Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os mancebos maiores de 16 anos ainda não recenseados ou incorporados em qualquer dos ramos das forças armadas carecem de licença, passada pelos órgãos de recrutamento militar, para se ausentarem para o estrangeiro, a título temporário ou definitivo, ou para embarcarem como tripulantes a bordo de navios ou aeronaves nacionais.
Art. 2.º É reduzido para três meses o prazo de um ano previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946.
§ único. O prazo de três meses a que se refere o corpo do artigo pode, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período de tempo, mediante despacho do Ministro do Exército.
Art. 3.º Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946, apenas se podem considerar habitualmente residentes no estrangeiro os indivíduos que transpuserem a fronteira e se fixarem noutro país munidos de passaporte que a tal os habilite.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.