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Regulamento 175/2016, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 175/2016

Considerando o disposto nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

Considerando o preceituado nos artigos 7.º e 15.º a 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Regulamento de Creditação da ULisboa, publicado em DR, de 24 de dezembro de 2014, através do Despacho 15577/2014, que atribui competências à Faculdade de Farmácia para creditar nos seus ciclos de estudo as formações ali previstas;

Considerando ainda o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Creditação da ULisboa que determina ser igualmente da competência da Faculdade de Farmácia a elaboração do seu regulamento de creditação, nomeadamente, os procedimentos a adotar para a creditação das formações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudo superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e dos cursos técnicos superiores profissionais, bem como a experiência profissional ou vivencial;

Considerando que o presente regulamento foi por mim aprovado, no seguimento da reunião do Conselho Científico de 27 de novembro de 2015 e homologado pelo Reitor em 4 de fevereiro de 2016, proceda-se à sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos a adotar, pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (doravante designada FFULisba) para a creditação das formações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudo superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e dos cursos técnicos superiores profissionais, bem como a experiência profissional ou vivencial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1) Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) - Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

2) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

3) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

4) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

5) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

a) A obtenção de um determinado grau académico;

b) A conclusão de um curso não conferente de grau;

c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

6) Cursos de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;

7) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

8) Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino;

9) Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

10) Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

11) Mudança de par instituição/curso - o ato pelo qual um estudante se matricula e ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, de acordo com o artigo 8.º da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho;

12) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o artigo 4.º da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho;

13) Boletim de registo académico - documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:

a) A denominação;

b) O número de créditos que atribui;

c) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

d) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações;

14) Contrato de estudos - contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

c) Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

15) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:

a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

c) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

d) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

Artigo 3.º

Constituição da Comissão de Creditação

1 - Na FFULisboa, para todos os ciclos de estudo, é constituída uma única Comissão de Creditação, nomeada pelo Conselho Científico, que integra:

a) Um representante de cada um dos Departamentos (professores de carreira);

b) Um representante dos 2.os ciclos de estudos;

c) Um representante do 3.º ciclo de estudos.

2 - A Comissão de Creditação é presidida pelo Presidente do Conselho Científico ou por quem ele delegue.

3 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados pelo Conselho Científico para solicitar toda a colaboração necessária no âmbito da sua competência aos docentes, coordenadores dos ciclos de estudos e demais entidades internas e externas que julguem conveniente para avaliar os processos que lhe forem submetidos.

4 - Os mandatos dos membros da Comissão de Creditação terão a duração de 4 anos.

Artigo 4.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - A Comissão de Creditação é responsável pela condução e finalização de todos os processos de creditação.

2 - Consoante a natureza do pedido de creditação deve(m) ser nomeado(s) relator(es) para a sua apreciação, o(s) qual(is) deverá(ão) elaborar uma proposta sobre o pedido formulado.

3 - A Comissão de Creditação aprecia e aprova, em plenário, as propostas de creditação com vista à harmonização de procedimentos.

4 - Compete ainda à Comissão de Creditação nomear o júri das provas de creditação, exigidas para a creditação da experiência profissional e vivencial e formação não superior, em conformidade com o artigo 14.º, o qual é responsável pela avaliação das provas dos candidatos admitidos e pela atribuição de creditação à(s) unidade(s) curricular(es) requerida(s) pelo candidato.

5 - Todos os pedidos de creditação são homologados pelo Presidente do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Regras gerais sobre creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste Regulamento, a FFULisboa:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;

d) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;

f) Reconhece, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial;

g) A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos;

h) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

i) A creditação tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência;

j) Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo;

k) No caso de ciclos de estudo, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b), ou 31.º, n.os 1 e 2 do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação no processo de creditação;

l) Na creditação resultante de outra formação, experiência profissional ou vivencial deve existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação;

m) Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares serão objeto de certificação e de menção no Suplemento ao Diploma, mas só serão creditadas se e quando o aluno ingressar no ciclo de estudos em causa;

n) Não é passível de creditação:

i) As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES;

ii) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio (CET);

iii) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março (CTSP).

Artigo 6.º

Limites à creditação

1 - No caso de ciclos de estudo, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b), ou 31.º, n.os 1 e 2 do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação no processo de creditação.

2 - A creditação resultante da formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) é limitada a um terço do total de créditos do ciclo de estudos.

3 - A creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES, não pode exceder 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, é limitada a 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 - A creditação a outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, não pode exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 - A creditação resultante de atividades constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, é limitada a um número máximo de créditos correspondentes a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

7 - Para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso e da mesma instituição.

8 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do artigo anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

9 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 7.º

Pedido de creditação

1 - Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer ciclo de estudos lecionados na FFULisboa e relativamente ao ciclo em que se encontram inscritos.

2 - Estão isentos de requerimento os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado.

