Aquele diploma foi tornado extensivo ao ultramar, e por isso se julga necessário aplicar também aí o novo Código do Notariado em vigor na metrópole, com as alterações que as condições locais aconselham.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 30 de Março de 1967, com as alterações constantes deste diploma.
2.º São excluídas de aplicação as seguintes disposições: a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º; o n.º 2 do artigo 10.º; o artigo 38.º; os n.os 2, 3 e 4 do artigo 50.º; o artigo 71.º; o n.º 2 do artigo 73.º; as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 90.º; o n.º 4 do artigo 97.º; o n.º 3 do artigo 215.º, e o artigo 216.º 3.º Nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor não são também aplicáveis os artigos 100.º, 101.º, 102.º e 105.º 4.º As referências ao Ministro da Justiça devem entender-se como feitas ao Ministro do Ultramar.
5.º As referências constantes do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 55.º deverão entender-se como feitas à Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar e a constante do artigo 49.º como feita ao procurador da República do respectivo distrito judicial.
6.º A referência, no artigo 28.º, ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça deverá entender-se como feita à Fazenda Nacional; a referência feita no n.º 2 do artigo 74.º à repartição de finanças deverá entender-se como feita à repartição de Fazenda, e as referências, nos artigos 202.º e 203.º, ao Instituto Nacional de Estatística deverão entender-se como feitas aos serviços de estatística da respectiva província.
7.º O n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 1 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 186.º, o n.º 1 do artigo 207.º, os n.os 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 214.º e o n.º 2 do artigo 215.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º ..............................................................
2. A omissão é comprovada por certidão passada pela competente conservatória, com antecedência não superior a trinta dias, se a sede da secretaria ou cartório que for chamado a lavrar o acto estiver situado dentro da área daquela conservatória, ou noventa dias no caso contrário, devendo indicar-se, no instrumento, a data em que a certidão foi passada.
Art. 74.º - 1. A prova da inscrição ou da omissão, bem como da participação, deve fazer-se por documento emanado da repartição de Fazenda competente.
Art. 186.º ...........................................................
2. A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas.
Art. 213.º - 1. Os livros indicados nas alíneas a) a d), g e h) do n.º 1 do artigo 16.º, e só estes, estão sujeitos ao imposto do selo que a tabela de cada província determinar.
2. O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda, e à medida que os actos neles forem sendo lavrados, à razão de metade do selo devido por cada folha; o imposto é devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda e deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes.
Art. 214.º - 1. Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto que estiver ou for fixado na tabela do imposto do selo de cada província.
2. Nos termos de autenticação será cobrado por cada assinatura do documento autenticado o imposto do selo devido pelos reconhecimentos.
2. É apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste Código o imposto do selo da verba fixada para os registos de actos notariais.
4. O imposto do selo relativo aos testamentos públicos, quando utilizados nos termos do artigo 61.º deste Código, pode ser pago por selo de estampilhas coladas e inutilizadas nas competentes folhas do livro.
5. Por cada folha de fotocópias é devido o imposto do selo atribuído às certidões ou públicas-formas, qual no caso couber, além do custo da despesa que importar.
6. Nas declarações de sucessão é devida a taxa do imposto do selo por cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados.
7. Os documentos de que se extraiam fotocópias equiparadas a públicas-formas serão selados como se fossem estas últimas a extrair-se.
Art. 215.º ...........................................................
2. Os pagamentos são feitos mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.
8.º Não é aplicável na província de Macau o disposto na alínea j) do artigo 89.º, devendo continuar a observar-se o regime estabelecido no artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto 43525, de 7 de Março de 1961.
9.º Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto 135, de 16 de Setembro de 1913.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968, ficando revogada toda a legislação relativa à matéria nela abrangida, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
Ministério do Ultramar, 18 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.