Considerando que as fragatas classe "Bartolomeu Dias" constituem o núcleo da capacidade oceânica de superfície da Marinha, face à sua versatilidade e capacidade para o cumprimento de um largo espectro de missões de âmbito militar e não militar, no contexto nacional e internacional.
Considerando que a manutenção do valor militar e da capacidade de sustentação logística destas unidades navais determina a necessidade de atualização de alguns equipamentos e sistemas embarcados, esforço iniciado em 2005, é imperativo que o programa de modernização de meia-vida das fragatas (MLU FFGH) continue, de modo a que Portugal mantenha capacidade para participar e comandar as forças navais da North Atlantic Treaty Organization (NATO) e da União Europeia (UE), contribuindo assim para o esforço de segurança nacional e coletivo.
Considerando que Portugal participa no Consórcio "Nato Seasparrow Missile System", desde o ano de 1988, no âmbito da sustentação do ciclo de vida dos sistemas de combate que utilizam o míssil Seasparrow.
Considerando que para assegurar a manutenção da capacidade Anti-Air Warfare (AAW) das fragatas da classe "Bartolomeu Dias" será necessário proceder à evolução para o Evolved SeaSparrow Missile Block 2 (ESSM Block 2), conforme projeto a implementar no seio do MLU FFGH, suportado por verbas inscritas na Capacidade Oceânica de Superfície da Marinha, na Lei da Programação Militar (LPM).
Considerando por fim, que a assinatura da "Amendment two to the Memorandum of Understanding for the Cooperative Engineering and Manufacturing Development of the Evolved SeaSparrow Missile Block 2" contribuirá para o desenvolvimento das capacidades da Indústria Portuguesa de Defesa, possibilitando a adquisição de conhecimento, know-how, em matéria de desenvolvimento de projeto, engenharia e produção de componentes do míssil, na correspondente medida da percentagem de participação que o Estado Português vier a realizar.
Neste contexto, determino o seguinte:
1 - Aprovar o "Amendment two to the Memorandum of Understanding (MOU) for the Cooperative Engineering and Manufacturing Development (E&MD) of the Evolved SeaSparrow Missile (ESSM) Block 2", conforme minuta anexa à Informação n.º 18/DAF, de 22 de julho de 2015, da Direção de Navios, e Ofício n.º 1986, de 30 de julho de 2015, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos e ao abrigo dos artigos 36.º, 38.º e 98.º do CCP aplicáveis por conjugação das disposições constantes do n.º 6, do artigo 5.º, do CCP, e do n.º 3 do artigo 201.º e do n.º 1 do artigo 202.º, ambos do CPA;
2 - Autorizar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP, a despesa até ao montante máximo de 5 500 000,00(euro), sem IVA, a suportar pelas verbas inscritas na Lei de Programação Militar, "Capacidade Oceânica de Superfície", projeto "Modernização de meia vida das fragatas", com a seguinte distribuição plurianual:
a) No ano de 2017, 2 500 000,00 euros;
b) No ano de 2018, 2 500 000,00 euros;
c) No ano de 2019, 250 000,00 euros;
d) No ano de 2020, 250 000,00 euros;
3 - Delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, com faculdade de subdelegação, nos termos e ao abrigo dos artigos 44.º e 46.º do CPA e 109.º do CCP, aplicável por conjugação das normas constantes do n.º 6 do artigo 5.º do CCP e do n.º 3 do artigo 201.º e do n.º 1 do artigo 202.º, do CPA, as competências para:
a) Proceder à outorga, em representação do Estado Português do "Amendment two to the Memorandum of Understanding (MOU) for the Cooperative Engineering and Manufacturing Development (E&MD) of the Evolved SeaSparrow Missile (ESSM) Block 2", conforme previsto no n.º 1 do artigo 106.º do CCP, aplicável por conjugação das normas constantes do n.º 6 do artigo 5.º do CCP e do n.º 3 do artigo 201.º e do n.º 1 do artigo 202.º, ambos do CPA, depois da concessão do visto prévio pelo Tribunal de Contas;
b) Autorizar e emitir os pagamentos que forem liquidados e devidos nos termos do definido no referido Memorandum, até aos montantes máximos anuais aprovados, nos termos e ao abrigo dos artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de fevereiro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
209346237