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Aviso 2498/2016, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 2498/2016

Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Francisco José Malveiro Martins, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Faz público que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento de Atribuição Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, que poderá ser consultado no Serviço de Secretaria Geral, Edifício da Câmara Municipal de Lagoa, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente ou no site do Município em www.cm-lagoa.pt.

Nos termos do n.º 2, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os interessados poderão dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal eventuais sugestões, dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

1 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco José Malveiro Martins.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

O Município de Lagoa, enquanto órgão da administração local, tem como atribuição contribuir para o desenvolvimento social local e para a igualdade de oportunidades de todas as pessoas.

Neste sentido, considerando que a prossecução das medidas sociais tendentes à promoção, valorização e qualificação superior dos recursos humanos, melhorará o tecido económico do concelho em particular, e do país em geral, dotando-o de quadros técnicos superiores para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural, bem como atendendo a que a carência económica de alguns agregados familiares constitui um sério obstáculo ao prosseguimento dos estudos dos seus descendentes, e a que, nos termos do previsto nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, compete à Câmara Municipal, no domínio da ação social escolar, deliberar sobre a atribuição de auxílios económicos a estudantes e outro tipo de apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade e carência económica, impõe-se, por força do decurso do tempo e de alterações legislativas entretanto ocorridas, a atualização do já consignado sobre esta matéria em regulamento anterior.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas v), hh) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atento o estatuído no artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24/03, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, bem como nos artigos 3.º e 22.º Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e nos artigos 11.º e 14.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Lei 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, foi elaborado o presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior que apresentem carências/dificuldades económicas.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas e o procedimento de atribuição de Bolsas de Estudo por parte da Câmara Municipal de Lagoa a estudantes, cujos agregados sejam residentes no concelho e que frequentem, cursos que confiram pela primeira vez um dos graus académicos e diplomas de ensino superior em estabelecimentos localizados em todo o país, continente e ilhas.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa, em cada ano letivo, define a verba em dotação orçamental para a concessão de bolsas de estudo a estudantes do concelho de Lagoa, que frequentem cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior que confiram grau académico, distribuídas da seguinte forma:

a) Até ao limite de 10 bolsas de estudo no âmbito da obtenção do grau académico de licenciatura;

b) Até ao limite de 5 bolsas de estudo no âmbito da obtenção do grau académico de mestre;

c) Até ao limite de 1 bolsa de estudo no âmbito da obtenção do grau académico de doutor.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Bolsa de Estudo - Prestação pecuniária anual, com o objetivo de comparticipar os encargos resultantes da frequência do ensino superior em estabelecimentos públicos ou privados, localizados em todo o país, continente e ilhas, respeitante ao período efetivo de duração do ano letivo constituído por dez meses;

2 - Agregado familiar do/a estudante - Conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de habitação e rendimentos, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de comunhão de alimentos e rendimentos;

3 - Rendimento anual do agregado familiar do estudante - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto de membros do agregado familiar do estudante, no ano civil anterior ao início do ano letivo a que se reporta o requerimento do direito à bolsa de estudo.

4 - Capitação do/a estudante - Média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita em geral, colocados à disposição do agregado familiar, deduzidos dos encargos mensais relativos à habitação, aos impostos pagos, à educação, à saúde, a alojamento e transporte nos termos constantes no presente regulamento.

Artigo 3.º

Natureza e duração das bolsas

1 - As bolsas referidas no artigo anterior serão concedidas através de concurso público e revestem a forma de subsídio a pessoa individual, a conceder a estudantes, mediante deliberação da Câmara Municipal e até ao limite do valor em dotação.

2 - As bolsas que sejam atribuídas a estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino fora da região do Algarve, terão como valor mensal máximo setenta por cento (0,7) da remuneração mínima mensal garantida e, as que sejam atribuídas a estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino na região do Algarve, terão o valor mensal de cinquenta por cento (0,5) da retribuição mínima mensal garantida, ambas com uma duração de dez (10) meses por ano letivo, suportadas pela autarquia a fundo perdido.

3 - Sempre que o/a estudante receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal de Lagoa, com a entrega de uma declaração por parte da entidade emissora para instruir o processo, sendo que este montante será reduzido do valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros/as beneficiários/as.

4 - As bolsas de estudo concedidas têm carácter de continuidade sempre que se mantenham as condições que definiram a sua concessão e atendendo ao aproveitamento escolar do aluno.

Artigo 4.º

Condições de Admissibilidade

1 - São condições de admissão ao concurso para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, além das constantes do respetivo aviso de abertura do procedimento, as seguintes:

a) A existência de dificuldades económicas para o início ou prosseguimento dos estudos;

b) A residência na área do Município de Lagoa há mais de três anos, tendo naturalmente em atenção o facto da sua deslocação para a frequência do curso;

c) Façam prova de aproveitamento escolar no ano letivo anterior, com a transição de ano e/ou de ciclo de estudos que frequentam.

