Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, assinada na Haia em 12 de Outubro de 1966, cujos textos, em francês e respectiva tradução portuguesa, vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Faz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(Ver documento original)
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES
BAIXOS SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
O Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, animados do desejo de coordenar a aplicação aos nacionais dos seus países da legislação holandesa sobre a segurança social e da legislação portuguesa sobre previdência social, abonos de família e acidentes de trabalho e doenças profissionais:Resolveram concluir uma Convenção destinada a esse fim e, para este efeito, nomearam seus plenipotenciários:
O Presidente da República Portuguesa:
O Sr. Dr. Carlos de Lis Branquinho, embaixador extraordinário e plenipotenciário na Haia.
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
O Sr. Dr. J. M. A. H. Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, considerados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
§ 1.º A presente Convenção aplica-se:a) Nos Países Baixos às legislações respeitantes:
1. Ao seguro de doença (prestações em espécies e pecuniárias nos casos de doença e de maternidade);
2. Ao seguro de invalidez;
3. Ao seguro de velhice;
4. Ao seguro de viúvas e de órfãos;
5. Ao seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, inclusive as melhorias das rendas;
6. Ao seguro de desemprego;
7. Aos abonos de família;
8. Aos regimes especiais das pessoas ocupadas por empresas que explorem minas de carvão;
b) Em Portugal às legislações respeitantes:
1. À previdência social relativa aos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;
2. Aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
3. Aos regimes especiais de previdência estabelecidos para determinadas categorias, na parte respeitante aos riscos ou prestações cobertos pelas legislações referidas nas alíneas precedentes, e designadamente à legislação relativa ao pessoal das empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes;
4. Aos abonos de família;
5. À prestação no desemprego involuntário.
O termo «as legislações» compreende, igualmente, dado o caso, os regulamentos.
§ 2.º A presente Convenção aplicar-se-á de igual modo a todos os actos legislativos ou regulamentares que tenham modificado ou completado ou venham a modificar ou a completar as legislações enumeradas no § 1.º do presente artigo.
Será aplicável:
a) Aos actos legislativos ou regulamentares que cubram um novo ramo da segurança social, com a condição de ser estabelecido um acordo para esse efeito entre as Partes Contratantes;
b) Aos actos legislativos e regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, desde que o Governo da Parte Contratante interessada não se oponha a esse efeito no prazo de três meses, a contar da data da notificação da publicação oficial dos respectivos actos.
§ 3.º As autoridades competentes no sentido da presente Convenção são os ministros a cujas atribuições competirem, cada um no que lhe respeite, os regimes enumerados no artigo 1.º
ARTIGO 2.º
§ 1.º As disposições da presente Convenção são aplicáveis aos trabalhadores salariados ou assimilados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de uma das Partes Contratantes e que sejam nacionais de uma destas Partes, assim como aos membros de suas famílias e aos seus sobreviventes.§ 2.º Para a interpretação do termo «salariado» no sentido da presente Convenção, não é feita distinção, relativamente à legislação portuguesa, entre empregados e assalariados.
§ 3.º As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, inclusive aos funcionários pertencentes aos quadros dos chancelários, nem às pessoas pertencentes ao quadro de uma administração governamental de uma das Partes Contratantes que sejam enviadas pelo seu Governo para o território da outra Parte.
ARTIGO 3.º
§ 1.º Os nacionais de uma das Partes Contratantes a que se apliquem as disposições da presente Convenção estão sujeitos às obrigações e são admitidos aos benefícios das legislações enumeradas no artigo 1.º nas mesmas condições que os nacionais da outra Parte.
ARTIGO 4.º
§ 1.º Sob reserva das disposições do artigo 25.º, as pensões ou rendas adquiridas ao abrigo das legislações de uma das Partes Contratantes, inclusive as melhorias, não podem ser motivo de nenhuma redução, modificação, suspensão ou confiscação pelo facto de o beneficiário residir no território da Parte Contratante que não seja aquele onde se encontra a instituição devedora.§ 2.º As prestações da segurança social de uma das Partes Contratantes que residam no território de um terceiro Estado, nas mesmas condições e na mesma medida como se se tratasse de nacionais na primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.
