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Decreto-lei 391/82, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema.

Texto do documento

Decreto-Lei 391/82
de 17 de Setembro
No seguimento das medidas legislativas previstas no Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e a fim de pôr termo ao regime transitório instituído pelo Decreto-Lei 685/75, de 10 de Dezembro, dota-se, pelo presente diploma, o Instituto Português de Cinema com um novo estatuto.

A inadequação de algumas disposições da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, e dos Decretos-Leis 184/73, de 25 de Abril e 286/73, de 5 de Junho, face à nova realidade da actividade cinematográfica, tornava imprescindíveis a redefinição da estrutura demasiado rígida do Instituto, conferindo-lhe uma maior autonomia e dotando-o de serviços capazes de uma resposta cabal às numerosas solicitações que lhe são dirigidas nas diversas áreas em que desenvolve a sua actividade. O presente diploma orgânico vai, aliás, de par com a elaboração de uma nova lei de cinema que revê substancialmente a Lei 7/71.

O Instituto continua a revestir a forma de instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, fundamentalmente, fomentar a cultura e a criação cinematográficas, promover as produções, distribuições e exibições de filmes, estimular o desenvolvimento do cinema experimental e do cinema de amadores e apoiar a formação profissional e a investigação no campo do cinema.

De acordo com o presente diploma orgânico, o Instituto será gerido por uma direcção, composta por 1 presidente e 2 vice-presidentes e assistida por um conselho consultivo, no qual se encontram representadas diversas entidades ligadas à produção, distribuição e exibição de filmes, e ao qual compete dar parecer sobre os aspectos mais relevantes da actividade do Instituto. Por sua vez, a gestão financeira do Instituto será acompanhada por um conselho administrativo.

No que se refere à organização dos respectivos serviços, que compreende sectores de produção, estabelecimentos técnicos, distribuição, exibição e relações exteriores, além de um gabinete técnico de apoio e uma estrutura administrativa, procurou-se criar uma estrutura operacional e eficiente que corresponda, adequadamente, às necessidades actuais da actividade cinematográfica, de modo a possibilitar o desempenho das funções essenpiais que lhe cabem no apoio ao cinema português.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto Português de Cinema, abreviadamente designado por IPC, é um instituto público com autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo apoiar o desenvolvimento da actividade cinematográfica nacional e internacional.

Art. 2.º A sede do IPC será em Lisboa, podendo o IPC, por proposta da direcção, a apreciar pelo membro do Governo que tutela o IPC, abrir delegações ou outra espécie de representação em qualquer local do território nacional.

Art. 3.º São atribuições do IPC:
a) Fomentar a cultura e a criação cinematográfica;
b) Promover os filmes portugueses, em Portugal e no estrangeiro;
c) Apoiar, incentivar e disciplinar as actividades cinematográficas, nas suas modalidades industriais de produção, distribuição e exibição de filmes, seja qual for o sistema técnico utilizado na sua produção;

d) Estimular o desenvolvimento do cinema experimental e do cinema de amadores;
e) Celebrar protocolos e acordos com entidades públicas e privadas, nomeadamente as de televisão, com vista à defesa e promoção de actividades cinematográficas;

f) Assegurar as relações internacionais do cinema português no domínio cultural, económico e financeiro da actividade cinematográfica nacional, de acordo com a orientação do Estado em matéria de política externa, sob a égide do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

g) Apoiar a formação profissional e a investigação no campo do cinema;
h) Estudar e dar parecer sobre diplomas legais relativos à actividade cinematográfica e, designadamente, os que regulamentem a actividade industrial cinematográfica.

