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Decreto-lei 48940, de 28 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46806, que determina que sejam eliminados, a partir de 1 de Janeiro de 1966, por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, importadas por determinadas posições pautais e inclui vários produtos na lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 47958.

Texto do documento

Decreto-Lei 48940

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de

Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Deverá eliminar-se do artigo único do Decreto-Lei 46806, de 30 de

Dezembro de 1965, o artigo pautal 25.24.

Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, devem

incluir-se os produtos seguintes:

(ver documento original)

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 21 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/28/plain-251533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46806 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam eliminados, a partir de 1 de Janeiro de 1966, por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, importadas pelas posições pautais n.os 25.02, 25.24, 41.03, 55.05 e 62.02.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-13 - RECTIFICAÇÃO DD532 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48940, que inclui vários produtos na lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 47958.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-13 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 48940, que inclui vários produtos na lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 47958

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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