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Rectificação , de 28 de Setembro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 48117, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, assinada na Haia em 12 de Outubro de 1966

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicada com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1967, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Negócios Económicos, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei 48117, determino que se façam as seguintes rectificações:

No texto francês:

No preâmbulo, onde se lê «... leurs pleines pouvoirs reconnus de bonne et due forme, ...», deve ler-se: «... leurs pleins pouvoirs reconnus en bonne et due forme, ...».

No artigo 1.º:

No § 1.º, alínea b), n.º 3, onde se lê: «... aux alíneas précédentes, ...», deve ler-se: «... aux alinéas précédents, ...».

No § 2.º, onde se lê: «... ou compléteront les législations énumérées ...», deve ler-se: «... ou complèteront les législations énumérées ...».

No § 2.º, alínea b), onde se lê: «... de la Partie Contractante ne s'oppose pas ...», deve ler-se: «... de la Partie Contractante intéressée ne s'oppose pas ...».

No artigo 5.º:

No § 3.º, onde se lê: «... la reduction ou la suspension ...», deve ler-se: «... la réduction ou la suspension ...».

No § 5.º, onde se lê: «... pour la reduction ou pour la suspension ...», deve ler-se: «... pour la réduction ou pour la suspension ...»

No artigo 8.º, § 2.º, onde se lê: «... qui sont les ressortissants ...», deve ler-se: «... qui sont des ressortissants ...».

No artigo 12.º, § 4.º, onde se lê: «Dans les cas prévus au §§ 1er et 2 ... et l'autres prestations ...», deve ler-se: «Dans les cas prévus aux §§ 1er et 2 ... et d'autres prestations ...».

No artigo 15.º, § 3.º, onde se lê: «... prévoit des retenus de cotisation ...», deve ler-se: «... prévoit des retenues de cotisation ...».

No artigo 17.º:

No § 1.º, onde se lê: «... ou assimillé soumis à la législation ...», deve ler-se: «... ou assimilé soumis à la législation ...».

No § 2.º, onde se lê: «... si le béneficiaire se trouve ...», deve ler-se: «... si le bénéficiaire se trouve ...».

No artigo 18.º:

No § 1.º, onde se lê: «... et les périodes assimilés accomplies ...», deve ler-se: «... et les périodes assimilées accomplies ...».

No § 3.º, onde se lê: «... dans se cas, les périodes susvisées ...», deve ler-se: «... dans ce cas, les périodes susvisées ...».

No artigo 19.º:

No § 1.º, alínea a), onde se lê: «... de la législation des périodes visée ...», deve ler-se: «... de la totalisation des périodes visée ...».

No § 2.º, onde se lê: «... sans applications des dispositions...», deve ler-se: «... sans application des dispositions ...».

No artigo 20.º:

No § 1.º, onde se lê: «... du côté néerlandais si de taux de l'incapacité ... une occupation salarié ...», deve ler-se: «... du côté néerlandais si le taux de l'incapacité ... une occupation salariée ...».

No § 2.º, onde se lê: «... vieillesse générale est également ...», deve ler-se: «... vieillesse générale, est également ...».

No artigo 27.º, § 2.º, onde se lê: «... visées à alinéa précédente ...», deve ler-se: «... visées au paragraphe précédent ...».

No artigo 28.º, onde se lê: «... d'une maladie profissionnelle par l'institution ...», deve ler-se: «... d'une maladie professionnelle par l'institution ...».

No artigo 30.º, onde se lê: «... et que se rend sur le territoire ...», deve ler-se: «... et qui se rend sur le territoire ...».

No artigo 32.º, § 1.º, onde se lê: «... Um travailleur salarié ou assimilé ...», deve ler-se: «... Un travailleur salarié ou assimilé ...».

No artigo 33.º, § 3.º, onde se lê: «... et des organismes compétentes ...», deve ler-se: «... et des organismes compétents ...».

No artigo 35.º, § 1.º, onde se lê: «... de droits de greff ou d'enregistrement ... est étendu aux pièce ...», deve ler-se: «... de droits de greffe ou d'enregistrement ... est étendu aux pièces ...».

No artigo 37.º, onde se lê: «... de la première partie, soit directement, ...», deve ler-se: «... de la première Partie, soit directement ...».

No artigo 38.º, § 1.º, onde se lê: «... dans la monnaie de cette dernière partie ...», deve ler-se: «... dans la monnaie de cette dernière Partie ...».

No artigo 39.º, § 2.º, onde se lê: «... ne peut être ainsi resolu ...», deve ler-se: «... ne peut être ainsi résolu ...».

No artigo 40.º, § 1.º, onde se lê: «... au titulaire de prestations une avence, ... de l'autre partie peut retenir ...», deve ler-se: «... au titulaire de prestations une avance, ... de l'autre Partie peut retenir ...».

No artigo 41.º:

No § 1.º onde se lê: «... au paiement des prestations ...», deve ler-se: «... au paiement de prestations ...».

No § 3.º, onde se lê: «... de la nationalité de l'intéressé, en raison de ...», deve ler-se: «... de la nationalité de l'intéressé ou en raison de ...».

No artigo 45.º, onde se lê: «... sauf dénonciation, que devra être notifié ...», deve ler-se: «... sauf dénonciation qui devra être notifié ...».

No texto português:

No artigo 1.º:

No § 1.º, alínea a), n.º 1, onde se lê: «... (prestações em espécies e pecuniárias ...», deve ler-se: «... (prestações em espécie e pecuniárias ...».