Art. 4.º - 1 - No exercício das suas atribuições, compete ao IPC:
a) Conceder assistência financeira às actividades cinematográficas nacionais;
b) Conceder prémios, no âmbito das suas atribuições;
c) Definir as regras de exploração de filmes nacionais;
d) Estudar e apoiar projectos de desenvolvimento das infra-estruturas técnicas da indústria cinematográfica e o reequipamento do parque de exibição nacional;

e) Promover o aperfeiçoamento profissional de realizadores, artistas e técnicos portugueses, designadamente através de cursos e estágios em cooperação com organismos representativos da actividade cinematográfica;

f) Promover e elaboração de acordos cinematográficos internacionais, nomeadamente de co-produções;

g) Estudar os termos da produção de filmes em regime de co-participação;
h) Patrocinar e apoiar a organização de festivais de cinema nacionais;
i) Estabelecer estreita ligação com as diversas entidades oficiais com atribuições em assuntos de cinema, de modo a estimular a produção cinematográfica;

j) Estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e de organizações de cultura cinematográfica;

l) Elaborar e manter actualizado o registo de toda a actividade cinematográfica, através do cadastro das empresas, obras e profissionais de cinema;

m) Conceder os vistos de rodagem e todas as autorizações que lhe competirem para o exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável;

n) Gerir as participações de capital que o Estado possua ou venha a possuir no sector da actividade cinematográfica;

o) Promover a organização de cursos de formação técnica para os meios áudio-visuais ligados à actividade cinematográfica;

p) Gerir as instalações, o material e o equipamento de apoio, no domínio dos meios áudio-visuais, e assegurar as suas condições de acesso e utilização;

q) Tomar outras providências referidas neste diploma e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades cinematográficas.

2 - O IPC poderá solicitar a qualquer organismo do Estado ou outras entidades públicas ou privadas as informações que reputar necessárias para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º - 1 - São órgãos do IPC:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo.
2 - São serviços do IPC:
a) A Direcção de Serviços de Cinematografia;
b) A Divisão de Relações Exteriores;
c) A Repartição Administrativa.
SECÇÃO I
Direcção
Art. 6.º A direcção é composta pelo presidente, designado pelo órgão de tutela, e 2 vice-presidentes, designados igualmente pelo órgão de tutela, sob proposta do presidente.

Art. 7.º - 1 - À direcção compete:
a) Elaborar as propostas do plano anual de actividades e de distribuição percentual das receitas, para assistência financeira aos diferentes ramos da actividade cinematográfica e para o funcionamento do IPC, bem como as diferentes formas e esquemas de apoio técnico e financeiro;

b) Apreciar o orçamento e submetê-lo ao parecer do conselho consultivo, para elaboração da sua versão final;

c) Assegurar a gestão das verbas orçamentadas e a execução do plano aprovado, autorizando as respectivas despesas;

d) Elaborar o relatório anual e as contas de gerência a apresentar ao membro do Governo responsável pela tutela até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte.

2 - Os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.

Art. 8.º Ao presidente da direcção compete:
a) Representar o IPC, em juízo e fora dele;
b) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;

c) Submeter o relatório anual e as contas de gerência à apreciação do membro do Governo responsável pelo sector da cultura até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitem;

d) Exercer as demais atribuições que por este diploma lhe sejam cometidas.
Art. 9.º - 1 - A direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros, o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros da direcção.
3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, que será subscrita por todos os membros presentes.

Art. 10.º Para obrigar o IPC será necessária a assinatura de 2 membros da direcção, salvo em actos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.

Art. 11.º - 1 - Junto da direcção funcionará um gabinete técnico de apoio, ao qual competirá:

a) Proceder a estudos jurídicos e fiscais, interessando a indústria e o comércio cinematográficos, elaborando os respectivos textos legislativos;

b) Orientar a preparação e acompanhar a aplicação dos acordos bilaterais de co-produção e co-participação;

c) Elaborar os contratos de assistência financeira para a actividade cinematográfica;

d) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do IPC;
e) Elaborar estudos económicos sobre o apoio e financiamento à actividade cinematográfica;

f) Apoiar a direcção no planeamento, propostas e controle das actividades do IPC;

g) Estudar e propor formas de aplicação das receitas do IPC e de gestão da sua tesouraria;

h) Preparar os elementos estatísticos necessários à gestão do IPC.
2 - O gabinete será coordenado por um técnico superior a designar pela direcção.

