Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2837/2016, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao despacho n.º 3147/2015, de 4 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2015, estabeleceu a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos

Texto do documento

Despacho 2837/2016

O Despacho 3147/2015, de 4 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61, de 27 de março de 2015, estabeleceu a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei 26/2013, de 11 de abril.

Preceitua o artigo 3.º do mencionado despacho que, os interessados, podem requerer a realização da prova de conhecimentos, entre outros, aos serviços da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência, onde igualmente irão realizar a prova de conhecimentos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo despacho.

Verificando-se que um número significativo de destinatários da prova exercem a sua atividade agrícola fora da respetiva área de residência, importa, por razões de proporcionalidade e de razoabilidade, prever igualmente a possibilidade daqueles requererem e, em consequência, realizarem a prova na DRAP da área onde exercem a sua atividade.

A aplicação do supracitado despacho demonstrou ainda ser necessário indicar de forma clara a habilitação que deve ser exigida ao formador, designadamente que o mesmo deve dispor da habilitação necessária para ministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos com exceção de formação específica na área da mecanização.

Nestes termos, importa alterar os artigos 3.º e 4.º do Despacho 3147/2015, de 4 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61, de 27 de março de 2015. Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 24.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 4.º do Despacho 3147/2015, de 4 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61, de 27 de março de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Os destinatários podem submeter -se à prova de conhecimentos requerendo a realização da mesma aos serviços da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência ou da área onde exercem a sua atividade bem como, em alternativa, a entidade formadora certificada nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e do Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 9 de julho de 2014, designadamente uma organização de produtores.

Artigo 4.º

[...]

1 - A prova de conhecimentos pode ser realizada na DRAP da área de residência ou de exercício da atividade do requerente bem como, em alternativa, num local designado pela entidade formadora certificada.

2 - ...

a) ...

b) Pela entidade formadora certificada, quando a prova seja realizada por esta, devendo o avaliador dispor da habilitação necessária para ministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos com exceção de formação específica na área da mecanização.»

Artigo 2.º

O presente despacho retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2016.

15 de fevereiro de 2016. - O Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, Álvaro Pegado Mendonça.

209355099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2514745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda