Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 934/91, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de certas máquinas de estaleiro.

Texto do documento

Portaria 934/91

de 13 de Setembro

Considerando o disposto na Directiva n.º 86/296/CEE, do Conselho, de 26 de Maio, relativa às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de certas máquinas de estaleiro:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 105/91, de 8 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º - 1 - A presente portaria aplica-se às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) das máquinas de estaleiro referidas no n.º 2.1 da norma ISO 3449:

a) Pás carregadoras de rasto e pás carregadoras de rodas;

b) Tractores de rasto, tractores de rodas e escavadoras-carregadoras;

c) Motoniveladoras, motor-scrapers.

2 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Condutor transportado» - operador, transportado pela própria máquina, autorizado a velar pelo deslocamento da máquina móvel;

b) «Estrutura de protecção contra capotagem (ROPS)» - conjunto de elementos estruturais montado numa máquina e que tem como função principal a limitação dos riscos de esmagamento do condutor transportado pela máquina, no caso de capotagem desta e estando o condutor munido do cinto de segurança. Os elementos estruturais incluem todos os quadros secundários, barras, elementos de montagem, chapas de fixação, pernos, cavilhas, suspensões ou dispositivos flexíveis amortecedores de choques, utilizados para fixação do conjunto ao châssis da máquina, excluindo-se os dispositivos de montagem que são parte integrante do châssis da máquina;

c) «Chassis» - quadro principal ou principal elemento de suporte na máquina, sobre o qual é montada directamente a ROPS;

d) «Estrutura de protecção conta a queda de objectos (FOPS)» - conjunto de elementos estruturais montado numa máquina, destinado a garantir ao condutor uma protecção suficiente contra a queda de objectos;

e) «Volume limite de deformação (DLV)» - volume, correspondente ao condutor, que define o limite das deformações admissíveis quando as FOPS e as ROPS são ensaiadas em laboratório. O volume limite é uma aproximação, baseada nas dimensões de um condutor corpulento;

f) «Pá carregadora de rasto» - máquina automotora, de rasto, equipada com uma estrutura frontal que suporta e comanda um balde, que carrega e escava, por um movimento de avanço da máquina e que levanta, transporta e descarrega materiais;

g) «Pá carregadora de rodas» - máquina automotora, de rodas, equipada com uma estrutura frontal que suporta e comanda um balde, que carrega e escava, por um movimento de avanço da máquina e que levanta, transporta e descarrega materiais;

h) «Tractor de rasto» - máquina automotora, de rasto, utilizada principalmente para puxar, empurrar, transportar materiais, por meio de equipamentos montados na máquina;

i) «Tractor de rodas» - máquina automotora, de rodas, utilizada principalmente para puxar, empurrar, transportar materiais, por meio de equipamentos montados na máquina;

j) «Escavadora-carregadora» - máquina automotora, de rodas, constituindo um conjunto industrial: tem um quadro principal, concebido para receber um mecanismo frontal de carregamento (carregador frontal) com balde e uma retroescavadora também com balde.

Quando a máquina é utilizada como escavadora, o quadro principal está imobilizado e a máquina escava normalmente abaixo do nível do solo, movendo o balde em direcção à máquina. A retroescavadora levanta, efectua um movimento de rotação e descarrega materiais. Quando a máquina é usada como carregadora, carrega ou escava pelo seu movimento de avanço e levanta transporta e descarrega materiais;

l) «Motoniveladora» - máquina automotora, de rodas, equipada com uma lâmina regulável colocada entre os eixos dianteiro e traseiro, que corta, desloca e espalha materiais, geralmente para fins de nivelamento;

m) «Motor-scraper» - máquina automotora, de rodas, tendo uma caixa de carga aberta de bordo cortante, colocada entre os eixos, que corta, carrega, transporta, descarrega e espalha materiais pelo movimento de avanço da máquina.

2.º As máquinas de estaleiro referidas no número anterior só podem ser comercializadas, colocadas em serviço ou utilizadas se tiverem sido concebidas por forma a integrar uma estrutura de protecção em caso de capotagem à qual possa ser fixada uma estrutura de protecção contra queda de objectos.

3.º As estruturas de protecção que equipem as máquinas de estaleiro referidas no n.º 1 do n.º 1.º devem satisfazer o exame CEE de tipo.

4.º - 1 - O certificado de exame CEE de tipo só pode ser emitido, de acordo com o modelo constante do anexo IV, se o tipo de estrutura estiver conforme as disposições do anexo I.

2 - Todos os pedidos de exame CEE de tipo serão acompanhados por uma ficha de informação, cujo modelo consta do anexo II.

3 - O relatório de ensaio será preenchido de acordo com o modelo constante do anexo III.

5.º - 1 - Todas as estruturas de protecção serão acompanhadas de uma «declaração CEE do fabricante», de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 105/91, de 8 de Março, e utilizando para o efeito o modelo constante do anexo V.

2 - O fabricante deve apor na estrutura de protecção, de modo visível, indelével e duradouro, a marca CEE de conformidade, de acordo com o modelo constante do anexo VI, e fixará nessa estrutura uma etiqueta conforme o determinado no n.º 8 da norma ISO 3449 e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 62/88, de 27 de Fevereiro.

6.º - 1 - Antes de iniciar o fabrico ou a importação de estruturas de protecção para as quais tenha sido emitido certificado de exame CEE de tipo, o fabricante, o seu representante legal ou o importador devem:

a) Informar o organismo acreditado que tiver emitido o certificado de exame CEE de tipo, previsto no n.º 3.º da presente portaria, dos locais de fabrico e ou de armazenagem e da data em que se inicia o fabrico e ou a importação;

b) Autorizar o acesso do organismo acreditado aos locais de fabrico e de armazenagem, para efeitos de controlo, e fornecer todas as informações necessárias para o efeito;

c) A pedido do organismo acreditado, pôr à sua disposição, num prazo razoável, a amostra escolhida para efeitos de controlo.

2 - O titular da marca CEE deve organizar um controlo de fabrico que lhe possibilite uma verificação contínua e suficiente da conformidade com o tipo examinado quanto aos materiais utilizados e quanto à qualidade de fabrico das estruturas de protecção.

7.º - 1 - Todos os organismos acreditados controlam, por amostragem, se o fabrico das estruturas de protecção são conformes ao tipo para o qual foi emitido certificado de exame CEE de tipo.

2 - Caso os controlos referidos no número anterior provarem que as estruturas de protecção não são conformes ao modelo a que foi atribuído o certificado de exame CEE de tipo ou que as exigências da presente portaria não se encontram todas satisfeitas, o organismo acreditado deverá tomar uma das seguintes medidas relativamente ao titular de marca CEE:

a) Advertência com pedido de pôr cobro, num prazo determinado, às inconformidades observadas;

b) Advertência com aumento do número de controlos;

c) Suspensão provisória do certificado de exame CEE de tipo;

d) Cancelamento do certificado de exame CEE de tipo.

3 - Quando as diferenças não afectarem a concepção de base das estruturas de protecção ou quando as inconformidades observadas forem mínimas e sempre que não ponham em causa a segurança, serão aplicadas as medidas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - Quando as diferenças ou inconformidades observadas forem consideráveis e sempre que ponham em causa a segurança, será aplicável, consoante a gravidade daquelas, o disposto na alínea c) ou na alínea d) do n.º 2.

5 - As medidas de suspensão provisória ou de cancelamento do certificado de exame CEE de tipo são comunicadas aos outros organismos acreditados, aos Estados membros e a à Comissão das Comunidades Europeias.

Ministérios da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Agosto de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

ANEXO I

1 - Para efeitos dos ensaios de laboratório e dos critérios de funcionamento, toda a estrutura de protecção CEE deverá obedecer à norma internacional ISO 3449, estabelecendo-se como volume limite de deformação o volume definido na norma internacional ISO 3164, modificada pela alteração n.º 1, de 1 de Dezembro de 1980.

