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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa um Acordo administrativo relativo às modalidades de aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, assinada na Haia a 12 de Outubro de 1966 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48117.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, nos termos do artigo 33.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, foi assinado em Lisboa, a 1 de Maio de 1968, um Acordo administrativo relativo às modalidades de aplicação da Convenção, cujo texto em francês e correspondente tradução portuguesa são

a seguir transcritos.

A Convenção sobre Segurança Social foi assinada na Haia a 12 de Outubro de 1966 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48117, publicado no Diário do Governo, 1.ª

série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1967.

Os instrumentos da sua ratificação foram trocados em Lisboa a 1 de Maio de 1968, como tornado público em aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 115 de 14 daquele

mesmo mês.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Novembro de 1969. - O Director-Geral,

José Calvet de Magalhães.

(Ver documento original)

Acordo administrativo relativo às modalidades de aplicação da Convenção entre a

República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social,

assinada na Haia a 12 de Outubro de 1966.

Para aplicação do artigo 33.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, assinada na Haia a 12 de Outubro de 1966 (a seguir designada pelo termo «Convenção»), as autoridades competentes portuguesa e holandesa estabeleceram, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para os fins da aplicação da Convenção e do presente acordo:

a) O termo «legislação» designa as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias, existentes e futuras, respeitantes aos regimes e ramos da segurança social considerados no parágrafo 1.º do artigo 1.º da Convenção;

b) O termo «território» designa: do lado holandês, o território do reino na Europa; do lado português, o território de Portugal continental e as ilhas adjacentes (Açores e Madeira);

c) O termo «nacionais» designa: do lado holandês, as pessoas de nacionalidade holandesa;

do lado português, as pessoas de nacionalidade portuguesa;

d) O termo «autoridade competente» designa: do lado holandês, o Ministro dos Assuntos Sociais e da Saúde Pública; do lado português, o Ministro das Corporações e Previdência

Social;

e) O termo «instituição» designa o organismo encarregado de aplicar, total ou

parcialmente, a legislação;

f) O termo «instituição competente» designa a instituição em que o segurado está inscrito no momento do pedido de prestações ou perante a qual tem ou continuaria a ter direito às prestações se residisse no país onde esta instituição se encontra;

g) O termo «país competente» designa o país onde se encontra a instituição competente;

h) O termo «residência» significa o lugar onde o interessado tem a sua morada habitual;

i) O termo «instituição do lugar de residência» designa a instituição em que o segurado seria inscrito se estivesse segurado no país da sua residência ou a instituição designada pela autoridade competente do país interessado;

j) O termo «instituição do lugar de estada» designa a instituição em que o segurado seria inscrito se estivesse segurado no país da sua estada ou a instituição designada pela

autoridade competente do país interessado;

k) O termo «familiares» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação do país onde residem; o termo «sobreviventes» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação a cujo título as prestações são concedidas;

l) O termo «períodos de seguro» compreende os seguros de quotização ou de emprego, tal como São definidos ou admitidos como períodos de seguro segundo a legislação ao abrigo

da qual foram cumpridos;

m) O termo «períodos assimilados» designa os períodos assimilados aos períodos de seguro na medida em que sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos;

n) Os termos «prestações», «pensões» ou «rendas» designam todas as prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, as melhorias, subsídios de actualização ou subsídios suplementares, bem como as prestações em capital

que possam substituir as pensões ou rendas;

o) O termo «subsídio de morte» designa qualquer importância paga de uma só vez em caso

de morte;

p) O termo «organismo de ligação» designa:

1. Nos Países Baixos:

a. Para as prestações em espécie de doença e de maternidade: o Ziekenfondsraad (Conselho das Caixas de Doença) de Amsterdão;

b. Para as pensões de velhice e de sobrevivência, assim como para o abono de família: o Sociale Verzekeringsbank (Banco de Segurança Social) de Amsterdão;

c. Em todos os outros casos: o Gemeenschappelijk Administratiekantoor (Repartição Geral

de Administração) de Amsterdão.

2. Em Portugal:

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

ARTIGO 2.º

Nos casos previstos na alínea a) do artigo 7.º da Convenção, o organismo de ligação competente do país, cuja aplicação continua a ser aplicável, envia ao trabalhador um certificado de deslocação comprovativo de que ele continua sujeito a esta legislação.

Este certificado deve ser apresentado, conforme as circunstâncias, pelo representante da entidade patronal no outro país, quando exista este representante, ou, em caso contrário,

pelo próprio trabalhador.

Quando diversos trabalhadores forem enviados simultâneamente para o outro país, com vista a efectuarem um trabalho em comum e a regressarem ao mesmo tempo, um só certificado pode abranger todos esses trabalhadores.

ARTIGO 3.º

1) Para o exercício do direito de opção, em conformidade com o parágrafo 2.º do artigo 8.º da Convenção, o trabalhador dirige, informando simultâneamente a entidade patronal, um pedido ao organismo de ligação competente do país representado.

2) O organismo de ligação a quem o pedido é dirigido dá conhecimento do mesmo pedido

ao organismo de ligação do outro país.

TÍTULO II

Disposições particulares

CAPÍTULO I

Doença, maternidade e morte (subsídio de funeral)

ARTIGO 4.º

1) Para beneficiar da totalização dos períodos de seguro e dos períodos assimilados, o trabalhador referido no parágrafo 1.º do artigo 11.º da Convenção é obrigado a apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro e períodos assimilados, cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito imediatamente antes da data da sua última entrada no país competente.

2) O atestado é passado, a pedido do trabalhador, pela instituição do seguro de doença, em matéria de prestações pecuniárias, onde o trabalhador esteve segurado, em último lugar, antes da referida data. No caso de o trabalhador estar apenas segurado em matéria de prestações em espécie, o atestado é passado pela instituição do seguro de doença em matéria de prestações em espécie. A referida instituição menciona que o trabalhador não esteve segurado, no que se refere ao período de doença, em matéria de prestações pecuniárias. O atestado refere-se ao período de um ano. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente do país para onde ele se deslocou solicita à instituição acima referida que passe e lhe remeta o atestado.

3) Quando ao trabalhador referido no parágrafo 1.º do artigo 11.º da Convenção tiver sido reconhecido, para si próprio ou para um seu familiar, pela instituição competente do país onde o trabalhador esteve segurado em último lugar antes da sua entrada no outro país, o direito de uma prótese, a uma grande aparelhagem ou a outras prestações em espécie de grande importância, estas prestações ficarão a cargo daquela instituição, ainda quando forem efectivamente fornecidas depois da partida do trabalhador.

ARTIGO 5.º

1) Para beneficiar das prestações, ao abrigo do parágrafo 2.º do artigo 11.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar da sua residência um atestado, passado pela instituição competente do país onde esteve segurado, em último lugar, antes da transferência da sua residência, provando que o referido trabalhador tem direito àquelas prestações e solicitando à primeira instituição que as conceda. Este atestado indica, designadamente, a duração máxima da concessão das prestações. No caso de o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à outra

instituição para o obter.

2) O disposto no parágrafo 4.º do artigo 12.º da Convenção é aplicável por analogia.

ARTIGO 6.º

1) Para beneficiar da assistência médica, incluindo, eventualmente, a hospitalização, em caso de uma estada temporária no país que não seja o competente, o trabalhador referido no parágrafo 1.º do artigo 12.º da Convenção deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado passado pela instituição competente, se possível, antes do início da estada temporária, certificando que tem direito às prestações acima referidas. Este atestado indica, designadamente, a duração do período durante o qual as prestações podem ser concedidas. No caso de o trabalhador não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

2) No caso de hospitalização, a instituição do lugar de estada notifica a instituição competente, no prazo de três dias após a data em que dela teve conhecimento, da data de entrada no hospital ou noutro estabelecimento médico e da duração provável da hospitalização; quando da alta no hospital ou noutro estabelecimento médico, a instituição do lugar de estada notifica, no mesmo prazo, a instituição competente, da data da alta.

3) A fim de obter a autorização a que está subordinada a concessão das prestações previstas no parágrafo 4.º do artigo 12.º da Convenção, a instituição do lugar de estada dirige um pedido à instituição competente. Quando estas prestações tiverem sido concedidas, em caso de urgência absoluta, sem a autorização da instituição competente, a instituição do lugar de estada participa, imediatamente, à referida instituição a sua

concessão.

4) Os casos de urgência absoluta, no sentido do parágrafo 4.º do artigo 12.º da Convenção, são aqueles em que a concessão da prestação não pode ser adiada sem expor a grave perigo a vida ou a saúde do interessado. No caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem é bastante para determinar a urgência absoluta, justificar a necessidade da reparação ou da renovação do artigo em causa.

ARTIGO 7.º

1) Para beneficiar das prestações em espécie no país da nova residência, o trabalhador referido no parágrafo 2.º do artigo 12.º da Convenção é obrigado a apresentar à instituição do lugar da sua nova residência um atestado certificando que está autorizado a conservar o benefício das prestações após a transferência da sua residência.

A instituição competente indica nesse atestado, conforme as circunstâncias, a duração máxima do serviço das prestações, de acordo com as disposições da legislação do país competente. A instituição competente pode, após a partida do trabalhador e a seu pedido, passar o atestado quando este não tenha podido ser emitido anteriormente, por motivos de

força maior.

2) O disposto nos parágrafos 2) e 3) do artigo 6.º do presente Acordo é aplicável, por analogia, à concessão das prestações pela instituição da nova residência do trabalhador.

3) A instituição da nova residência procede periòdicamente, quer por iniciativa própria, quer a pedido da instituição competente, ao exame do beneficiário, a fim de determinar se é efectiva e regularmente dispensada a assistência médica.

A referida instituição comunica sem demora à instituição competente o resultado desses exames. A continuação da responsabilidade do encargo da assistência médica por parte da instituição competente está subordinada ao cumprimento destas regras.

4) Quando a instituição do lugar de residência verificar que deve terminar a hospitalização, notifica o trabalhador da data do termo da hospitalização e envia imediatamente cópia desta notificação à instituição competente.

ARTIGO 8.º

O disposto nos artigos 6.º e 7.º é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos familiares referidos no parágrafo 6.º do artigo 12.º da Convenção.

ARTIGO 9.º

1) Para beneficiar das prestações em espécie no país da sua residência, os familiares referidos no parágrafo 1.º do artigo 13.º da Convenção são obrigados a requerer a sua inscrição na instituição ao lugar da sua residência, apresentando os seguintes documentos

justificativos:

i) Um atestado passado, a pedido do trabalhador, pela instituição competente, certificando a existência do direito do trabalhador às prestações em espécie e indicando os nomes dos seus familiares comunicados pelo trabalhador. Este atestado é válido enquanto a instituição competente não tiver notificado a instituição do lugar de residência da sua anulação;

ii) Os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das prestações em espécie aos familiares.

2) A instituição do lugar de residência comunica à instituição competente se os familiares têm ou não direito às prestações ao abrigo da legislação aplicada pela primeira instituição.

3) A concessão das prestações em espécie aos familiares está subordinada à validade do atestado previsto no parágrafo 1) do presente artigo.

4) O trabalhador e os seus familiares são obrigados a informar a instituição do lugar de residência destes sobre qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o direito dos familiares às prestações em espécie, designadamente qualquer abandono ou mudança de emprego do trabalhador ou qualquer transferência da residência ou do lugar

de estada deste ou de um seu familiar.

5) A instituição do lugar de residência presta os seus bons ofícios à instituição competente com vista a proceder contra o beneficiário que indevidamente tenha obtido prestações.

ARTIGO 10.º

No caso previsto no parágrafo 2.º do artigo 13.º da Convenção a instituição competente solicita, se necessário, à instituição do lugar da última residência de qualquer familiar, que tenha transferido a sua residência para o país competente, que lhe forneça indicações relativas ao período da concessão de prestações efectuada imediatamente antes desta

transferência.

ARTIGO 11.º

1) Para beneficiar das prestações em espécie no país da sua residência, o titular de uma pensão ou de uma renda referido no § 2.º do artigo 15.º da Convenção é obrigado a inscrever-se na instituição do lugar da sua residência, apresentando um atestado em que, segundo o país a que pertence a instituição devedora da pensão ou da renda, a Caixa Central dos Trabalhadores Migrantes ou o Ziekenfondsraad, certifica que o titular da pensão ou da renda tem direito, para si e para os seus familiares, às prestações em espécie. O organismo que passar o atestado envia duplicado deste ao organismo do país de

residência do titular.

