Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 237, 1.ª série, de 11 de Outubro último, pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Economia, o Decreto 47990, determino que se faça a seguinte rectificação:
Na base II, n.º 1, onde se lê: «... a zona contínua de 80 m, ...», deve ler-se: «... a zona contígua de 80 m, ...».
Na base III, n.º 3, onde se lê: «... devendo as restantes ser, à escolha das concessionárias, tornadas livres.», deve ler-se: «... devendo a restante ser, à escolha das concessionárias, tornada livre.».
Na base IV, n.º 2, onde se lê: «... sendo as restantes, à escolha das concessionárias, tornadas livres.», deve ler-se: «... sendo a restante, à escolha das concessionárias, tornada livre.».
Na base XVIII, n.º 7, onde se lê: «... nos precisos termos dos n.os 1 e 2 desta base.», deve ler-se: «... nos precisos termos dos n.os 1 e 9 desta base.».
Na base XXVI, n.º 3, onde se lê: «... da maneira que entender, ...», deve ler-se: «... da maneira como entender, ...».
Na base XXXI, n.º 2, onde se lê: «... a diferença entre valores de importação ...», deve ler-se: «... a diferença entre os seus valores de importação ...».
Na base XXXVI, n.º 3, onde se lê: «... Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos, ...», deve ler-se: «... Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, ...».
Na base XXXVIII, n.º 1, onde se lê: «... e do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo ...», deve ler-se: «... do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo ...».
Na base XLI, n.º 5, onde se lê: «... é permitido deduzir no conjunto do rendimento líquido ... como uma dedução adicional ao conjunto do rendimento líquido tributável.», deve ler-se: «... é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido ... como uma dedução adicional no cômputo do rendimento líquido tributável.».
Na mesma base, n.º 7, alínea a), onde se lê: «... de faltas cometidas por ela;», deve ler-se: «... de faltas cometidas por elas;».
Na base XLIII, onde se lê: «Às concessionárias serão aplicáveis as regras que vigorarem ...», deve ler-se: «Às concessionárias serão aplicáveis as regras legais que vigorarem ...».
Na base LX, n.º 2, onde se lê: «... os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem ...», deve ler-se: «... os técnicos estrangeiros que para elas trabalharem ...».
Presidência do Conselho, 20 de Dezembro de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.