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Despacho Normativo 17/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar.

Texto do documento

Despacho normativo 17/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de

Ensino Superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Tomar procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação

ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, os quais vão

publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

27 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente instrumento normativo estabelece o regime estatutário do Instituto Politécnico de Tomar, adiante apenas designado por IPT, ou simplesmente por Instituto, regulando no quadro da lei, designadamente os princípios que regem a sua organização e funcionamento, as suas atribuições e formas de as prosseguir, o seu modelo de organização e a constituição, o funcionamento e as competências dos seus

órgãos.

Artigo 2.º

Natureza Jurídica e Regime

1 - O IPT é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face

ao Estado.

2 - Em tudo o que não contrariar o regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior públicas e demais leis especiais, o IPT está sujeito ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente e a título subsidiário, à lei quadro dos institutos públicos.

3 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que está sujeito, o IPT pode definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, através de regulamentos estatutários, a aprovar pelo Conselho Geral, ouvidos os Conselhos Académico e Consultivo e Estratégico.

Artigo 3.º

Missão

1 - O IPT é uma instituição de ensino superior politécnico, no espaço europeu do ensino superior, dotada de valências nas áreas das ciências, tecnologias, artes e humanidades que, desde a sua génese, concorrem complementarmente para a superior formação dos seus estudantes, produzindo conhecimento útil, capacidades, competências e aptidões, preparando-os para o mercado de trabalho e para o exercício de uma cidadania activa numa sociedade democrática.

2 - O Instituto Politécnico de Tomar assume ainda como sua missão: a expansão do acesso ao saber em benefício das pessoas e da sociedade, através da investigação, do ensino e da cooperação, num projecto de formação global do indivíduo; a participação activa na construção de um espaço europeu de investigação e educação, e de um modelo de desenvolvimento regional assente na criação, inovação e valorização do

conhecimento científico e tecnológico.

3 - No âmbito do cumprimento da sua missão o IPT:

a) Valoriza a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegura as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e

à aprendizagem ao longo da vida;

b) Promove a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na

comunidade de países de língua portuguesa;

c) Participa em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento

científico;

d) Contribui para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários

a esses fins.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPT, no âmbito da sua vocação própria como instituição de

ensino superior politécnico:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de

licenciatura e mestrado;

b) A realização de cursos pós-secundários, de cursos de formação pósgraduada e outros cursos não conferentes de grau académico, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo apropriado ao cumprimento da sua missão;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições

congéneres, nacionais e estrangeiras;

i) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua

portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao IPT, compete ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas por ele conferidas.

Artigo 5.º

Sede

O IPT tem a sua sede no município de Tomar, podendo instalar, nos termos da lei, unidades orgânicas ou de formação noutros municípios.

Artigo 6.º

Simbologia

1 - O IPT, as suas escolas e os SAS adoptam os símbolos descritos e explicitados no

Anexo I aos presentes Estatutos.

2 - As demais unidades do IPT poderão igualmente adoptar simbologia própria, nos termos de regulamento interno a aprovar pelo Presidente do IPT que observará, obrigatoriamente, as mesma linha gráfica e design do segundo símbolo do IPT

constante no número 1.2, do Anexo II.

3 - O dia do Instituto celebra-se a 26 de Outubro.

4 - O IPT adopta os trajos académicos descritos no Anexo II aos presentes Estatutos.

5 - Como complemento ao trajo dos professores do Instituto, será criada uma medalha em termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do IPT, de que constará a sua forma, design e simbologia, bem como as condições da sua atribuição.

Artigo 7.º

Democraticidade e Participação

O IPT e as suas Escolas regem-se, na sua gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, como forma de:

a) Assegurar a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Incentivar a participação de toda a comunidade académica nas actividades do IPT;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica e assim assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente iniciativa e abertura à inovação

científica e tecnológica;

d) Proporcionar uma efectiva e estreita ligação entre as suas actividades e a

comunidade em que se integra.

Artigo 8.º

Comunidade Académica

A comunidade académica do IPT integra os vários actores intervenientes nos domínios de actuação do IPT, nomeadamente o pessoal docente e investigador, o pessoal não docente, os estudantes e outros beneficiários das actividades formativas do IPT.

Artigo 9.º

Associativismo estudantil

1 - O IPT apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação de associação(ões) autónoma(s), ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 - O IPT estimulará actividades culturais, científicas, artísticas e desportivas e promoverá espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Artigo 10.º

Trabalhadores-estudantes

O IPT criará e manterá as condições necessárias para apoiar os trabalhadoresestudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizará as competências

adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 11.º

Antigos estudantes

O IPT estabelecerá e apoiará um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

TÍTULO II

Autonomias

Artigo 12.º

Autonomia académica

1 - O IPT goza de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar,nos termos da

lei.

2 - As Escolas e unidades de investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos do IPT e dos seus próprios estatutos.

Artigo 13.º

Autonomia cultural

A autonomia cultural confere ao IPT a capacidade para definir o seu programa de

formação e de iniciativas culturais.

Artigo 14.º

Autonomia científica

A autonomia científica confere ao IPT a capacidade de definir, programar e executar as actividades de ensino e formação, investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 15.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere ao IPT a capacidade para o Instituto e as suas Escolas elaborarem os planos de estudos, definirem o objecto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e os estudantes de liberdade intelectual nos

processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 16.º

Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar confere ao IPT o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se pelas normas do Regulamento Disciplinar constante do Anexo III aos estatutos, que dele faz parte integrante.

TÍTULO III

Da Organização do IPT

CAPÍTULO I

Interacção e cooperação nacionais, regionais e internacionais

Artigo 17.º

Criação e Participação em Entidades de Direito Privado 1 - O IPT pode, nos termos da lei, por decisão do Presidente do IPT e com prévia audição do Conselho Geral, do Conselho Académico e do Conselho Consultivo, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, incorporar ou fazer parte de entidades subsidiárias de direito privado tais como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvar o Instituto no estrito

desempenho dos seus fins, designadamente:

a) Centros de estudos e sociedades de desenvolvimento de ensino superior ou outras, que associem recursos próprios do IPT e outros recursos;

b) Consórcios entre o IPT e instituições de investigação e desenvolvimento.

2 - O IPT pode, nos mesmos termos do número 1, delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de tarefas específicas e determinadas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e

superintendência científica e pedagógica.

Artigo 18.º

Consórcios e articulação regional

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPT pode, nos termos da lei, estabelecer consórcios com outras instituições de ensino superior públicas e com instituições públicas ou privadas de investigação e

desenvolvimento.

2 - O IPT pode, igualmente, acordar com outras instituições de ensino superior público formas de articulação das suas actividades a nível regional.

3 - Os consórcios e formas de articulação referidos nos números anteriores reger-se-ão, sem prejuízo do disposto na lei, por regulamento estatutário a aprovar

pelo Conselho Geral.

4 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores, bem como os que decorram de decisão da tutela, não prejudicam a identidade própria e a autonomia do

IPT.

5 - Os consórcios referidos nos números anteriores deverão ser objecto de parecer prévio do Conselho Geral, ouvidos o Conselho Académico e o Conselho Consultivo e

Estratégico.

6 - O parecer do Conselho Geral é obrigatório relativamente aos projectos de consórcio celebrados com outras instituições de ensino superior público que visem a

coordenação de oferta formativa.

Artigo 19.º

Cooperação internacional

1 - O IPT pode estabelecer, com outras instituições de ensino superior ou com instituições de diferente natureza, acordos de associação ou de cooperação que visem a mobilidade de estudantes e docentes, bem como a prossecução de parcerias e projectos comuns, nomeadamente programas de graus conjuntos, nos termos da legislação aplicável, e a partilha de recursos ou equipamentos.

2 - Para os fins previstos no número anterior, o IPT privilegiará a sua integração em redes e relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPT e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 20.º

Associações e organismos representativos

O IPT pode associar-se ou estabelecer formas de cooperação com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas, sem prejuízo da representação geral assegurada pelos organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas criados e regulados pela lei.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 21.º

Modelo de organização

1 - O IPT adopta, como modelo de organização e de gestão, um modelo matricial que se traduz na interacção entre projectos e núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição.

2 - Projectos são actividades de ensino e formação, de investigação e de serviços especializados que visam a realização dos fins próprios do IPT, e que são conduzidas e orientadas pelas unidades orgânicas nos termos dos presentes Estatutos, numa

perspectiva de gestão por objectivos.

3 - Os núcleos de recursos humanos e materiais propiciadores do desenvolvimento dos projectos e do funcionamento da instituição serão geridos centralmente e de forma transversal aos projectos e às unidades orgânicas, de forma a proporcionar ganhos de

eficácia, eficiência e qualidade.

4 - O disposto no número 2 não prejudica a possibilidade de unidades funcionais do IPT poderem, por iniciativa própria, prosseguir projectos de formação, investigação e

serviços especializados.

Artigo 22.º

Estrutura

1 - No quadro do modelo de organização e de gestão definido no artigo anterior, o IPT alicerça-se numa estrutura que integra, por um lado, unidades orgânicas dotadas de órgãos de governo próprios e com autonomia científica e pedagógica e, por outro lado, um núcleo transversal de unidades funcionais governadas e geridas pelo IPT.

2 - As unidades orgânicas são as Escolas e os Centros de Investigação, Desenvolvimento e Inovação que venham a ser criados mediante proposta do

Presidente e aprovação do Conselho Geral.

3 - O instrumento que criar um Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação, que deva ter o estatuto de unidade orgânica, definirá igualmente a sua forma de funcionamento e a respectiva estrutura orgânica.

4 - O disposto no número 1 não prejudica a possibilidade de a gestão das unidades funcionais se fazer de forma descentralizada, quando isso seja mais conveniente por razões de eficácia, eficiência e qualidade.

Artigo 23.º

Escolas

1 - As Escolas são unidades orgânicas do IPT responsáveis pela planificação, implementação, supervisão, acompanhamento e execução dos projectos que caracterizam a actividade específica do IPT, que são, designadamente:

a) Projectos de ensino e formação, que por sua vez integram:

i. Cursos superiores conducentes à obtenção de grau académico;

ii. Cursos de Pós-graduação;

iii. Cursos de Especialização Tecnológica;

iv. Cursos de formação ao longo da vida;

v. Outros cursos não conferentes de grau.

b) Projectos de investigação;

c) Projectos de prestação de serviços ao exterior.

2 - Para além de outras que venham a ser criadas e nele integradas, são Escolas do

IPT:

a) A Escola Superior de Tecnologia de Tomar;

b) A Escola Superior de Gestão de Tomar;

c) A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes;

3 - As Escolas constituem-se como centros agregadores dos projectos referidos no número 1, enquadrados em área ou áreas de saber específicas, sem prejuízo do

disposto no número 6.

4 - As Escolas compartilharão meios materiais e humanos que lhes serão afectos pelo IPT em articulação com as capacidades das respectivas unidades funcionais.

5 - As Escolas podem organizar iniciativas ou projectos conjuntos, incluindo ciclos de

estudos e projectos de investigação.

Artigo 24.º

Unidades Funcionais

O conjunto de unidades funcionais do IPT integra:

a) Unidades Departamentais: núcleos de recursos humanos que integram docentes de uma mesma área científica ou áreas afins;

b) Unidades de Formação: núcleos de recursos humanos e materiais direccionados para objectivos e áreas de actuação específicas que, em articulação com as Escolas e as Unidades Departamentais, desenvolvem projectos nos domínios da formação, investigação e de prestação de serviços ao exterior;

c) Unidades de Apoio: núcleos de recursos humanos e materiais direccionados para intervenções específicas que, dentro dos seus domínios de actuação, prestam apoio às

Escolas e demais unidades do IPT;

d) Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico: núcleos de recursos humanos e materiais direccionados para objectivos e áreas de actuação específicas nos domínios da investigação da transferência de tecnologias e da

valorização do conhecimento.

