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Portaria 22959, de 13 de Outubro

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Sumário

Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província ultramarina de Cabo Verde e abre créditos destinados, respectivamente, a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Moçambique e a inscrever uma importância em adicional a idêntica tabela da de Timor para suportar os encargos no corrente ano com o fretamento de aviões australianos da carreira Baucau-Darwin e vice-versa.

Texto do documento

Portaria 22959

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 50000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 285.º, n.º 2), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesas ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde em vigor, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 10.º, artigo 289.º «Encargos gerais - Saldo orçamental», da referida tabela de despesas.

2.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

a) Um da importância de 28780000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 2590.º, n.º 4), alínea L) «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Diversos - Despesas imprevistas de segurança - Dos saldos das contas de exercícios findos», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Moçambique em vigor;

b) Um da importância de 2300000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Timor em vigor, destinado a suportar os encargos no corrente ano com o fretamento de aviões australianos da carreira Baucau-Darwin e vice-versa.

Ministério do Ultramar, 13 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/13/plain-251944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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