Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b) , 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com os quartéis do Regimento de Cavalaria n.º 7 e do Regimento de Lanceiros 2 e com o Depósito Geral de Material de Guerra, limitados como segue:
A norte: limites sul da servidão fixada para o Quartel do Conde de Lippe até à Rua de Detrás do Quartel, continuando por uma paralela à Rua das Amoreiras tirada a 30 m do muro de vedação do quartel do Regimento de Lanceiros 2;
A leste: por alinhamentos rectos paralelos ao muro de vedação do quartel do Regimento de Lanceiros 2 e dele distantes 30 m;
A sul: por alinhamento recto paralelo à Rua do Embaixador tirado a uma distância de 40 m da vedação do campo de obstáculos do Regimento de Lanceiros 2 e prolongado até ao eixo da Calçada da Ajuda;
A oeste: por sucessivos alinhamentos rectos distando 30 m das vedações do quartel do Regimento de Cavalaria n.º 7 até ao Largo do Museu Agrícola Colonial e englobando as dependências do Depósito Geral de Material de Guerra na Rua de João de Castilho e fechando no limite da servidão estabelecida para o Quartel do Conde de Lippe, num alinhamento paralelo à Calçada da Ajuda, distante 25 m da vedação do mesmo Quartel.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é fixada pelos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações ou modificações do relevo ou da configuração do solo;
d) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe aos comandantes do Regimento de Cavalaria n.º 7 e do Regimento de Lanceiros 2 e ao director do Depósito Geral de Material de Guerra, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Governo Militar de Lisboa.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Governador Militar de Lisboa.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica na escala de 1:3000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Governo Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.