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Decreto 47990, de 11 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company, Clark Mozambique Oil Company e Skelly Mozambique Oil Company, em conformidade com as bases anexas a este decreto, que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases naturais e substâncias salinas na província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 47990

Os resultados obtidos na prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos naturais em Moçambique despertaram o interesse de algumas novas entidades por eventuais concessões, o que levou o Ministério do Ultramar a definir prèviamente as respectivas bases contratuais oportunamente presentes às diferentes empresas interessadas.

Tendo-se, entretanto, chegado a acordo com as sociedades Sunray Oil Company, Clark Oil & Refining Corporation e Skelly Oil Company sobre as condições específicas a outorgar na respectiva concessão;

Ouvida a província de Moçambique;

Considerando o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e com a aprovação do Conselho de Ministros, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company, Clark Mozambique Oil Company e Skelly Mozambique Oil Company, em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

§ único. A concessão será dada em conjunto e em partes iguais às três referidas sociedades, atribuindo a cada uma, na correspondente proporção, os respectivos direitos e sujeitando-as solidàriamente às inerentes obrigações.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

BASES ANEXAS AO DECRETO 47990

CAPÍTULO I

Do objecto da concessão

BASE I

1. A concessão abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições deste contrato, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases naturais e substâncias salinas.

2. Não será aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

3. Os direitos a conceder não prejudicarão quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades e constantes de anexos ao contrato de concessão.

BASE II

1. A área da concessão, na qual se incluirão toda a terra firme, os leitos dos lagos, rios e quaisquer cursos de água, as ilhas da faixa costeira, a zona contínua de 80 m, contados a partir da linha de nível da máxima preia-mar na direcção da terra, e ainda parcelas da plataforma continental, tal como é definida no n.º 2 desta base, será a incluída nos seguintes limites:

Norte - O paralelo 24º 00' sul, desde o meridiano 32º 15' este Greenwich até à batimétrica dos 200 m.

Este - A batimétrica dos 200 m, desde o paralelo 24º 00' sul até à fronteira do território de Moçambique.

Sul - A fronteira sul do território de Moçambique, desde a batimétrica dos 200 m até ao meridiano 32º 15' este Greenwich.

Oeste - O meridiano 32º 15' este Greenwich, desde a fronteira sul do território de Moçambique até ao paralelo 24º 00'.

2. Para os fins do contrato de concessão, a expressão «plataforma continental» será utilizada para designar o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas, situadas mesmo fora dos limites do mar territorial, até uma profundidade de 200 m, ou, quando tal for autorizado pelo Governo, para além deste limite, até ao ponto onde a profundidade das águas suprajacentes permitir a exploração dos recursos naturais das ditas regiões.

3. Os limites laterais da área definida no n.º 1 desta base, se for caso disso, poderão sofrer algum ajustamento que resulte de eventual acordo com país limítrofe, de harmonia com as convenções internacionais ratificadas pelo Decreto-Lei 44490, de 3 de Agosto de 1962.

BASE III

1. O direito exclusivo de prospectar, pesquisar e desenvolver será concedido por um período de três anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos a pedido das concessionárias, se estas tiverem cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais em vigor.

3. O pedido de prorrogação a que se refere o número anterior só poderá abranger 75 por cento da área definida no n.º 1 da base II que, no termo do período inicial de três anos, não corresponda a jazigos definitivamente demarcados, devendo as restantes ser, à escolha das concessionárias, tornadas livres.

BASE IV

1. O Ministro do Ultramar, mediante requerimento fundamentado das concessionárias, poderá autorizar um segundo período de prorrogação por mais dois anos.

2. No caso de ser concedida, a prorrogação referida no número anterior só poderá abranger 50 por cento da área definida no n.º 1 da base II que, no final da primeira prorrogação a que se refere o n.º 2 da base anterior, não corresponda a jazigos definitivamente demarcados, sendo as restantes, à escolha das concessionárias, tornadas livres.

BASE V

1. Se, no decurso do último período de prorrogação a que se refere o n.º 1 da base IV, for evidenciada a existência de hidrocarbonetos ou provada a existência de estruturas favoráveis à sua acumulação que, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justifiquem o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Governo poderá, mediante requerimento fundamentado das concessionárias, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.

2. No caso de ser concedida, a prorrogação a que se refere o número anterior só poderá abranger 25 por cento da área definida no n.º 1 da base II.

BASE VI

1. Os pedidos de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 90 dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 da base III ou as suas possíveis prorrogações, deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e serão acompanhados de uma carta topográfica na escala não inferior a 1:250000, indicando as demarcações dos jazigos e as áreas a conservar pelas concessionárias e a libertar, bem como as coordenadas dos vértices do perímetro que as delimitem.

2. Nenhuma área a libertar poderá ser inferior a 90 km2, devendo, quanto possível, apresentar-se compacta e delimitada por meridianos e paralelos.

3. Terminado o período referido no n.º 1 da base III ou as suas possíveis prorrogações, as concessionárias não poderão reter qualquer parcela da área inicial da concessão para trabalhos de prospecção e pesquisa, sem prejuízo do que se estabelece no n.º 3 da base VIII.

BASE VII

1. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de asfalto, ozocerite, enxofre, hélio, dióxido de carbono, substâncias salinas e outros gases, com excepção de hidrocarbonetos, serão feitos de harmonia com os contratos especiais que venham a ser acordados entre o Estado e as concessionárias, ficando entendido que, se tais contratos não vierem a ser feitos ou enquanto o não forem, poderão as concessionárias proceder às referidas operações ao abrigo e com observância do condicionalismo do contrato de concessão.

2. Os direitos a que se refere o número anterior cessarão automàticamente se as concessionárias, uma vez notificadas para iniciarem ou continuarem os trabalhos em qualquer jazigo, o não fizerem em termos normais no prazo de 120 dias, salvo manifesta impossibilidade como tal reconhecida pelo Governo.

BASE VIII

1. O direito de exploração será concedido por um período de 40 anos, que terá início, para cada jazigo, na data da respectiva demarcação definitiva.

2. O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por mais 10 anos se for reconhecido que as concessionárias cumpriram as suas obrigações legais e contratuais e actuaram de acordo com os superiores interesses do Estado.

3. O disposto nos números anteriores será aplicável a todos os jazigos que, no final dos períodos referidos nos n.os 1 e 2 da base III, no n.º 1 da base IV e no n.º 1 da base V, estejam a ser objecto de um plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos na base XX, ou em relação aos quais as concessionárias tenham apresentado, antes de terminado o período de prospecção e pesquisa, um pedido de aprovação do referido plano e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como econòmicamente exploráveis.

4. As concessionárias terão o direito de explorar, na área de qualquer jazigo definitivamente demarcado e enquanto se mantiver o direito de exploração desse jazigo, todas as substâncias referidas no n.º 1 da base I, sem prejuízo do estabelecido na base VII.