2) O titular de uma pensão ou renda é obrigado a informar a instituição do lugar da sua residência sobre qualquer mudança na sua situação susceptível de modificar o seu direito às prestações em espécie, designadamente qualquer suspensão ou supressão da sua pensão ou renda e qualquer transferência da sua residência ou da dos seus familiares.

3) O organismo que passou o atestado pode informar o organismo do lugar de residência do titular da pensão ou da renda sobre o termo dos direitos a prestações em espécie do

titular.

ARTIGO 12.º

1) Para beneficiar das prestações pecuniárias no caso de estada no país que não seja o competente, o trabalhador é obrigado a dirigir-se, imediatamente, à instituição do lugar de estada, apresentando no caso referido no parágrafo 2.º do artigo 11.º da Convenção o atestado referido no artigo 5.º, parágrafo 1), no caso referido no parágrafo 1.º do artigo 12.º da Convenção o atestado referido no artigo 6.º, parágrafo 1) e no caso referido no parágrafo 2.º do artigo 12.º da Convenção o atestado referido no artigo 7.º, parágrafo 1).

Se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição, o referido trabalhador junta também um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.

Além disso, o trabalhador indica a sua morada no país em que se encontra, assim como o nome e o endereço da entidade patronal e da instituição competente.

2) Caso o trabalhador não apresente o atestado referido no parágrafo anterior, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para obter aquele atestado ou uma declaração de que o trabalhador está ainda segurado segundo a legislação do país competente. Todavia, o atestado referido no artigo 7.º, parágrafo 1), apenas será passado, após a transferência de residência, se o não tiver podido ser anteriormente por motivos de

força maior.

ARTIGO 13.º

1) A instituição do lugar de estada procede, logo que possível, e, em qualquer caso, no prazo de três dias após a data em que o trabalhador se dirigiu àquela instituição, a uma inspecção médica do trabalhador por um dos seus médicos-inspectores. No caso de a instituição competente ter indicado, no atestado referido no artigo 7.º, parágrafo 1), uma data em que o trabalhador deva ser submetido à inspecção médica, a instituição do lugar da nova residência poderá adiar a primeira inspecção médica até essa data.

2) O relatório do médico-inspector, que indica se o trabalhador está incapacitado para o trabalho e, em caso afirmativo, a data do início da incapacidade de trabalho, o diagnóstico e a duração provável da incapacidade de trabalho, é dirigido pela instituição do lugar de estada à instituição competente, no prazo de três dias após a data do exame. A instituição do lugar de estada indica a data em que o trabalhador se apresentou naquela instituição.

ARTIGO 14.º

1) O trabalhador está sujeito às normas de inspecção administrativa da instituição do lugar

de estada.

2) Após a primeira inspecção médica, a instituição do lugar de estada continua a inspecção médica e administrativa como se tratasse do seu próprio segurado. A inspecção médica é efectuada com uma frequência tal que o trabalhador seja reexaminado no termo do período durante o qual permaneceria provàvelmente incapacitado para o trabalho segundo

o último relatório da inspecção médica.

3) Os relatórios médicos, que indiquem se o trabalhador está ainda incapacitado para o trabalho, o diagnóstico e a duração provável da incapacidade de trabalho, são dirigidos pela instituição do lugar de estada à instituição competente num prazo de três dias após a data

da inspecção médica.

4) Quando a instituição do lugar de estada verificar que o trabalhador infringe as normas de inspecção administrativa, comunica imediatamente tal facto à instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando quais as consequências habitualmente atribuídas à mesma infracção pela instituição do lugar de estada, quando se trate de um

seu próprio segurado.

ARTIGO 15.º

1) Quando o médico-inspector verificar que o trabalhador está ou estará apto para retomar o trabalho, a instituição do lugar de estada notifica-o, imediatamente, do termo da sua incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando também o relatório do médico-inspector.

2) Quando a instituição competente, com base nas informações recebidas, decidir que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, notifica-o da sua decisão, enviando uma cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência.

3) Se, no mesmo caso, forem fixadas duas datas diferentes para termo da incapacidade de trabalho, pela instituição do lugar de residência e pela instituição competente, a data fixada

pela instituição competente prevalece.