Artigo 25.º

Acção social escolar e outros apoios educativos O IPT integra ainda Serviços de Acção Social, para desenvolvimento do sistema de acção social escolar preconizado por lei, e ainda para apoio de actividades culturais, desportivas e outras que favoreçam o acesso ao ensino superior, a prática de uma frequência bem sucedida e o projecto de formação global dos estudantes.

Artigo 26.º

Estruturas de apoio à inserção na vida activa 1 - No âmbito da sua responsabilidade social, o IPT criará condições para a

implementação de estruturas que visem:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 - O IPT procederá à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

Artigo 27.º

Provedor do estudante

Nos termos fixados nos estatutos, existe, no IPT, um Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as estruturas representativas dos estudantes e com os órgãos e serviços do IPT e suas Escolas, designadamente com os conselhos

pedagógicos.

SECÇÃO II

Órgãos de governo do IPT

Artigo 28.º

Autogoverno

O IPT dispõe de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos presentes

estatutos.

Artigo 29.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do IPT:

a) Conselho Geral;

b) Presidente;

c) Conselho de Gestão;

2 - São também órgãos do IPT:

d) Conselho Académico;

e) Conselho Consultivo;

SECÇÃO III

Conselho Geral

Artigo 30.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por vinte e um membros, dos quais:

a) Onze são representantes dos professores e investigadores do IPT;

b) Três são representantes dos estudantes do IPT;

c) Um é representante do pessoal não docente do IPT;

d) Seis são personalidades externas ao IPT, de reconhecido mérito e com conhecimentos e experiência relevantes para este.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPT, pelo sistema de representação proporcional.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPT, pelo sistema de representação proporcional.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do número 1 é eleito pelo conjunto das pessoas que integram o conjunto do pessoal não docente do IPT.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do número 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do número 1, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço daqueles

membros.

6 - Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do número 1, serão tidos em

consideração os seguintes factores:

a) Inserção na comunidade territorial onde se integra o IPT;

b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à vocação específica do IPT ou a determinadas áreas de especialização.

7 - As eleições e a cooptação referidas nos números 2 a 5 são feitas nos termos dos presentes estatutos e do Anexo IV aos estatutos (Regulamento de Eleição e Designação dos Membros do Conselho Geral do IPT), que dele faz parte integrante.

8 - Os membros eleitos ou designados têm um mandato de quatro anos, excepto os estudantes cujo mandato é de dois anos, podendo apenas ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de

regulamento do próprio Conselho Geral.

9 - Em caso de cessação antecipada do mandato de membro do conselho, tratando-se de um dos membros referidos nas alíneas a) a c) do número 1, será substituído pelo membro suplente que se lhe siga na lista pela qual foi eleito; tratando-se de um dos membros referidos na alínea d) do número 1, a substituição será assegurada através de novo processo de designação que seguirá as regras constantes dos números 5 a 7 do

presente artigo.

10 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 31.º

Constituição e entrada em funcionamento

O Conselho Geral constitui-se:

a) Numa primeira fase, com o acto de posse aos membros eleitos a que se referem as alíneas a) a c) do número 1, do artigo anterior, conferida pelo Presidente do Conselho Geral cessante, que também presidirá transitoriamente, até à eleição do novo presidente do órgão, nos termos da alínea a) do número 1, do artigo seguinte;

b) Numa segunda e última fase, em que entra em plenitude de funções, após verificada a aceitação por parte das personalidades cooptadas a que se refere a alínea d) do número 1, do artigo anterior e com o seu acto de posse, conferida pelo Presidente do

Conselho Geral cessante.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a

alínea d), do número 1, do artigo 30.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos e dos seus anexos, nos termos do artigo 106.º;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do IPT, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar os actos do Presidente do IPT e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPT:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico,

financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, depois de ouvido o Conselho

Académico;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades

da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes, depois de ouvidas as associações de

estudantes;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo

Presidente do IPT.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f), do número 2, são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d), do número 1, do artigo 30.º 4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais

exigente.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 33.º

Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

2 - O presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu

nome.

Artigo 34.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do IPT ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os directores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua

especialidade.

3 - O Presidente do IPT participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

SECÇÃO IV

Presidente

Artigo 35.º

Funções do Presidente

1 - O Presidente do IPT é o órgão superior de governo e de representação externa

instituição.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política do IPT e preside ao Conselho de

Gestão.

Artigo 36.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros.

2 - O processo de eleição inclui, obrigatoriamente:

a) Um anúncio público da abertura de candidaturas;

b) Uma fase de apresentação de candidaturas;

c) A apresentação pelos candidatos do Curriculum Vitae detalhado e de um plano de acção para o período do mandato, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção que propõe para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação;

d) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa

de acção;

e) A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta e voto secreto.

3 - O processo para eleição do Presidente é convocado pelo Presidente cessante com sessenta dias seguidos de antecedência sobre a data do termo do seu mandato, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer durante os meses de Julho a Setembro, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra, respectivamente até ao final de Junho ou se inicie no princípio de

Outubro.

4 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 45 dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidaturas, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais nacionais e em dois jornais regionais.

5 - Podem ser eleitos Presidente do IPT:

a) Professores e investigadores do IPT ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

6 - Não pode ser eleito Presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao

cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 37.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos do artigo anterior.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato do Presidente, o novo Presidente que lhe suceda não completa o mandato deste, iniciando sim novo mandato de quatro anos.

Artigo 38.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de dois.

2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, podendo ser

exteriores à instituição.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste, sem prejuízo do disposto no

número 4, do artigo 42.º

Artigo 39.º

Pró-presidentes

1 - O Presidente pode ainda fazer-se coadjuvar por Pró-presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas

delimitadas no tempo.

2 - Os Pró-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, podendo ser

exteriores à instituição.

3 - Os Pró-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste, ou com a conclusão das tarefas, projectos e actividades específicas que justificaram a sua nomeação.

Artigo 40.º

Suspensão ou destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo respectivo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - Considera-se de gravidade para a vida da instituição, nomeadamente, o reiterado incumprimento injustificado do plano de acção em que assentou a apresentação da sua

candidatura.

3 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

4 - O procedimento administrativo previsto no número 1 inclui, obrigatoriamente, a comunicação ao Presidente dos fundamentos da intenção de destituição e a garantia do

direito de defesa relativamente aos mesmos.

5 - Previamente à decisão final de destituição, é obrigatória, sob pena de invalidade da mesma, a prévia audição do Conselho Académico.

Artigo 41.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Sendo docentes ou investigadores do IPT, o Presidente e os Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por

sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O regime previsto no número anterior pode ser aplicado, total ou parcialmente, aos Pró-presidentes, por decisão do Presidente do IPT.

Artigo 42.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo

Presidente, no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 40.º, aquele será exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor de carreira do IPT

mais antigo e de categoria mais elevada.

Artigo 43.º

Competências

1 - O Presidente dirige e representa o IPT, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu

mandato;

ii. Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii. Plano e relatório anuais de actividades;

iv. Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de

crédito;

vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii. Valor das propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvido o Conselho Académico;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de

avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, com o parecer favorável

do Conselho Geral;

h) Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Académico;

i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base

em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades

orgânicas sem órgãos de governo próprio;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os administradores e os

dirigentes dos serviços da instituição;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos estatutos;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da

instituição;

n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

r) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

t) Aprovar os planos e relatórios de actividades das unidades orgânicas e funcionais;

u) Representar a instituição em juízo ou fora dele;

v) Aprovar a simbologia das unidades do IPT e o regulamento previsto no número 5,

do artigo 6.º dos estatutos;

w) Propor ao Conselho de Gestão o regulamento interno de prestação de serviços ao

exterior e alterações ao mesmo.

2 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - O Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vicepresidentes e nos órgãos de gestão do IPT ou das Escolas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, bem como, em casos específicos, a

representação da instituição.

Artigo 44.º

Conselho da Presidência

1 - O Presidente poderá decidir a constituição de um Conselho da Presidência que integrará, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes, outros dirigentes ou titulares de cargos de gestão do IPT ou das suas unidades orgânicas, bem como personalidades exteriores ao IPT, a indicar pelo Presidente.

2 - Este órgão terá funções de aconselhamento estratégico e apoio ao Presidente no

exercício das suas competências.

SECÇÃO V

Conselho de Gestão

Artigo 45.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente do IPT, que preside, por um Vice-Presidente por si designado, pelo Administrador do IPT e por mais um ou dois membros, livremente escolhidos, nomeados e exonerados pelo Presidente do IPT, de entre o pessoal docente ou não docente do IPT, com saber e experiência na área da

gestão.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou e cessa com o termo do mandato deste.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não

investigador.

4 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês, excepto se o próprio órgão definir uma periodicidade inferior, e extraordinariamente sempre que

convocado pelo Presidente do IPT.

Artigo 46.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos e, ouvido previamente o Conselho Académico, aprovar o regulamento de prestação de serviços

ao exterior ou alterações ao mesmo.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar, com possibilidade de subdelegação, nos Directores das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO VI

Conselho Académico

Artigo 47.º

Conceito e composição do Conselho Académico 1 - O Conselho Académico é um órgão consultivo do IPT com competências no âmbito da vida académica, em geral, e no âmbito técnico-científico e pedagógico, em

particular.

2 - Integram o Conselho Académico:

a) O Presidente do IPT, que preside;

b) Os Directores das unidades de formação;

c) Os Directores das unidades orgânicas;

d) O Administrador do IPT, que secretaria;

e) O Administrador dos Serviços de Acção Social;

f) Os Directores de cada Unidade Departamental;

g) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas:

h) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas;

i) O Presidente da associação de estudantes representativa dos estudantes do IPT;

j) Um representante dos estudantes de cada uma das Escolas do IPT, eleito entre os

seus pares;

k) O Provedor do Estudante;

l) Um representante do pessoal não docente do IPT, eleito entre os seus pares;

3 - O processo de eleição dos membros referidos nas alíneas j) e l) do número anterior reger-se-á, com as necessárias adaptações, pelo regulamento constante do Anexo IV aos estatutos, que dele faz parte integrante.

4 - Havendo mais que uma associação de estudantes o membro referido na alínea i) do número 2, será eleito pelas associações de estudantes representativas dos alunos do

IPT.

5 - São aplicáveis ao Conselho Académico as mesmas regras aplicáveis ao Conselho

Geral em matéria de duração de mandato.

Artigo 48.º

Competências

1 - São competências do Conselho Académico:

a) Pronunciar-se, previamente à deliberação do Conselho Geral, sobre a destituição do

Presidente do IPT;

b) Pronunciar-se e propor iniciativas no âmbito da missão do IPT definida na alínea d), do número 3, do artigo 3.º, dos presentes estatutos;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos internos do IPT e propor

alterações aos existentes;

d) Pronunciar-se sobre a criação e alterações do regulamento interno de prestação de

serviços ao exterior;

e) Dar parecer sobre a criação e participação do IPT em entidades de direito privado,

nos termos do artigo 17.º dos Estatutos;

f) Dar parecer sobre a participação do IPT em consórcios, nos termos do artigo 18.º

dos Estatutos;

g) Dar parecer sobre as propostas do Presidente do IPT no sentido da criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre os calendários das actividades lectivas e épocas de

avaliação;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços do IPT;

2 - São ainda competências do Conselho Académico, mas restritas a comissão específica ou à comissão executiva integradas apenas pelos membros referidos nas alíneas a) a c) e f) a h), do número 2, do artigo anterior:

a) Apresentar propostas e pronunciar-se sobre a estratégia formativa do IPT nas várias

áreas e tipos de formação que prossegue;

b) Apresentar propostas ou pronunciar-se sobre as linhas gerais da política do IPT em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica, da transferência de tecnologia e valorização do conhecimento, da formação e da prestação de serviços

à comunidade;

c) Dar parecer sobre a criação, fusão ou extinção de unidades departamentais;

d) Propor critérios gerais para o processo de distribuição de serviço docente, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

e) Apresentar propostas ou pronunciar-se sobre critérios gerais de recrutamento e

selecção de pessoal docente;

3 - Compete ao plenário do Conselho Académico aprovar o respectivo regulamento de

funcionamento.