3 - O pedido de creditação da formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, deve ser formalizado nos prazos definidos no artigo 8.º, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo fornecido pelos serviços académicos;

b) Certidão de aproveitamento das unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação e data de obtenção;

c) Programa e carga horária das unidades curriculares;

d) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

Artigo 8.º

Prazos para requerer creditação

1 - O pedido de creditação é realizado através de requerimento próprio, nos serviços académicos, e só pode ser apresentado:

a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos para que se pretende a creditação ou no ato de matrícula, ficando ao critério do candidato o momento de entrega;

b) Na primeira semana de julho para os alunos já inscritos na FFULisboa:

c) No ato de matrícula/inscrição, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano anterior.

2 - O prazo para análise e decisão sobre os pedidos não deve ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes à data da entrega do requerimento.

Artigo 9.º

Reapreciação

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão da Comissão de Creditação, poderá pedir a reapreciação do processo devidamente documentada, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.

2 - O recurso ou pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.

3 - O parecer da Comissão de Creditação será emitido num prazo de dez dias úteis.

4 - Não são aceites pedidos de reapreciação de creditações atribuídas no ano letivo anterior ao ano de inscrição/matrícula do aluno.

Artigo 10.º

Procedimentos para a creditação de Formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade

1 - A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 42/2005, a existência dos seguintes instrumentos:

a) O contrato de estudos;

b) O boletim de registo académico.

2 - A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.

3 - Cabe ao coordenador institucional de mobilidade da FFULisboa a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico.

4 - Cabe ao Presidente do Conselho Científico homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade.

Artigo 11.º

Procedimentos para a creditação de Formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade

1 - Sempre que os requerimentos de creditação digam respeito a formação obtida em estabelecimento de ensino superior diverso daquele em que o estudante pretende obter creditação, estes deverão ser obrigatoriamente acompanhados de:

a) Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;

b) Programa, carga horária das unidades curriculares e indicação do(s) docente(s) responsável(eis);

c) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas.

2 - Os requerentes poderão anexar ao requerimento outros documentos julgados pertinentes para apreciação das candidaturas.

3 - A creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.

4 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:

a) Número de créditos creditados;

b) Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;

c) Classificação considerada em sede de creditação.

5 - Em relação ao estipulado na alínea c) do número anterior, a decisão poderá contemplar:

a) A transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira;

b) A atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;

c) A não atribuição fundamentada de qualquer classificação.

6 - Para a creditação ter-se-á em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.

7 - No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

8 - No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.

Artigo 12.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

4 - Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas.

5 - Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

6 - As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria.

7 - Das certidões a emitir pela FFULisboa consta a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Artigo 13.º

Procedimentos para a creditação de Formação superior enquadrada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET) ou de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP).

1 - De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, as formações realizadas no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica pode ser creditada, desde que as instituições de formação tenham firmado protocolos com a Faculdade de Farmácia, nos quais se preveja, nomeadamente:

a) As formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;

b) Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.

2 - No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) ou nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 1, a formação obtida no âmbito de CET's ou CTSP's deve ser considerada no âmbito do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Procedimentos para a creditação da experiência profissional e da formação não superior

1 - No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

2 - A creditação experiência profissional ou vivencial e da formação não superior está sujeita à análise:

a) De um portefólio pessoal, organizado de acordo com o artigo anterior, com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, bem como a relevância científica de tal experiência ou formação, considerando o plano de estudos do ciclo de estudos em que o candidato está inscrito;

b) Da defesa oral do portefólio pessoal perante o Júri das Provas de Creditação.

3 - O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;

c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;

d) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

e) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

f) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados, referências profissionais concretas).

4 - O documento exigido na alínea b) do n.º 2 terá a extensão máxima de 9000 (nove mil) palavras, em texto datilografado a 1,5 espaços, numa folha A4 com pelo menos 2,5 cm em todo o redor. Deve ser usada a letra padrão de 12 pontos.

5 - As componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.

6 - À creditação conferida ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior não é atribuída uma classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.

7 - Para a realização da defesa oral do portefólio, acima referida, o Conselho Científico deverá nomear o júri das provas de creditação, constituído pelo Presidente da Comissão de Creditação e por três elementos, integrantes da Comissão de Creditação, de acordo com os departamentos em que se encontram inseridas as unidades curriculares dos ciclos de estudo para as quais o candidato requer creditação.

8 - Caso seja considerado conveniente, a Comissão de Creditação poderá aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.

9 - As provas de creditação estão sujeitas à aplicação de uma taxa de admissão em conformidade com o disposto no artigo 17.º

Artigo 15.º

Recusa de componentes da creditação

Através de requerimento do interessado, após ter conhecimento dos resultados do processo de creditação, este pode não aceitar algumas componentes do processo de creditação, preferindo obter aprovação a essas unidades curriculares.

Artigo 16.º

Suplemento ao Diploma

O Suplemento ao Diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação que lhes deu origem.

Artigo 17.º

Taxas emolumentares

Aos pedidos de creditação constantes do presente regulamento são aplicadas as respetivas taxas emolumentares fixadas na Tabela de Emolumentos da FFULisboa em vigor, não reembolsáveis.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos, suscitados na aplicação do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do Diretor da FFULisboa em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Revogação

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento Específico do Processo de Creditação das Qualificações, aprovado em Conselho Científico de 18 de janeiro de 2008.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.

10/02/2016. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.

209343004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2510247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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