ARTIGO 16.º

Se o médico verificar que o atestado de saúde do trabalhador não o impede de regressar ao país competente, a instituição do lugar de estada notifica-o imediatamente disso e envia uma cópia dessa notificação à instituição competente.

ARTIGO 17.º

A instituição competente paga as prestações pecuniárias por vale de correio internacional.

Todavia estas prestações podem ser concedidas pela instituição do lugar de estada, por conta da instituição competente, se esta última estiver de acordo. Neste caso, a instituição competente informa a instituição do lugar de estada do montante das prestações e a data ou datas em que devem ser pagas, assim como a duração máxima da concessão das

prestações.

ARTIGO 18.º

1) No que respeita às prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 2.º do artigo 11.º e dos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do artigo 12.º da Convenção, o montante efectivo das despesas relativas às referidas prestações, tal como resultam da contabilidade das instituições, é reembolsado pelas instituições competentes às instituições

que concederam aquelas prestações.

2) Para o reembolso não podem ser tomadas em conta tarifas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestações previstas no parágrafo 1) do presente

artigo.

3) O disposto no parágrafo 1) do presente artigo é aplicável, por analogia, ao reembolso das prestações pecuniárias concedidas em conformidade com as disposições da segunda

frase do artigo 17.º do presente acordo.

ARTIGO 19.º

1) No que respeita às prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 1.º do artigo 13.º da Convenção, as despesas relativas às referidas prestações são avaliadas da maneira convencional para cada ano civil.

2) O montante convencional determina-se multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual das famílias a tomar em conta.

3) O custo médio anual por família é igual, para cada país, à média por família das despesas anuais relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do país onde a família reside ao conjunto das famílias dos segurados sujeitos à legislação

deste país.

ARTIGO 20.º

1) No que respeita às prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 2.º do artigo 15.º da Convenção, as despesas relativas às referidas prestações são avaliadas de maneira convencional para cada ano civil.

2) O montante convencional determina-se multiplicando o custo médio anual por titular de pensão ou de renda e familiar do titular em questão pelo número médio anual dos titulares de pensões ou de renda e seus familiares a tomar em consideração.

3) O custo médio por titular de pensão ou renda e familiar do titular em questão é igual, para cada país, à média por titular da pensão ou de renda e familiar das despesas anuais relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do país onde o titular reside ao conjunto dos titulares de pensão ou de renda (incluindo os seus familiares)

sujeitos à legislação deste país.

4) Ao aplicar os parágrafos 1), 2) e 3) deste artigo, podem fazer-se cálculos diferentes segundo o grupo de idades a que pertencem os titulares de uma pensão ou de uma renda.

ARTIGO 21.º

1) O reembolso previsto no artigo 16.º da Convenção é efectuado por intermédio dos

organismos de ligação competentes.

2) Os organismos referidos no parágrafo precedente podem convir em que os montantes referidos nos artigos 19.º e 20.º do presente acordo sejam aumentados de uma certa percentagem para despesas de administração. Para a aplicação das disposições dos artigos 18.º a 20.º poderão concluir acordos mais precisos, designadamente sobre o

pagamento de adiantamentos.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte (pensões)

Apresentação e instrução dos pedidos

ARTIGO 22.º

1) Para beneficiar das prestações ao abrigo das disposições do capítulo II do título III da Convenção, o trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador é obrigado a dirigir um pedido à instituição competente do lugar da sua residência, segundo as modalidades previstas pela legislação do país de residência.

2) Quando o trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador, que não resida nem nos Países Baixos nem em Portugal, solicitar o benefício de uma prestação ao abrigo das disposições do capítulo II do título III da Convenção, é obrigado a dirigir o seu pedido à instituição competente do país a cuja legislação o trabalhador esteve submetido em último

lugar.

3) O requerente indica, na medida do possível, a instituição ou instituições dos dois países em que o trabalhador esteve inscrito, ou a entidade patronal ou entidades patronais que o

ocuparam nos dois países.

ARTIGO 23.º

O pedido apresentado em conformidade com as disposições do artigo anterior é instruído pela instituição competente à qual foi enviado. Esta instituição é designada a seguir pelo termo «instituição processadora».

