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Despacho 2873/2016, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Despacho de subdelegação de competências do Exmo. Comandante Operacional no Comandante Interino do Comando Territorial de Viseu

Texto do documento

Despacho 2873/2016

1 - Ao abrigo das disposições do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Tenente-coronel Paulo José Marques Fernandes, Comandante Interino do Comando Territorial de Viseu, as competências que me foram delegadas:

a) Através do Despacho 8098/2014, de 20 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014, e nos termos da alínea c) do n.º 1, sem faculdade de subdelegar, para a instrução dos processos de contraordenação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;

b) Através do Despacho 8098/2014, de 20 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014, e nos termos do n.º 4, com a faculdade de subdelegar nos comandantes dos destacamentos territoriais, as competências que me foram subdelegadas, previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de novembro;

c) Através do Despacho 10396/2014, publicado no Diário da República, de 12 de agosto de 2014, 2.ª série, n.º 154, sem faculdade de subdelegar, para a instrução dos processos contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho;

d) Através do Despacho 5522/2015, publicado no Diário da República, de 26 de maio de 2015, 2.ª série, n.º 101, sem faculdade de subdelegar, para a instrução de processos de contraordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 135/2014, de 08 de setembro.

2 - As subdelegações de competências constantes no presente despacho, entendem-se efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Comandante Interino do Comando Territorial de Viseu, no âmbito das matérias ora subdelegadas, desde 14 de dezembro de 2015 até à publicação do presente Despacho.

23 de dezembro de 2015. - O Comandante do Comando Operacional, Luís Francisco Botelho Miguel, Major-general.

209359287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2516154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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