ARTIGO 5.º
§ 1.º As disposições da presente Convenção não podem conferir nem manter o direito de beneficiar, ao abrigo das legislações das Partes Contratantes, de várias prestações relativas a um mesmo período de seguro ou período assimilado, salvo no que diga respeito ao seguro de invalidez e de velhice, e ao seguro de morte (pensões), quando dêem lugar à repartição do encargo entre as instituições das duas Partes Contratantes.§ 2.º As cláusulas de redução ou de suspensão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações da segurança social ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de um emprego, são oponíveis aos beneficiários, mesmo no caso de se tratar de prestações adquiridas sob um regime da outra Parte Contratante ou de se tratar de rendimentos obtidos ou de um emprego exercido no território da outra Parte Contratante.
§ 3.º Quando a aplicação desta regra originar a redução ou a suspensão das prestações devidas ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, cada uma dessas prestações não poderá ser reduzida nem suspensa por uma importância superior a metade da importância que não seja paga.
§ 4.º Todavia, o parágrafo precedente não será aplicável nos casos em que sejam adquiridas prestações da mesma natureza em conformidade com as disposições dos artigos 18.º e 19.º da presente Convenção.
§ 5.º Quando a aplicação do § 2.º originar a redução ou a suspensão de uma prestação liquidada em conformidade com as disposições dos artigos 18.º e 19.º para a redução ou suspensão da prestação devida, só será tomada em conta uma fracção das prestações, rendimentos ou remuneração determinada proporcionalmente à duração dos períodos cumpridos, em conformidade com a alínea b) do § 1.º do artigo 19.º
TÍTULO II
Disposições determinantes da legislação aplicável
ARTIGO 6.º
§ 1.º Sob reserva das disposições do presente título, os trabalhadores salariados ou assimilados ocupados no território de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo que sejam ainda considerados como residindo no território da outra Parte ou que a entidade patronal ou sede da empresa que os ocupa se encontre no território da outra Parte.§ 2.º Os membros da tripulação de um navio ou de uma aeronave estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território se encontre matriculado o navio ou a aeronave.
ARTIGO 7.º
Os princípios estabelecidos pelo artigo precedente comportam as seguintes excepções:a) Os trabalhadores salariados ou assimilados que tenham o seu domicílio no território de uma Parte Contratante e sejam destacados para o território da outra Parte Contratante pela empresa que os ocupa normalmente no território da primeira Parte continuam sujeitos à legislação desta Parte, como se estivessem ocupados no respectivo território, durante os primeiros doze meses da sua ocupação no território da outra Parte; se a duração desta ocupação se prolongar para além de doze meses, a legislação da primeira Parte continuará a ser aplicada durante um novo período de doze meses, no máximo, com a condição de a autoridade competente da segunda Parte ter dado o seu acordo antes do final do primeiro período de doze meses;
b) Os trabalhadores salariados ou assimilados, ocupados na qualidade de pessoal rolante ou de navegação, ao serviço de uma empresa, com sede no território de uma das Partes Contratantes, que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários, aéreos ou de navegação ou da pesca marítima, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tenha a sua sede; todavia, nos casos em que a empresa possua uma sucursal ou uma representação permanente no território da outra Parte Contratante, os trabalhadores ocupados por essa empresa estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território se encontre a sucursal ou a representação permanente;
c) Os membros da tripulação de um navio matriculado no território de uma Parte Contratante que sejam remunerados por uma empresa, um estabelecimento ou uma pessoa que tenha a sua sede ou o seu domicílio legal no território da outra Parte estão sujeitos à legislação desta outra Parte, como se o navio estivesse matriculado no respectivo território. A empresa, o estabelecimento ou a pessoa que paga a remuneração é considerada como a entidade patronal para a aplicação da referida legislação.
ARTIGO 8.º
§ 1.º Sob reserva das disposições do § 2.º do artigo 2.º, as disposições do artigo 6.º são aplicáveis aos trabalhadores salariados ou assimilados ocupados nos postos diplomáticos ou consulares das Partes Contratantes ou que estejam ao serviço pessoal dos agentes desses postos.§ 2.º Todavia, os trabalhadores considerados no § 1.º do presente artigo que sejam nacionais da Parte Contratante representada pelo posto diplomático ou consular em questão podem, no prazo de três meses a contar do início do seu emprego ou da entrada em vigor da presente Convenção, optar pela aplicação da legislação do Estado representado.
ARTIGO 9.º
As entidades competentes das Partes Contratantes poderão prever, de comum acordo, excepções às disposições dos artigos 6.º a 8.º da presente Convenção quanto à legislação aplicável a determinados trabalhadores ou a grupos de trabalhadores.
TÍTULO III
Disposições particulares
CAPÍTULO I
Doença, maternidade e morte (subsídio de funeral)
ARTIGO 10.º
Os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes Contratantes serão totalizados, desde que não se sobreponham, com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, quando um trabalhador salariado ou assimilado tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes.
ARTIGO 11.º
§ 1.º Os trabalhadores salariados ou assimilados que tenham cumprido períodos de seguro ou períodos equivalentes, ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, e se desloquem para o território da outra Parte Contratante terão direito, a seu favor e dos membros da sua família que se encontrem no referido território, às prestações previstas pela legislação da segunda Parte Contratante, nas seguintes condições:a) Ter sido reconhecido apto para o trabalho quando da sua última entrada no território desta Parte Contratante;
b) Ter estado sujeito ao seguro obrigatório depois da última entrada no referido território;
c) Satisfazer as condições requeridas pela legislação da segunda Parte Contratante, tendo em conta a totalização dos períodos previstos no artigo precedente.
§ 2.º Se, nos casos previstos no § 1.º do presente artigo, o trabalhador salariado ou assimilado não preencher as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do referido parágrafo e se este trabalhador tiver ainda direito a prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território esteve segurado em último lugar antes da transferência da sua residência, se ele se encontrava neste território, o trabalhador mantém o direito às prestações durante um período de 21 dias a partir do último dia em que esteve sujeito ao seguro obrigatório desta Parte. A instituição desta Parte pode pedir à instituição do local de residência para servir as prestações em espécie de acordo com as modalidades da legislação aplicada por esta última instituição.
ARTIGO 12.º
§ 1.º Os trabalhadores salariados ou assimilados filiados numa instituição de uma das Partes Contratantes e residentes no território da referida Parte beneficiarão das prestações quando de sua estada temporária no território da outra Parte Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de assistência médica imediata, inclusive de hospitalização.§ 2.º Os trabalhadores salariados ou assimilados admitidos ao benefício das prestações a cargo de uma instituição de uma das Partes Contratantes que residam no território da referida Parte conservarão este benefício quando transfiram a sua residência para o território da outra Parte Contratante; todavia, antes da transferência os trabalhadores deverão obter autorização da instituição competente, a qual só poderá recusá-la mediante parecer de um médico da mesma instituição, comprovando que o estado de saúde do trabalhador impede a transferência de sua residência para o território de outra Parte Contratante.
§ 3.º Quando um trabalhador salariado ou assimilado tenha direito às prestações em conformidade com as disposições dos parágrafos precedentes, as prestações em espécie serão fornecidas pela instituição do local de estada ou da nova residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada pela referida instituição, particularmente no que respeita à extensão e modalidades do serviço das prestações em espécie; todavia, a duração do serviço destas prestações será a prevista pela legislação do país competente.
§ 4.º Nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º do presente artigo, a concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância estará subordinada - salvo em caso de urgência absoluta - à condição de autorização da instituição competente.
§ 5.º Nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º do presente artigo, as prestações pecuniárias serão liquidadas em conformidade com as legislações do país competente. Estas prestações poderão ser pagas pela instituição do outro país, por conta da instituição competente, de acordo com as modalidades a fixar em acordo administrativo.
§ 6.º As disposições dos parágrafos precedentes serão, por analogia, aplicáveis aos membros da família quando da sua estada temporária no território da outra Parte Contratante ou quando transfiram a sua residência para o território da outra Parte Contratante depois da realização do risco de doença ou de maternidade.
ARTIGO 13.º
§ 1.º Os membros da família de um trabalhador assalariado ou assimilado que esteja filiado numa instituição de uma das Partes Contratantes beneficiam das prestações em espécie, quando residam no território da outra Parte Contratante, como se o trabalhador estivesse filiado na instituição do local da residência dos familiares.A extensão, a duração e as modalidades do serviço das referidas prestações serão determinadas segundo as disposições da legislação aplicada por esta instituição.