ARTIGO 24.º

1) Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição processadora utiliza um impresso que contenha, designadamente, os elementos indispensáveis sobre o estado civil, o apuramento e a recapitulação dos períodos de seguro e dos períodos assimilados pelo segurado ao abrigo das legislações a que esteve submetido.

2) A remessa desse impresso à instituição competente do outro país substitui a remessa

dos documentos justificativos.

ARTIGO 25.º

1) A instituição processadora transcreve, no impresso previsto no artigo anterior, os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos ao abrigo da legislação que lhe é aplicável e remete dois exemplares do dito impresso à instituição competente do outro país.

2) Esta instituição completa o impresso com a indicação dos períodos de seguro e dos períodos assimilados cumpridos ao abrigo da legislação que lhe é aplicável e reenvia-o, em duplicado, à instituição processadora. Além disso, são transcritos no impresso os seguintes

elementos:

O montante dos direitos que são reconhecidos ao abrigo da legislação aplicável a esta instituição, tendo em conta as disposições do capítulo II do título III da Convenção, o montante da prestação a que o requerente poderia habilitar-se sem aplicação do disposto no artigo 18.º da Convenção, com base nos períodos de seguro e nos períodos assimilados cumpridos exclusivamente ao abrigo da legislação que lhe é aplicável, assim como a indicação das vias e dos prazos de recurso.

ARTIGO 26.º

1) A instituição processadora, se verificar que o requerente tem direito ao benefício das disposições do parágrafo 2.º do artigo 19.º da Convenção, fixa o complemento a que o requerente tem direito ao abrigo das referidas disposições.

2) Para a aplicação do disposto no parágrafo 2.º do artigo 19.º da Convenção, a conversão dos montantes expressos em diferentes moedas nacionais é efectuada à cotação oficial de câmbio vigente no dia em que a pensão é liquidada. No caso de variações desta cotação, apenas se procede à revisão da pensão quando essas variações excedem 10 por cento.

ARTIGO 27.º

1) A instituição processadora notifica o requerente do conjunto das decisões tomadas sobre a liquidação das prestações que lhe são devidas, assim como das vias e dos prazos de recurso previstos por cada uma das legislações aplicadas.

2) A instituição processadora remete cópia dessa notificação à instituição competente do outro país, indicando a data em que a notificação foi remetida ao requerente.

Pagamento das prestações

ARTIGO 28.º

1) As prestações devidas por uma instituição de um país aos titulares residentes no outro país são pagas directamente e nos prazos previstos pela legislação que lhe é aplicável.

2) A instituição devedora paga as prestações por vale de correio internacional, avisando, da primeira vez, a instituição do lugar de residência. Todavia, o pagamento destas prestações é efectuado, a pedido da instituição devedora, pela instituição do lugar de residência. Neste caso, a instituição competente comunica à instituição do lugar de residência o montante das prestações e a data ou datas em que as mesmas devem ser pagas, assim como a duração máxima da concessão das prestações.

ARTIGO 29.º

As prestações são pagas aos titulares sem dedução das despesas postais ou bancárias.

CAPÍTULO III

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 30.º

As disposições do presente acordo relativas às prestações em caso de doença são aplicáveis, por analogia, às prestações a que pode habilitar-se um trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

CAPÍTULO IV

Desemprego e abono de família

ARTIGO 31.º

1) Para beneficiar de uma das disposições dos artigos 29.º e 31.º da Convenção, o interessado é obrigado a apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos a tomar em conta, na medida em que seja necessário considerá-los para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicável à referida instituição.

2) O atestado é passado, a pedido do interessado, pela instituição onde esteve inscrito anteriormente em último lugar no outro país. Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente solicita à instituição em causa que passe e lhe envie o atestado.

TÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 32.º

1) Nos casos referidos no artigo 10.º, no parágrafo 1.º do artigo 18.º, na alínea b) do parágrafo 1.º do artigo 19.º e nos artigos 29.º e 31.º da Convenção, os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos ao abrigo das legislações dos dois países são totalizados, na medida em que tal seja necessário, com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, assim como para o cálculo das prestações, em conformidade com

as seguintes regras:

a) Quando um período de seguro cumprido a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um país coincidir com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado, ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro é

tomado em consideração;

b) Quando um período de seguro cumprido, ao abrigo da legislação de um país, coincidir com um período assimilado, ao abrigo da legislação do outro país, só o primeiro é tomado

em consideração;

c) Qualquer período assimilado, ao abrigo simultâneamente das legislações dos dois países, só é tomado em consideração pela instituição do país a cuja legislação o segurado esteve submetido obrigatòriamente em último lugar antes do referido período; no caso de o segurado não ter estado submetido obrigatoriamente a uma legislação de um país antes do referido período, este é tomado em conta pela instituição competente do país a cuja legislação esteve sujeito obrigatòriamente, pela primeira vez, após o período em questão;

d) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos foram cumpridos ao abrigo da legislação de um país, presume-se que estes períodos não coincidem com os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro país e devem tomar-se em conta, na medida em que possam ser ùtilmente tidos em

consideração.

2) Se, nos termos da alínea a) do parágrafo 1) do presente artigo, não forem tomados em consideração os períodos de seguro cumpridos a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de um país em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte (pensões), as quotizações relativas a esses períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas nos termos da referida

legislação.

Inspecção administrativa e médica

ARTIGO 33.º

1) A inspecção administrativa e médica dos beneficiários de prestações ao abrigo da legislação portuguesa que residam no Países Baixos é efectuada, a pedido da instituição

competente, por intermédio:

a) Do Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, se se tratar de prestações pecuniárias em

caso de doença e de invalidez;

b) Do Sociale Verzekeringsbank, se se tratar de outras prestações pecuniárias.

2) A inspecção administrativa e médica dos beneficiários de prestações ao abrigo da legislação holandesa que residam em Portugal é efectuada, a pedido da instituição competente, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores

Migrantes.

3) Qualquer instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha.

4) Para avaliação do grau de invalidez, as instituições de cada país tomam em consideração os relatórios médicos, assim como os elementos de ordem administrativa

obtidos pelas instituições do outro país.

5) Os elementos transmitidos às instituições competentes, e designadamente os relatórios médicos, são acompanhados da respectiva tradução em língua francesa ou inglesa.

ARTIGO 34.º

Quando, em consequência da inspecção prevista no artigo 33.º do presente acordo, se verificar que o beneficiário das prestações está ocupado no período durante o qual beneficia das prestações, ou que dispõe de recursos que excedam o limite prescrito, ou que retomou o trabalho, será enviado um relatório à instituição competente. Este relatório indica, designadamente, a natureza do trabalho efectuado, o montante dos ganhos ou dos recursos de que o interessado dispôs no decurso do último trimestre findo, a remuneração normal recebida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional a que pertencia o interessado na profissão que exercia antes de se invalidar, assim como, eventualmente, o parecer de um médico perito sobre o estado de saúde do interessado.

ARTIGO 35.º

Quando, após a suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recuperar o seu direito às prestações, ainda que resida no território do outro país, as instituições em causa prestam, mùtuamente, todas as informações úteis com vista a restabelecer a

concessão das referidas prestações.

ARTIGO 36.º

As despesas resultantes da inspecção administrativa, assim como dos exames médicos, períodos de observação, deslocações dos médicos e verificações de toda a espécie, necessárias à concessão ou à revisão das prestações, são reembolsadas à instituição encarregada dessa inspecção ou dessas verificações na base da tabela aplicada por esta

última instituição.

ARTIGO 37.º

Todas as dificuldades relativas à aplicação do presente acordo serão resolvidas por uma comissão composta por representantes, competentes em matéria de segurança social, das autoridades competentes, que podem fazer-se acompanhar de peritos. A comissão

reúne-se alternadamente num e noutro país.

ARTIGO 38.º

1) Os organismos de ligação podem fixar, de comum acordo, os impressos necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da

Convenção.

2) Além disso, podem tomar, de comum acordo, medidas complementares de ordem administrativa para aplicação do presente acordo.

ARTIGO 39.º

O presente acordo entrará em vigor no mesmo dia que a Convenção e terá a mesma

duração desta.

Feito em Lisboa, em dois exemplares, em língua francesa, no dia 1 de Maio de 1968.

Pelo Ministro Holandês:

G. E. Van Ittersum.

O Ministro Português:

Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/27/plain-246409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-15 - Decreto-Lei 48117 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, assinada na Haia em 12 de Outubro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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