SECÇÃO II
Conselho consultivo
Art. 12.º - 1 - O conselho consultivo será presidido por um dos vice-presidentes e terá a seguinte composição:

a) 1 representante dos produtores;
b) 1 representante dos distribuidores;
c) 1 representante dos exibidores;
d) 1 representante dos estúdios e laboratórios;
e) 1 representante dos realizadores;
f) 1 representante dos trabalhadores da produção;
g) 1 representante da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
h) 3 individualidades de reconhecido mérito, nomeados pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, sob proposta do presidente do IPC.

2 - Os vogais do conselho consultivo serão nomeados, por um período de 3 anos, renovável, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, precedendo consulta às associações de classe relativamente aos representantes referidos nas alíneas a) a f).

3 - Quando da designação dos vogais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, devem ser indicados os nomes dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 13.º Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre o plano anual de actividades e sobre a distribuição percentual das receitas para a assistência financeira aos diferentes ramos da actividade cinematográfica e para o funcionamento do IPC;

b) Apreciar e dar parecer sobre os projectos de assistência financeira à produção, exibição e estabelecimentos técnicos;

c) Pronunciar-se sobre os acordos cinematográficos internacionais e, nomeadamente, sobre os projectos de co-produção deles decorrentes;

d) Dar parecer sobre a representação oficial de filmes portugueses em festivais e manifestações internacionais e sobre o apoio a iniciativas relacionadas com a actividade cinematográfica no território nacional.

Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - Para sua assessoria, o conselho consultivo pode requerer a designação de técnicos de reconhecida competência.

Art. 15.º - 1 - A convocação para as reuniões será feita pelo presidente, mediante ofício registado e com aviso de recepção do qual conste a agenda de trabalhos, com antecedência mínima de 8 dias.

2 - O conselho consultivo só poderá funcionar com, pelo menos, metade dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho consultivo serão sempre tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, e revestirão a forma de parecer ou proposta.

4 - Não é permitido a qualquer membro do conselho assistir a reuniões ou a parte delas em que sejam tratados assuntos nos quais tenha interesse ou qualquer forma de participação, ainda que indirectamente ou por interposta pessoa.

5 - Nenhum membro do conselho consultivo ou seu suplente poderá faltar mais de 2 vezes consecutivas, sob pena de substituição.

6 - Nas reuniões do conselho servirá de secretário, sem voto, um funcionário do IPC, a designar pelo presidente.

Art. 16.º Aos membros do conselho consultivo, excepto o respectivo presidente, serão atribuídas gratificações, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

SECÇÃO III
Conselho administrativo
Art. 17.º - 1 - O conselho administrativo será presidido pelo presidente da direcção e terá a seguinte composição:

a) 1 vice-presidente;
b) O chefe da Repartição Administrativa;
c) 1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Art. 18.º Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução financeira;
b) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livre de encargos, ou emitir parecer, quando a mesma necessite de autorização superior;

c) Pronunciar-se sobre a realização de despesas nos termos permitidos por lei;
d) Apreciar as contas de gerência a submeter, anualmente, à apreciação do Tribunal de Contas.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Cinematografia
Art. 19.º À Direcção de Serviços de Cinematografia compete o planeamento e execução das acções relativas ao desenvolvimento da actividade cinematográfica no plano nacional.

Art. 20.º A Direcção de Serviços de Cinematografia compreende:
a) A Divisão de Produção;
b) A Divisão de Estabelecimentos Técnicos, Distribuição e Exibição.
Art. 21.º À Divisão de Produção compete:
a) Estudar, analisar e dar parecer sobre as propostas de produção cinematográfica nacional e de co-produção ou comparticipação;

b) Estudar e analisar os orçamentos, em colaboração com a Repartição Administrativa, e a sua discussão com o proponente;

c) Preparar os elementos relativos à elaboração dos acordos de assistência financeira sobre os projectos de produção de filmes;

d) Autorizar e emitir vistos de rodagem para filmes realizados em Portugal, verificado o cumprimento da regulamentação legal aplicável;

e) Controlar e analisar a execução dos contratos de apoio à produção, bem como os resultados da distribuição e exibição dos filmes apoiados;

f) Propor a atribuição de bolsas para investigação e conceder apoio à formação profissional no âmbito da sua competência.

Art. 22.º À Divisão de Estabelecimentos Técnicos, Distribuição e Exibição compete:

a) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de assistência financeira apresentados pelos estúdios e laboratórios e pela exibição;

b) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de execução, em estabelecimentos técnicos estrangeiros, dos trabalhos necessários à produção de filmes nacionais assistidos financeiramente pelo IPC;

c) Estudar e pronunciar-se sobre os pedidos de autorização de dobragem em estabelecimentos técnicos estrangeiros;

d) Elaborar os mapas anuais da distribuição e exibição dos filmes contingentados pelos recintos de cinema e efectuar o controle do seu cumprimento, através dos respectivos mapas de distribuição e exibição.

SECÇÃO V
Divisão de Relações Exteriores
Art. 23.º À Divisão de Relações Exteriores compete:
a) Promover e difundir o cinema português;
b) Coordenar o apoio do IPC aos festivais e manifestações de promoção do cinema português, no País e no estrangeiro, e assegurar as relações internacionais do cinema português, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Gabinete de Relações Culturais Internacionais, do Ministério da Cultura e Coordenação Científica;

c) Estudar o apoio a conceder a organizações e entidades que promovem a cultura cinematográfica;

d) Estabelecer a ligação com as entidades oficiais com atribuição em assuntos de cinema;

e) Coordenar as acções relacionadas com a atribuição de prémios do cinema português;

f) Gerir o material e o equipamento de apoio, no domínio dos meios áudio-visuais, bem como a sala de cinema do Palácio Foz, e assegurar as suas condições de acesso e utilização;

g) Organizar e manter uma filmoteca;
h) Organizar e manter um arquivo bibliográfico de livros, revistas e documentos relativos ao cinema português em especial;

i) Preparar e coordenar o material de apoio à difusão do cinema português;
j) Organizar os processos em conjunto com os outros serviços relativos ao apoio a prestar à formação profissional.

Art. 24.º As relações públicas do IPC, nomeadamente com os meios de comunicação social e com todas as entidades nacionais e estrangeiras interessadas na actividade cinematográfica, serão asseguradas por um funcionário ou agente designado pela direcção do IPC.

SECÇÃO VI
Repartição Administrativa
Art. 25.º À Repartição Administrativa compete a execução das tarefas administrativas necessárias ao funcionamento do IPC, designadamente a gestão corrente e o respectivo controle das receitas e despesas e a gestão do quadro de pessoal, e assegurar os serviços de correspondência e economato.

Art. 26.º - 1 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Tesouraria e Contabilidade;
b) A Secção de Administração-Geral.
2 - À Secção de Tesouraria e Contabilidade compete:
a) Proceder às operações de arrecadação de receitas;
b) Efectuar os pagamentos autorizados, de acordo com o respectivo orçamento;
c) Executar a contabilidade do IPC;
d) Efectuar a classificação dos documentos e a sua distribuição orçamental;
e) Reunir e preparar os elementos necessários à elaboração do relatório e contas de gerência.

3 - À Secção de Administração-Geral compete a gestão corrente dos assuntos de pessoal, registo, distribuição, expedição de correspondência, gestão do economato e execução de todo o expediente dactilográfico e reprográfico.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 27.º Constitui património do IPC a universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular à data da publicação do presente diploma, bem como os que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

Art. 28.º - 1 - Constituem receitas do IPC:
a) O produto resultante da percepção do adicional sobre os bilhetes de cinema, nos termos da legislação em vigor;

b) As taxas previstas por lei, bem como outras que venham a ser criadas;
c) Uma percentagem da tributação que venha a incidir sobre o comércio de filmes em vídeo;

d) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;
e) O produto das multas aplicadas nos termos da lei e das que as vierem a substituir;

f) As doações, heranças ou legados;
g) Os direitos de registo ou inscrição que venham a ser estabelecidos no âmbito da indústria e comércio cinematográficos;

h) Toda e qualquer outra receita acessória que provenha das suas atribuições legais ou lhe seja atribuída por lei ou proveniente de negócio jurídico.

2 - Constituem despesas do IPC:
a) A assistência financeira, a prestar nos termos da legislação aplicável;
b) As suas despesas administrativas gerais e outros encargos com o respectivo funcionamento;

c) O apoio à formação e aperfeiçoamento profissional, na área das suas atribuições;

d) Os prémios que conceder na área das suas atribuições;
e) O apoio financeiro à Cinemateca Portuguesa;
f) Os adiantamentos reembolsáveis que conceder no interesse da actividade cinematográfica;

g) O apoio financeiro a conceder a organismos interessados no fomento da cultura cinematográfica;

h) O apoio financeiro a prestar com vista ao desenvolvimento do cinema experimental.

Art. 29.º O IPC poderá, mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 30.º - 1 - O quadro do pessoal do IPC é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O quadro de pessoal constante do mapa referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa.

3 - O pessoal do IPC será distribuído pelos respectivos serviços, mediante despacho do presidente da direcção.

Art. 31.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, no lugar de origem.

Art. 32.º Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

Art. 33.º - 1 - Poderá ser requisitado, para prestar serviço no IPC, pessoal de outros departamentos do Estado, verificado o seu acordo prévio e do membro do Governo de que dependa, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

2 - O destacamento de funcionários ou agentes de outros quadros ou serviços para exercer funções no IPC far-se-á nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

3 - A requisição referida no presente artigo é extensiva ao pessoal das empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - O tempo de serviço do pessoal referido no presente artigo contará, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no lugar de origem, mantendo esse pessoal todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.

5 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

Art. 34.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções em regime de tempo parcial, mediante contrato.

2 - O pessoal contratado ao abrigo do número anterior receberá uma remuneração mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizado, com base no valor da hora de trabalho calculado nos termos da lei geral.

Art. 35.º - 1 - O pessoal do quadro a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, poderá ser transitoriamente destacado, requisitado ou nomeado em comissão de serviço, para exercer funções em qualquer outro serviço ou organismo público, desde que não haja inconveniente para o serviço.

2 - O pessoal referido no número anterior mantém o direito aos lugares de origem, podendo, nos casos de requisição ou comissão de serviço, os mesmos ser preenchidos interinamente enquanto durar o exercício das novas funções.

Art. 36.º - 1 - Aos cargos de dirigentes do IPC é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

3 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a) Chefes de secção, técnicos superiores ou técnicos de 1.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço e experiência adequada;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
Art. 37.º O ingresso e o acesso nas carreiras de pessoal técnico superior são condicionados ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril.

Art. 38.º - 1 - A carreira de consultor jurídico desenvolve-se pelas categorias de assessor, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O acesso na carreira far-se-á nos termos do disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O ingresso na carreira é condicionado à posse de licenciatura em Direito.
Art. 39.º O ingresso e o acesso nas carreiras de pessoal técnico são condicionados ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril.

Art. 40.º Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
a) Primeiros-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado ou assistentes técnicos de 1.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço e experiência adequada;

b) Indivíduos habilitados com curso superior.
Art. 41.º - 1 - A carreira de subinspector desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O acesso à categoria superior, dentro da carreira, é condicionado à permanência de 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e experiência adequada.

Art. 42.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete é provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.

Art. 43.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 44.º - 1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial são providos nos termos da lei geral.
Art. 45.º Os lugares de tesoureiro principal, de 1.ª classe ou 2.ª classe são providos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Art. 46.º O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, é feito nos termos da lei geral.

Art. 47.º - 1 - A carreira de projeccionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

2 - O acesso à categoria superior, dentro da carreira, é condicionado à permanência de 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O ingresso na carreira é condicionado à posse de escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada.

Art. 48.º - 1 - A carreira de revisor de filmes desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.

2 - O acesso à categoria superior, dentro da carreira, é condicionado à permanência de 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O ingresso na carreira é condicionado à posse da escolaridade obrigatória e prática profissional adequada.

Art. 49.º - 1 - A carreira de fiel de armazém desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O acesso à categoria superior, dentro da carreira, é condicionado à permanência de 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O ingresso na carreira é condicionado à posse de escolaridade obrigatória.
Art. 50.º - 1 - Os lugares de dactilógrafo-compositor principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos, respectivamente, de entre dactilógrafos-compositores de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de dactilógrafo-compositor de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e prática profissional adequada, devidamente comprovada.

Art. 51.º Os lugares de telefonista, motorista, contínuo e servente são providos nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 52.º - 1 - O pessoal que se encontra a prestar serviço no IPC à data da entrada em vigor deste diploma será provido nos lugares do quadro constante do mapa anexo, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica ou equivalente à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento;

c) Para a categoria de outra carreira correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreira.

2 - Os funcionários ou agentes que não possam transitar nos termos do número anterior por não possuírem as habilitações legais exigidas pelo presente diploma manter-se-ão na sua actual categoria, extinguindo-se os lugares, da base para o topo, à medida que vagarem.

3 - Para efeito de progressão na nova carreira é considerado o tempo de serviço prestado na anterior carreira, sempre que se tiver verificado a sua extinção.

Art. 53.º Os lugares do quadro constantes do anexo II ao Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, serão abatidos à medida que pelos seus titulares forem preenchidos os lugares do quadro anexo.

Art. 54.º O pessoal que na Direcção-Geral da Acção Cultural desempenhe funções cuja tutela, por força do artigo 4.º deste diploma, transita para o IPC pode ser transferido para lugares idênticos do quadro anexo a este decreto-lei por despacho do ministro da tutela, publicado no Diário da República e visado pelo Tribunal de Contas, sendo os respectivos lugares abatidos ao quadro daquela Direcção-Geral.

Art. 55.º A integração do pessoal do quadro anexo será efectuada mediante diplomas individuais de provimento ou listas nominativas, respectivamente visados ou anotadas pelo Tribunal de Contas, conforme os casos, e publicados no Diário da República.

Art. 56.º É revogada a Lei 7/71, de 7 de Dezembro, e os Decretos-Leis 184/73, de 25 de Abril e 286/73, de 5 de Junho, nos capítulos ou títulos que disponham sobre o IPC, e ainda o Decreto-Lei 685/75, de 10 de Dezembro.

Art. 57.º As dúvidas que ocorrerem na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - Decreto-Lei 685/75 - Ministério da Comunicação Social

    Determina que o Instituto Português de Cinema seja transitoriamente gerido por uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 410/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2686 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 391/82 de 17 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 295/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Adita ao quadro de pessoal do Instituto Português de Cinema quatro lugares de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-07 - Portaria 11/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças - Secretarias de Estado da Cultura e do Orçamento

    Aplica o Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e do Instituto Português do Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 40/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro, que aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-15 - Portaria 157/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças - Secretarias de Estado da Cultura e do Orçamento

    Aplica aos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura o Decreto Lei 248/85, de 15 de Julho. Altera os quadros de pessoal dos seguintes organismos: Delegações Regionais do Norte, Centro e Sul, Direcção-Geral dos Serviços Centrais, Gabinete de Planeamento, Gabinete de Organização e Pessoal, Direcção-Geral da Acção Cultural, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, Cinemateca Portuguesa, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional de D. Maria II, Gabinete das Relações Culturais Internac (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 51/91 - Ministério das Finanças

    Altera a lei orgânica do Instituto Português de Cinema, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 25/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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