BASE IX

1. Qualquer jazigo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos da base XXI poderá ser considerado abandonado e a sua área declarada livre, a requerimento das concessionárias ou por decisão do Governo.

2. O Governo poderá considerar como abandonado qualquer jazigo quando:

a) No decurso de um ano o jazigo se mantenha improdutivo 180 dias;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que as concessionárias possam ser arguidas de praticar exploração ambiciosa com prejuízo do ulterior aproveitamento do jazigo, ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;

c) Se verifique, relativamente a esse jazigo, falta de apresentação dos planos de trabalho, relatórios e quaisquer outros elementos a que as concessionárias fiquem obrigadas por força do contrato de concessão ou quando estas não cumpram, com respeito ao mesmo jazigo, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta em qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de 90 dias, depois de para tal terem sido notificadas pelas autoridades competentes.

3. Não se aplicará o disposto no número anterior no caso de as concessionárias invocarem autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida.

4. No caso de abandono, as concessionárias serão obrigadas a entregar o jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos efectuados nesse jazigo e os bens imóveis existentes na área do mesmo desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do n.º 2 desta base.

5. O abandono, no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 desta base, não será declarado pelo Governo antes de ouvidas as concessionárias, que poderão apresentar razões técnicas ou económicas justificativas da situação verificada.

Se o Governo não aceitar essas razões e declarar o abandono, poderão as concessionárias recorrer à arbitragem, de acordo com o estabelecido no capítulo IX.

BASE X

1. As concessionárias não poderão, em quaisquer circunstâncias, transferir os direitos resultantes do contrato de concessão, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Governo; poderá, no entanto, qualquer das concessionárias, se assim o entender, transferir os seus interesses na concessão para uma empresa subsidiária da respectiva accionista majoritária, identificada na base XVII, constituída segundo as leis de Portugal ou dos Estados Unidos da América. A cessionária ficará obrigada a todas as cláusulas e condições das presentes bases, incluindo, sem quaisquer limitações, as decorrentes das bases XIV e XV. A accionista majoritária da empresa cedente continuará responsável pelas obrigações de natureza financeira, nos termos da base XVII, quer quanto à cedente, quer quanto à cessionária.

2. As concessionárias, nos termos que sejam autorizados pelo Governo, poderão contratar associações com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa e exploração na totalidade ou parte das áreas da concessão.

CAPÍTULO II

Das sociedades concessionárias

BASE XI

1. As concessionárias serão sociedades constituídas de acordo com a legislação dos estados de Delaware e ou Louisiana, dos Estados Unidos da América, e obrigar-se-ão, no prazo de 90 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão, a transferir para território português as suas sedes, para os efeitos do artigo 110.º do Código Comercial Português, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere.

2. As sociedades concessionárias terão por objecto ùnicamente o exercício do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos brutos e acabados e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração.

3. O capital inicial de cada uma das sociedades será de 100000 dólares americanos, podendo fazer-se o seu aumento até 2000000 de dólares americanos, mediante prévia autorização do Governo.

4. O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.

BASE XII

O Governo será representado nas assembleias gerais das concessionárias, nos termos da lei geral.

BASE XIII

1. As concessionárias poderão recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas à prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

2. Os financiamentos feitos às concessionárias pelas sociedades dos seus grupos serão isentos de juros, não ficarão sujeitos a quaisquer impostos e não necessitarão da autorização prévia do Ministro do Ultramar.

3. No caso de as concessionárias recorrerem a quaisquer financiamentos que dêem lugar a pagamento de juros, estes não serão considerados como despesa para efeitos fiscais.

BASE XIV

1. As concessionárias terão a sede e a administração em território nacional.

2. Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de Moçambique, as concessionárias manterão respectivamente na província de Moçambique ou em Lisboa uma delegação gerida por representante munido dos necessários poderes.

BASE XV

1. O conselho de administração será constituído no máximo por sete administradores, sendo dois nomeados pelo Estado e os restantes eleitos pelos accionistas, nos termos da lei e dos estatutos.

2. Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores designados pelo Governo, quando nenhum deles tenha sido eleito presidente.

3. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados pelo Governo terão os mesmos direitos e obrigações que os outros administradores eleitos pela sociedade.

BASE XVI

As concessionárias serão solidàriamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de concessão.

BASE XVII

Todas as obrigações de natureza financeira das concessionárias, emergentes do contrato de concessão, serão garantidas, por escrito, dentro de 90 dias, a contar da assinatura do contrato, pelas suas accionistas majoritárias, a saber: Sunray DX Oil Company, Skelly Oil Company e Clark Oil & Refining Corporation.

CAPÍTULO III

Dos trabalhos a realizar

BASE XVIII

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, objecto do contrato de concessão, serão exercidas por conta e risco das concessionárias e de harmonia com as boas regras da respectiva técnica.

2. Para os efeitos do contrato da concessão, considerar-se-á que:

a) A prospecção de uma área é o conjunto de trabalhos e operações tendentes à determinação, nessa área, de estruturas e formações geológicas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos e demais substâncias minerais, neles se incluindo os trabalhos de cartografia, geologia, prospecção geofísica, prospecção geoquímica e sondagens geológicas;

b) A pesquisa abrange o conjunto de trabalhos e operações executados com a finalidade de verificar a existência de um jazigo de hidrocarbonetos ou outras substâncias úteis;

c) O desenvolvimento é o conjunto de trabalhos e operações destinados a definir as características, limites, reservas e valor industrial de um jazigo de hidrocarbonetos ou outras substâncias úteis;

d) A exploração de um jazigo compreende o conjunto de trabalhos e operações destinados à produção de substâncias úteis desse jazigo. Nela se incluem, para além da extracção, a separação e o tratamento dos produtos extraídos, sua armazenagem e transporte até aos locais de entrega ou de embarque.

3. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo.

4. Considerar-se-á tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalho sempre que, decorridos 45 dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada às concessionárias qualquer decisão.

5. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado e apresentado novamente, no prazo de 45 dias, após a data da comunicação às concessionárias do respectivo despacho.

6. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

7. Quando se não verificarem as condições do número anterior, as concessionárias submeterão o novo plano de trabalhos à aprovação do Governo, nos precisos termos dos n.os 1 e 2 desta base.

8. Quando o despacho referido no n.º 5 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as concessionárias poderão iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto da rejeição.

9. Os planos de trabalhos, que deverão ser pormenorizados, elucidativos e justificativos, serão entregues, em triplicado, na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo satisfazer às disposições legais e contratuais aplicáveis.

BASE XIX

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser apresentado à aprovação do Governo 90 dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.