§ 2.º Os membros da família que transfiram a sua residência para o território do país competente beneficiarão das prestações, em conformidade com as disposições da legislação do referido país. Esta regra será de igual modo aplicável quando os membros da família já tenham beneficiado, para o mesmo caso, de doença ou de maternidade das prestações fornecidas pelas instituições da Parte Contratante em cujo território residam antes da transferência; no caso da legislação aplicada pela instituição competente prever uma duração máxima para a concessão das prestações será tomado em conta o período de fornecimentos das prestações efectuadas imediatamente antes da transferência de residência.
§ 3.º As disposições do presente artigo não serão aplicáveis aos membros da família considerados no § 1.º do presente artigo que exerçam uma actividade profissional no país de residência ou beneficiem de uma pensão ou de uma renda que lhes dê direito às prestações em espécie.
§ 4.º São considerados como membros da família, no sentido dos parágrafos precedentes, as pessoas consideradas como membros da família, de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território residam.
ARTIGO 14.º
Nos casos em que a aplicação do presente capítulo abra o direito a um trabalhador salariado ou assimilado, ou a um membro de sua família, de beneficiar das prestações de maternidade a título das legislações das duas Partes Contratantes, será aplicado ao interessado a legislação em vigor no território da Parte Contratante onde se deu o nascimento, tomando em conta, na medida do necessário, a totalização dos períodos prevista no artigo 10.º da presente Convenção.
ARTIGO 15.º
§ 1.º Quando o titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de uma e da outra Parte Contratante resida no território de uma das Partes Contratantes e tenha direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação desta Parte, estas prestações serão fornecidas ao próprio e aos membros de sua família pela instituição do local de residência, como se ele fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida só ao abrigo da legislação do país de residência. As citadas prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.§ 2.º Quando o titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes resida no território da outra Parte Contratante, as prestações em espécie a que tenham direito, ao abrigo da legislação da primeira Parte, serão fornecidas ao próprio e aos membros de sua família pela instituição do local de sua residência.
§ 3.º Se a legislação de uma Parte Contratante prevê descontos de cotização a cargo do titular da pensão ou da renda para cobertura das prestações em espécie, a instituição devedora da pensão ou da renda, a cujo cargo se encontrem as prestações em espécie, está autorizada a fazer esses descontos nos casos previstos pelo presente artigo.
ARTIGO 16.º
§ 1.º As prestações em espécie fornecidas ao abrigo das disposições do § 2.º do artigo 11.º, dos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 12.º, do § 1.º do artigo 13.º e do § 2.º do artigo 15.º da presente Convenção serão objecto de reembolso da parte das instituições competentes a favor das instituições que as fornecerem.§ 2.º O reembolso será determinado e efectuado de acordo com as modalidades a fixar por acordo administrativo a adoptar pelas autoridades competentes; o reembolso poderá ser regulado por meio de importâncias convencionais.
ARTIGO 17.º
§ 1.º Quando um trabalhador salariado ou assimilado, sujeito à legislação de uma Parte Contratante, ou um titular de uma pensão ou de uma renda ou um membro de sua família falece no território da outra Parte, o falecimento será considerado como tendo sucedido no território da primeira Parte.§ 2.º A instituição competente tomará a seu cargo o subsídio de morte, mesmo se o beneficiário se encontrar no território da outra Parte Contratante.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e morte (pensões)
SECÇÃO I
Generalidades
ARTIGO 18.º
§ 1.º Quando um segurado tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes Contratantes serão totalizados, contanto que não se sobreponham, para o efeito de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações.§ 2.º Quando a legislação de uma Parte Contratante subordine a concessão de determinadas prestações à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial, só serão totalizados os períodos cumpridos ao abrigo dos regimes correspondentes da outra Parte Contratante e os períodos cumpridos na mesma profissão de outros regimes da referida Parte Contratante, desde que não se sobreponham. Se, não obstante a totalização dos referidos períodos, o segurado não preencher as condições que lhe permitam beneficiar das referidas prestações, os períodos de que se trata serão de igual modo totalizados para admissão ao benefício das prestações do regime geral das Partes Contratantes.