2 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os/as estudantes, de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com situação de permanência em território português devidamente legalizada, que obedeçam ainda às seguintes condições:

a) Frequentem pela primeira vez um curso de ensino superior que lhes confira um dos graus mencionado no artigo 1.º;

b) Tenham obtido aproveitamento escolar no último ano letivo que frequentaram;

c) Não possuam nenhum dos graus académicos para os quais se candidatam, mesmo que em áreas diferentes.

Artigo 5.º

Procedimento de Candidatura

1 - No mês de outubro, será deliberado pela Câmara Municipal, o prazo de candidatura ao Concurso Público para efeito de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, não inferior a 30 (trinta) dias, por meio de afixação de editais em locais de estilo, bem como no site do Município de Lagoa.

2 - A candidatura à bolsa de estudo far-se-á pela entrega, no período definido em edital, de requerimento à Câmara Municipal de Lagoa, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certidão ou verbete justificativo da matrícula no curso superior;

b) Certidão de aproveitamento escolar do ano letivo anterior;

c) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar, sua origem, bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano letivo a que se refere o pedido da bolsa

d) Ficha-Inquérito, a fornecer pela Câmara Municipal, preenchida e assinada pelo/a estudante, onde para além da composição do agregado familiar, serão referidos o regime de propriedade da respetiva habitação, renda mensal e declaração do valor de outras bolsas ou subsídios de estudo ou de sua inexistência;

e) Certidão de Bens Imóveis emitida pelo Serviço de Finanças de todos os elementos do agregado familiar;

f) Certidão de Registo Automóvel emitida pela Conservatória de Registo Automóvel, de todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos das declarações constantes na Ficha-Inquérito e outros tidos como necessários para a avaliação do processo de candidatura.

3 - Findo o prazo de abertura do Concurso, a Divisão de Ação Sociocultural - Unidade de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Lagoa, elaborarão as listas de classificação provisória dos/as estudantes admitidos/as ao concurso com direito à atribuição da bolsa de estudo, dos/as estudantes admitidos/as sem direito a atribuição a bolsa de estudo e, dos estudantes excluídos, com a indicação sucinta, no caso destes últimos, das razões da sua exclusão.

4 - As listas provisórias serão afixadas no local onde teve lugar a apresentação da candidatura e, as listas definitivas, divulgadas mediante Edital nos locais de estilo e ainda no site do Município de Lagoa.

5 - Da exclusão ou da inclusão de qualquer candidatura no âmbito de audiência prévia a realizar aos interessados, serão avaliadas pela Câmara Municipal, eventuais reclamações, até 10 (dez) dias a contar da data da respetiva notificação e afixação da lista de classificação provisória.

6 - Serão apuradas as candidaturas com direito a atribuição a bolsa de estudo, tantas quanto o número de bolsas definidas no n.º 2 do artigo 1.º e/ou a respetiva dotação orçamental da Câmara Municipal prevista em Plano e Orçamento para o ano em apreço, na respetiva rubrica.

Artigo 6.º

Cessação da Bolsa de Estudo

1 - Constituem motivos para a cessação imediata da atribuição de bolsa, os seguintes:

a) A desistência da frequência de curso de ensino superior, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;

b) A prestação de declarações falsas por inexatidão ou omissão no processo de candidatura, pelo/a estudante ou seu representante;

c) A não participação, por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra, de qualquer alteração de situação suscetível de influir no quantitativo de bolsa de estudo.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo estudante.

Artigo 7.º

Exclusão de candidaturas

1 - Não serão consideradas as candidaturas cujas capitações dos agregados familiares, após as deduções previstas no n.º 2 do artigo 8.º, representem igual ou superior, setenta por cento (0,7) da remuneração mínima mensal garantida.

2 - Poderão, contudo, ser eventualmente consideradas situações anómalas, especiais ou imprevistas, devidamente fundamentadas pelo/a requerente e reconhecidas pela Câmara Municipal, mediante deliberação.

3 - Serão excluídas, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, as candidaturas em que, dolosamente, sejam prestadas falsas ou inexatas declarações ou se use qualquer outro meio fraudulento para obter vantagens no âmbito do concurso.

4 - Serão ainda causa de exclusão dos candidatos, o seguinte:

a) A entrega da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura do procedimento;

b) A instrução incompleta do processo, conjugada com o não suprimento das deficiências existentes no prazo que haja sido fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 (dez) dias;

c) A não satisfação dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Cálculo do valor das Bolsas de Estudo

1 - O cálculo do valor das bolsas de estudo terá em conta o rendimento anual do agregado familiar do estudante, o aproveitamento escolar, bem como os fatores desfavoráveis e favoráveis referidos no artigo 8.º, tendo por base os modelos matemáticos constantes no artigo 11.º

2 - São consideradas como deduções aos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar as seguintes:

a) Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;

b) Encargos com impostos pagos;

c) Encargos obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento e não suportados pela segurança social, seguro ou outro sistema de proteção social;

d) Encargos com educação dedutíveis em sede da declaração de IRS;

e) Encargos resultantes do alojamento do estudante, desde que tal situação seja devidamente justificada.

Artigo 9.º

Fatores desfavoráveis

São considerados fatores desfavoráveis, no cálculo da capitação económica do agregado familiar do estudante, os seguintes:

a) Serem os preceptores de rendimento do agregado, titulares de empresas familiares: 4 pontos;

b) Serem os preceptores de rendimentos do agregado, proprietários de estabelecimentos de comércio e indústria, agricultura ou exercerem profissões liberais: 4 pontos;

c) Serem os rendimentos do agregado, provenientes de várias origens: 3 a 5 pontos;

d) Ser o estudante ou qualquer elemento do agregado familiar proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar: 6 pontos a 10 pontos;

e) Haver no agregado familiar demonstrações exteriores de riqueza, sobretudo que denotem desarticulação com os valores declarados: 5 a 10 pontos.

Artigo 10.º

Fatores favoráveis

São considerados fatores favoráveis, no cálculo da capitação económica do agregado familiar do estudante, os seguintes:

a) Não dispor o aluno de qualquer capitação: 10 pontos;

b) Serem os preceptores de rendimentos do agregado familiar, trabalhadores por conta de outrem: 3 pontos;

c) Serem os preceptores de rendimento do agregado familiar, desempregados até 12 meses: 4 pontos;

d) Serem os preceptores de rendimento do agregado familiar, desempregados há mais de 12 meses: 8 pontos;

e) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte do agregado familiar: 3 a 8 pontos;

f) Existir doença permanente e continuada de um dos membros do agregado familiar: 3 a 8 pontos;

g) Ser o agregado em causa integrado por três ou mais estudantes: 8 pontos;

h) Ter havido aproveitamento em todas as disciplinas no ano anterior: 6 pontos;

i) Ser o/a estudante bolseiro/a do Município de Lagoa no ano letivo anterior: 4 pontos;

j) Ser o/a estudante ou outro elemento do agregado familiar Bombeiro Voluntário: 4 pontos;

k) Qualquer elemento do agregado familiar possuir estatuto de vítima: 4 pontos;

Artigo 11.º

Modelos Matemáticos para ponderação do valor da Bolsa de Estudo

1 - Os modelos matemáticos para cálculo da bolsa terão como fatores determinantes a capitação económica e o aproveitamento, sendo corrigidos de acordo com os fatores favoráveis e desfavoráveis referidos no artigo 9.º e 10.º

2 - O fator do aproveitamento (X) será calculado de acordo com a fórmula: X = 10 x (N - 10).

Sendo N a média final de aproveitamento no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa

3 - O fator de capitação económica (Y) será calculado de acordo com a fórmula: Y = (Z - cap)/200

Sendo Z o valor correspondente à capitação mais elevada dos estudantes candidatos à bolsa de estudo.

4 - O valor característico (FC) a atribuir a cada concorrente, que permitirá a respetiva seriação dos candidatos, terá em conta a fórmula: FC = ((X + Y) /2)+ K

Sendo K resultante dos fatores favoráveis e desfavoráveis.

Artigo 12.º

Valor das Bolsas de Estudos

Os valores das bolsas a atribuir serão calculados tendo como referência os valores apontados no n.º 3 do artigo 2.º e o valor característico referido no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Constituição do Júri

A atribuição das bolsas de estudo referidas no presente regulamento será deliberada pela Câmara Municipal em face de proposta do Júri por si nomeado.

Artigo 14.º

Forma de Atribuição das Bolsas de Estudo

1 - As bolsas de estudo revestem a forma de subsídio mensal a pessoa individual, a conceder ao estudante mediante deliberação da Câmara Municipal e disponibilidade financeira do Município, respeitante ao período de dez meses, que constituem o período efetivo de duração do ano letivo.

2 - No ato de receção da notificação da atribuição da bolsa de estudo, deverá o aluno entregar documento comprovativo de frequência do curso junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa.

3 - A falta de apresentação do documento referido no número anterior, impede a receção da bolsa e implica a sua suspensão.

Artigo 15.º

Resolução de Situações Omissas

As dúvidas e omissões relativas a aspetos que o presente regulamento não contempla ou dê resposta inequívoca, serão, após competente análise técnica, resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

São revogadas as normas regulamentares alusivas à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior com carências económicas anteriores à publicitação do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do início do ano letivo seguinte.

309362542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2517825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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