2. As áreas de estudo, bem como os métodos e sequência dos trabalhos de prospecção e pesquisa definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base XVIII, serão da livre escolha das concessionárias, salvaguardadas a segurança das respectivas operações e as obrigações legais e contratuais. As obras e instalações, auxiliares ou subsidiárias, de carácter provisório ou temporário, necessárias à execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalho e, pela aprovação destes, ficarão autorizadas, a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficarão dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

3. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até 90 dias após a assinatura do contrato de concessão.

4. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos nesta base deverá começar até 60 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito.

5. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ficarão as concessionárias obrigadas a realizar no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

6. Sem prejuízo do que se estabelece no capítulo IV sobre investimentos mínimos obrigatórios, as concessionárias obrigar-se-ão nas operações de prospecção e pesquisa, além dos convenientes trabalhos de geologia, geofísica, geoquímica e sondagens geológicas, a iniciar a perfuração de poços profundos durante o terceiro ano do período fixado no n.º 1 da base III, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificadas pelas concessionárias não for recomendável o início dessa perfuração.

7. Ficará, no entanto, entendido que não será concedido o 2.º período de prorrogação mencionado no n.º 1 da base IV se no período anterior não for iniciada a perfuração de poços profundos.

BASE XX

1. Sempre que no decurso de uma sondagem de pesquisa se verificar a descoberta de hidrocarbonetos, as concessionárias, antes de procederem aos correspondentes ensaios de produção por meio de casing, darão conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços de Geologia e Minas e, ao mesmo tempo, indicarão a data em que projectarem realizar aqueles ensaios.

2. As concessionárias disporão do prazo de 90 dias, a partir da data de completamento do poço referido no número anterior, para submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios referidos tal justificarem e aconselharem.

3. O plano de trabalhos a que se refere o número anterior, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado de um relatório de fim de sondagem do poço referido no n.º 1 desta base, bem como de uma planta de demarcação provisória em escala não inferior a 1:50000, que pode ser apoiada na fotografia aérea.

4. A execução do plano de trabalhos referido nesta base deverá iniciar-se até 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo, salvo se no mesmo plano estiver previsto prazo diferente, e será mantida com continuidade, de acordo com os termos nele previstos, salvo caso de força maior.

5. Independentemente da aprovação do referido plano de trabalhos, as concessionárias poderão iniciar imediatamente a perfuração de novos poços dentro da possível área de demarcação provisória a que se refere o n.º 3, mediante simples notificação aos Serviços de Geologia e Minas.

6. A suspensão, alteração ou desistência do plano de trabalhos referido nesta base poderão ser concedidas pelo Governo, mediante requerimento justificativo das concessionárias.

7. As substâncias úteis produzidas e recuperadas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento serão, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração.

BASE XXI

1. Logo que os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura forem completados e for demonstrada a existência de um jazigo econòmicamente explorável, deverá ser feita a respectiva comunicação imediata ao Governo.

2. As concessionárias deverão submeter à aprovação do Governo, no prazo de 90 dias, a contar da data da comunicação referida no número anterior, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo, requerendo, simultâneamente, a respectiva demarcação definitiva.

3. O Governo poderá autorizar uma prorrogação do prazo indicado no número anterior, mediante requerimento justificativo das concessionárias.

4. No pedido de demarcação e plano de trabalhos a que se refere o n.º 2 desta base deverá ser incluída a documentação seguinte:

a) Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica em escala não inferior a 1:250000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão e a área da demarcação que se pede;

b) Planta topográfica em escala não inferior a 1:50000 da área da demarcação pedida, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea e será delimitada por vértices coordenados;

c) Relatório do estudo geológico pormenorizado da área da demarcação, com a indicação do jazigo ou jazigos descobertos e comprovados por sondagens profundas;

d) Relatório dos ensaios de produção realizados, com indicação dos processos de estimulação utilizados;

e) Cálculo das reservas estimadas dos jazigos;

f) Programa geral da produção dos jazigos, com indicação dos métodos e das instalações a utilizar;

g) O plano de trabalhos constará de uma memória justificativa e descritiva e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados.

5. Tanto as áreas correspondentes a demarcações definitivas como as correspondentes a demarcações provisórias, a que se refere o n.º 3 da base XX, não estarão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909 nem a quaisquer limitações de número de claims, dimensão ou configuração, devendo, contudo, respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

6. O reconhecimento e a verificação oficial das demarcações são gratuitos. A colocação de marcos será efectuada pelos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo as concessionárias fornecer o pessoal auxiliar e os materiais necessários.

7. A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se, nos termos nele previstos, imediatamente após a sua aprovação pelo Governo e será mantida de forma regular e contínua, de modo a obter-se o máximo de produção dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo de ulterior recuperação.

8. A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderão ser concedidas pelo Governo, mediante requerimento justificativo das concessionárias.

9. Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, as concessionárias submeterão anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e do transporte de produtos.

10. Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer jazigo, deverão ser submetidos à aprovação do Governo os planos de trabalho de reconhecimento adicional dos mesmos jazigos, bem como os planos de trabalhos de outros jazigos possìvelmente existentes na mesma área.

BASE XXII

1. As concessionárias comunicarão sempre aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer sondagem de pesquisa a realizar.

2. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a) Métodos utilizados para a localização de sondagens e seu objectivo geológico;

b) Designação do poço e sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, a qual deverá ser assinalada numa planta na escala de 1:50000;

c) Cota do início de perfuração e profundidade prevista;

d) Datas previstas para o início e conclusão dos trabalhos.

BASE XXIII

1. As concessionárias comunicarão sempre aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer sondagem de exploração a realizar.

2. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a) Designação do poço e sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, a qual deverá ser assinalada numa planta na escala de 1:50000;

b) Objectivo, cota inicial e profundidade prevista para o poço;

c) Programa de tubagem e cabeça do poço;

d) Datas previstas para início e conclusão dos trabalhos.

BASE XXIV

O disposto nas bases XXII e XXIII aplicar-se-á igualmente ao aprofundamento de poços já existentes.

BASE XXV

1. No prazo de 30 dias após a perfuração de um novo poço ou o aprofundamento de um poço já existente, as concessionárias deverão enviar aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique um relatório pormenorizado dos trabalhos realizados, indicando, entre outros, os elementos seguintes:

a) Designação do poço, cotas e diâmetros de perfuração;

b) Profundidade total e profundidade actual, se se tiver tamponado uma parte do poço;

c) Formações geológicas atravessadas, com indicação das cotas respectivas;

d) Tubagem descida ao poço, quantidade de cimento utilizado e elementos relativos a ensaios da tubagem, da estanquidade do furo e da cabeça do poço;

e) Observações sobre as possibilidades de obter água doce;

f) Elementos sobre os ensaios realizados e os processos utilizados na estimulação da produção;

g) No caso de poço produtivo, a produção inicial, o método de produção, o diâmetro do orifício através do qual é produzido o petróleo, a relação gás-petróleo bruto, a pressão inicial no fundo do poço e a pressão inicial na tubagem;

h) No caso de poço seco, o método de abandono.

