Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Disposições especiais
Hospital do Ultramar
Artigo 1.º O mapa II «Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas», anexo ao Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição:1) Pessoal de nomeação:
3 médicos especialistas ... J 2) Pessoal contratado:
21 médicos especialistas ... J 21 médicos especialistas ... L Art. 2.º Nos quadros de pessoal são criados os seguintes lugares:
Pessoal de nomeação:
Quadros privativos:
Ramo administrativo:
1 de tesoureiro-pagador.
Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico:
1 de preparador de laboratório de análises clínicas com prática de bacteriologia.
1 de encarregado de câmara escura.
Serviços gerais:
1 de perfuradora-verificadora.
1 de catalogadora.
Pessoal assalariado:
2 de servente.
§ único. Os lugares de tesoureiro-pagador, de encarregado de câmara escura e de perfuradora-verificadora, criados no corpo do artigo, são incluídos, respectivamente, nos grupos L, V e R, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 3.º Ao tesoureiro-pagador é atribuído o abono anual para falhas da importância de 6000$00.
Centro de Documentação Técnico-Económica
Art. 4.º É integrado no grupo L a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o encarregado do expediente da secretaria.
II
Disposições gerais
Art. 5.º São criados dois lugares de contínuo de 2.ª classe no quadro dos serviços gerais do Ministério do Ultramar, cujos encargos serão suportados pelos orçamentos privativos dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos.§ único. Os referidos lugares serão providos, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, pelos indivíduos que actualmente vêm desempenhando as mesmas funções em regime de contrato de prestação de serviço nos serviços de valores postais.
Art. 6.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.