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Despacho 5522/2015, de 26 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Exmo. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana no Exmo. Comandante Operacional

Texto do documento

Despacho 5522/2015

1 - Nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 135/2014, de 8 de setembro, dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Luís Francisco Botelho Miguel, a competência para a instrução dos processos de contraordenação que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 135/2014, de 8 de setembro, podendo ser subdelegada nos comandantes de unidade territorial, com faculdade de subdelegar.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelo Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Luís Francisco Botelho Miguel, desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 135/2014, de 8 de setembro, até à sua publicação.

04 de fevereiro de 2015. - O Comandante-Geral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, Tenente-General.

208639731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/843768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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