2. Quando um poço for abandonado por razões de ordem técnica ou por não se ter encontrado petróleo em quantidade comercial, as concessionárias tomarão as precauções necessárias para que o abandono se faça de acordo com os princípios da boa técnica, incluindo as da conservação de reservas aquíferas subterrâneas.

3. Quando as concessionárias desejarem abandonar um poço que tenha tido produção comercial ou que tenha sido utilizado para estimular a produção noutros poços, deverão, antes de o fazer, comunicar às autoridades competentes o seu propósito de o abandonar e as razões que para o efeito tenham, as quantidades de tubagem que calculam que possam ser recuperadas, o processo de abandono projectado e os elemetnos sobre a possibilidade de obter água doce.

BASE XXVI

1. As concessionárias deverão controlar, aproveitar ou devolver aos jazigos, se esta última possibilidade for económica e tècnicamente recomendável, todo o gás produzido nos poços de petróleo ou gás, de acordo com as técnicas mais modernas utilizadas na indústria, e apenas poderão queimá-lo ou eliminá-lo por razões de segurança ou mediante autorização expressa do Governo.

2. Ficará entendido que as concessionárias se obrigarão a fazer uso económico de todo o gás produzido, por meio de venda, reinjecção ou qualquer utilização industrial, a não ser que o Governo reconheça que as quantidades de gás produzido são insuficientes para tais fins.

3. No caso de haver excesso de gás que as concessionárias não possam utilizar nas suas operações, não vendam ou não utilizem para qualquer tratamento industrial, o Governo terá o direito de dispor, da maneira que entender, desse excesso de gás, até que as concessionárias o possam utilizar econòmicamente, salvo se outro acordo existir com o Estado.

BASE XXVII

Os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração submarina serão assinalados pelas concessionárias com balizas ou outras marcas aprovadas pelo Governo, logo que para tal tenham sido notificadas.

BASE XXVIII

O Governo poderá, também, impor às concessionárias, se o julgar conveniente, a obrigação de iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas ou marcas a que se refere a base anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações.

BASE XXIX

As concessionárias deverão promover, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV

Dos investimentos obrigatórios

BASE XXX

1. Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, as concessionárias ficarão obrigadas a investir, na execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento aprovados pelo Governo, os seguintes montantes mínimos:

a) Durante o 1.º ano ... 11000000$00 b) Durante o 2.º ano ... 35000000$00 c) Durante o 3.º ano ... 56000000$00 2. Se em qualquer dos anos do período inicial de pesquisas ou suas prorrogações ocorrer uma descoberta com valor comercial, as concessionárias obrigar-se-ão a investir o necessário para valorizar no mais curto espaço de tempo de forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em consideração as características do jazigo e o mercado mundial.

BASE XXXI

1. Só serão considerados como investimentos para os efeitos da base anterior as seguintes despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da concessionária ou a terceiros, por serviços prestados na província, e as rendas a que se refere a base XXXVI;

b) Serviços prestados fora da província por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas até um montante total que não exceda 20 por cento das despesas consideradas na alínea a);

c) Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados em território português, incluindo os respectivos transportes e seguros.

2. Quanto às despesas com materiais e equipamentos, a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam importados temporàriamente, só será considerado como investimento, para efeitos do número anterior, a diferença entre valores de importação e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

Os valores das alienações de materiais e equipamentos incluídos na alínea c) não serão considerados nos respectivos investimentos anuais.

3. As concessionárias poderão estabelecer com terceiros contratos de empreitada por tempo determinado para a execução de trabalhos aprovados, devendo cópias desses contratos ser enviadas ao Governo logo que possível.

BASE XXXII

No caso de as concessionárias despenderem em trabalhos de prospecção e pesquisa, durante o período estabelecido no n.º 1 da base III, um montante anual superior às importâncias fixadas no n.º 1 da base XXX, o saldo excedente será deduzido aos investimentos previstos no ano ou nos anos seguintes.

BASE XXXIII

1. Se em qualquer dos anos do primeiro período da concessão as concessionárias não tiverem despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 da base XXX, ficarão obrigadas a depositar numa conta bancária especial, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificar, uma quantia igual à soma não despendida, calculada em relação aos mesmos mínimos.

2. Para os fins do número anterior, será aberta uma conta especial num banco a designar pelo Governo, e desta conta as concessionárias apenas poderão levantar as somas equivalentes às diferenças entre os investimentos efectivos e os investimentos mínimos estabelecidos na base XXX, quando os primeiros excederem os segundos em qualquer dos anos seguintes.

3. O saldo da conta referida no n.º 2, no fim do período referido no n.º 1 da base III, depois da correcção resultante de todas as despesas feitas durante aquele período, será pago à província de Moçambique como indemnização, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades estabelecidas no contrato de concessão, no prazo de seis meses, a contar do fim daquele período.

BASE XXXIV

O Governo poderá autorizar planos de trabalho com investimentos inferiores aos previstos neste capítulo, desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondam os investimentos mínimos obrigatórios.

BASE XXXV

Relativamente às possíveis prorrogações do período inicial da concessão previstas no n.º 2 da base III, no n.º 1 da base IV e no n.º 1 da base V, os investimentos mínimos obrigatórios serão fixados pelo Governo, de acordo com as áreas conservadas e com o desenvolvimento que os trabalhos apresentarem, não podendo, porém, ser inferiores a 50000000$00 anuais.

CAPÍTULO V

Da participação do Estado

BASE XXXVI

1. As concessionárias deverão pagar à província de Moçambique, nos termos das alíneas seguintes, uma renda anual pela área que mantiverem, que será a seguinte:

Durante o período inicial - 3000000$00 anuais.

Durante a 1.ª prorrogação - 200$00/km2.

Durante a 2.ª prorrogação - 400$00/km2.

Durante a 3.ª prorrogação e posteriormente - 600$00/km2.

2. Cada um dos pagamentos de renda deverá ser efectuado durante os primeiros três meses de cada ano do período inicial da concessão ou das suas prorrogações.

3. As rendas a que se refere esta base poderão ser deduzidas ao imposto de rendimento devido em relação ao mesmo ano, de acordo com o § 3.º do artigo 5.º e com o § único do artigo 14.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.

BASE XXXVII

1. As concessionárias obrigar-se-ão a pagar ao Estado, a título de direitos de concessão e como mínimo antecipado do imposto de rendimento do mesmo ano, 12,5 por cento do valor de venda, no local de extracção ou à boca do poço, de todas as substâncias referidas no n.º 1 da base I que forem produzidas para venda em cada ano civil. A aplicação desta taxa será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão.

2. O montante devido por virtude dos direitos estabelecidos nesta base deverá ser pago à província de Moçambique no prazo de três meses, a contar do termo de cada ano civil.

