividades abrangidas pelo disposto no presente diploma determina a inscrição para cada uma delas, mantendo-se as respectivas situações autonomizadas quando correspondam a diferentes regimes de incidência contributiva.

Artigo 6.º

(Dispensa de inscrição)

Podem ser dispensados de inscrição neste regime pelo exercício de actividade por conta própria, desde que de reduzido rendimento:

a) Os trabalhadores que exerçam actividade por conta de outrem inscritos no regime de segurança social da função pública ou no regime geral de previdência, com entrada regular de folhas de remunerações ou quotas nos últimos 6 meses;

b) Os pensionistas de regimes de segurança social obrigatórios;

c) As pessoas que exerçam actividade por conta própria na agricultura, silvicultura e pecuária e estejam abrangidas pelo Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.

Artigo 7.º

(Processo de dispensa de inscrição)

1 - A dispensa de inscrição depende de requerimento do interessado à Direcção Regional da Segurança Social e da produção de prova de que se encontra nas condições referidas no artigo anterior.

2 - A Direcção Regional da Segurança Social poderá exigir, sempre que julgue necessário, a renovação periódica da prova referida no número anterior.

3 - A dispensa de inscrição só produz efeitos a partir da data de apresentação do requerimento, não sendo restituídas as contribuições passíveis de dispensa que tenham sido pagas.

SECÇÃO III

Da inscrição

Artigo 8.º

(Processo de inscrição)

A inscrição efectuar-se-á em boletim de modelo próprio, preenchido em nome do beneficiário e instruído com os documentos seguintes:

a) Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;

b) Documentos comprovativos da sua situação profissional e fiscal, com vista ao respectivo enquadramento e determinação do regime contributivo, nos termos do presente diploma.

Artigo 9.º

(Local de inscrição)

1 - A inscrição dos administradores, directores e gerentes das sociedades ou equiparados e dos membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas far-se-á nos serviços centrais e locais da Direcção Regional da Segurança Social que abrangem o local do exercício da actividade.

2 - A inscrição dos comerciantes em nome individual, dos respectivos cônjuges e dos restantes indivíduos que exerçam actividade por conta própria será feita nos serviços centrais e locais da Direcção Regional da Segurança Social que abrangem o local da sua residência.

Artigo 10.º

(Início da inscrição)

A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição paga em seu nome.

CAPÍTULO II

Do campo de aplicação material

Artigo 11.º

(Esquema de prestações)

1 - Mediante a inscrição e o pagamento das contribuições devidas, os beneficiários abrangidos pelo presente diploma e respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral de previdência.

2 - As condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade serão estabelecidas por decreto regulamentar regional, considerando a situação específica do exercício de actividade por conta própria.

Artigo 12.º

(Cálculo de prestações)

Para efeito do cálculo das prestações estabelecidas em função da remuneração, considerar-se-á como tal a importância que servir de base à incidência das contribuições.

Artigo 13.º

(Coordenação de regimes para efeitos de vencimento do direito às

prestações e cálculo dos respectivos montantes).

1 - Para o vencimento do direito às prestações apenas são tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes com esquema de prestações de carácter contributivo análogo, no todo ou em parte, ao do presente regime.

2 - O montante das prestações por invalidez, velhice e morte será determinado considerando de forma unificada as situações contributivas dos beneficiários abrangidos, sucessiva ou simultaneamente, por regimes com inscrição obrigatória e de continuação facultativa de contribuições nas instituições de segurança social.

3 - Quando o beneficiário activo tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime especial de previdência dos rurais, pelo Decreto Regional 26/79/M e pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes e não tiver preenchido em nenhum dos regimes os períodos de garantia exigidos para as modalidades comuns de prestações, somar-se-ão, sempre que necessário, os tempos de contribuição, bem como das situações legalmente equivalentes, na parte em que não se sobreponham, para darem como vencidos, em um dos regimes, os referidos períodos.

