Para o efeito, julga-se conveniente cometer os respectivos estudos a técnicos especializados que, pelo êxito já obtido em casos idênticos noutros países, mereçam inteira confiança. Está neste caso a firma Somepost - Société Mixte pour l'Étude et le Développement de la Technique des Centres Postaux Mécanisés, empresa à qual está associada a Administração dos Correios da França, e que, por isso, oferece seguras garantias de idoneidade.
Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que, em matéria de celebração de contratos, dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato directo com a firma Somepost - Société Mixte pour l'Étude et le Développement de la Technique des Centres Postaux Mécanisés para o estudo e projecto da mecanização de determinadas operações de transporte de sacos e correspondências, tanto quanto possível por meios automáticos, no interior do edifício da nova estação central dos correios do Porto, bem como para a preparação das especificações técnicas que habilitem a Administração-Geral a elaborar os cadernos de encargos relativos aos concursos para fornecimento dos correspondentes equipamentos a realizar oportunamente.
Art. 2.º O encargo total deste contrato será de 180000 francos franceses, correspondentes, ao câmbio actual, a 1067400$00, importância esta sujeita a futuras correcções, para mais ou para menos, em conformidade com eventuais flutuações cambiais.
Art. 3.º O pagamento da importância referida no artigo anterior será efectuado em prestações, não podendo a Administração-Geral despender:
Em 1967, mais do que fr. f. 36000;
Em 1968, mais do que fr. f. 144000, acrescidos do saldo do ano anterior;
Em 1969, importância superior ao saldo não pago que eventualmente se venha a apurar.
Art. 4.º Serão ainda de conta da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones todas as despesas respeitantes ao imposto do selo e a quaisquer emolumentos inerentes à celebração deste contrato, bem como as despesas relativas a direitos aduaneiros ou referentes a viagens e estada dos técnicos da Somepost que esta entenda necessário fazer vir a Portugal durante a vigência do contrato e mereçam o acordo da referida Administração-Geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.