3. Os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base incidirão, relativamente a substâncias que no local da extracção ou à boca do poço estiverem em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas para venda em cada ano civil, medidas nos pontos de fiscalização por um método que seja aprovado pelas autoridades competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas durante o referido ano civil pelas concessionárias para as suas operações de prospecção, pesquisa e exploração. Relativamente às substâncias no estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidirão sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda, fazendo-se o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as substâncias líquidas e sólidas.

4. O valor de venda previsto no n.º 1 desta base será determinado multiplicando a quantidade de cada substância, calculada de harmonia com o n.º 3 desta base, pelo respectivo preço, estabelecido nos termos das alíneas seguintes:

a) Para o petróleo bruto exportado para o estrangeiro ou vendido para outros territórios nacionais, estabelecer-se-á um preço afixado tomando em consideração, entre outros, os seguintes factores:

1. Os preços afixados de petróleos brutos similares extraídos de jazigos de importância internacional e praticados nos mercados mundiais depois de feitas as necessárias correcções de qualidade e densidade;

2. As regras vigentes e as condições económicas dos jazigos descobertos;

3. As distâncias aos possíveis mercados do petróleo moçambicano e as taxas de frete AFRA vigentes;

b) As concessionárias, mediante prévia comunicação ao Governo, poderão efectuar as vendas ou exportações a que se refere a alínea a) do n.º 4 desta base, desde que elas se realizem a preços não inferiores a 70 por cento do preço estabelecido pela comissão especial referida no n.º 8 desta base;

c) Para qualquer substância que não seja petróleo bruto, o preço será, em cada ano, o valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pelas concessionárias, para a mesma substância e no mesmo ano, em contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto e a média das cotações internacionais para essa substância, feitas as correcções usuais relativas a transportes e qualidades.

5. Os direitos de concessão previstos no n.º 1 desta base representarão o mínimo de obrigações das concessionárias para o Governo no campo dos impostos sobre rendimentos para cada ano, independentemente dos resultados económicos de cada operação anual dentro deste contrato.

6. A província de Moçambique terá o direito de, mediante notificação por escrito às concessionárias, receber em espécie as substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local da extracção à boca do poço, ou, alternativamente, o seu valor, que receberia nos termos desta base. Os direitos de concessão relativamente a substâncias que se encontrem no estado gasoso serão sempre pagos em dinheiro, sem prejuízo do estabelecido na base L.

7. A entrega das substâncias em espécie deverá ser feita em ponto, a acordar, do sistema de escoamento das concessionárias na província de Moçambique. As despesas de transporte, manuseamento, tratamento e entrega, desde o local de extracção ou à boca do poço até ao local de entrega, serão feitas por conta da província de Moçambique.

8. Para fixação dos preços e determinação dos valores de venda, a que se refere o n.º 4 desta base, será constituída uma comissão formada por três membros, sendo um designado pelo Governo, outro pelas concessionárias e o terceiro escolhido por acordo dos outros dois membros ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

9. Os preços e valores de venda determinados pela comissão prevista no número anterior deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar.

10. A taxa de 12,5 por cento relativa aos direitos de concessão referida no n.º 1 desta base deverá igualmente ser paga em relação aos produtos extraídos nos trabalhos de pesquisa e vendidos e será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão.

11. As concessionárias só poderão efectuar qualquer exportação a preços inferiores aos preços estabelecidos na alínea b) do n.º 4 desta base, quando devidamente autorizadas pelo Governo, ficando entendido que, em caso de não haver autorização, poderão as concessionárias exportar, mas as respectivas vendas serão consideradas, para todos os efeitos tributários, como tendo sido efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 4 desta base.

BASE XXXVIII

1. Em atenção aos direitos de concessão a estabelecer nos termos da base XXXVII e às obrigações assumidas por força do contrato de concessão, as concessionárias não ficarão sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, com excepção do imposto de rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro previsto na base LII.

2. As taxas sem características fiscais ou tributárias que correspondam a pagamentos de serviços prestados, efectiva e exclusivamente às concessionárias, apenas serão excluídas quando expressamente referidas no contrato de concessão.

BASE XXXIX

As concessionárias ficarão sujeitas ao imposto de rendimento sobre petróleos de 50 por cento dos lucros de cada sociedade, deduzindo-se do imposto a pagar a importância dos direitos de concessão relativa ao mesmo ano que à província venha a pertencer por força da base XXXVII.

BASE XL

1. Para efeitos de cálculo do imposto de rendimento sobre petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, serão considerados, na determinação do rendimento bruto anual das concessionárias, os valores de venda dos diversos produtos, conforme o estabelecido na base XXXVII.

2. Os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as disposições da base XLI, que substitui o artigo 5.º do citado Regulamento, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.

BASE XLI

1. Para cálculo do rendimento líquido tributável, com ressalva do que está estabelecido no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as suas alíneas, serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a) A renda de exploração referida no § 1.º do artigo 4.º do citado Regulamento, quando esta seja feita por arrendatário, e não pelas próprias concessionárias;

b) As rendas e indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários necessários ao exercício da actividade;

c) O custo dos trabalhos de exploração, constituído por matérias-primas, artigos do consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes, e as importâncias anualmente pagas para o Fundo de Fomento Mineiro a que se refere a base LXI;

d) A amortização dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento não considerados nas alíneas e), f), g) e h), à taxa de 5 por cento, ou o montante dessas despesas ainda por amortizar quando as áreas em que foram efectuados os trabalhos deixarem de fazer parte da concessão;

e) O custo das sondagens improdutivas de pesquisa, desenvolvimento ou exploração;

f) A amortização das sondagens produtivas e das utilizadas para recuperação secundária e para armazenagem subterrânea, à taxa de 12,5 por cento, ou o montante das despesas com essas sondagens ainda por amortizar no momento em que elas forem abandonadas;

g) O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material, nas seguintes percentagens anuais:

1) Construções de alvenaria de pedra, tijolo ou de betão ... 5 2) Construções de madeira, pré-fabricadas e desmontáveis ... 15 3) Estradas e pontes ... 10 4) Molhes e desembarcadouros ... 15 5) Pistas de aviação ... 15 6) Torres de aço ... 10 7) Torres de madeira ... 20 8) Sondas completas (core drill e portáteis) ... 10 9) Sondas completas rotary ... 12,5 10) Ferramentas de perfuração e remoção de refugo ... 20 11) Material de pesquisas não discriminado nesta tabela ... 12,5 12) Grupos geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 10 13) Motores ... 10 14) Compressores ... 10 15) Caldeiras ... 10 16) Bombas ... 12,5 17) Instalações de extracção ... 10 18) Instalações de recuperação secundária ... 10 19) Instalações de separação ... 10 20) Instalações de tratamento ... 10 21) Estações colectoras ... 10 22) Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela ... 10 23) Condutas principais para hidrocarbonetos ... 7,5 24) Condutas secundárias para hidrocarbonetos e condutas para quaisquer outros produtos ... 10 25) Reservatórios fixos ... 10 26) Reservatórios portáteis ... 12,5 27) Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano ... 20 28) Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo ... 30 29) Carros-tanques ... 25 30) Vagões-tanques ... 5 31) Embarcações ... 10 32) Aviões ... 25 33) Telefones e redes de transmissão ... 20 34) Mobiliário ... 10 35) Utensílios de escritório ... 15 36) Equipamento das habitações de acampamento e casas móveis ... 25 37) Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas ... 25 38) Equipamento não considerado nesta tabela ... 20 h) A amortização das despesas efectivamente feitas pelas concessionárias nos trâmites legais da concessão e todas as despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento feitas desde o início da concessão até à obtenção da primeira produção comercial, incluindo as rendas pagáveis ao concedente, por força da concessão, até esse momento, à taxa de 12 por cento;

i) Perdas e destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de incúria manifesta das concessionárias;

j) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra as concessionárias, devidamente justificados, e desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

k) Dívidas incobráveis.

2. Os abatimentos ou deduções a que se refere esta base, tratando-se de encargos anuais, serão ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.

3. Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores desta base.

4. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas e do desgaste, depreciação e desuso já aceites e considerados em anos anteriores.

5. Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolsos e despesas, que, ao abrigo desta base, é permitido deduzir no conjunto do rendimento líquido tributável do ano, excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional ao conjunto do rendimento líquido tributável.

6. A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará, em cada ano, 20 por cento do valor do excesso transportado e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essa dedução não se verificou já por qualquer outra forma.

7. No cálculo do rendimento líquido tributável não serão deduzidas ao rendimento bruto anual, para além dos encargos previstos no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, as despesas seguintes:

a) As multas e sanções fiscais ou de qualquer natureza imposta às concessionárias como consequência de faltas cometidas por ela;

b) Os impostos pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientes da concessão em Moçambique.

BASE XLII

1. As concessionárias adoptarão as regras sobre escrituração mercantil estabelecidas nos artigos 7.º a 12.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos.

2. As concessionárias subordinar-se-ão às regras gerais sobre contabilidade que vierem a ser estabelecidas em Moçambique para as empresas concessionárias em geral.

3. Não poderão, em qualquer caso, ser levadas à conta de resultados das empresas amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no n.º 2 da base XL.

4. De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas na área da concessão deverão ser totalmente levadas à conta de resultados das concessionárias, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas e quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.

BASE XLIII

Às concessionárias serão aplicáveis as regras que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente às concessionárias e sem qualquer discriminação.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização por parte do Estado

BASE XLIV

1. As concessionárias facultarão ao Governo todos os elementos de informação que este considerar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos representantes do Governo a todos os locais e construções de qualquer natureza onde as concessionárias exerçam a sua actividade, de forma a permitir-lhes cumprir os seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de carácter técnico e administrativo.

2. Todos os elementos recebidos ou obtidos pelo Governo, ao abrigo do número anterior, serão considerados confidenciais enquanto durarem as respectivas concessões e suas prorrogações, salvo consentimento por escrito das concessionárias para ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

3. No caso de caducidade, rescisão ou anulação do contrato de concessão, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgar convenientes todos os elementos anteriormente referidos.

BASE XLV

1. As actividades das concessionárias ficarão sujeitas à fiscalização dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo estas, designadamente:

a) Apresentar naqueles Serviços, semestralmente e dentro de dois meses a contar do termo de cada semestre, um relatório circunstanciado, em quadruplicado, de todos os trabalhos realizados durante os seis meses decorridos e que inclua os elementos de informação necessários, por forma a poder apreciar-se efectivamente a actividade das concessionárias, o estado de desenvolvimento alcançado nos trabalhos efectuados e a importância dos resultados obtidos;

b) Fornecer quaisquer outros elementos de carácter técnico que os Serviços de Geologia e Minas entendam necessários para completar a informação sobre a natureza e resultados dos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração;

c) Facultar aos representantes dos Serviços de Geologia e Minas e do Ministério do Ultramar a inspecção de todas as operações de prospecção, pesquisa e exploração e, bem assim, o exame de toda a documentação técnica, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados.

2. Relativamente aos vários trabalhos e operações efectuados, fornecer os respectivos relatórios geológicos, geofísicos, de perfuração e outros o mais ràpidamente possível após a sua conclusão, e bem assim os principais elementos respeitantes aos estudos e observações em que se baseiam, tais como plantas e cartas, diagramas de ensaio, análises, diagrafias das sondagens, registos e perfis sísmicos, com as respectivas interpretações, etc.

3. Após o termo do período previsto para a prospecção e pesquisa e suas prorrogações, se as houver, as concessionárias ficarão obrigadas a pôr as amostras geológicas de superfície e das perfurações que efectuarem à disposição dos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo de poderem continuar a utilizá-las em quaisquer estudos necessários.

4. As concessionárias deverão fornecer aos Serviços de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos dos seus trabalhos susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas.

BASE XLVI

As concessionárias deverão enviar aos Serviços de Geologia e Minas, até ao fim de cada mês, um relatório dos trabalhos de exploração realizados durante o mês anterior, com a indicação dos elementos seguintes:

a) Petróleo bruto produzido;

b) Gás natural tratado, produtos obtidos e destino do gás residual;

c) Petróleo bruto e outros produtos transportados e armazenados;

d) Poços iniciados, aprofundados, em perfuração, completados e abandonados;

e) Destino dado ao petróleo bruto, gás natural e derivados produzidos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos das concessionárias, dos enviados ao consumo das refinarias locais e da parte exportada.

BASE XLVII

O governador-geral da província de Moçambique poderá designar um representante especial junto da direcção das concessionárias em Moçambique, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos e administrativos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o comissário do Governo e de acordo com instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do governador-geral.

BASE XLVIII

1. As concessionárias estarão sujeitas às regras gerais sobre a fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do comissário do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.

2. Às concessionárias serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica.

3. O comissário do Governo apresentará mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades das concessionárias, as quais, para o efeito, lhe fornecerão os elementos por ele requeridos.

CAPÍTULO VII

Da comercialização dos produtos

BASE XLIX

1. A partir da primeira produção comercial e sem prejuízo dos fornecimentos necessários às refinarias e outras instalações fabris em território nacional, as concessionárias poderão livremente vender e exportar, nos termos destas bases, todas ou quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, e tanto tenham sido extraídas de um como de vários jazigos, mas a província de Moçambique terá sempre direito de preferência de compra na origem de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas, conforme o n.º 3 desta base e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força da base XXXVII.

