Decreto-Lei 51/91
de 25 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 391/82, de 17 de Setembro, foi aprovada a nova lei orgânica do Instituto Português de Cinema.
A revisão da legislação que regulará a actividade cinematográfica, em estudo, implicará a alteração de algumas disposições do diploma orgânico em causa.
Não obstante, e sem prejuízo dessa ulterior revisão da lei, sente-se desde já a necessidade de conjugar a actividade do organismo com a do Secretariado Nacional para o Audiovisual, estrutura entretanto criada para efeitos de coordenação deste sector, o qual tem sofrido uma evolução muito rápida nos últimos tempos, encontrando-se, para mais, em curso, a nível europeu, alguns programas a ele relativos, cuja marcha Portugal deve acompanhar, tendo em vista garantir a valorização da língua e da cultura de expressão portuguesa.
Por outro lado, e atendendo às especificidades do meio cinematográfico, julga-se que o recrutamento do pessoal dirigente do Instituto em causa se não compagina com o dos demais serviços da Administração Pública, havendo, igualmente, que conferir à sua direcção maior operacionalidade na gestão do mesmo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 12.º, 14.º e 36.º do Decreto-Lei 391/82, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º São atribuições do IPC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Promover e assegurar, em conjugação com a estrutura encarregada de coordenar o sector do audiovisual designada pelo Governo, projectos de cooperação cinematográfica a nível europeu.
Art. 7.º - 1 - À direcção compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Promover e assegurar, em conjugação com a estrutura encarregada de coordenar o sector do audiovisual designada pelo Governo, projectos de cooperação cinematográfica a nível europeu.
2 - ...
Art. 12.º - 1 - O conselho consultivo será presidido pelo presidente da direcção, com faculdade de delegação, e terá a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Um representante da Direcção-Geral da Acção Cultural;
i) Um representante do Gabinete de Relações Culturais Internacionais;
j) Um representante da estrutura designada pelo Governo para coordenar o sector do audiovisual;
l) Duas individualidades de reconhecido mérito nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente do IPC.
2 - ...
3 - ...
Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo reúne por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2 - ...
Art. 36.º - 1 - Aos cargos dirigentes do IPC é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a forma de recrutamento dos membros da direcção, que se poderá também efectuar de entre personalidades de reconhecido mérito, com aptidão e experiência adequadas ao exercício de funções de direcção e chefia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 6 de Dezembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.