2 - As normas a que a norma ISO 3449/3 faz referência são as seguintes:

Norma ISO 3471;

Norma ISO 3164, 1980;

Norma ISO 6165;

Norma ISO 898/1;

Norma ISO 898/2.

ANEXO II

Modelo de ficha de informações a fornecer com vista ao exame CEE de tipo relativo a uma estrutura de protecção contra a queda de objectos

(FOPS) de máquinas de estaleiro.

1 - Máquina em causa:

1.1 - Nome e morada do construtor: ...

1.2 - Nome e morada do eventual representante do construtor: ...

1.3 - Modelo: ...

1.4 - Marca de fabrico ou marca comercial: ...

1.5 - Tipo: ...

1.6 - Fixação da estrutura à máquina: amovível/não amovível (ver nota 1).

2 - Estrutura de protecção contra a queda de objectos (caso não seja fabricada pelo construtor da máquina):

2.1 - Nome e morada do construtor: ...

2.2 - Nome e morada do eventual representante do construtor: ...

2.3 - Marca de fabrico ou marca comercial: ...

2.4 - Tipo: ...

3 - Outras máquinas de estaleiro a que a estrutura pode ser fixada:

3.1 - Nome e morada do construtor: ...

3.2 - Nome e morada do eventual representante do construtor: ...

3.3 - Modelo: ...

3.4 - Marca de fabrico ou marca comercial: ...

3.5 - Tipo: ...

3.6 - Fixação da estrutura à máquina: amovível/não amovível (ver nota 1).

(nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO III

Modelo de relatório de ensaio de uma estrutura de protecção contra a

queda de objectos (FOPS) de máquinas de estaleiro

Relatório n.º ...

Nome e morada do organismo aprovado: ...

Nome e morada do laboratório onde o ensaio foi efectuado: ...

Nome da funcionário que efectuou o ensaio: ...

Parte A

1 - Descrição da montagem FOPS - armação:

1.1 - Aparelho a que pertence a armação utilizada no ensaio:

1.1.1 - Nome e morada do construtor e, eventualmente, nome e morada do seu representante: ...

1.1.2 - Modelo: ...

1.1.3 - Marca de fabrico ou marca comercial e tipo: ...

1.1.4 - Número de série (caso exista): ...

1.1.5 - Número da armação: ...

1.2 - Estrutura de protecção contra a queda de objectos:

1.2.1 - Nome e morada do construtor e, eventualmente, nome e morada do representante: ...

1.2.2 - Marca de fabrico ou marca comercial e tipo: ...

1.2.3 - Número de série (caso exista): ...

1.2.4 - Número da estrutura de protecção: ...

2 - Dados fornecidos pelo construtor:

Localização do volume limite de deformação DLV de acordo com o esquema n.º ... (esquema à escala 1:10 a anexar ao relatório: vista lateral e frontal da estrutura de protecção contra a queda de objectos e peças anexas; indicar o posicionamento correcto no esquema do assento e do volume limite de deformação DLV; indicar as coordenadas principais da estrutura de protecção).

3 - Homologação:

3.1 - Foram satisfeitos durante este ensaio os critérios mínimos de funcionamento estabelecidos na norma ISO 3449.

3.2 - Data do ensaio: ...

Parte B

1 - Maço:

1.1 - Forma do maço:

1.1.1

- De acordo com a norma ISO 3449, figura 6:

1.1.2

Diâmetro ... mm; comprimento ... mm; massa ... kg.

1.1.2 - Esfera, diâmetro ... mm; massa ... kg.

1.2 - Altura de queda do maço: ... mm.

2 - Fotografias (fotografias do dispositivo de ensaio, incluindo vistas de frente ou de trás e lateral):

2.1 - Antes da aplicação da carga.

2.2 - Depois da aplicação da carga.

3 - Resultado dos ensaios:

3.1 - A estrutura de protecção contra a queda de objectos absorveu uma energia de ... J, sem que nenhuma das suas partes tenha penetrado no volume limite de deformação DLV.

3.2 - Temperatura do material:

3.2.1 - A estrutura de protecção e a armação atingiram durante o ensaio a temperatura de ...ºC, ou as peças metálicas da estrutura de protecvção atingiram a resistência segundo Charpy, de acordo com a EURONORM 45-63, com talhe em V, a ... J, a -30ºC para um maço de ... mm x mm.

3.2.2 - Classes de resistência das cavilhas e porcas utilizadas:

Cavilhas: ...

Porcas: ...

Feito em ..., em ...

... (assinatura).

ANEXO IV

Modelo de certificado de exame CEE de tipo de uma estrutura de

protecção contra a queda de objectos

Nome do organismo aprovado: ...

Participação de exame de tipo, segundo as disposições normalizadas: ...

Número do exame de tipo: ...

1 - Género, marca e tipo de fabrico ou de comercialização: ...

2 - Nome e morada do fabricante: ...

3 - Nome e morada do titular do certificado: ...

4 - Apresentado para exame de tipo em: ...

5 - À luz da seguinte disposição normalizada: ...

6 - Laboratório de ensaio: ...

7 - Data e número do relatório laboratorial: ...

8 - Data do exame de tipo: ...

9 - Encontram-se anexos ao presente certificado, referenciados com o número de exame de tipo acima indicado, os seguintes documentos: ...

10 - Tipo e número da armação na qual o ensaio foi efectuado: ...

11 - Eventuais informações complementares: ...

Feito em ..., em ...

... (assinatura).

ANEXO V

Declaração de conformidade CEE de um material, de um equipamento,

de uma instalação, de uma máquina de estaleiro dos respectivos

componentes com um tipo homologado ou examinado.

Eu, abaixo assinado: ..., declaro que o material/o equipamento/a instalação/a máquina de estaleiro/o componente (ver nota 1):

1) Categoria: ...

2) Marca: ...

3) Tipo: ...

4) Número de série do tipo de material: ...

5) Número de série do châssis se for diferente do material: ...

6) Ano de fabrico: ...

foi fabricado em conformidade com o(s) tipo(s) homologado(s) (no caso de homologação CEE)/o(s) tipo(s) examinado(s) (no caso de exame CEE de tipo) (ver nota 1), como indicado no quadro seguinte:

(ver documento original) Disposições especiais: ...

Feito em ..., aos ...

... (assinatura).

... (funções).

(nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO VI

Marca de conformidade CEE

A marca CEE referida no n.º 5.º da portaria é constituída pela letra estilizada (épsilo) envolvida por um hexágono, contendo:

Na parte superior, o número atribuído à directiva especial segundo a ordem cronológica de adopção e as letras maiúsculas distintivas do Estado de que depende o organismo aprovado que concedeu à aprovação (B para Bélgica, D para a República Federal da Alemanha, DK para a Dinamarca, F para a França, EL para a Grécia, E para Espanha, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, UK para o Reino Unido e P para Portugal), para além dos dois últimos algarismos do milésimo ano de emissão do certificado de exame CEE de tipo; o número característico da directiva especial a que o exame CEE de tipo se refere será atribuído pelo Conselho aquando da adopção de tal directiva;

Na parte inferior, o número característico do certificado de exame CEE de tipo.

Adiante se reproduz um exemplo da referida marca:

Exemplo:

(ver documento original) O diâmetro real do círculo circunscrito à máquina será de pelo menos 20 mm.

A marca de conformidade deverá ser colocada na proximidade imediata da placa sinalética.

Nos casos de combinação de uma estrutura de protecção em caso de capotamento com uma estrutura de protecção contra a queda de objectos (ROPS e FOPS), as duas marcas de conformidade deverão estar colocadas lado a lado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/13/plain-32876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 62/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 105/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de colocação no mercado e utilização de máquinas e material de estaleiro, transpondo a Directiva n.º 84/532/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros quanto a materiais e máquinas de estaleiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda