Rectificação , de 13 de Maio
Ao Decreto-Lei n.º 48940, que inclui vários produtos na lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 47958
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 28 de Março último, pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas, o Decreto-Lei 48940, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 2.º, onde se lê:
...
05.07 ... (mesmo separadas) ...
...
32.08 ...
02 Vidros em pó.
...
57.03 Juta em bruto, descortiçada ...
...
deve ler-se:
...
05.07 ... (mesmo aparadas) ...
...
32.08 ...
02 Vidro em pó.
...
57.03 Juta em bruto, descorticada ...
...
Presidência do Conselho, 2 de Maio de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470722.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1969-03-28 -
Decreto-Lei
48940 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Altera o Decreto-Lei n.º 46806, que determina que sejam eliminados, a partir de 1 de Janeiro de 1966, por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, importadas por determinadas posições pautais e inclui vários produtos na lista dos produtos submetidos ao regime do (...)
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