de 8 de Março
Tendo em vista garantir aos operadores e utilizadores de máquinas e materiais de estaleiro adequados níveis de protecção, imprescindíveis à prevenção de acidentes de trabalho e à segurança de pessoas e bens, torna-se necessário estabelecer as regras técnicas a que devem obedecer tais equipamentos.Simultaneamente, procede-se à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 84/532/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, que estabelece as disposições técnicas e administrativas comuns que possibilitam instituir o reconhecimento mútuo das operações de inspecção em vigor nos Estados membros como condição para a livre circulação destes equipamentos num mercado alargado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/532/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros quanto a materiais e máquinas de estaleiro, e aplica-se aos equipamentos, incluindo materiais, instalações e máquinas estaleiro ou seus componentes, que, de acordo com o tipo de construção, são utilizados nos estaleiros de engenharia civil de construção de edifícios e não se destinam, prioritariamente, ao transporte de pessoas ou mercadorias.
2 - As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 2.º A colocação no mercado e a utilização de qualquer tipo de equipamento referido no artigo anterior podem efectuar-se sob condição prévia de cumprir um dos seguintes procedimentos:
a) Homologação CEE;
b) Exame CEE de tipo;
c) Verificação CEE;
d) Declaração CEE do fabricante.
Art. 3.º Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
a) «Homologação CEE» - o procedimento pelo qual é verificado, por meio de ensaios, e certificado que um certo tipo de equipamento corresponde às prescrições definidas no presente diploma e na regulamentação específica aplicável;
b) «Exame CEE de tipo» - o procedimento pelo qual um organismo acreditado para esse efeito, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, verifica, por meio de ensaios, e certifica que um tipo de equipamento corresponde às prescrições definidas no presente diploma e na regulamentação específica aplicável;
c) «Verificação CEE» - o procedimento pelo qual é verificado, por meio de ensaios, que cada um dos equipamentos corresponde às prescrições definidas no presente diploma e na regulamentação específica aplicável;
d) «Declaração CEE do fabricante» - o procedimento pelo qual o fabricante, ou um seu representante legal, declara, sob sua responsabilidade, que um equipamento corresponde às prescrições definidas no presente diploma e na regulamentação específica aplicável.
Art. 4.º A certificação nacional terá em conta os certificados ou boletins de ensaio emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 2.º e respectivos regulamentos compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia pelas entidades referidas no número anterior.
3 - Os autos referidos no número anterior são enviados, depois de devidamente instruídos, à entidade a quem competir a aplicação das sanções.
Art. 6.º - 1 - A violação do disposto no artigo 2.º e respectiva regulamentação constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - A aplicação das coimas compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja área a infracção foi descoberta ou praticada ou à Inspecção-Geral do Trabalho, consoante a entidade que tenha levantado o respectivo auto.
4 - O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que levantar o auto;
c) 10% para a entidade que aplicar a coima;
d) 10% para o Instituto Português da Qualidade.
5 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de segurança nos locais de trabalho, em que a receita reverterá:
a) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;
b) 25% para a entidade que levante o auto;
c) 15% para a entidade que aplique a coima;
d) 10% para o Instituto Português da Qualidade.
Art. 7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1991.
2 - Para os equipamentos referidos no artigo 1.º já em utilização à data da entrada em vigor deste diploma, o cumprimento das disposições nele contidas só é exigível cinco anos após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.