4 - Compete ainda ao Conselho Académico exercer as demais competências previstas nos estatutos e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo

Presidente do IPT ou pelo Conselho Geral.

Artigo 49.º

Funcionamento

1 - O Conselho Académico reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do IPT ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo, neste último caso, o Presidente do

IPT convocar reunião no prazo de oito dias.

2 - O Presidente do IPT convocará ainda o Conselho Académico, no prazo de oito dias, sempre que este for instado a pronunciar-se, no âmbito das suas competências, por outros órgãos do IPT ou das Escolas, se as matérias em questão não puderem ser objecto de apreciação pelas Comissões Executiva ou Especializadas referidas no

número seguinte.

3 - O Conselho Académico pode funcionar em plenário, em Comissão Executiva ou em Comissões Especializadas, a criar no âmbito do regimento interno do Conselho.

SECÇÃO VII

Conselho Consultivo

Artigo 50.º

Conceito e composição

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de aconselhamento do IPT, no âmbito da definição da estratégia e das políticas de integração e afirmação do IPT nos espaços europeu e internacional de ensino superior e investigação e ainda de articulação da estratégia de desenvolvimento do IPT com a estratégia da região onde se

encontra inserido.

2 - Integram o Conselho Consultivo:

a) O Presidente do IPT, que preside;

b) Os Vice-Presidentes do IPT;

c) Os Directores das unidades orgânicas;

d) Individualidades externas ao IPT, de reconhecido mérito académico, científico ou empresarial, nacionais ou estrangeiras, e individualidades ligadas, na região onde se insere o IPT, às actividades económicas relacionadas com as áreas de formação ou

potenciais áreas de formação do IPT.

3 - As individualidades referidas na alínea d) do número anterior deverão ser em número superior ao dos restantes membros e são designadas por despacho do

Presidente do IPT.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, outras individualidades que se entenda poderem dar um contributo

significativo para as suas deliberações.

5 - São aplicáveis ao Conselho Consultivo as mesmas regras aplicáveis ao Conselho

Geral em matéria de duração de mandato.

Artigo 51.º

Competências

São competências do Conselho Consultivo:

a) Dar parecer sobre os planos estratégicos de desenvolvimento e sobre as correspondentes propostas de planos de acção;

b) Propor ou dar parecer sobre a criação e participação do IPT em entidades de direito privado, nos termos do artigo 17.º dos Estatutos;

c) Propor ou dar parecer sobre a participação do IPT em consórcios e outras formas de articulação regional, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos;

d) Propor ou dar parecer sobre os acordos, acções ou programas referidos no artigo

19.º dos Estatutos;

e) Propor ou dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção de projectos de ensino

e formação;

f) Propor iniciativas que se enquadrem no âmbito da missão e atribuições do IPT;

g) Apreciar relatórios de avaliação e qualidade dos projectos desenvolvidos pelo IPT, e da própria instituição e propor as medidas correctivas que decorram dessa

apreciação;

h) Dar parecer ou pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente do IPT ou pelo Conselho Geral e que se enquadrem no âmbito referido no

número 1 do artigo anterior.

Artigo 52.º

Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do IPT ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo, neste último caso o Presidente do

IPT convocar reunião no prazo de oito dias.

2 - O Presidente do IPT convocará o Conselho Consultivo, no prazo de oito dias, sempre que este for instado a pronunciar-se, no âmbito das suas competências, por outros órgãos do IPT ou das Escolas, se as matérias em questão não puderem ser objecto de apreciação pelas Comissões Especializadas referidas no número seguinte.

3 - O Conselho Consultivo pode funcionar em plenário ou em comissões especializadas, nos termos do regimento interno do Conselho.

4 - É competência exclusiva do Plenário do Conselho Consultivo aprovar o respectivo

regulamento de funcionamento.

SECÇÃO VIII

Provedor do Estudante

Artigo 53.º

Conceito e Provimento

1 - O Provedor do Estudante é um órgão singular com competências no âmbito da prevenção, promoção e mediação na defesa dos direitos e interesses legítimos dos

estudantes do IPT.

2 - O cargo de Provedor do Estudante é provido através de eleição por sufrágio directo e universal, por um colégio eleitoral integrado pelos estudantes do IPT.

3 - Podem ser eleitas, para o cargo de Provedor do Estudante, personalidades externas ao IPT com comprovada e reconhecida experiência de exercício de docência ou de funções de gestão ou de funções dirigentes ou de funções de quadro superior ou de funções em cargos dirigentes em associações estudantis, no âmbito do ensino superior.

4 - As candidaturas ao cargo de Provedor do Estudante são da iniciativa dos estudantes, devendo ser subscritas por um número mínimo de cem, dependendo a sua admissão de declaração por parte do proposto de aceitação da candidatura ao cargo.

5 - O processo para eleição do Provedor do Estudante é convocado pelo Presidente do IPT e rege-se com as necessárias adaptações pelo disposto no Anexo IV dos

Estatutos.

6 - A eleição do Provedor do Estudante deverá ser homologada, no prazo de 10 dias após a conclusão do processo de eleição, pelo Presidente do IPT que apenas poderá recusar a homologação com fundamento em violação da lei ou dos estatutos.

7 - O mandato do Provedor inicia-se com o acto de tomada da posse conferida pelo Presidente do IPT e tem a duração de quatro anos, podendo haver reeleição uma única

vez, por idêntico período de tempo.

8 - O provedor do Estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi eleito.

Artigo 54.º

Competências do Provedor do Estudante

1 - Ao Provedor do Estudante compete, na sequência de queixas ou reclamações dos

estudantes ou por iniciativa própria:

a) Dirigir recomendações aos órgãos e serviços competentes do IPT e das Escolas, e mediar conflitos dos alunos com aqueles, com vista à correcção de actos ilegais, anti-estatutários ou injustos, praticados no exercício das suas competências, ou para

melhoria dos respectivos serviços;

b) Assinalar as deficiências de regulamentos internos, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou ainda sugestões para a elaboração de novos regulamentos, as quais serão enviadas ao Presidente do IPT, bem como aos demais órgãos ou serviços aos quais respeite a matéria tratada;

c) Emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente do IPT ou pelo Conselho Geral, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos dos estudantes, bem como da finalidade da figura do Provedor do Estudante, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo.

2 - O Provedor do Estudante elaborará, até ao dia 15 de Março de cada ano, um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, no exercício das competências referidas no número anterior, que enviará ao Presidente.

Artigo 55.º

Serviços da Provedoria do Estudante

1 - O Provedor do Estudante dispõe de instalações e serviço próprio, dispondo ainda de um secretariado designado para o efeito pelo Presidente do IPT, sob proposta do

Provedor.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de poder dispor de um corpo técnico próprio, nomeadamente um técnico jurista, se os recursos disponíveis do IPT o permitirem, o Provedor do Estudante poderá solicitar apoio técnico a qualquer serviço do IPT ou das suas Escolas, competente para o efeito, o qual não lhe poderá ser recusado.

SECÇÃO IX

Unidades Funcionais

Subsecção I

Unidades Departamentais

Artigo 56.º

Conceito e Composição

1 - Entende-se por unidades departamentais as unidades funcionais do IPT que, em conjunto e em articulação com os órgãos do IPT e das unidades orgânicas, através da afectação dos recursos humanos que as integram, garantem a prestação das actividades de ensino e formação, a execução técnico-científica de projectos de investigação e a prestação de serviços ao exterior do IPT e suas unidades orgânicas, bem como outras actividades que se enquadrem na missão da Instituição.

2 - Cada unidade departamental é constituída em função de um domínio de conhecimento, de uma área científica bem definida ou de um conjunto de disciplinas afins e integra todos os docentes com formação nesse domínio de conhecimento, área

científica ou conjunto de disciplinas.

3 - Cada docente não poderá integrar mais que uma unidade departamental, sendo que, reunindo condições para integrar mais que uma, integrará aquela para que, nos termos do respectivo título contratual ou de provimento, tenha sido contratado ou provido ou aquela em que tiver uma maior predominância de formação.

4 - A criação e a manutenção de uma Unidade Departamental dependem da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) A integração de, pelo menos, nove docentes ou investigadores em regime de tempo integral, dos quais três professores de carreira;

b) O enquadramento da sua actividade em plano de acção de médio prazo, a ser apresentado e aprovado superiormente de quatro em quatro anos, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção que propõe para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros de avaliação, em articulação com o plano estratégico de desenvolvimento do IPT.

5 - Quando isso se justifique, nomeadamente quando incluam mais que uma área científica, as unidades departamentais podem organizar-se por secções, em termos a

definir em regulamento interno da unidade.

6 - As Unidades Departamentais são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho Académico.

7 - Os regulamentos internos das Unidades Departamentais e de eleição do seu director são aprovados por despacho do Presidente do IPT.

Artigo 57.º

Organização interna e funcionamento

A organização e funcionamento interno das Unidades Departamentais são assegurados pelo Conselho Departamental e pelo Director de Unidade Departamental.

Artigo 58.º

Conselho Departamental

1 - A constituição do Conselho Departamental é a seguinte:

a) Director de Unidade Departamental, que preside;

b) Todos os professores de carreira da Unidade Departamental;

c) Todos os equiparados a professores de carreira da Unidade Departamental, em

regime de tempo integral;

d) Representantes dos assistentes e equiparados a assistentes em tempo integral, até 20 % do número dos restantes membros, com um mínimo de um.

2 - No âmbito e na medida em que concerne à respectiva Unidade Departamental, são

competências do Conselho Departamental:

a) Indicar os representantes da Unidade Departamental para os órgãos que os devam

integrar;

b) Estabelecer normas internas de funcionamento da Unidade Departamental e de eleição do seu Director, com respeito pelos presentes estatutos e pela lei;

c) Propor ou dar informação sobre convites para docentes equiparados;

d) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório de actividades anuais da Unidade Departamental, a submeter superiormente;

e) Propor ou dar informação sobre a constituição dos júris para concursos de

assistentes e de professores;

f) Propor ou dar informação sobre o júri de apreciação dos relatórios dos professores de nomeação provisória para a passagem a nomeação definitiva;

g) Propor ou dar informação sobre a renovação de contratos de docentes cessantes;

h) Dar informação sobre a nomeação definitiva dos professores;

i) Propor e aprovar as propostas do Director para abertura de concursos de recrutamento e selecção de pessoal docente;

j) Dar informação, a pedido dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, sobre os processos de equivalência, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes

de cursos;

k) Aprovar as propostas dos planos gerais de formação dos docentes e submete-las à

apreciação do Conselho Académico;

l) Aprovar os mapas de afectação de docentes às Escolas e respectivos cursos, projectos e prestação de serviços ao exterior.

3 - O Conselho pode delegar no Director da Unidade Departamental as competência referidas nas alíneas c), e) a g), j) e l), do número anterior.

Artigo 59.º

Director de Unidade Departamental

1 - O Director de Unidade Departamental é eleito, por maioria absoluta, de entre os professores de carreira do Conselho Departamental, por todos os membros do mesmo

conselho.

2 - O processo de eleição é convocado pelo Director cessante, até 30 dias antes do termo do seu mandato e inclui, obrigatoriamente:

a) Uma fase de apresentação de candidaturas;

b) A votação final do Conselho de Unidade Departamental, por maioria absoluta e voto

secreto.

3 - O mandato do Director de Unidade Departamental tem a duração de quatro anos.

4 - No âmbito e na medida em que concerne à respectiva Unidade Departamental, são competências do Director de Unidade Departamental:

a) Gerir os recursos humanos e materiais da Unidade Departamental e promover a realização das decisões e projectos que lhes forem cometidos ou delegados;

b) Representar a Unidade Departamental;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Departamental;

d) Elaborar e propor os quadros de afectação dos docentes às Escolas e respectivos cursos, projectos e prestações de serviços ao exterior e enviá-los, depois de aprovados pelo Conselho Departamental, aos Directores das respectivas Escolas;

e) Elaborar e propor o plano e o relatório de actividades anuais da Unidade

Departamental;

f) Elaborar e propor os planos gerais de formação dos docentes;

g) Propor a abertura de concursos para recrutamento e selecção de pessoal docente;

h) Propor convites para docentes equiparados.

5 - Em situação de comportamento que, pela sua gravidade, ponha em causa o normal funcionamento da instituição ou da Unidade Departamental, o Conselho Departamental, convocado por iniciativa de um terço dos seus membros, especificamente para esse efeito, pode deliberar, por maioria de dois terços dos mesmos, a destituição do

Director da Unidade Departamental.

6 - Previamente à decisão referida no número anterior é obrigatória, sob pena de invalidade da mesma, a prévia audição do Conselho Académico.

7 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director de Unidade Departamental, assume as suas funções o Professor do Conselho da Unidade Departamental por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria

mais elevada.

8 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho da Unidade Departamental deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um

novo Director de Unidade Departamental.

9 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director de Unidade Departamental, o Presidente do IPT deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director de Unidade Departamental, no prazo

máximo de oito dias.

Subsecção II

Unidades de Formação

Artigo 60.º

Conceito e Composição

1 - Entende-se por Unidades de Formação as unidades funcionais do IPT que, em articulação com as Escolas e as Unidades Departamentais, através dos seus recursos humanos próprios e materiais, garantem, em áreas de actuação específicas, o desenvolvimento de projectos nos domínios da formação, investigação e de prestação de serviços ao exterior, bem como outras actividades que se enquadrem na missão do

IPT.

2 - As Unidades de Formação são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho Académico.

3 - As Unidades de Formação podem ainda ser criadas, alteradas ou extintas, ouvido o Conselho Académico, por protocolo, consórcio, contrato ou outro acto de natureza bilateral, celebrado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no

quadro do disposto nos artigos 17.º a 19.º

4 - A aprovação da criação de uma Unidade de Formação assentará sempre num plano de acção, para um período mínimo de quatro anos, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção propostas para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros de avaliação.

5 - Os regulamentos internos das Unidades de Formação são elaborados e propostos pelos respectivos Directores e aprovados por despacho do Presidente do IPT.

Artigo 61.º

Organização interna e funcionamento

A organização e funcionamento interno das Unidades de Formação são assegurados pelo Director da Unidade de Formação ou por um Conselho e pelo Director da

Unidade de Formação.

Artigo 62.º

Conselho da Unidade de Formação

No caso das Unidades de Formação constituídas nos termos do número 3, do artigo 60.º, poderá ser criado um Conselho da Unidade em termos a definir no instrumento de

criação da Unidade de Formação.

Artigo 63.º

Director da Unidade de Formação

1 - O Director da Unidade de Formação é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral.

2 - O Director da Unidade de Formação pode ser exonerado, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - No âmbito e na medida em que respeite à respectiva Unidade de Formação, são competências do Director da Unidade de Formação:

a) Dirigir a Unidade de Formação e promover a realização das decisões e projectos que por ele lhe forem cometidos ou delegados;

b) Representar a Unidade de Formação;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho da Unidade, quando ele exista;

d) Elaborar e propor os planos e relatórios de actividades e de orçamento anuais da

unidade;

e) Exercer as demais competências previstas nos estatutos.

Subsecção III

Unidades de Apoio

Artigo 64.º

Conceito e composição

1 - Entende-se por unidades de apoio as unidades funcionais permanentes do IPT que garantem, nas suas áreas específicas de actuação, os apoios técnico, administrativo e logístico, necessários ao funcionamento e prossecução das actividades do IPT e das Escolas, de forma articulada e numa perspectiva de racionalização de recursos.

2 - As unidades de apoio dependem directamente do Presidente do IPT, com possibilidade de delegação nos Vice-Presidentes e no Administrador do IPT e integram

os seguintes núcleos de serviços:

a) Serviços Centrais;

b) Serviços de Planeamento e Apoio à Gestão;

c) Serviços Especializados;

d) Serviços Académicos;

3 - Por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho de Gestão, e sempre que tal se torne necessário em função de critérios de eficácia, eficiência e qualidade, podem ser criadas, extintas ou fundidas unidades que integrem as Unidades de Apoio referidos no número 2, bem como determinada a mobilidade interna dos respectivos

funcionários, agentes e trabalhadores.

4 - No âmbito da estrutura do IPT existirá, obrigatoriamente, um órgão ou serviço com constituição a definir por regulamento interno proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Geral, que terá como atribuição o estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei, o cumprimento das obrigações legais e a colaboração com as instâncias competentes, ao qual competirá definir a estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e

acreditação;

b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser

avaliadas;

c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve

alcançar;

e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios

de apreciação;

f) Propor, ao presidente do IPT, medidas de correcção de pontos fracos que forem

identificados.

5 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem,

designadamente, abranger:

a) Unidades orgânicas;

b) Cursos;

c)Unidades Departamentais ou áreas científicas;

d) Procedimentos pedagógicos;

e) Docentes nas áreas que devam ser submetidas a avaliação que não sejam da competência dos conselhos técnico-científicos ou dos conselhos pedagógicos;

f) Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;

g) Serviços;

h) Impacto do IPT na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

Artigo 65.º

Organização e funcionamento

A organização, funcionamento e atribuições, de cada um dos serviços referidos no artigo anterior, constarão de regulamento interno, a propor pelo respectivo dirigente ou responsável e a aprovar pelo Presidente do IPT que, entre outras matérias, regulará em função da complexidade do serviço e do pessoal que integrem, a forma mais adequada de assegurar a sua direcção e coordenação.

Subsecção IV

Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico

ou Artístico

Artigo 66.º

Conceito e Composição

1 - Entende-se por Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico as unidades funcionais do IPT que garantem, em áreas de actuação específicas, apoio às actividades e projectos de ensino e formação, de investigação, de transferência de tecnologias e de valorização do conhecimento e de prestações de

serviços ao exterior.

2 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são criadas, modificadas ou extintas, por despacho do Presidente do IPT, ouvido o

Conselho Académico.

3 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas, ouvido o Conselho Académico, por protocolo, consórcio, contrato ou outro acto de natureza bilateral, celebrado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro do disposto nos

artigos 17.º a 19.º

4 - A aprovação da criação de uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico assentará sempre num plano de acção para um período mínimo de quatro anos, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção propostas para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação.

5 - Os regulamentos internos das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são elaborados e propostos pelo respectivo Director e

aprovados por despacho do Presidente do IPT.

6 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são:

a) A OTIC.IPT - Unidade de Transferência e Valorização do Conhecimento: visa identificar e promover o desenvolvimento de ideias e projectos de valorização do conhecimento e intermediar a sua transferência para aplicação concreta na comunidade

envolvente do IPT;

b) A LAB.IPT - Unidade Laboratorial Central: visa garantir os meios técnicos, materiais e humanos necessários ao apoio a actividades de ensino e formação, experimentação, investigação e prestação de serviços ao exterior, coordenando e articulando todas as estruturas laboratoriais do IPT;

Artigo 67.º

Organização e funcionamento

1 - A organização e funcionamento interno das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico são sempre assegurados por um Director da

Unidade.

2 - Tendo-se por necessário ou conveniente, em face da natureza e atribuições específicas de determinada Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico, pode ainda ser criada na respectiva estrutura de organização e funcionamento uma Comissão Científica, em termos a definir no respectivo regulamento

de funcionamento.

Artigo 68.º

Director

1 - O Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico referida na alínea a), do número 6, do artigo 66.º, é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral, ou pessoas externas à instituição com currículo técnico e profissional

relevante.

2 - O Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico referida na alínea b), do número 6, do artigo 66.º, é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral, ou trabalhador não docente com a habilitação mínima de licenciatura e com currículo técnico e profissional relevante.

3 - Os Directores das Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato

cessa com a cessação do mandato deste.

4 - No âmbito e na medida em que respeite à respectiva unidade de formação, são competências do Director da Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico

ou Artístico:

a) Dirigir a Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico e promover a realização das decisões e projectos que lhe forem cometidos ou delegados;

b) Representar a Unidade de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Comissão Científica, quando exista;

d) Elaborar e propor os planos e relatórios de actividades e de orçamento anuais da

unidade;

e) Exercer as demais competências previstas nos estatutos.

CAPÍTULO III

Governo e gestão das Escolas do IPT

SECÇÃO I

Autonomia de Gestão e Estatutária

Artigo 69.º

Estatutos das Escolas

1 - As escolas do IPT têm órgãos próprios e gozam de autonomia de gestão, regendo-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos.

2 - Os estatutos das Escolas carecem de homologação pelo Presidente do IPT, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos

do IPT.

SECÇÃO II

Órgãos das Escolas

Artigo 70.º

Órgãos

As Escolas têm os seguintes órgãos:

a) Director de Escola;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

Artigo 71.º

Competências

As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos das Escolas, no respeito pela

lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 72.º

Director da Escola

1 - O Director da Escola é nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou investigadores de carreira do IPT, com fundamento em Curriculum Vitae detalhado e plano de acção, para o período do mandato, compatível com o plano de desenvolvimento global do IPT e com o plano de acção em que assentou a eleição do Presidente do IPT em exercício, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção que propõe para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação.

2 - A nomeação do Director da Escola é feita para um mandato de quatro anos,

renovável uma única vez.

3 - A nomeação e respectiva fundamentação serão tornadas públicas na página

electrónica do IPT.

4 - Compete ao Director da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

c) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho

Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo

Presidente da Instituição;

e) Elaborar anualmente a estimativa orçamental necessária ao funcionamento da Escola e o respectivo plano de actividades, bem como o relatório de actividades;

f) Em articulação com os Directores de Curso, elaborar e enviar aos Directores das Unidades Departamentais o plano global de prestação de serviço docente, com as respectivas cargas horárias necessárias para garantir a leccionação das unidades

curriculares dos cursos da Escola;

g) Organizar e submeter a aprovação do Conselho Técnico-Científico o plano de distribuição de serviço docente resultante dos mapas de afectação de docentes aos projectos da Escola, aprovados pelas Unidades Departamentais;

h) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPT.

5 - O Director da Escola poderá fazer-se coadjuvar por um Subdirector, da sua livre escolha de entre professores ou investigadores de carreira do IPT, que, após indicação pelo Director da Escola, será para o efeito nomeado pelo Presidente do IPT, sendo livremente exonerável, a pedido do Director da Escola, pelo Presidente do IPT e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Director da Escola que o indicou para

nomeação.

6 - O Director da Escola pode ser livremente exonerado pelo Presidente do IPT e o seu mandato termina com o do Presidente, sem prejuízo da sua manutenção em funções

até à sua substituição.

Artigo 73.º

Conselho técnico-científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:

a) O Director da Escola;

b) De 7 a 16 representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos da Escola, pelo

conjunto dos:

i. Professores de carreira;

ii. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Instituição

há mais de 10 anos nessa categoria;

iii. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao IPT;

iv. Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato com a instituição há mais de dois anos;

c) 4 representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;

i. Escolhidos nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica;

ii. Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de

investigação for inferior a esse valor.

2 - Quando os quatro lugares dos representantes referidos na alínea c) do número anterior não puderem ser preenchidos, total ou parcialmente, serão preenchidos por

membros eleitos nos termos da alínea b).

3 - O universo de docentes e investigadores eleitores e elegíveis a eleger nos termos dos números anteriores integra todos os docentes constantes nos mapas de afectação aprovados pelas unidades departamentais do IPT, como afectos aos cursos e projectos

de investigação da Escola.

4 - Quando um mesmo docente ou investigador conste nos mapas de afectação, da respectiva unidade departamental, como afecto a mais que uma Escola, considerar-se-á integrado no universo de elegíveis e eleitores da Escola em que tenha um maior número

de horas semanais de afectação.

5 - O Conselho Técnico-Científico pode ainda ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, até ao limite de quatro

individualidades.

6 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no presente artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

7 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos para um mandato de dois

anos, podendo ser reeleitos sem limites.

Artigo 74.º

Competência do Conselho Técnico-Científico 1 - Compete ao conselho técnico científico:

a) Elaborar o seu regimento e eleger os seus Presidente e Secretário;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da

instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do

Presidente do IPT;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos

dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados pelo Director da

Escola ou pelos órgãos do IPT;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos ou

por regulamentos internos da instituição.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre

assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem

opositores.

Artigo 75.º

Conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) Director da Escola que preside ao órgão;

b) Igual número de representantes do pessoal docente e dos estudantes, nos termos a

definir nos estatutos da Escola.

2 - O universo de docentes eleitores e elegíveis nos termos da alínea b) do número anterior, integra todos os docentes constantes nos mapas de afectação aprovados pelas unidades departamentais do IPT, como afectos aos cursos e projectos de investigação

da Escola.

3 - O universo de estudantes eleitores e elegíveis nos termos da alínea b) do número 1, integra todos os estudantes das Escolas de cursos de qualquer tipo com duração igual

ou superior a um ano lectivo.

4 - Quando um mesmo docente ou investigador conste nos mapas de afectação, da respectiva unidade departamental, como afecto a mais que uma Escola, considerar-se-á integrado no universo de elegíveis e eleitores da Escola em que tenha um maior número

de horas semanais de afectação.

5 - Para efeitos de constituição do Conselho Pedagógico, o membro referido na alínea a) do número 1 integra o grupo de representantes do pessoal docente.

6 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para um mandato de dois anos,

podendo ser reeleitos sem limites.

Artigo 76.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento e eleger o seu secretário b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de

avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da

Escola, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências

necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de

estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica

ou da instituição;

k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados pelo Director da

Escola ou pelos órgãos do IPT;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 77.º

Regras de eleição dos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico 1 - O processo de eleição dos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico é regulado pelos estatutos da Escola, com observância dos seguintes

princípios:

a) A eleição dos membros faz-se por sufrágio secreto;

b) O processo eleitoral é convocado e conduzido pelo Director de Escola;

c) A convocação e marcha do processo eleitoral deve ser divulgado no interior da

Escola;

2 - Enquanto não for regulado pelos estatutos da Escola, o processo eleitoral rege-se, com as devidas adaptações, pelo anexo IV aos presentes estatutos, que dele faz parte

integrante.

SECÇÃO III

Gestão dos cursos de graduação

Artigo 78.º

Estrutura organizativa

Os cursos conferentes de grau ministrados nas Escolas do IPT têm, para cada curso, uma estrutura de gestão, científica e pedagógica, integrada pelos seguintes órgãos:

a) Director de curso;

b) Comissão de Coordenação de curso;

Artigo 79.º

Director de Curso

1 - O Director de Curso é o órgão de coordenação científica e pedagógica do curso e é designado pelo Director da Escola, por sua livre escolha, preferencialmente, de entre professores de carreira do IPT da área científica do curso, sendo livremente exonerável pelo Director da Escola e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do

Director da Escola que o designou.

2 - Compete ao Director de Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar

as dificuldades funcionais encontradas;

b) Definir e incentivar acções pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;

c) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;

d) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com

os órgãos legalmente competentes do IPT;

e) Propor o numerus clausus e as regras de ingresso no curso;

f) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário

escolar;

g) Elaborar e submeter ao Director da Escola o plano de prestação de serviço docente, com as respectivas cargas horárias necessárias para garantir a leccionação das

unidades curriculares do curso;

h) Preparar as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao

Conselho Técnico-Científico;

i) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

j) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de

estudos;

k) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

l) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

m) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das disciplinas do curso, a preparar pelos respectivos docentes

responsáveis;

n) Informar o Director da Escola e o Director da Unidade Departamental respectiva sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis

de reserva.

3 - Para o exercício das suas competências, o Director de Curso dispõe da colaboração da Comissão de Coordenação do Curso, que funciona na sua dependência. Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo Director e Comissão de Coordenação.

Artigo 80.º

Comissão de Coordenação de Curso

1 - A Comissão de Coordenação de Curso é constituída pelo Director do Curso, que preside, por três a cinco professores do curso designados pelo respectivo Director, que deverão reflectir as áreas científicas dominantes em que o curso se organiza e por um

aluno delegado do curso.

2 - Compete à Comissão de Coordenação do Curso coadjuvar o Director de curso nas actividades de coordenação científica e pedagógica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso

no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento; e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de

formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

g) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de

ensino/aprendizagem;

h) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que

surjam no âmbito do curso;

i) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.

3 - As matérias referidas nas alíneas a) a e) serão tratadas em sessão reservada ao

Director e aos docentes.

Artigo 81.º

Avaliação anual do curso

1 - Anualmente, será elaborado pelo Director de cada curso um relatório de avaliação do curso com conteúdo a ser definido em regulamento interno.

2 - Os relatórios anuais referidos no número anterior deverão ser objecto de apreciação pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola e enviados, até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Director da Escola e ao Presidente do IPT, para efeitos de avaliação interna ou externa independentes, acompanhados de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis

medidas correctivas a serem adoptadas.

3 - As avaliações internas ou externas independentes deverão ser realizadas e relatadas até 31 de Maio do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.

SECÇÃO IV

Gestão de projectos

Artigo 82.º

Estrutura organizativa

Os projectos de formação das Escolas não enquadrados como cursos superiores conferentes de grau, bem como os projectos de investigação e de prestação de serviços ao exterior, são dirigidos e coordenados por um Director de Projecto.

Artigo 83.º

Director de Projecto

1 - O Director de Projecto é o órgão de direcção e coordenação científica e pedagógica do projecto e é designado pelo Director da Escola, por sua livre escolha de entre docentes do IPT da área científica do projecto, sendo livremente exonerável pelo Director da Escola e os seu mandato cessa com o termo do projecto para que foi

designado.

2 - Compete ao Director de projecto:

a) Representar o projecto perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de administração corrente;

c) Dirigir o funcionamento do projecto e propor para aprovação superior os

necessários regulamentos;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior, o plano de actividades no âmbito do projecto, que deverá incluir o orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades.

Artigo 84.º

Avaliação anual do projecto

1 - Anualmente, será elaborado pelo Director de cada projecto, um relatório das actividades do projecto, com conteúdo a ser definido em regulamento interno, que deverá ser objecto de apreciação pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola e enviados, até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Director da Escola e ao Presidente do IPT para efeitos de avaliação

interna ou externa independente.

2 - As avaliações internas ou externas independentes deverão ser realizadas e relatadas até 31 de Maio do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.

CAPÍTULO IV

Serviços de Acção Social

Artigo 85.º

Missão

Os Serviços de Acção Social (SAS) são um serviço do IPT, com estatuto previsto na lei, vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.

Artigo 86.º

Regime

Os SAS:

a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por

lei e nos presentes estatutos;

b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único do IPT e as suas contas são

consolidadas com as contas do IPT.

Artigo 87.º

Autonomia Administrativa e Financeira 1 - No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, os SAS dispõem de personalidade e capacidade jurídicas para praticar actos jurídicos e administrativos, sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, bem como dispõem de receitas próprias e da capacidade de as afectar a despesas aprovadas de

acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira concretiza-se, designadamente, por via da autonomia orçamental, consubstanciada na posse e gestão de orçamento próprio, da autonomia de Tesouraria, consubstanciada na gestão dos recursos monetários próprios, da autonomia patrimonial, consubstanciada na possibilidade de deter direitos sobre bens móveis e imóveis, e na autonomia creditícia, consubstanciada na possibilidade de, nos termos da lei, contrair dívidas com recurso a operações financeiras, sem prejuízo das demais autonomias reconhecidas legalmente aos organismos com autonomia administrativa e

financeira.

3 - A gestão financeira dos SAS é exercida pelo Conselho de Gestão do IPT, no mesmo quadro de competências que este tem quanto ao Instituto.

4 - Sempre que o Conselho de Gestão do IPT delibere sobre matéria do âmbito dos SAS, aquele órgão integra o Administrador dos SAS.

Artigo 88.º

Serviços

1 - Os SAS dispõem de serviços próprios cuja organização, funcionamento e atribuições constarão de regulamento orgânico a propor pelo Administrador dos SAS,

a aprovar por despacho do Presidente do IPT.

2 - O disposto no número anterior deve ser entendido, sem prejuízo da partilha de serviços com o Instituto, em articulação com as respectivas unidades de apoio, tendo como objectivo a racionalização de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 89.º

Administrador dos SAS

1 - Os SAS são dirigidos por um Administrador.

2 - O Administrador dos SAS é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPT, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

3 - O Administrador dos SAS é nomeado para um mandato máximo de 4 anos, renovável, não podendo, porém, a duração máxima do exercício de funções como

administrador exceder 10 anos.

4 - Salvo se a lei dispuser de outra forma, o Administrador dos SAS tem, para todos os efeitos legais, um estatuto equiparado ao estatuto dos Administradores dos institutos

politécnicos.

5 - Compete ao Administrador dos SAS:

a) A gestão corrente dos serviços;

b) A elaboração das propostas de orçamento e plano de actividades, bem como do

relatório de actividades e contas;

c) A elaboração de proposta do Regulamento Orgânico dos SAS;

d) O exercício das demais competências que lhe forem conferidas no Regulamento Orgânico dos SAS e por delegação do Presidente do IPT e do Conselho de Gestão.

Artigo 90.º

Fiscalização e consolidação de contas Os SAS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são

consolidadas com as contas do IPT.

Artigo 91.º

Concessão de serviços

A gestão de serviços prestados aos estudantes, nomeadamente nos refeitórios, bares e residências, pode ser concessionada pelos SAS, desde que com deliberação favorável do Conselho de Gestão do IPT, ouvidas as associações de estudantes.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 92.º

Autonomia de gestão

O IPT goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 93.º

Autonomia patrimonial

1 - O IPT goza de autonomia patrimonial.

2 - Constitui património do IPT o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

3 - Integram o património do IPT, designadamente:

a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 54/90 de 5 de

Setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido

transferidos para o seu património.

4 - O IPT pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

5 - O IPT pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu

funcionamento,nos termos da lei.

6 - O IPT pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas

na lei e nos seus estatutos.

7 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela

área das finanças e do ministro da tutela.

8 - O IPT mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 94.º

Autonomia administrativa

1 - O IPT goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPT pode:

a) Aprovar regulamentos, nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos

interessados durante o período de um mês.

Artigo 95.º

Autonomia financeira

1 - O IPT goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPT:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a

afectação de receitas consignadas.

3 - O IPT pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis assim como de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro, em serviço, e também a individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, prestem qualquer tipo de

funções no IPT.

4 - As despesas em moeda estrangeira do IPT podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por este considerados mais apropriados e

eficientes.

Artigo 96.º

Garantias

1 - O regime orçamental do IPT obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b) Consolidação do orçamento e das contas do IPT e dos SAS;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O IPT está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da

Educação (POC-Educação).

Artigo 97.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IPT:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei,

bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que

legalmente lhes advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o

Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPT pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do

ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, o IPT pode depositar, em qualquer instituição bancária, todas as demais

receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPT através dos respectivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPT serão realizadas no Tesouro, podendo, porém, não ser cumprida esta regra relativamente a um valor que não exceda 25 % do seu

montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de

despesas ou de projectos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas

despesas.

Artigo 98.º

Isenções fiscais

O IPT e os SAS estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas,

custas, emolumentos e selos.

Artigo 99.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPT é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente do IPT, e com as competências fixadas na lei quadro dos

institutos públicos.

Artigo 100.º

Controlo financeiro

1 - O IPT promoverá auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o

final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das

finanças e ao ministro da tutela.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 101.º

Princípios gerais

1 - O IPT dispõe dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao IPT o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem

como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 102.º

Pessoal

1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPT é fixado, tendo em conta os critérios e limitações estabelecidas por lei ou por

despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição dos lugares dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPT, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por

despacho, regras gerais sobre esta matéria.

3 - Salvo disposição legal em contrário, os mapas de pessoal docente, pessoal investigador e pessoal não docente do IPT serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da sua afectação às unidades orgânicas e unidades funcionais, nos termos dos

presentes estatutos.

4 - Para efeitos do disposto nos presentes estatutos consideram-se mapas de afectação os mapas, aprovados anualmente, através dos quais são determinadas as actividades concretas das unidades orgânicas ou das unidades funcionais a cujo funcionamento é

afecto cada membro do pessoal.

Artigo 103.º

Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal que o IPT pode nomear ou contratar, qualquer que seja o regime legal aplicável, é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por lei.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a

sua proveniência.

Artigo 104.º

Administrador

1 - O IPT tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - O administrador é membro do Conselho de Gestão e tem as competências que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos e delegadas pelo Presidente.

4 - O Administrador é nomeado para um mandato máximo de 4 anos, renovável, não podendo, porém, a duração máxima do exercício de funções como administrador

exceder 10 anos.

5 - São competências do Administrador:

a) Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo

Presidente;

b) Dar execução às deliberações dos órgãos de governo do IPT;

a) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua

competência;

b) Dirigir o respectivo pessoal;

c) Subscrever os diplomas do curso.

SECÇÃO III

Escolas

Artigo 105.º

Secretário de Escola

1 - As Escolas do IPT podem dispor de um Secretário livremente nomeado e

exonerado pelo Director da Escola.

2 - O Secretário da Escola tem, sem prejuízo das que lhe sejam fixadas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo seu Director, a seguintes competências:

a) Coordenar as actividades dos serviços da Escola e superintender no seu

funcionamento;

b) Prestar apoio técnico nas reuniões dos órgãos da Escola, assegurando o seu expediente e colaborando na elaboração das actas das respectivas reuniões;

c) Informar os processos para despacho pelo Director da escola e preparar a informação dos que tenham de subir à Presidência do IPT ou a instâncias superiores;

d) Dirigir e orientar a execução dos serviços sob sua dependência, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Director da escola, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Director da

escola;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada nos serviços da Escola, apresentando à assinatura do Director da escola os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões passadas pela escola;

h) Assegurar a organização e conservação do arquivo da escola.

TÍTULO IV

Revisão dos Estatutos

Artigo 106.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral

em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos

membros do Conselho Geral.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) O Presidente do IPT;

b) Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 107.º

Homologação e publicação dos estatutos

1 - As alterações dos estatutos carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada, nos termos da lei, por despacho normativo do ministro da tutela.

2 - A homologação incide sobre a legalidade das alterações dos estatutos e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na lei ou nos próprios

estatutos.

3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida

aprovação.

TÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 108.º

Novos órgãos

1 - Os membros dos novos órgãos do IPT devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação destes estatutos, cessando o mandato dos órgãos em exercício com a posse dos novos membros.

2 - Os titulares de órgãos cujos mandatos terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.

3 - As primeiras eleições para o cargo de Provedor do estudante serão convocadas pelo Presidente do IPT, na mesma data em que for iniciado o processo eleitoral para a eleição do Presidente do IPT pelo Conselho Geral, nos termos fixados nos presentes

estatutos.

4 - O processo de nomeação dos Directores das Escolas terá o seu início até 30 dias

após a tomada de posse do novo Presidente.

5 - Os Directores das Escolas deverão promover a eleição para os novos órgãos das respectivas unidades orgânicas e proceder à designação dos Directores de Curso, no prazo de 30 dias contados da data da sua posse.

6 - Compete ao Presidente promover a concretização de todos os processos de eleição e designação dos novos órgãos, respeitando os prazos legais fixados.

Artigo 109.º

Unidades Departamentais

Até ao fim do primeiro ano de vigência dos presentes estatutos, o requisito previsto na alínea a) do número 4, do artigo 56.º, para a criação e manutenção de unidades departamentais, poderá não ser observado relativamente a unidades departamentais cujas especificidades de ordem científica fundamentadamente justifiquem a sua

autonomização.

Artigo 110.º

Novos Estatutos das Escolas

1 - Nos 15 dias seguintes à posse do primeiro Director de Escola, iniciar-se-á o processo para elaboração ou revisão dos estatutos da respectiva Escola, em obediência ao disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro e nos presentes

estatutos.

2 - A elaboração dos estatutos compete a uma assembleia criada especificamente para este efeito, cuja composição será, para cada Escola:

a) O Director da Escola, que preside;

b) Seis representantes dos professores e outros docentes com grau de doutor, em tempo integral, afectos aos projectos da respectiva Escola, eleitos entre os seus pares;

c) Dois representantes dos estudantes, eleitos entre os seus pares;

d) Três representantes da comunidade externa à Escola, cooptados pelos outros

membros.

3 - A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Director da Escola promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição

da assembleia estatutária.

4 - Os Directores das Escolas deverão submeter ao Presidente, para homologação, os novos estatutos das Escolas no prazo de 120 dias contados da data da sua posse.

Artigo 111.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato à publicação, salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

2 - O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento com a tomada de posse do Presidente ou no prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do Presidente, no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

SECÇÃO I

Praxes Académicas

Artigo 112.º

Praxes Académicas

1 - O IPT admite a prática de praxes académicas na Instituição enquanto iniciativa estudantil, de participação voluntária, visando a integração de novos alunos.

2 - Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podendo, em caso algum, ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência nas aulas.

3 - No interior dos edifícios pedagógicos, nas bibliotecas, nas cantinas, nos bares e nas residências de estudantes, é expressamente proibida a prática de actos de praxe.

4 - A violação do disposto nos números anteriores é considerada, para efeitos disciplinares, infracção disciplinar grave, não podendo a sanção aplicada ser objecto de

suspensão da sua aplicação.

SECÇÃO II

Prestação de Serviços ao Exterior

Artigo 113.º

Princípios gerais

No exercício e afirmação da especial vocação de ligação ao exterior do IPT, quer de uma forma geral, através da sua participação em iniciativas e projectos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural do país, quer em particular, pelas diferentes prestações que o seu corpo docente e pessoal não docente realiza ao nível de um conjunto diversificado de actividades e projectos, estabelecem-se como princípios orientadores da prestação de serviços ao exterior os seguintes:

a) A prestação de serviços deverá constituir, para o IPT, um incremento ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e aquisição de práticas e saberes, influenciando a estrutura interna do Instituto e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e

às exigências da competitividade;

b) A consciência de que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários do IPT, mas sem esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável, legítimo, encontrando consagração na lei [alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79 de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 145/87 de 24 de Março e artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, assim como no regime legal de acumulação de

funções públicas e privadas);

c) As actividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para o IPT, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento;

d) Deverá ser salvaguardado o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a actividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos factores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efectuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspectos de propriedade dos desenvolvimentos

efectuados.

Artigo 114.º

Conceito e âmbito

1 - Considera-se prestação de serviços à comunidade o conjunto de actividades e projectos que envolvam meios humanos e ou materiais do IPT, solicitados por entidades exteriores ou a elas destinados, designadamente:

a) Projectos e trabalhos de consultaria e auditoria ou afins, requeridos por entidades

privadas ou públicas;

b) Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;

c) Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento realizados através de solicitação

externa;

d) Serviço docente e de formação prestados a outras instituições.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores e consideradas as particularidades das actividades e projectos de investigação e desenvolvimento, designadamente quanto à fixação do valor dos respectivos overhead, o IPT procederá

à regulamentação específica dos mesmos.

3 - Considera-se equiparada à prestação de serviços à comunidade a participação, para além da actividade docente normal, em actividades de formação ou de desenvolvimento de projectos no âmbito do IPT, desde que não caibam no âmbito das

formações de 1.º e 2.º ciclo.

4 - A prestação de serviços ao exterior é realizada quer no âmbito do IPT, através das suas unidades funcionais, quer no âmbito das Escolas, através de projectos para o efeito criados, ainda que através de organizações com a comunidade em que o Instituto

participe ou seja associado.

5 - A prestação de serviços ao exterior não poderá prejudicar as normais actividades de investigação, docentes e não docentes prosseguidas no Instituto.

Artigo 115.º

Requisitos

1 - As actividades de prestação de serviços ao exterior que envolvam encargos para o IPT e ou que originem receitas carecem de parecer do responsável da unidade funcional ou do Director da Escola, ficando sujeitas à aprovação do Presidente do IPT, ou de quem ele delegar, e serão formalizadas através de acordos, contratos, termos de tarefa ou de aceitação, acompanhados de uma ficha de actividade/projecto de prestação de serviços ao exterior, a criar.

2 - A prestação de serviços ao exterior só será autorizada quando a actividade exercida comprovar nível científico ou técnico, reconhecido pelo Presidente do IPT ou quem ele haja delegado, como adequado à natureza, dignidade e atribuições das instituições de ensino superior e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da unidade ou serviço que as assegura.

Artigo 116.º

Formalização

1 - O estabelecimento de uma prestação de serviços ao exterior assumirá, em regra, a forma de um "contrato" entre o IPT a entidade externa envolvida.

2 - Competirá ao Presidente do IPT decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redacção

e celebração.

3 - Na celebração dos contratos, deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para o Instituto.

4 - Para cada contrato, poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir quer os riscos que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade

contratante.

5 - Os responsáveis pela redacção dos contratos deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes, também, calcular os respectivos custos a incorporar no

orçamento da prestação de serviços.

Artigo 117.º

Regulamento Interno

As prestações de serviços ao exterior reger-se-ão por regulamento interno a propor pelo Presidente do IPT e a aprovar pelo Conselho de gestão, ouvido previamente o

Conselho Académico.

ANEXO I

Símbolos do IPT

1.1 - Instituto Politécnico de Tomar

(ver documento original)

1.2 - Instituto Politécnico de Tomar

(ver documento original)

2 - Escolas

Escola Superior de Tecnologia de Tomar

(ver documento original)

Escola Superior de Gestão de Tomar

(ver documento original)

Escola Superior de Tecnologia de Abrantes

(ver documento original)

Escola Superior de Tecnologia de Tomar

(ver documento original)

Escola Superior de Gestão de Tomar

(ver documento original)

Escola Superior de Tecnologia de Abrantes

(ver documento original)

3 - Serviços de Acção Social

(ver documento original)

ANEXO II

Trajos Académicos

Trajos dos Professores

Capa e Batina Fechada Tradicional

(ver documento original)

Trajo dos Estudantes

(ver documento original)

ANEXO III

Regulamento Disciplinar

CAPÍTULO I

Poder Disciplinar relativo a Infracções Disciplinares Praticadas por Docentes e Investigadores e demais Funcionários e Agentes

Artigo 1.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do IPT rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.

2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,

Regional e Local.

3 - O poder disciplinar pertence ao Presidente, podendo ser delegado nos Vice-Presidentes e nos Directores das Escolas, sem prejuízo do direito de recurso para

o Presidente.

CAPÍTULO II

Poder Disciplinar Relativo a Infracções Disciplinares Praticadas por Estudantes

SECÇÃO I

Âmbito e Objectivo

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo do Regulamento Disciplinar é aplicável aos estudantes do IPT.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.

Artigo 3.º

Objectivos

O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores do IPT, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores, e proteger os seus bens patrimoniais.

SECÇÃO II

Infracções e Sanções Disciplinares

Artigo 4.º

Infracções disciplinares

1 - Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, de forma dolosa, tenha comportamento ou acção passiva ou activa que ofenda os valores referidos no artigo

3.º

2 - Constituem infracção disciplinar, designadamente, os seguintes comportamentos:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação, bem como o normal funcionamento de órgãos ou serviços do IPT e das suas Escolas, ou das

instituições de ensino superior em geral;

b) Falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente por meio de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de

pautas, termos e enunciados;

c) Cometer qualquer tipo de plágio, sem prejuízo do uso de citações ou excertos,

desde que devidamente identificados;

d) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores, bem como direitos de natureza patrimonial destes;

e) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos ou tecnológicos da

instituição;

f) Ser portador, de forma ilícita, de armas ou de engenhos explosivos;

g) Ser portador, de forma ilícita, de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

h) Danificar, subtrair ou apropriar-se, ilicitamente, de bens patrimoniais pertencentes à

instituição;

Artigo 5.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções

descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição de frequência do Instituto até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária.

