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Despacho 8098/2014, de 20 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana no comandante do Comando Operacional

Texto do documento

Despacho 8098/2014

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Luís Francisco Botelho Miguel, a minha competência para:

a) Decidir sobre matérias inerentes ao comando da atividade operacional da Guarda, exceto:

i) As que impliquem o relacionamento com entidades exteriores à Guarda relativamente a assuntos que, pela sua natureza (quer relativamente ao assunto, quer relativamente aos interlocutores), devam ser decididas pelo General Comandante-Geral, nomeadamente, quando consubstanciem a vinculação do Comando da Guarda a determinada posição;

ii) Quando esteja em causa a participação de mais do que um Comando Funcional;

iii) Envio de elementos estatísticos a entidades exteriores à Guarda;

iv) Atividades que impliquem deslocações ao estrangeiro.

b) Conceder licenças aos comandantes das unidades referidas no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, aprovar o plano de férias e decidir sobre eventuais alterações ao mesmo;

c) A instrução dos processos de contraordenação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;

d) Praticar atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento da respetiva área funcional, e os necessários à execução das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

e) Apreciar e decidir assuntos relativos a procedimentos internos e estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos na respetiva área funcional;

2 - A competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser subdelegada nos comandantes de unidade territorial, com faculdade de subdelegação;

3 - As competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, sem possibilidade de subdelegar, nos diretores de serviço do Comando Operacional.

4 - Nos termos do n.º 1 do Despacho 9825/2012, de 9 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2012, retificado através da declaração de retificação n.º 981/2012, de 20 de julho 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012, subdelego ainda no Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Luís Francisco Botelho Miguel, as competências que me foram delegadas, previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de novembro, com a faculdade de subdelegar nos comandantes das unidades territoriais do continente, conforme as respetivas áreas de responsabilidade, com a faculdade de subdelegar nos comandantes dos destacamentos territoriais.

5 - A delegação de competências constante no presente despacho entende-se efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Comandante do Comando Operacional, no âmbito das competências referidas no presente despacho, desde 19 de maio de 2014 até à sua publicação.

20 de maio de 2014. - O Comandante-Geral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, tenente-general.

207888757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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