§ 3.º No caso de o conjunto dos períodos de seguro e dos períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes não atingir seis meses, não será concedida nenhuma prestação a título da referida legislação; neste caso os períodos supra serão tomados em consideração com vista à aquisição, manutenção e recuperação do direito às prestações no que respeita à outra Parte Contratante, mas não o serão para determinar o montante devido proporcionalmente em conformidade com a alínea b) do § 1.º do artigo 19.º da presente Convenção.
Todavia, esta disposição não será aplicável se o direito às prestações for adquirido ao abrigo da legislação da primeira Parte Contratante na base apenas dos períodos cumpridos sob a sua legislação.
ARTIGO 19.º
§ 1.º As prestações a que um segurado que esteve sujeito à legislação das duas Partes Contratantes pode pretender ao abrigo destas legislações serão liquidadas da seguinte forma:a) A instituição de cada uma das Partes Contratantes determina, nos termos da própria legislação, se o interessado reúne as condições requeridas para ter direito às prestações previstas por esta legislação, tendo em conta a totalização dos períodos considerados no artigo precedente;
b) Se o direito for adquirido ao abrigo da alínea precedente, a referida instituição determinará, por ordem, a importância da prestação que o interessado teria direito se todos os períodos de seguro ou períodos equivalentes, totalizados em conformidade com as modalidades consideradas no artigo precedente, tivessem sido cumpridas exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação; na base da citada importância, a instituição fixa o montante devido proporcionalmente à duração dos períodos cumpridos sob a citada legislação antes da realização do risco em relação à duração total dos períodos cumpridos sob as legislações das Partes Contratantes antes da realização do risco; esta importância constitui a prestação devida ao interessado pela instituição de que se trate;
c) Se o interessado, tendo em conta a totalização dos períodos considerados no artigo precedente, num dado momento, não preencher as condições exigidas pelas legislações que lhe sejam aplicáveis, mas satisfizer sòmente as condições de uma delas, a importância de prestações será determinada em conformidade com as disposições da alínea b) do presente parágrafo;
d) Se o interessado, num dado momento, não preencher as condições exigidas pelas legislações que lhe sejam aplicáveis, mas satisfizer as condições de uma delas sem que seja necessário tomar em conta os períodos cumpridos ao abrigo das outras legislações, a importância da prestação será determinada ao abrigo apenas de legislação a cujo título é aberto o direito e tendo em conta só os períodos cumpridos sob esta legislação;
e) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, as prestações já liquidadas serão revistas em conformidade com as disposições da alínea b) do presente parágrafo, na medida em que sejam satisfeitas as condições exigidas pelas outras legislações, tendo em conta a totalização dos períodos considerados no artigo pendente.
§ 2.º Se a importância da prestação a que o interessado possa pretender, sem aplicação das disposições do artigo 18.º, só pelos períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, for superior ao total das prestações resultantes da aplicação do parágrafo anterior do presente artigo, haverá direito, pelo lado da instituição desta Parte, a um complemento igual à diferença.
§ 3.º Sob reserva da disposição da alínea d) do § 1.º do presente artigo e do artigo 22.º, os interessados que possam beneficiar das disposições do presente capítulo não poderão pretender o benefício de uma pensão ao abrigo apenas das disposições da legislação de uma Parte Contratante.
SECÇÃO 2
Disposições particulares
ARTIGO 20.º
§ 1.º Os trabalhadores salariados ou assimilados, segurados ao abrigo das legislações holandesas sobre o seguro de velhice geral e o seguro social de viúvas e de órfãos, continuam segurados durante todo o período de incapacidade de trabalho temporário ou permanente imputável a uma doença, acidente de trabalho ou doença profissional, que dê lugar a uma prestação pecuniária do lado holandês, se a taxa da incapacidade de trabalho atingir 50 por cento, mesmo que transfiram a sua residência para o território de Portugal, com a condição de não retomarem uma ocupação assalariada ou independente em Portugal.§ 2.º A esposa de um segurado ao abrigo da legislação holandesa sobre o seguro de velhice geral, que tenha menos de 65 anos de idade e resida em Portugal, estará de igual modo segurada, excepto, dado o caso, por períodos:
a) Durante os quais tenha cumprido ao mesmo tempo períodos de seguro ou de quotização ou períodos equivalentes ao abrigo de um regime português de seguro de velhice obrigatória;
b) Durante os quais beneficie de uma pensão de velhice ao abrigo de um regime que cubra este risco.
ARTIGO 21.º
As instituições holandesas podem calcular as pensões de velhice directa e exclusivamente em função dos períodos de seguro e dos períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação respectiva.
ARTIGO 22.º
§ 1.º Nos casos em que um trabalhador salariado ou assimilado esteja sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os seus sobreviventes poderão pretender só as prestações previstas pela legislação a que o trabalhador estava sujeito na data da sua morte.§ 2.º Quando o trabalhador, à data da morte, estiver sujeito à legislação portuguesa, os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação holandesa serão, de igual modo, tomados em conta para a abertura do direito, assim como para a determinação da importância da prestação a que os sobreviventes tenham direito a título da legislação portuguesa.
§ 1.º As pensões transitórias previstas pela legislação holandesa sobre o seguro de velhice a favor das pessoas que tinham completado 65 anos de idade em 1 de Janeiro de 1957 serão concedidas aos nacionais portugueses nas mesmas condições que aos nacionais holandeses.
§ 2.º As prestações transitórias, previstas pela legislação holandesa sobre o seguro de velhice para as pessoas cuja idade estava compreendida entre 15 e 65 anos, em 1 de Janeiro de 1957, serão concedidas aos nacionais portugueses nas mesmas condições que aos nacionais holandeses.
ARTIGO 24.º
As prestações dependentes das disposições transitórias da legislação holandesa sobre o seguro geral de viúvas e de órfãos, a título de um falecimento sobrevindo antes de 1 de Outubro de 1959, serão concedidas aos nacionais portugueses nas mesmas condições que aos nacionais holandeses.
ARTIGO 25.º
As disposições do § 1.º do artigo 4.º da presente Convenção não serão aplicáveis:a) Às pensões transitórias concedidas ao abrigo do § 1.º do artigo 23.º da presente Convenção;
b) Às pensões e prestações transitórias previstas nos artigos precedentes concedidas aos nacionais holandeses.
CAPÍTULO III
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 26.º
Se a legislação de uma das Partes Contratantes, para apreciar o grau de incapacidade nos casos de acidente de trabalho ou de doença profissional, prevê explìcitamente ou implìcitamente que sejam tomados em conta os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais sobrevindas anteriormente ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, serão considerados como se tivessem sobrevindo ao abrigo da legislação da primeira Parte.
ARTIGO 27.º
§ 1.º Não serão aplicáveis aos nacionais de uma das Partes Contratantes as disposições respeitantes aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais contidas nas legislações da outra Parte Contratante que restrinjam ou anulem os direitos dos estrangeiros ou oponham a estes quaisquer restrições de direitos, por motivo do local da sua residência.§ 2.º As melhorias ou abonos complementares concedidos em suplemento das rendas de acidentes de trabalho por força das legislações aplicáveis em cada um dos países contratantes serão mantidos às pessoas referidas na alínea precedente que transfiram a sua residência de um país para o outro.
ARTIGO 28.º
Se um trabalhador salariado ou assimilado que obteve reparação de uma doença profissional pela instituição competente de uma das Partes Contratantes fizer valer, para uma doença profissional da mesma natureza, direitos à reparação ao abrigo da legislação da outra Parte, será obrigado a apresentar à instituição competente desta última Parte as informações necessárias, relativas às prestações anteriormente liquidadas para reparação da doença profissional de que se trata.A instituição devedora das novas prestações tomará em conta as prestações anteriores, como se estas houvessem estado a seu cargo.
CAPÍTULO IV
Desemprego
ARTIGO 29.º
Quando um segurado esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes serão totalizados, desde que não se sobreponham, para a aquisição, manutenção ou renovação do direito às prestações.
ARTIGO 30.º
Os trabalhadores salariados ou assimilados que tenham cumprido períodos de seguro ou períodos equivalentes a título da legislação de uma das Partes Contratantes e que se transfiram para o território da outra Parte Contratante terão direito, durante a sua estada no referido território, às prestações de desemprego previstas pela legislação da segunda Parte Contratante, nas seguintes condições:a) Ter estado sujeito ao seguro de desemprego obrigatório depois da última entrada no referido território;
b) Satisfazer as condições requeridas pela legislação da segunda Parte Contratante, tendo em conta a totalização dos períodos previstos no artigo precedente.
CAPÍTULO V
Abonos de família
ARTIGO 31.º
Se a legislação de uma das Partes Contratantes subordinar a abertura dos direitos às prestações familiares ao cumprimento de períodos de seguro ou de períodos equivalentes, a instituição competente desta Parte tomará em conta, na medida do necessário, todos os períodos cumpridos no território de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 32.º
§ 1.º Os trabalhadores salariados ou assimilados segurados nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes, que tenham descendentes residentes ou criados no território da outra Parte, terão direito por esses descendentes, tendo era conta, se necessário, a totalização dos períodos em conformidade com o artigo precedente, às prestações familiares de acordo com as disposições da legislação da primeira Parte Contratante, mesmo que o trabalhador seja considerado como residindo no território da outra Parte.§ 2.º Se a legislação de uma Parte Contratante prevê prestações familiares a favor de beneficiários de uma pensão ou de uma renda, terão de igual modo direito a essas prestações os beneficiários de uma pensão ou de uma renda que sejam considerados como residindo no território da outra Parte.
§ 3.º Se, no decurso de um mesmo período, forem devidas prestações familiares por um mesmo filho, ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, serão sòmente pagas as prestações familiares devidas ao abrigo da legislação da Parte Contratante do território onde reside ou é criada a criança.
TÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 33.º
§ 1.º As autoridades competentes:1. Celebrarão os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
2. Comunicarão mùtuamente todas as informações relativas às medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
3. Comunicar-se-ão mùtuamente todas as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de alterar a sua aplicação.
§ 2.º As autoridades competentes poderão estabelecer de mútuo acordo disposições especiais para regular, dado o caso, a situação de categorias particulares de trabalhadores, designadamente dos marítimos e das pessoas ocupadas por empresas que explorem minas de carvão.
§ 3.º As autoridades diplomáticas e consulares de uma das Partes Contratantes poderão intervir junto das autoridades administrativas da outra Parte Contratante, a fim de recolherem informações úteis para a defesa dos interesses dos seus nacionais.
ARTIGO 34.º
§ 1.º Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições encarregadas da execução da presente Convenção prestar-se-ão mùtuamente os seus bons ofícios e agirão como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação.§ 2.º As instituições e as autoridades das duas Partes Contratantes comunicarão directamente, umas com as outras, para os fins da aplicação da presente Convenção, assim como as pessoas interessadas ou os seus mandatários.
ARTIGO 35.º
§ 1.º O benefício de isenções ou reduções de taxas, de selos de emolumentos notariais ou de registo, previstas pela legislação de uma das Partes Contratantes para os papéis ou documentos a apresentar para a aplicação da legislação desta Parte, é extensivo aos papéis e documentos análogos a apresentar para a aplicação da legislação dã outra Parte Contratante ou da presente Convenção.§ 2.º Todos os actos, documentos e quaisquer papéis a apresentar para a execução da presente Convenção serão dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares e dos direitos de chancelaria.
ARTIGO 36.º
§ 1.º Para os fins de aplicação da presente Convenção, as instituições corresponder-se-ão, directamente, entre elas, na língua francesa.§ 2.º As instituições e as autoridades de uma das Partes Contratantes não poderão rejeitar as petições ou outros documentos que lhe sejam dirigidos pelo facto de estarem redigidos na língua oficial da outra Parte Contratante.
ARTIGO 37.º
As petições, declarações ou recursos que devem ser interpostos, num prazo determinado, junto de uma autoridade, de uma instituição ou de outro organismo de uma das Partes Contratantes, para fins de aplicação da legislação dessa Parte, serão considerados em condições de serem recebidos, se forem apresentados, no mesmo prazo, junto de uma autoridade correspondente da outra Parte Contratante. Neste caso, a autoridade, a instituição ou o organismo deste modo encarregado transmitirá, sem demora, os pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou organismo competente da primeira Parte, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 38.º
§ 1.º As instituições de uma Parte Contratante que, por força da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias relativas a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte Contratante desonerar-se-ão delas vàlidamente na morada da primeira Parte; quando sejam devedoras de somas respeitantes a instituições que se encontrem no território da outra Parte Contratante, a liquidação deverá ser efectuada na moeda desta última Parte.§ 2.º As transferências de somas motivadas pela execução da presente Convenção serão efectuadas em conformidade com os acordos sobre esta matéria em vigor entre as duas Partes Contratantes no momento da transferência.