CAPÍTULO III

Das contribuições

SECÇÃO I

Do regime contributivo dos administradores, directores e gerentes das

sociedades ou equiparados e dos membros de órgãos internos de

fiscalização

Artigo 14.º

(Incidência contributiva sobre contribuições efectivas)

1 - Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo A, em contribuição industrial pelo grupo B, desde que com contabilidade regularmente organizada, ou ainda em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea a) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência, com base nas retribuições efectivamente recebidas e pagas pelo exercício da actividade, com o limite máximo correspondente a oito vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência de contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontram fixadas, inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 15.º

(Incidência contributiva sobre retribuições convencionais)

Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea b) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base no montante da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 16.º

(Folhas de remunerações)

Os beneficiários referidos nesta secção serão incluídos nas folhas de remunerações das empresas em que prestam a sua actividade.

SECÇÃO II

Do regime contributivo dos comerciantes em nome individual e dos

profissionais livres

Artigo 17.º

(Comerciantes em nome individual)

1 - Os comerciantes em nome individual que exerçam actividade tributável em contribuição industrial ou em imposto sobre a indústria agrícola pagarão mensalmente contribuição, calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre uma remuneração a declarar, em termos a regulamentar, nunca inferior à mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nem superior a seis vezes esse montante, não podendo, em qualquer caso, ser inferior à mais elevada remuneração paga pelo empresário a um trabalhador por conta de outrem.

2 - A declaração dos beneficiários a que se refere o n.º 1 terá validade nunca inferior a 1 ano e deverá ser emitida até 30 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro seguinte.

Artigo 18.º

(Profissionais livres)

1 - Os trabalhadores que exerçam por conta própria actividades constantes da lista anexa ao Código do Imposto Profissional, bem como os tributados nos termos da alínea a) do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Código, pagarão mensalmente contribuição, calculada pela aplicação da taxa de 15% ao duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o limite máximo correspondente a oito vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e com o limite mínimo correspondente ao valor daquela remuneração mínima.

2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, os beneficiários deverão declarar na Direcção Regional da Segurança Social, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o rendimento colectável referente ao ano anterior.

3 - No ano civil do início da actividade, a contribuição em cada mês será a que resultar da aplicação da taxa referida no n.º 1 ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 19.º

(Fontes especiais de financiamento)

Em diploma próprio poderão ser estabelecidas formas e fontes especiais de financiamento, com vista, designadamente, a compensar a falta ou insuficiência de contribuições e a estabelecer o necessário equilíbrio financeiro do regime.

Artigo 20.º

(Pagamento das contribuições)

1 - O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos nesta secção far-se-á utilizando guias de modelo próprio e pode abranger períodos de mais de 1 mês.

2 - As contribuições dos beneficiários que sejam comerciantes em nome individual ou profissionais livres, referidas nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma, deverão ser pagas até ao último dia útil do mês a que se referem.

3 - Não há lugar ao pagamento da contribuição do mês referente ao início da actividade.

4 - No mês de cessação da actividade, o pagamento da contribuição é devido por inteiro e efectuado até ao último dia útil do próprio mês.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 21.º

(Coordenação de situações contributivas)

1 - Os beneficiários que, em consequência da inscrição no regime regulado pelo presente diploma, deixem de estar abrangidos pelo regime de pagamento voluntário de contribuições poderão contribuir com base na última remuneração considerada neste último regime, desde que superior ao que lhe competiria pela aplicação do disposto nas secções I e II.

2 - Os beneficiários com, pelo menos, 6 meses com entrada de contribuições no regime geral de previdência que por este deixem de estar abrangidos poderão contribuir sobre a remuneração média dos últimos 6 meses com contribuição ou situação equivalente no referido regime geral, desde que superior ao que lhe competiria por aplicação do disposto nas secções I e II.

3 - No caso de os beneficiários serem igualmente abrangidos por outro regime de segurança social obrigatório, incluindo o da função pública, as remunerações ou rendimentos mensais sobre os quais incide a taxa de contribuição não poderão exceder o quantitativo que, somado às remunerações consideradas para outros regimes, totalize oito vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo dos limites mínimos de contribuição previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º

Artigo 22.º

(Disposições subsidiárias)

1 - Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste capítulo, designadamente quanto a prazos e formas de pagamento de contribuições, quanto a penalização pela não entrega das folhas de remunerações, quando devidas, e quanto ao regime do não pagamento ou pagamento em mora das contribuições, aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência.

