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Decreto-lei 51/91, de 25 de Janeiro

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Sumário

Altera a lei orgânica do Instituto Português de Cinema, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/91
de 25 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 391/82, de 17 de Setembro, foi aprovada a nova lei orgânica do Instituto Português de Cinema.

A revisão da legislação que regulará a actividade cinematográfica, em estudo, implicará a alteração de algumas disposições do diploma orgânico em causa.

Não obstante, e sem prejuízo dessa ulterior revisão da lei, sente-se desde já a necessidade de conjugar a actividade do organismo com a do Secretariado Nacional para o Audiovisual, estrutura entretanto criada para efeitos de coordenação deste sector, o qual tem sofrido uma evolução muito rápida nos últimos tempos, encontrando-se, para mais, em curso, a nível europeu, alguns programas a ele relativos, cuja marcha Portugal deve acompanhar, tendo em vista garantir a valorização da língua e da cultura de expressão portuguesa.

Por outro lado, e atendendo às especificidades do meio cinematográfico, julga-se que o recrutamento do pessoal dirigente do Instituto em causa se não compagina com o dos demais serviços da Administração Pública, havendo, igualmente, que conferir à sua direcção maior operacionalidade na gestão do mesmo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 12.º, 14.º e 36.º do Decreto-Lei 391/82, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º São atribuições do IPC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Promover e assegurar, em conjugação com a estrutura encarregada de coordenar o sector do audiovisual designada pelo Governo, projectos de cooperação cinematográfica a nível europeu.

Art. 7.º - 1 - À direcção compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Promover e assegurar, em conjugação com a estrutura encarregada de coordenar o sector do audiovisual designada pelo Governo, projectos de cooperação cinematográfica a nível europeu.

2 - ...
Art. 12.º - 1 - O conselho consultivo será presidido pelo presidente da direcção, com faculdade de delegação, e terá a seguinte composição:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Um representante da Direcção-Geral da Acção Cultural;
i) Um representante do Gabinete de Relações Culturais Internacionais;
j) Um representante da estrutura designada pelo Governo para coordenar o sector do audiovisual;

l) Duas individualidades de reconhecido mérito nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente do IPC.

2 - ...
3 - ...
Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo reúne por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - ...
Art. 36.º - 1 - Aos cargos dirigentes do IPC é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a forma de recrutamento dos membros da direcção, que se poderá também efectuar de entre personalidades de reconhecido mérito, com aptidão e experiência adequadas ao exercício de funções de direcção e chefia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 6 de Dezembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-31 - Declaração de Rectificação 1/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 51/91, de 25 de Janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Cinema, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 25/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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