2. O preço por barril de petróleo comprado pela província de Moçambique às concessionárias nos termos desta base será a média de todos os preços reais em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto no período de doze meses que terminar um mês antes da data da notificação referida no n.º 5 desta base, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde a boca do poço até ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes nos termos dos contratos. As disposições do n.º 4 da base XXXVII não serão aplicáveis a este preço.

3. A quantidade referida no n.º 1 desta base sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada compra a efectuar pela província de Moçambique será a quantidade de petróleo bruto extraída pelas concessionárias durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 6, referente a essa compra, e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

4. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pelas concessionárias nas suas operações, nos termos do n.º 3 da base XXXVII.

5. No caso de a província de Moçambique decidir utilizar o direito de preferência de compra referido no n.º 1 desta base, deverá no primeiro dia de qualquer mês notificar, por escrito, as concessionárias dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

6. Cada vez que a província de Moçambique exerça o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á um ano depois da data da notificação às concessionárias referidas no n.º 5 desta base.

7. As concessionárias deverão proceder à entrega, referida no número anterior, segundo o plano que lhes for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega, as concessionárias não serão obrigadas a pôr à disposição da província de Moçambique, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para esse mesmo período.

8. A entrega do petróleo comprado será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes das concessionárias na província de Moçambique.

9. Serão por conta da província de Moçambique as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição de propriedade da percentagem da produção comprada pela província de Moçambique, até ao ponto de entrega.

10. O disposto nesta base aplacar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além do petróleo bruto, que venham a ser produzidos pelas concessionárias e os preços a debitar por estas aquisições serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em princípio semelhante às estabelecidas no n.º 2 desta base relativamente aos preços do petróleo bruto.

BASE L

Em caso de guerra em que o Estado Português esteja envolvido, ou outra emergência grave que afecte o abastecimento ao País das substâncias produzidas pelas concessionárias, toda a produção ficará à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, as concessionárias compensadas em termos equitativos, a acordar entre estas e o Governo.

CAPÍTULO VIII

Das isenções e facilidades concedidas

BASE LI

Por virtude das obrigações assumidas pelas concessionárias no contrato de concessão, serão estas isentas de contribuição predial, sisa e todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou nome, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, que incidam sobre imóveis ou sejam relacionados com a propriedade de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados para as operações de prospecção, pesquisa e exploração ou sejam usados em benefício do pessoal das concessionárias.

BASE LII

1. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, apetrechamento de campos de minas, incluindo condutas, ficará apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quando a importação seja efectuada pelas concessionárias para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação.

2. As concessionárias poderão intervir directamente no despacho das mercadorias importadas que tenham aplicação na execução dos seus trabalhos.

3. Quando as mercadorias referidas no n.º 2 forem susceptíveis de aplicações diferentes das mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

4. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 1 desta base fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

5. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

6. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

7. Será autorizada a permanência no território da província de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, durante a vigência do contrato de concessão.

8. O governador-geral de Moçambique poderá condicionar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 2 desta base a prévio parecer dos serviços das alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

9. As concessionárias, de preferência, utilizarão os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados ou à especial urgência do seu emprego.

10. As concessionárias utilizarão no transporte de equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas nos números anteriores, a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

11. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, as concessionárias deverão acatar, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhes forem transmitidas pelo comissário do Governo, sem o que não beneficiarão das isenções aduaneiras consignadas nesta base para o respectivo material.

BASE LIII

1. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitado o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que as concessionárias tenham admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com elas cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

2. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta das concessionárias.

BASE LIV

1. As autoridades portuguesas tomarão as providências necessárias para permitir às concessionárias o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e, designadamente:

a) Permitirão o livre uso e acesso dos terrenos públicos, secos ou submersos, situados na área da concessão, de que as concessionárias necessitem, e procederão às expropriações por utilidade pública, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta das concessionárias;

b) Tomarão todas as providências necessárias para evitar que terceiros impeçam o livre exercício pelas concessionárias dos direitos concedidos pelo contrato de concessão;

c) Consentirão a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea a), de quaisquer edifícios e instalações industriais, comerciais, sociais ou domésticos, incluindo substruturas de perfuradoras e seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de água, instalações de bombagem, caminhos de ferro, estradas, linhas telefónicas, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptores de rádio, aeródromos, cais, docas, molhes, bóias, armazéns, barragens e suas instalações acessórias e, ainda, as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações das concessionárias com observância em todos os casos das respectivas normas de segurança e salubridade e sem prejuízo para a província ou para terceiros;

d) Autorizarão às concessionárias, dentro da área da concessão e de acordo com os regulamentos em vigor, pesquisas, extracção e uso de cascalho, areias, barro, pedra e água; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para uso no decurso das operações ou com o fim de tornar possível ou facilitar o acesso às áreas que as concessionárias necessitem de utilizar no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como precaução e protecção contra o perigo de incêndio e outros riscos;

e) Autorizarão, de acordo com os regulamentos em vigor, a passagem a quaisquer indivíduos e materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas, em quaisquer caminhos de ferro, estradas, vias, caminhos, redes fluviais e, de maneira geral, quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado Português, da província de Moçambique ou de quaisquer entidades públicas, e bem assim tomarão as providências que as concessionárias solicitem para assegurar, conforme os regulamentos em vigor, que qualquer entidade proprietária dos referidos meios de comunicação conceda facilidades idênticas às concessionárias.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pelas concessionárias em terrenos públicos entram no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pelas concessionárias causar quaisquer danos a estas, receberão as mesmas uma indemnização, cujo montante será acordado com as autoridades portuguesas.

CAPÍTULO IX

Do juízo arbitral e da rescisão da concessão

BASE LV

1. As divergências que venham a surgir entre o Estado e as concessionárias sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos, na qualidade de contratantes, serão resolvidas em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, de harmonia com a lei processual.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pelas concessionárias e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE LVI

1. O não cumprimento por parte das concessionárias de qualquer das cláusulas do contrato de concessão ou das disposições legais que o autorizam será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedente a 500000$00 por cada falta, e constituirá fundamento de rescisão da concessão de prospecção e pesquisa e ou exploração, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses, a partir da data da mesma notificação, sem que as concessionárias tenham sanado o desrespeito das obrigações assumidas.

2. Na hipótese prevista no número anterior e sempre que as concessionárias julguem lesados pelo Governo os seus direitos, poderão recorrer à arbitragem, nos termos e para os efeitos do disposto na base LV, a qual terá efeito suspensivo, excepto se as concessionárias não cumprirem as obrigações referidas na base XXXIII, nos n.os 1 e 2 da base XXXVI e nos n.os 1 e 2 da base XXXVII.

BASE LVII

1. O contrato de concessão será rescindido a pedido das concessionárias quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir dentro da área da concessão quaisquer depósitos de petróleo que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de 180 dias por motivo de força maior.

2. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido das concessionárias, nos termos do número anterior, as concessionárias manterão todos os seus direitos sobre os bens móveis que tiverem adquirido.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, devendo as concessionárias obrigar-se à entrega ao Governo de todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

CAPÍTULO X

Da revisão das disposições contratuais

BASE LVIII

1. A fim de serem asseguradas à província de Moçambique as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores, fica desde já entendido que, decorridos dez anos do final do último período de prospecção, pesquisa e desenvolvimento concedido nos termos do contrato de concessão, ou do início da exploração, conforme o que primeiro ocorrer, o Estado e as concessionárias procederão à revisão das disposições contratuais, de modo a equipará-las, total ou parcialmente, às dos demais contratos vigentes no continente africano para jazigos de características análogas.

2. Com a mesma finalidade, deverão as referidas disposições contratuais ser revistas de dez em dez anos, durante a vigência do contrato, após a revisão prevista no número anterior.

3. As alterações contratuais relativas a pagamentos ao Estado resultantes da revisão prevista nos números anteriores só serão aplicáveis quando se reconhecer estar definido, na totalidade da área concedida, um volume de reservas recuperáveis suficiente para garantir, durante cinco anos consecutivos, uma produção anual de 5 milhões de metros cúbicos de petróleo bruto.

CAPÍTULO XI

Disposições diversas

BASE LIX

1. A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das disposições do mesmo e dos que lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre as concessionárias e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes na província ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Moçambique, nomeadamente no que se refere à entrega ao Fundo Cambial das divisas provenientes das exportações, ficando, porém, as concessionárias isentas da parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial.

2. Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas serão os câmbios correntes do banco emissor para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, as concessionárias e as companhias coligadas com estas não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

3. As condições do n.º 1 desta base não serão aplicáveis aos pagamentos feitos pelas concessionárias a terceiros não residentes na província por trabalhos efectuados ou equipamentos fornecidos, resultantes de contrato com as concessionárias que obrigue a pagamento na moeda do país onde esses terceiros estejam domiciliados, desde que esses pagamentos sejam feitos com os fundos próprios das concessionárias, e não com as receitas da venda de quaisquer produtos da concessão.

BASE LX

1. As concessionárias procurarão que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.

2. As concessionárias promoverão a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos portugueses, os quais substituirão, na medida do possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.

3. As despesas feitas fora da província com a formação e a especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no orçamento de despesas das concessionárias como investimento nos termos e para os efeitos da base XXXI.

4. As concessionárias submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar, até um ano após a data do contrato de concessão, o programa de especialização de pessoal nacional que pretenderem realizar.

5. Os nacionais e estrangeiros empregados pelas concessionárias, com a mesma categoria, gozarão de idênticas regalias de natureza social e profissional.

BASE LXI

As concessionárias, colaborando com o propósito do Governo na criação de um fundo de fomento mineiro, contribuirão com 1000000$00 anuais para esse fundo.

BASE LXII

Findo o período de exploração a que se refere a base VIII, todos os móveis e imóveis que estejam afectos àqueles trabalhos reverterão para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.

BASE LXIII

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão, serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e bem assim quaisquer diplomas que venham a alterá-los, substituí-los ou regulamentá-los.

BASE LXIV

As concessionárias ficarão sujeitas a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariem os direitos conferidos expressamente pelo contrato de concessão.

BASE LXV

1. Dentro de 90 dias, contados a partir da assinatura do contrato de concessão, as concessionárias caucionarão o seu bom cumprimento durante o período referido na base III e suas prorrogações, se as houver, pela prestação de uma garantia até 15000000$00, garantia esta que poderá revestir qualquer forma que seja considerada aceitável pelo Ministro do Ultramar.

2. No fim de cada um dos primeiros três anos do período de pesquisas, o montante do depósito ou da garantia bancária será reduzido em proporção igual à soma despendida no respectivo ano em relação ao montante total referido no n.º 1 da base XXX.

BASE LXVI

Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos independentes da sua vontade.

BASE LXVII

As concessionárias poderão utilizar parte ou a totalidade dos hidrocarbonetos ou outras substâncias previstas no contrato de concessão para posterior tratamento em Moçambique e exportação dos derivados, como julgarem mais apropriado, ficando, no entanto, entendido que não terão o direito de refinar o petróleo bruto, excepto se obtiverem autorização nos termos da legislação que estabelece o condicionamento industrial.

Quanto às substâncias em estado gasoso, as concessionárias obrigar-se-ão a satisfazer, dentro dos limites das reservas reconhecidas na área da sua concessão, as necessidades de abastecimento de indústrias locais, existentes ou projectadas.

Para esse efeito, as concessionárias, se não desejarem montar elas próprias tais indústrias, conforme acima se prevê, fornecerão as indústrias locais nas seguintes condições:

a) As entregas de gás serão feitas em quantidades, ritmos e condições que não prejudiquem a exploração dos jazigos segundo as boas normas técnicas;

b) As empresas adquirentes do gás deverão possuir a necessária idoneidade financeira;

c) Quando o gás se destine a matéria-prima industrial, o seu preço será estabelecido em função do que for praticado correntemente, para aplicações iguais ou semelhantes, em regiões de características geoeconómicas comparáveis, tendo como ponto de referência a concorrência nos mercados externos das mercadorias a fabricar.

BASE LXVIII

Como prémio pela assinatura do contrato de concessão, as concessionárias pagarão à província de Moçambique, dentro de três meses, a partir da data do estabelecimento do primeiro poço comercial, a quantia de 2860000$00 e, dentro de três meses depois de atingida a produção de 50000 barris por dia, durante um período de 30 dias consecutivos, a quantia de 28600000$00. Para o efeito de determinação do montante líquido tributável, estes prémios serão amortizados à razão de 10 por cento por ano.

Ministério do Ultramar, 11 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/11/plain-251924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-03 - Decreto-Lei 44490 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o Protocolo de Assinatura Facultativa relativo à Regularização Obrigatória das Divergências, aprovados na 1.ª Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra em 1958, e assinados em 28 de Outubro do mesmo ano, cujos textos em francês e respectiva tradução em português são (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-19 - RECTIFICAÇÃO DD516 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 47990, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company, Clark Mozambique Oil Company e Skelly Mozambique Oil Company, que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, determinados minérios na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 47990, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company, Clark Mozambique Oil Company e Skelly Mozambique Oil Company, que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, determinados minérios na província ultramarina de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - RECTIFICAÇÃO DD521 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 47990, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company, Clark Mozambique Oil Company e Skelly Mozambique Oil Company que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, e outros produtos na província ultramarina de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 47990, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company, Clark Mozambique Oil Company e Skelly Mozambique Oil Company que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, e outros produtos na província ultramarina de Moçambique

Aviso

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