4 A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades

escolares susceptíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência do Instituto até cinco anos consiste no afastamento do estudante do IPT, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.

Artigo 6.º

Efeitos das sanções disciplinares

As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.

Artigo 7.º

Determinação da sanção disciplinar 1 - A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infracções cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c) O grau de participação do estudante em cada infracção;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior à prática da infracção;

g) As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar, devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - A sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos apenas pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter, expressamente, os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 8.º

Suspensão da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar superior a advertência pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.

2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em

virtude de novo procedimento disciplinar.

SECÇÃO III

Procedimento Disciplinar

Artigo 9.º

Competência disciplinar

1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 10.º, o Presidente do Instituto, bem como os Vice-Presidentes ou

os Directores das Escolas se neles delegar.

2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos carece de parecer

favorável do Conselho Académico.

3 - A aplicação da sanção de multa, suspensão temporária das actividades escolares, suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos a ex-membros e membros das Associações de Estudantes carece de parecer favorável do Conselho Académico, convocado

especialmente para o efeito.

Artigo 10.º

Participação

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao

Presidente.

2 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal, é obrigatória a participação,

nos termos da lei, ao Ministério Público.

3 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência dirigida,

pelo ofendido e por escrito, ao Presidente.

Artigo 11.º

Procedimento de averiguações

1 - Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação,

nomeando para tal um instrutor.

2 - O procedimento de averiguações termina com um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 12.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a

descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pelo Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito de entre os membros do respectivo corpo de docentes e investigadores ou membros do corpo não docente com formação jurídica.

3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a

contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no número anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da

infracção disciplinar.

5 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente do Instituto, ou em quem tiver delegado, e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10

dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 13.º

Impedimento, suspeição e escusa do instrutor 1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações, nem do procedimento disciplinar quem tiver sido ofendido pela eventual infracção, bem como parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou

do agente da infracção.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente, ou a quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

4 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente ou a quem

tiver delegado, que o escuse de intervir.

5 - O Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 14.º

Suspensão preventiva

A requerimento do instrutor do processo, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito pode suspender preventivamente o estudante, se se verificar, em razão da natureza da infracção disciplinar, perigo de perturbação do normal

funcionamento da instituição.

Artigo 15.º

Decisão disciplinar

O Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida, e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

Artigo 16.º

Garantias de defesa do estudante

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão

do recurso que dela haja sido interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente, mais do que uma vez,

pela prática da mesma infracção.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da nota de culpa;

c) Do relatório previsto no número 5 do artigo 12.º;

d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e) Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta

do órgão estatutariamente competente;

f) Da decisão que recair sobre eventual recurso.

4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da

verdade.

5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do

processo.

7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir a confiança do processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 17.º

Recursos

Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar, não cabe recurso hierárquico, salvo se a decisão tiver sido proferida pelos directores das escolas, no uso de competência delegada, caso em que cabe recurso para o Presidente.

Artigo 18.º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção 1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infracção;

b) Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido

promovido.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.

4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação, se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.

5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo

previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente do Instituto ou os directores das escolas se neles tiver sido delegada competência relativa ao poder disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos

12.º, 13.º,16.º e 17.º

5 - Da revisão do procedimento disciplinar, não pode resultar agravação da

responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente ou os directores das escolas, se neles tiver delegado, tornará

público o resultado da revisão.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 20.º

Reabilitação do estudante

1 - O estudante que tenha sido punido com a interdição da frequência do IPT por período superior a dois anos pode requerer a sua reabilitação ao Presidente do Instituto, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da

sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.

Artigo 21.º

Destruição de registos

Qualquer registo de infracção disciplinar por estudantes ou de aplicação de penas disciplinares aos mesmos serão obrigatoriamente destruídos ou eliminados após o decurso de 10 anos sobre a sua verificação.

Artigo 22.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da

Administração Central, Regional e Local.

ANEXO IV

Regulamento de Eleição e Designação dos Membros do Conselho Geral

CAPÍTULO I

Eleição e Capacidade Eleitoral

SECÇÃO I

Dos representantes dos professores e investigadores

Artigo 1.º

Eleição dos representantes dos professores e investigadores A eleição dos representantes dos professores e investigadores faz-se por sufrágio directo e universal, em colégio eleitoral único e através da votação em listas de

candidatos.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral, activa e passiva, os professores e investigadores do IPT.

SECÇÃO II

Dos representantes dos estudantes

Artigo 3.º

Eleição dos representantes dos estudantes

A eleição dos representantes dos estudantes é efectuada por sufrágio directo e universal, em colégio eleitoral único e através da votação em listas de candidatos.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes do Instituto matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não

inferior a um ano lectivo.

SECÇÃO III

Dos representantes do pessoal não docente

Artigo 5.º

Eleição do representante do pessoal não docente A eleição dos representantes do pessoal não docente é efectuada por sufrágio directo e universal, em colégio eleitoral único e através da votação em listas de candidatos.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva todas as pessoas que integrem o grupo de pessoal não docente do IPT, independentemente do tipo de vínculo que possuam, excluídos os trabalhadores contratados a termo certo e os vinculados por contrato de

prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Processo Eleitoral

Artigo 7.º

Convocação das eleições

As eleições são convocadas pelo Presidente do IPT, por forma a que o processo conducente à sua realização se inicie sessenta dias antes do termo do mandato dos

membros do Conselho Geral a eleger.

Artigo 8.º

Calendário eleitoral

As eleições realizar-se-ão de acordo com o calendário aprovado pelo Presidente do

IPT.

Artigo 9.º

Organização das eleições

O processo de eleição será conduzido e organizado pelo Presidente do IPT que providenciará, designadamente, a organização dos cadernos eleitorais, a constituição das mesas de voto e a entrega de dois exemplares de cada um dos cadernos eleitorais

a cada uma delas.

Artigo 10.º

Cadernos eleitorais

1 - Até à data definida no calendário eleitoral, os competentes serviços do IPT remeterão ao Presidente do Instituto as seguintes listagens, em papel e em formato digital, reflectindo a situação existente à data de início fixada no calendário eleitoral

como data de início do processo eleitoral:

a) Lista alfabética de todos os professores e investigadores, com indicação, relativamente a cada um deles, da respectiva categoria e unidade orgânica em cujos projectos predominantemente prestam serviço;

b) Lista alfabética de todos os estudantes regularmente matriculados e inscritos nas Escolas do IPT, que frequentem cursos com duração não inferior a três semestres, com indicação, relativamente a cada um deles, da unidade orgânica ou unidade de formação

onde são discentes;

c) Lista alfabética das pessoas que integram o conjunto de pessoal não docente do IPT, com exclusão dos contratados a termo certo e dos vinculados por contrato de prestação de serviços, com indicação, relativamente a cada um deles, da respectiva categoria e unidade em que se encontram colocados.

2 - Com base nas listagens entregues nos termos dos números anteriores, serão elaborados os cadernos de eleitores e elegíveis que irão servir de base ao processo de

eleição.

3 - Na data definida no calendário eleitoral, será ordenada pelo Presidente do IPT a divulgação na página electrónica do IPT e a afixação pública de um Edital em que se comunicará o início do processo eleitoral, o objectivo do processo eleitoral e o número e qualidade dos membros a eleger, que terá como anexos os cadernos eleitorais elaborados nos termos do número anterior, assinados pelo Presidente do IPT, como cadernos provisórios de eleitores e elegíveis de cada um dos seguintes corpos

académicos:

a) Professores e investigadores do IPT;

b) Estudantes do IPT;

c) Pessoal não docente do IPT;

4 - Até à data para o efeito definido no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar, por escrito, perante o Presidente do IPT, de qualquer erro, omissão ou incorrecção constantes dos cadernos provisórios divulgados e afixados.

5 - Para efeitos do número anterior, entende-se por interessado qualquer eleitor ou elegível como tal considerado nos cadernos provisórios afixados ou que reclame essa qualidade, relativamente ao corpo académico em que seja considerada essa qualidade

ou em que a reclame.

6 - Terminado o prazo para apresentação de reclamações, o Presidente do IPT decidirá, das que tenham sido apresentadas, ordenando, se for caso disso, a rectificação dos erros, omissões ou incorrecções nos cadernos provisórios, que

resultem de tal decisão.

7 - Decididas as reclamações e, sendo caso disso, sanados os erros, omissões ou incorrecções nos cadernos provisórios, ou não tendo sido apresentada qualquer reclamação, o Presidente do IPT ordenará a divulgação e afixação, na data definida para o efeito no calendário eleitoral, dos cadernos de eleitores e elegíveis definitivos, nos mesmos locais e seguindo o mesmo método referidos no número 3.

8 - Os dois exemplares de cada um dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As listas de candidatos deverão ser apresentadas, para cada um dos corpos académicos indicados no número 3, do artigo 10.º, até à data para o efeito indicado no

calendário eleitoral.

2 - As listas de candidatos serão apresentadas em formulário próprio a aprovar pelo Presidente do IPT e a fornecer pelos competentes serviços do Instituto, instruído com fotocópia do Bilhete de Identidade dos candidatos indicados e dos subscritores.

3 - As listas de candidatos a membros representantes dos professores e investigadores

do IPT deverão:

a) Indicar onze candidatos efectivos e cinco a onze candidatos suplentes;

b) Ser subscritas por, pelo menos, vinte por cento, com arredondamento por defeito, das pessoas integrantes dos respectivos cadernos de eleitores e elegíveis.

4 - As listas de candidatos aos membros representantes dos estudantes deverão:

a) Indicar três candidatos efectivos e três a cinco candidatos suplentes que, em cada um destes grupos, deverão ser de Escolas ou Unidades de Formação diferentes;

b) Ser subscritas por, pelo menos, dois por cento, com arredondamento por defeito, do número de pessoas integrantes dos respectivos cadernos de eleitores e elegíveis.

5 - As listas de candidatos aos membros representantes do pessoal não docente deverão indicar um candidato efectivo e dois a quatro candidatos suplentes e deverão ser subscritas por, pelo menos, vinte por cento, com arredondamento por defeito, do número de pessoas integrantes dos respectivos cadernos de eleitores e elegíveis.

6 - As candidaturas poderão, no próprio formulário de candidatura, credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.

7 - Ninguém poderá ser candidato em mais que uma lista, sendo que, caso uma mesma pessoa se apresente como candidato em mais que uma lista, será excluída de todas as listas em que conste como candidato, concedendo-se um prazo de 24 horas aos mandatários das mesmas para substituir o candidato excluído;

8 - A subscrição de lista de candidatos por pessoa que não integre o caderno de eleitores e elegíveis do corpo académico respectivo será considerada inexistente, com

todas as consequências daí decorrentes.

9 - Os subscritores das listas de candidatos, no formulário referido no número 2, deverão obrigatoriamente ser identificados pelo nome, categoria e n.º de BI e ainda assinar, no campo respectivo, considerando-se inexistentes as subscrições que não

observem estes requisitos.

10 - Os candidatos efectivos e suplentes indicados nas listas devem, obrigatória e expressamente, aceitar essa indicação, sob pena de exclusão da lista de candidatos em que estejam indicados, sendo bastante, como forma de demonstração da aceitação expressa da sua qualidade de candidatos, que estes subscrevam a lista em que sejam

indicados.

11 - Em cada um dos originais dos formulários das listas de candidatos recebidas será averbado, no momento da sua entrega, pelos competentes serviços do IPT, a data e hora da sua recepção, a identificação da mesma por letra de alfabeto, com início na letra "A", considerada a ordem de recepção das listas de candidatos e a identificação da pessoa que a entregou, que para todos os efeitos será tido como o mandatário da

lista.

12 - Feitos os averbamentos referidos no número anterior, será extraída fotocópia do formulário de apresentação da lista, que depois de assinada pelo responsável pela sua recepção, é entregue ao apresentante da mesma, como recibo da sua entrega.

13 - Não é permitida a substituição de candidatos, excepto quando se verifique a morte ou a perda de capacidade eleitoral superveniente do candidato, situação em que a substituição do candidato poderá ser efectuada até 24 horas antes do início da votação, sendo tal substituição divulgada publicamente, por edital, nos mesmos termos em que o

foram as listas candidatas.

Artigo 12.º

Verificação das listas de candidatos apresentadas e decisão da sua admissão ou

exclusão

1 - Terminado o prazo para entrega de listas de candidaturas, o Presidente do IPT, assessorado pelo Administrador do IPT e por jurista do IPT, fará a verificação da conformidade das listas de candidatos apresentadas nos termos do artigo anterior e

decidirá da sua admissão ou exclusão.

2 - Serão liminarmente excluídas as listas de candidatos que:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não observem os requisitos enunciados nos números 2, 3, 4, 5 e 10, do artigo

anterior.

3 - Verificadas as listas de candidatos, será elaborado e subscrito pelo Presidente do IPT e seus assessores Relatório em que se indicará, com carácter provisório, as listas a admitir e as listas a excluir, neste último caso com indicação dos respectivos

fundamentos.

4 - Até à data para o efeito definido no calendário eleitoral, serão afixados publicamente cópias certificadas do Relatório referido no número anterior e de todas as

listas de candidatos recebidas.

5 - Até à data para o efeito fixado no calendário eleitoral, poderão os mandatários das listas recebidas reclamar, fundamentadamente e por escrito, perante o Presidente do IPT, das decisões de admissão ou exclusão das listas constantes no Relatório referido

nos números anteriores.

6 - Terminado o prazo para apresentação de reclamações, o Presidente do IPT decidirá, através de despacho, a título definitivo e ponderados os argumentos apresentados nas reclamações que tenham sido apresentadas, das listas de candidatos a admitir e das listas de candidatos a excluir, neste último caso com indicação dos respectivos fundamentos, que poderão consistir mera remissão para os fundamentos do

Relatório referido no número 3.

7 - Até à data para o efeito fixado no calendário eleitoral, serão afixadas publicamente cópias certificadas do despacho referido no número anterior e das listas de candidatos admitidas, que se manterão afixados até ao final do processo de eleição.

Artigo 13.º

Organização e constituição das mesas de voto 1 - Compete ao Presidente do IPT a definição do número de mesas de voto a constituir, a sua organização e a nomeação dos seus membros.

2 - Poderão ser organizadas tantas mesas de voto quantas as unidades orgânicas, unidades de formação e unidades funcionais do IPT, quando a sua localização o

justifique.

3 - Em cada mesa de voto serão disponibilizados boletins de voto distintos e em cor diferente, para cada um dos corpos cujos representantes irão ser eleitos, em que constarão a designação do corpo a que respeitam e a designação, pelas letras que lhes foram atribuídas, das listas submetidas a sufrágio, bem como dois exemplares dos

Cadernos de Eleitores.

4 - Cada mesa de voto terá urnas de voto distintas, uma para cada corpo académico, em que serão depositados os respectivos votos.

5 - Cada mesa de voto será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal, em que pelo menos um será professor e outro estudante, que serão, para o efeito, nomeados pelo Presidente do IPT, não podendo, porém, a nomeação recair sobre candidato efectivo ou suplente em alguma das listas submetidas a sufrágio.

6 - As mesas deverão funcionar permanentemente com a presença de, pelo menos,

dois dos seus membros.

7 - Junto das mesas, poderá ainda permanecer o representante de cada uma das listas submetidas a sufrágio, que para o efeito tenha sido indicado aquando da apresentação

da lista.

Artigo 14.º

Funcionamento das mesas de voto

1 - A votação terá início às 10:00 horas do dia fixado para o efeito no calendário

eleitoral.

2 - Antes de iniciar a votação, o presidente da mesa de voto exibirá a urna ou urnas vazias perante os eleitores presentes, a fim de que todos se possam certificar que se

encontram vazias.

3 - Os membros da mesa de voto e os representantes das listas que estiverem presentes votam em primeiro lugar, seguindo-se os restantes eleitores por ordem de

chegada.

4 - Cada um dos eleitores constantes do caderno de eleitores do respectivo corpo terá

direito a um voto.

5 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão, se não forem conhecidos por pelo menos dois dos membros componentes da mesa.

6 - A intenção de voto será expressa através da aposição, no boletim de voto, de uma cruz na quadrícula respeitante à lista escolhida, sendo considerado em branco voto que não contenha qualquer indicação do sentido de voto e nulo voto que contenha mais que uma cruz, outros símbolos ou dizeres apostos no boletim de voto, bem como os que não exprimam de forma clara o sentido do voto.

7 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, os eleitores entregarão o boletim de voto, dobrado em 4 partes, ao Presidente da mesa que o introduzirá na urna respectiva.

8 - À medida que os eleitores forem exercendo o seu direito de voto, os secretário e vogal da mesa procederão à descarga desse voto, em cada um dos dois exemplares dos cadernos de eleitores respectivos disponibilizados para a mesa de voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.

9 - Os eleitores poderão deduzir por escrito, perante o presidente da mesa, reclamações ou protestos, fundados no incumprimento das regras de eleição e do presente regulamento, que serão de imediato apreciadas e decididas, por maioria, pelos elementos das mesa, tendo o presidente voto de qualidade.

10 - Das decisões das reclamações e protestos apresentados, poderão os interessados deduzir, por escrito, recurso para o Presidente do IPT, a apreciar aquando das operações de apuramento final, sendo que, caso o recurso diga respeito a um boletim de voto, será o mesmo rubricado pelo presidente da mesa e apenso ao recurso.

11 - As reclamações e protestos apresentados, as respectivas decisões da mesa e os recursos que destas tenham sido apresentados serão anexos à acta da eleitoral.

12 - A votação terminará às 21:00 horas do dia da eleição.

13 - Terminada a votação, proceder-se-á à contagem dos votos, seguindo-se relativamente a cada corpo académico, a seguinte ordem:

a) Número de votos descarregados nos cadernos eleitorais;

b) Número de votos depositados na urna;

c) Número de votos em cada uma das listas;

d) Número de votos em branco;

e) Número de votos nulos.

14 - Do acto de eleição será lavrada, em cada mesa, uma única acta, de acordo com modelo a aprovar pelo Presidente do IPT, que deverá ser totalmente preenchida e sem espaços em branco e será assinada pelos membros da mesa e, de imediato, afixada publicamente, por cópia, no local em que funcionou a mesa de voto.

15 - Elaboradas e assinadas as respectivas actas, os presidentes das mesas de voto diligenciarão o imediato envio da mesma, acompanhada dos boletins de voto e, se for caso disso, dos documentos anexos à acta, para o Presidente do IPT, pelo meio mais expedito, a fim de, com os resultados das várias mesas de voto, se proceder ao

apuramento final dos membros eleitos.

16 - O apuramento final referido no número anterior será efectuado por uma comissão de apuramento constituída pelo Presidente do IPT, que presidirá à mesma, pelo

Administrador do IPT e por jurista do IPT.

17 - Recebidas as actas referidas no número 14, a comissão de apuramento decidirá, em primeiro lugar, a título definitivo, dos recursos apresentados durante a votação, após o que, considerados os resultados das votações constantes daquelas actas, apurará os membros das listas candidatas nos vários corpos eleitos, de acordo com o critério de eleição fixado no artigo 16.º 18 - Em caso de divergência, manifestada nas actas referidas no número 14, entre o número de votos descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votos depositados na urna, prevalecerá para todos os efeitos, este último.

19 - Do acto de apuramento será lavrada acta eleitoral final, de acordo com modelo aprovado pelo Presidente do IPT, que será assinada pelo Presidente do IPT e pelos

membros da comissão de apuramento.

Artigo 15.º

Locais de votação

1 - Caso haja mais que uma mesas de voto, os eleitores votarão no local onde prestem serviço ou frequentem as actividades lectivas/formativas.

2 - Para efeito do referido no número anterior, os cadernos de eleitores e elegíveis deverão ser desagregados, por forma a que se garanta que nenhum eleitor possa votar

em mais que uma mesa de voto.

Artigo 16.º

Apuramento dos eleitos para o Conselho Geral

1 - A conversão dos votos em membros eleitos para a Assembleia faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes

regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista, em cada um dos

corpos;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos o número de membros a eleger no corpo

respectivo;

c) Os membros eleitos serão os pertencentes às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, elegendo cada uma das listas tantos membros quantos os seus termos na série, pela ordem da sua inclusão nas listas;

d) No caso de restar um só membro por eleger e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o membro eleito será o da lista que tiver obtido menor número de votos, sendo que, caso as listas tenham também o mesmo número de votos, o membro eleito será o que tiver mais anos de serviço docente no IPT.

2 - A fim de garantir a representatividade referida na alínea a), do número 4, do artigo 11.º, quando pela aplicação da regra da alínea c), do número anterior, a escolha recaia em aluno de escola ou unidade de formação que já tenha mandato, considerar-se-á eleito o membro seguinte na ordem da mesma lista de outra escola ou unidade de

formação.

Artigo 17.º

Afixação da acta eleitoral final

Na data fixada para o efeito no calendário eleitoral, será afixada cópia da acta de apuramento final referida no número 19 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Reclamação da acta eleitoral

Até à data fixada para o efeito no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar por escrito e fundamentadamente, perante o Presidente do IPT, do conteúdo

da acta eleitoral.

Artigo 19.º

Decisão de reclamações e afixação de listas definitivas de membros eleitos para o

Conselho Geral

1 - Até à data para o efeito fixada no calendário eleitoral, o Presidente do IPT decidirá, através de despacho e ponderados os argumentos apresentados, das reclamações que

tenham sido apresentadas.

2 - Caso não sejam apresentadas reclamações ou as apresentadas sejam indeferidas, será ordenada a afixação das listas definitivas dos membros eleitos, até às 17 horas do dia para o efeito fixado no calendário eleitoral.

3 - Caso seja concedido deferimento, ainda que parcial, a alguma reclamação, o Presidente do IPT ordenará as diligências que considerar necessárias, tendo sempre em vista assegurar a liberdade e democraticidade do acto eleitoral, que poderão ir da simples rectificação de mera irregularidade formal à repetição do acto de eleição.

CAPÍTULO III

Designação dos membros cooptados

Artigo 20.º

Processo para designação dos membros cooptados 1 - Os membros eleitos, nos termos dos capítulos anteriores, para integrar o Conselho Geral do IPT e referidos nas alíneas a) e b) do número 1, do artigo 30.º dos Estatutos ficarão desde logo convocados para reunião no décimo dia útil posterior ao da sua tomada de posse, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: Cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea d) do número 1, do artigo 30.º dos

Estatutos do IPT.

2 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente do Conselho Geral cessante notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias

úteis subsequentes.

3 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente convocará, de novo, o Conselho para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no número 1, nos termos e para os efeitos previstos no número 2, ambos do presente artigo.

4 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que hão-de integrar o

Conselho.

5 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho para que lhes seja conferida posse pelo Presidente do Conselho Geral cessante, após o que o Conselho entra em plenitude de

funções.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º

Eleição de representantes de apenas um corpo académico Caso se tenha de garantir a eleição dos representantes de apenas um ou dois dos corpos académicos que integram o Conselho Geral, aplicam-se as disposições do presente regulamento, com exclusão das que apenas digam directamente respeito ao corpo ou corpos académicos cujos representantes não vão ser eleitos.

Artigo 22.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do

Presidente do Instituto.

201718864

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/30/plain-251116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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