Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2666/2016, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fragatas Classe "Bartolomeu Dias" - Aprovação MOU EMD ESSM BLOCK 2

Texto do documento

Despacho 2666/2016

Considerando que as fragatas classe "Bartolomeu Dias" constituem o núcleo da capacidade oceânica de superfície da Marinha, face à sua versatilidade e capacidade para o cumprimento de um largo espectro de missões de âmbito militar e não militar, no contexto nacional e internacional.

Considerando que a manutenção do valor militar e da capacidade de sustentação logística destas unidades navais determina a necessidade de atualização de alguns equipamentos e sistemas embarcados, esforço iniciado em 2005, é imperativo que o programa de modernização de meia-vida das fragatas (MLU FFGH) continue, de modo a que Portugal mantenha capacidade para participar e comandar as forças navais da North Atlantic Treaty Organization (NATO) e da União Europeia (UE), contribuindo assim para o esforço de segurança nacional e coletivo.

Considerando que Portugal participa no Consórcio "Nato Seasparrow Missile System", desde o ano de 1988, no âmbito da sustentação do ciclo de vida dos sistemas de combate que utilizam o míssil Seasparrow.

Considerando que para assegurar a manutenção da capacidade Anti-Air Warfare (AAW) das fragatas da classe "Bartolomeu Dias" será necessário proceder à evolução para o Evolved SeaSparrow Missile Block 2 (ESSM Block 2), conforme projeto a implementar no seio do MLU FFGH, suportado por verbas inscritas na Capacidade Oceânica de Superfície da Marinha, na Lei da Programação Militar (LPM).

Considerando por fim, que a assinatura da "Amendment two to the Memorandum of Understanding for the Cooperative Engineering and Manufacturing Development of the Evolved SeaSparrow Missile Block 2" contribuirá para o desenvolvimento das capacidades da Indústria Portuguesa de Defesa, possibilitando a adquisição de conhecimento, know-how, em matéria de desenvolvimento de projeto, engenharia e produção de componentes do míssil, na correspondente medida da percentagem de participação que o Estado Português vier a realizar.

Neste contexto, determino o seguinte:

1 - Aprovar o "Amendment two to the Memorandum of Understanding (MOU) for the Cooperative Engineering and Manufacturing Development (E&MD) of the Evolved SeaSparrow Missile (ESSM) Block 2", conforme minuta anexa à Informação n.º 18/DAF, de 22 de julho de 2015, da Direção de Navios, e Ofício n.º 1986, de 30 de julho de 2015, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos e ao abrigo dos artigos 36.º, 38.º e 98.º do CCP aplicáveis por conjugação das disposições constantes do n.º 6, do artigo 5.º, do CCP, e do n.º 3 do artigo 201.º e do n.º 1 do artigo 202.º, ambos do CPA;

2 - Autorizar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP, a despesa até ao montante máximo de 5 500 000,00(euro), sem IVA, a suportar pelas verbas inscritas na Lei de Programação Militar, "Capacidade Oceânica de Superfície", projeto "Modernização de meia vida das fragatas", com a seguinte distribuição plurianual:

a) No ano de 2017, 2 500 000,00 euros;

b) No ano de 2018, 2 500 000,00 euros;

c) No ano de 2019, 250 000,00 euros;

d) No ano de 2020, 250 000,00 euros;

3 - Delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, com faculdade de subdelegação, nos termos e ao abrigo dos artigos 44.º e 46.º do CPA e 109.º do CCP, aplicável por conjugação das normas constantes do n.º 6 do artigo 5.º do CCP e do n.º 3 do artigo 201.º e do n.º 1 do artigo 202.º, do CPA, as competências para:

a) Proceder à outorga, em representação do Estado Português do "Amendment two to the Memorandum of Understanding (MOU) for the Cooperative Engineering and Manufacturing Development (E&MD) of the Evolved SeaSparrow Missile (ESSM) Block 2", conforme previsto no n.º 1 do artigo 106.º do CCP, aplicável por conjugação das normas constantes do n.º 6 do artigo 5.º do CCP e do n.º 3 do artigo 201.º e do n.º 1 do artigo 202.º, ambos do CPA, depois da concessão do visto prévio pelo Tribunal de Contas;

b) Autorizar e emitir os pagamentos que forem liquidados e devidos nos termos do definido no referido Memorandum, até aos montantes máximos anuais aprovados, nos termos e ao abrigo dos artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 de fevereiro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

209346237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2511653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda