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Decreto-lei 48505, de 29 de Julho

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Sumário

Torna extensiva às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a jurisdição da Ordem dos Engenheiros, passando a vigorar nas mesmas províncias, com as alterações constantes do presente decreto-lei, o respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40774, de 8 de Setembro de 1956.

Texto do documento

Decreto-Lei 48505

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 40774, de 8 de Setembro de 1956, prevê, no único do seu artigo 1.º, a extensão da jurisdição da referida Ordem às províncias ultramarinas.

Considerando-se que o número de engenheiros que exercem a sua actividade tanto em Angola como em Moçambique justifica que seja, desde já, dada concretização parcial à previsão contida no citado decreto-lei, torna-se extensiva, através de um novo diploma, a estas províncias a jurisdição da referida Ordem. Fica, assim, reservada para momento ulterior a adopção de similar procedimento para as restantes. Esse momento, porém, tendo em atenção o surto de progresso registado em todo o território português - a exigir um crescente apetrechamento em meios humanos e materiais - , espera-se que venha a verificar-se dentro em breve.

Mas a extensão da jurisdição da Ordem àquelas duas províncias portuguesas implica que os seus órgãos passem a ter composição diversa da actual, pois os engenheiros que agora vão ser inscritos necessitam de estar nela devidamente representados.

Houve, pois, que proceder a ajustamentos indispensáveis no seu Estatuto, pelo que alguns dos seus artigos, nomeadamente os respeitantes a órgãos, eleições e prazos, são alterados.

Sobre eles foram ouvidas as províncias ultramarinas e a Ordem dos Engenheiros.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É tornada extensiva a Angola e Moçambique a jurisdição da Ordem dos Engenheiros, passando a vigorar nessas províncias o respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 40774, de 8 de Setembro de 1956, no qual são revogados os artigos 96.º e 98.º e alterados os artigos 1.º, 5.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 34.º, 42.º, 43.º, 48.º, 49.º, 66.º, 77.º, 84.º, 85.º e 97.º (que passará a 96.º), que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Denomina-se Ordem dos Engenheiros e tem a sua sede em Lisboa o organismo corporativo representativo dos diplomados em Engenharia que, de conformidade com os preceitos deste Estatuto e mais disposições legais aplicáveis, exercerem funções ou praticarem quaisquer actos próprios da profissão de engenheiro em território português.

............................................................................

Art. 5.º A Ordem dos Engenheiros subdivide-se, territorialmente, nas cinco secções regionais seguintes:

a) Lisboa, compreendendo as províncias do Ribatejo, Estremadura, Alto e Baixo Alentejo e Algarve e as ilhas adjacentes;

b) Coimbra, compreendendo as províncias da Beira Alta, Beira Baixa e Beira Litoral;

c) Porto, compreendendo as províncias do Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro e Douro Litoral;

d) Luanda, compreendendo a província ultramarina de Angola;

e) Lourenço Marques, compreendendo a província ultramarina de Moçambique.

............................................................................

Art. 10.º A inscrição será pedida em requerimento assinado pelos interessados e dirigido ao presidente do conselho regional da secção em cuja área o requerente tiver o seu domicílio.

§ 1.º O requerimento será acompanhado dos documentos exigidos pelos regulamentos.

§ 2.º Entregue o requerimento, o presidente do conselho regional designará um dos vogais para apresentar ao conselho parecer sobre os requisitos legais da inscrição do requerente.

§ 3.º A recusa da inscrição deve ser notificada ao requerente, podendo este recorrer da decisão para o conselho geral.

§ 4.º Da decisão do conselho geral haverá recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social, observado, porém, o disposto no artigo 96.º § 5.º Não se verificando a hipótese prevista no § 3.º, o conselho regional fará a inscrição no competente livro, preparará a cédula e enviá-la-á ao conselho geral, que procederá à inscrição do interessado no quadro geral e apresentará a cédula à assinatura do presidente da Ordem.

§ 6.º Só se considera feita a inscrição depois de registada pelo conselho geral no quadro da Ordem.

............................................................................

Art. 15.º A assembleia geral reúne na sede da Ordem, em Lisboa, e é constituída por 90 delegados eleitos trienalmente pelas assembleias regionais, de entre os membros domiciliados nas respectivas secções, sendo 25 por Lisboa, 15 por Coimbra, 20 pelo Porto, 15 por Luanda e 15 por Lourenço Marques.

§ 1.º O número de engenheiros de qualquer especialidade em caso algum poderá exceder um quarto do total dos delegados que a cada assembleia regional compete designar.

§ 2.º Entre os delegados de cada secção regional deverá figurar, pelo menos, um representante das especialidades a que pertençam mais de vinte engenheiros inscritos na mesma secção.