2 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se como contribuintes os beneficiários referidos nos artigos 17.º e 18.º, sendo equiparada à folha de remunerações a declaração referida no n.º 2 do artigo 18.º 3 - A falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários referidos nos artigos 17.º e 18.º determina a suspensão do direito às prestações.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

(Regime transitório de contribuições)

1 - Ficam abrangidos pelo regime transitório de contribuições os distribuidores e vendedores ambulantes de leite, os vendedores de jornais, os engraxadores, os vendedores ambulantes de lotaria, os guardas-nocturnos, os pregoeiros de leilões, os massagistas de estética, os manicuros, os pedicuros, os calistas, os esteticistas e os posticeiros.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior pagarão uma contribuição mensal calculada pela aplicação de uma taxa de 6% sobre 70% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

3 - A forma de cálculo da contribuição estabelecida no número anterior vigorará pelo período de 1 ano.

4 - Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá ser prorrogado o período de transição estabelecido no número anterior e fixadas taxas de contribuição inferiores às estabelecidas no n.º 2 do presente artigo para algum ou alguns dos grupos de beneficiários dos regimes especiais, de acordo com o conhecimento das suas condições sócio-económicas.

Artigo 24.º

(Gestão do regime)

A gestão do regime estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões e à Direcção Regional da Segurança Social.

Artigo 25.º

(Regime subsidiário)

Em tudo o que não for diferentemente estabelecido no presente diploma aplicar-se-ão, com as adaptações necessárias, as normas reguladoras do regime geral de previdência.

Artigo 26.º

(Conservação e apresentação de documentos)

1 - Os beneficiários referidos no artigo 18.º são obrigados a conservar e apresentar na Direcção Regional da Segurança Social, sempre que para tal solicitados e até que tenha decorrido o prazo de prescrição das contribuições para a segurança social, os conhecimentos do imposto profissional relacionados com a actividade de cujo exercício depende a sua inscrição neste regime, bem como a comunicar o termo do exercício da sua actividade.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior é punido com multa de 1000$00 a 5000$00.

Artigo 27.º

(Caixas privativas de profissionais liberais)

1 - Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos de idade, o requererem no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.

2 - O uso da opção prevista no número anterior não desvincula os profissionais da inscrição obrigatória na respectiva caixa privativa.

3 - O regime estabelecido neste diploma aplicar-se-á aos advogados e solicitadores a partir da plena integração no sistema de segurança social da instituição de previdência social referida no número anterior.

Artigo 28.º

(Regulamentação)

1 - É aplicado à Região Autónoma da Madeira o texto do Decreto Regulamentar 13/82, de 20 de Março, do Ministério dos Assuntos Sociais, com a exclusão dos artigos 9.º e 19.º e as adaptações constantes deste diploma.

2 - Constarão de decreto regulamentar regional as normas destinadas a estabelecer as condições e os limites de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de incapacidade temporária por doença, tuberculose e maternidade, considerando as especificidades do exercício de actividades por conta própria e a sua incidência na efectiva perda ou diminuição de rendimento do trabalho das pessoas abrangidas pelo presente diploma e pelo Decreto Regional 26/79/M.

3 - Com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional é revogado o disposto no artigo 11.º do Decreto Regional 26/79/M relativamente aos demais trabalhadores por conta própria das actividades exercidas na Região.

Artigo 29.º

(Retroacção de inscrição)

As pessoas abrangidas pelo âmbito do presente diploma poderão retroagir a sua inscrição a 1 de Fevereiro de 1982 mediante o pagamento das contribuições respectivas e a prova do efectivo exercício da actividade.

Artigo 30.º

(Legislação revogada)

O presente diploma revoga os despachos de 13 de Julho e de 21 de Julho de 1973, de 3 de Janeiro e de 25 de Fevereiro de 1974 e as Portarias n.os 209/74, de 20 de Março, 234/74, de 29 de Março, na parte em que são contrariadas pelo presente diploma, e 115/77, de 9 de Março, e o artigo 82.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 31.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional da Madeira em 28 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 29 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/21/plain-665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Decreto Regional 26/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à integração no Regime Geral da Previdência dos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L2/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-20 - Decreto Regulamentar 13/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta algumas das matérias previstas no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que reformulou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Reconhece aos trabalhadores independentes o direito à protecção na doença, tuberculose, maternidade, paternidade e adopção, nos termos estabelecidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 40/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtos agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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