No § 1.º, alínea b), n.º 5, onde se lê: «... À prestação no desemprego involuntário ...», deve ler-se: «... À protecção no desemprego involuntário ...».

No § 2.º, alínea b), onde se lê: «... Aos actos legislativos e regulamentares ...», deve ler-se: «... Aos actos legislativos ou regulamentares ...».

No artigo 2.º, § 3.º, onde se lê: «... pertencentes aos quadros dos chancelários, ...», deve ler-se: «... pertencentes aos quadros das chancelarias, ...».

No artigo 4.º, § 2.º, onde se lê: «... de uma das Partes Contratantes que residam ...», deve ler-se: «... de uma das Partes Contratantes são concedidas aos nacionais que residam ...».

No artigo 5.º:

No § 1.º, onde se lê: «... de várias prestações relativas a um mesmo período ...», deve ler-se: «... de várias prestações da mesma natureza ou de várias prestações relativas a um mesmo período ...».

No § 3.º, onde se lê: «... nem suspensa por uma importância superior ...», deve ler-se: «... nem suspensa para além de uma importância superior ...».

No § 5.º, onde se lê: «... rendimentos ou remuneração determinada ...», deve ler-se: «... rendimentos ou remunerações determinada ...».

No artigo 9.º, onde se lê: «... As entidades competentes ...», deve ler-se: «... As autoridades competentes ...».

No artigo 11.º, § 1.º, alínea c), onde se lê: «... totalização dos períodos previstos no artigo precedente ...», deve ler-se: «... totalização dos períodos prevista no artigo precedente ...».

No artigo 12.º, § 2.º, onde se lê: «... para o território de outra Parte Contratante.», deve ler-se: «... para o território da outra Parte Contratante.»

No artigo 13.º, § 2.º, onde se lê: «... para o mesmo caso, de doença ou de maternidade das prestações fornecidas ...», deve ler-se: «... para o mesmo caso de doença ou de maternidade, das prestações fornecidas ...».

No artigo 15.º, § 2.º, onde se lê: «... a que tenham direito, ...», deve ler-se: «... a que tenha direito, ...».

No artigo 18.º, § 2.º, onde se lê: «... na mesma profissão de outros regimes ...», deve ler-se: «... na mesma profissão ao abrigo de outros regimes ...».

No artigo 19.º, § 1.º:

Na alínea a), onde se lê: «... totalização dos períodos considerados no artigo precedente;», deve ler-se: «... totalização dos períodos considerada no artigo precedente;»

Na alínea e), onde se lê: «... totalização dos períodos considerados no artigo pendente.». deve ler-se: «... totalização dos períodos considerada no artigo precedente.»

No artigo 20.º:

No § 1.º, onde se lê: «... seguro social de viúvas e de órfãos, ...», deve ler-se: «... seguro geral de viúvas e de órfãos, ...».

No § 2.º, alínea a), onde se lê: «... seguro de velhice obrigatória:», deve ler-se: «... seguro de velhice obrigatório:»

No artigo 26.º, onde se lê: «... sobrevindas anteriormente ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, serão considerados como se tivessem sobrevindo ao abrigo da legislação da primeira Parte.», deve ler-se: «... sobrevindos anteriormente, são igualmente tomados em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais sobrevindos anteriormente ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante como se eles tivessem sobrevindo ao abrigo da legislação da primeira Parte.»

No artigo 29.º, onde se lê: «... manutenção ou renovação do direito às prestações.», deve ler-se: «... manutenção ou recuperação do direito às prestações.».

No artigo 32.º:

No § 1.º, onde se lê: «... residentes ou criados no território da outra Parte, ...», deve ler-se: «... residentes ou a educar no território da outra Parte, ...».

No § 3.º, onde se lê: «... onde reside ou é criada a criança.», deve ler-se: «... onde reside ou é educada a criança.»

No artigo 33.º, § 3.º, onde se lê: «... junto das autoridades administrativas da outra Parte Contratante, ...», deve ler-se: «... junto das autoridades administrativas e dos organismos competentes da outra Parte Contratante, ...».

No artigo 34.º, § 2.º, onde se lê: «... assim como as pessoas interessadas ...», deve ler-se: «... assim como com as pessoas interessadas ...».

No artigo 35.º, § 1.º, onde se lê: «... de selos de emolumentos notariais ...», deve ler-se: «... de selos, de emolumentos notariais ...».

No artigo 37.º, onde se lê: «... ou recursos que devem ser interpostos, ... serão considerados em condições ... junto de uma autoridade correspondente ...», deve ler-se: «... ou recursos que devam ser apresentados, ... são considerados em condições ... junto de uma autoridade, de uma instituição ou de um outro organismo correspondente ...».

No artigo 38.º, § 1.º, onde se lê: «... vàlidamente na morada da primeira Parte;», deve ler-se: «... vàlidamente na moeda da primeira Parte;».

No artigo 40.º, § 1.º, onde se lê: «... descontar o adiantamento dos pagamentos ...», deve ler-se: «... descontar o adiantamento nos pagamentos ...».

No artigo 41.º, § 4.º, onde se lê: «... e à prescrição de direitos não se aplicarão ... da data do pedido menos que ...», deve ler-se: «... e à prescrição de direitos, não se aplicarão ... da data do pedido, a menos que ...».

Presidência do Conselho, 31 de Agosto de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-15 - Decreto-Lei 48117 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, assinada na Haia em 12 de Outubro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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