ARTIGO 39.º
§ 1.º Todas as divergências que se apresentem entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, serão objecto de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.§ 2.º No caso de a divergência não poder ser deste modo resolvida num prazo de seis meses a partir do início das negociações, o litígio será submetido a uma comissão arbitral, cuja constituição e normas de procedimento serão determinadas por acordo entre as Partes Contratantes.
A comissão arbitral deverá resolver a divergência segundo os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.
ARTIGO 40.º
§ 1.º Quando uma instituição de uma Parte Contratante tiver pago um adiantamento a um titular de prestações, esta instituição ou, a seu pedido, a instituição competente da outra Parte poderá descontar o adiantamento dos pagamentos a que o titular tenha direito.§ 2.º Quando um titular beneficiou da assistência de uma Parte Contratante no decurso de um período pelo qual tenha direito a prestações pecuniárias, as importâncias dessas prestações serão retidas pelo organismo pagador, a pedido da instituição de assistência e por conta desta, até ao limite do montante dos subsídios pagos a título da assistência.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 41.º
§ 1.º A presente Convenção não abre nenhum direito ao pagamento de prestações por um período anterior à data da sua entrada em vigor.§ 2.º Qualquer período de seguro ou período equivalente cumprido ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes antes da entrada em vigor da presente Convenção será tomado em consideração para a determinação do direito às prestações que se abrem em conformidade com as disposições da presente Convenção.
§ 3.º Sob reserva das disposições do § 1.º do presente artigo, uma pensão ou renda é devida, por força da presente Convenção, mesmo que diga respeito a um acontecimento anterior à data da sua entrada em vigor. Para esse efeito, todas as pensões ou rendas que não tenham sido liquidadas ou que tenham sido suspensas, por motivo da nacionalidade do interessado ou da sua residência no território da outra Parte Contratante, serão, a pedido do interessado, liquidadas ou restabelecidas a partir da entrada em vigor da presente Convenção, sob reserva de os direitos anteriormente liquidados não terem dado lugar a um pagamento em capital.
§ 4.º Quanto aos direitos resultantes da aplicação do parágrafo precedente, as disposições previstas pelas legislações das Partes Contratantes no que respeita à perda e à prescrição de direitos não se aplicarão aos interessados, se o pedida for apresentado num prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção.
Se o pedido for apresentado depois da expiração deste prazo, o direito às prestações que não tenha sido abrangido por perda de direitos ou que não tenha prescrito será adquirido a partir da data do pedido, menos que sejam aplicáveis disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
ARTIGO 42.º
A presente Convenção, no que respeita ao Reino dos Países-Baixos, só se aplicará ao Reino na Europa. A presente Convenção, no que respeita a Portugal, só se aplicará ao território de Portugal metropolitano, às ilhas adjacentes (Açores e Madeira) e às ilhas de Cabo Verde.
ARTIGO 43.º
A presente Convenção será ratificada e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação em Lisboa logo que possível.
ARTIGO 44.º
A presente Convenção entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte àquele em cujo curso tenham sido trocados os instrumentos de ratificação.
ARTIGO 45.º
A presente Convenção terá a duração de um ano. Será renovada tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia que deverá ser notificada, pelo menos, três meses antes de expirar o prazo.
ARTIGO 46.º
§ 1.º No caso de denúncia da presente Convenção, serão mantidos todos os direito adquiridos por aplicação das suas disposições.§ 2.º Os direitos em curso de aquisição relativos aos períodos cumpridos anteriormente à data em que a denúncia tenha efeito não se extinguirão pelo facto da denúncia; a sua manutenção será determinada de comum acordo para o período posterior ou, na falta de tal acordo, pela legislação própria da instituição interessada.
Em testemunho do que os plenipotenciários supramencionados assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em duplicado, em francês, no dia 12 de Outubro de 1966.
Pela República Portuguesa:
Alberto Carlos de Lis-Teixeira Branquinho, Embaixador de Portugal.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. M. A. M. Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros.