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Portaria 23125, de 30 de Dezembro

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Sumário

Mandam inscrever duas quantias nas tabelas de receitas dos orçamentos privativos das forças aéreas ultramarinas em vigor nas províncias de Angola e de S. Tomé e Príncipe no ano de 1967.

Texto do documento

Portaria 23125

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 44473, de 24 de Julho de 1962, inscrever com a quantia que se indica a seguinte receita na tabela de receitas do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas em vigor na província de Angola:

CAPÍTULO 1.º

Receita ordinária

Artigo 2.º, n.º 1) «Outras receitas - Do Fundo de Defesa Militar do Ultramar» ... 530506$10 Esta importância reforça a rubrica que a seguir se indica da tabela de despesa do mesmo orçamento:

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 14.º, n.º 1) «Despesas de anos económicos findos - Despesas de anos económicos findos» ... 530506$10 Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/30/plain-251364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-24 - Decreto-Lei 44473 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, relativo ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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