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Rectificação DD532, de 13 de Maio

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 48940, que inclui vários produtos na lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 47958.

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 28 de Março último, pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas, o Decreto-Lei 48940, determino que se faça a seguinte rectificação:

No artigo 2.º, onde se lê:

....................................................................

05.07 ... (mesmo separadas) ...

....................................................................

32.08 ...

02 Vidros em pó.

....................................................................

57.03 Juta em bruto, descortiçada ...

....................................................................

deve ler-se:

....................................................................

05.07 ... (mesmo aparadas) ...

....................................................................

32.08 ...

02 Vidro em pó.

....................................................................

57.03 Juta em bruto, descorticada ...

....................................................................

Presidência do Conselho, 2 de Maio de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello

Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/13/plain-252325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-28 - Decreto-Lei 48940 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 46806, que determina que sejam eliminados, a partir de 1 de Janeiro de 1966, por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, importadas por determinadas posições pautais e inclui vários produtos na lista dos produtos submetidos ao regime do (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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