§ 3.º Os engenheiros com actividade comprovada em Angola ou Moçambique poderão representar as secções regionais de Luanda e Lourenço Marques, respectivamente, embora domiciliados na metrópole, desde que sejam eleitos nas assembleias regionais respectivas, nas quais devem estar inscritos, com prejuízo de inscrição na metrópole.

Art. 16.º A assembleia geral reúne ordinàriamente uma vez em cada ano e extraordinàriamente por solicitação de dois terços dos seus componentes, do presidente da Ordem, do conselho geral, de qualquer dos conselhos regionais ou de um mínimo de 250 membros da Ordem, desde que, neste último caso, metade, pelo menos, não pertença à secção regional de Lisboa.

§ único. Quando dela não sejam membros, podem assistir às reuniões da assembleia geral e usar da palavra, sem voto deliberativo, os antigos presidentes da Ordem e da mesa da mesma assembleia.

Art. 17.º A reunião ordinária efectuar-se-á no 1.º semestre de cada ano e destina-se:

a) À discussão e votação do relatório e contas do conselho geral relativos ao ano civil anterior;

b) À apreciação do orçamento aprovado pelo conselho geral relativo ao ano civil em curso, no qual poderão ser introduzidas as alterações que forem havidas por convenientes e se compadeçam com as despesas já realizadas e com os compromissos assumidos até essa altura;

c) À eleição, trienalmente, do presidente da Ordem, dos representantes das diversas especialidades no conselho geral e dos membros da respectiva mesa.

§ único. Em circunstâncias excepcionais e mediante autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, a reunião ordinária da assembleia geral poderá realizar-se até ao fim do 3.º trimestre.

............................................................................

Art. 19.º As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo respectivo presidente, com especificação do assunto ou assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos, 30 dias.

§ 1.º O prazo referido no corpo deste artigo poderá ser reduzido para quinze dias quando o presidente da assembleia geral entender que as circunstâncias aconselham a urgência da convocação e o presidente da Ordem der a sua anuência.

§ 2.º A assembleia geral funcionará em 1.ª convocação com a maioria dos delegados e em 2.ª convocação com qualquer número.

............................................................................

Art. 22.º As assembleias regionais reúnem ordinàriamente uma vez em cada ano e extraordinàriamente quando a sua convocação for solicitada pelo presidente da Ordem, pelo conselho regional ou por um mínimo de 100 ou 50 membros, conforme se trate, respectivamente, das secções regionais de Lisboa e Porto ou das secções regionais de Coimbra, Luanda e Lourenço Marques.

Art. 23.º A reunião ordinária efectuar-se-á até fins do 1.º trimestre de cada ano e destina-se:

a) À discussão e votação do relatório e contas dos respectivos conselhos regionais relativos ao ano civil anterior;

b) À apreciação do orçamento aprovado, pelo conselho regional, relativo ao ano civil em curso, no qual poderão ser introduzidas as alterações que forem tidas por convenientes e se compadeçam com as despesas já realizadas e com os compromissos assumidos até essa altura;

c) À eleição trienalmente:

1.º Dos membros da respectiva mesa;

2.º Dos delegados à assembleia geral;

3.º Dos membros do conselho regional;

4.º Dos membros dos conselhos culturais;

5.º Dos delegados às comissões respectivas do imposto profissional.

§ 1.º Para efeitos da eleição dos membros do conselho regional e dos conselhos culturais, a assembleia regional votará separadamente por especialidades, tendo em atenção o disposto no § 4.º do artigo 14.º § 2.º As eleições referidas na alínea c) deverão sempre fazer-se antes da reunião da assembleia regional destinada a apreciar os demais assuntos incluídos na ordem dos trabalhos, podendo, sempre que assim se julgue vantajoso, realizar-se na véspera.

............................................................................

Art. 25.º As assembleias regionais serão convocadas pelos respectivos presidentes, com especificação do assunto ou assuntos a tratar e com antecedência de, pelo menos, 30 dias.

§ 1.º Da convocação será sempre dado conhecimento ao presidente do conselho geral.

§ 2.º O prazo referido no corpo deste artigo poderá ser reduzido para dez dias quando o presidente da assembleia regional entender que as circunstâncias aconselham a urgência da convocação e o presidente do conselho regional der a sua anuência.

§ 3.º As assembleias regionais funcionarão em 1.ª convocação com a maioria dos membros inscritos na respectiva secção regional e em 2.ª convocação com qualquer número.

4.º As assembleias regionais, quando convocadas extraordinàriamente, nos termos da parte final do artigo 22.º, só poderão funcionar se estiverem presentes mais de quatro quintos dos membros que solicitarem a sua convocação.

............................................................................

Art. 29.º O conselho geral é constituído por um presidente, que será o presidente da Ordem, e pelos seguintes membros:

1.º Um representante de cada conselho regional;

2.º Um representante de cada especialidade reconhecida, a eleger pela assembleia geral.

§ 1.º Os engenheiros com actividade comprovada em Angola ou Moçambique poderão representar os conselhos regionais de Luanda e Lourenço Marques, respectivamente, embora domiciliados na metrópole, desde que sejam designados pelos conselhos regionais das secções respectivas, nas quais deverão estar inscritos, com prejuízo de inscrição na metrópole.

§ 2.º O conselho geral elegerá, de entre os seus componentes, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro, bem como uma comissão executiva encarregada de dar cumprimento às deliberações do conselho e de assegurar o expediente mais urgente da Ordem.

§ 3.º Só podem ser escolhidos para vice-presidente do conselho geral os membros que reúnam as condições requeridas pelo artigo 27.º § 4.º Os demais membros do conselho geral só podem ser eleitos de entre os membros da Ordem diplomados há mais de cinco anos.

............................................................................

Art. 34.º Compete aos conselhos regionais:

1.º Inscrever os engenheiros domiciliados nas respectivas secções regionais, tendo em conta o disposto no § 3.º do artigo 15.º e no § 1.º do artigo 29.º, manter actualizado o quadro das inscrições dos engenheiros e informar o conselho geral das alterações verificadas nesse quadro;

2.º Instalar e dirigir os serviços não administrados directamente pelo conselho geral e pertencentes à respectiva secção;

3.º Elaborar e aprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento relativo ao ano civil seguinte;

4.º Apresentar anualmente à apreciação da assembleia regional ordinária o orçamento relativo ao ano civil em curso e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

5.º Abrir créditos extraordinários, quando assim se torne manifestamente necessário;

6.º Exercer as funções administrativas que não sejam da competência do conselho geral, arrecadar as receitas que lhe caibam e satisfazer as respectivas despesas, nos termos do orçamento ou de créditos extraordinários;

7.º Defender os direitos e os interesses profissionais legítimos dos engenheiros da sua área;

8.º Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho geral, pelos Poderes Públicos ou pelos engenheiros pertencentes à respectiva secção regional;

9.º Informar os pedidos de laudo em questão de honorários;

10.º Designar trienalmente os seus representantes ao conselho geral;

11.º Eleger trienalmente os membros dos conselhos disciplinares regionais;

12.º Prestar ao presidente da Ordem, ao conselho geral, aos outros conselhos regionais e às delegações a indispensável cooperação;

13.º Coordenar a acção dos conselhos culturais regionais e promover a elevação do nível cultural dos membros inscritos na secção;

14.º Exercer as mais atribuições que lhe sejam conferidas.

§ único. Os presidentes dos conselhos regionais representam a Ordem na área da respectiva secção regional, como delegados do conselho geral, devendo actuar de harmonia com as instruções que dele receberem.

............................................................................

Art. 42.º O conselho superior disciplinar é constituído por um magistrado judicial, designado pelo Conselho Corporativo, com audiência do Ministro da Justiça, o qual servirá de presidente, e por seis membros, eleitos trienalmente pelo conselho geral de entre engenheiros de reconhecido prestígio, diplomados há mais de quinze anos e pertencentes a especialidades diferentes, por forma que, pelo menos, três secções regionais nele fiquem representadas.

Art. 43.º Os conselhos disciplinares regionais são constituídos por cinco membros, eleitos trienalmente pelo conselho regional de entre os engenheiros domiciliados na respectiva secção diplomados há mais de dez anos.

§ 1.º Sempre que possível, os membros do conselho disciplinar regional devem pertencer a especialidades diferentes.

§ 2.º Os membros do conselho disciplinar regional elegem entre si um presidente.

§ 3.º Os conselhos disciplinares regionais serão assistidos por um consultor jurídico.

............................................................................

Art. 48.º A votação é secreta e faz-se por lista.

§ 1.º Nas eleições cometidas à assembleia geral haverá três listas separadas, uma para a votação do cargo de presidente, outra para os representantes das várias especialidades ao conselho geral e uma terceira para a votação da mesa da assembleia geral.

§ 2.º Nas eleições da competência das assembleias regionais haverá uma só lista para os cargos indicados nos n.os 1.º, 2.º e 5.º da alínea c) do artigo 23.º Os nomes propostos para os demais cargos referidos na mesma alínea constarão de lista separada, uma por cada especialidade.

§ 3.º O voto pode ser enviado pelo correio, dirigido ao presidente da assembleia geral ou das assembleias regionais, conforme os casos, devendo a lista, encerrada em sobrescrito, ser acompanhada de uma carta assinada pelo votante, com a assinatura reconhecida ou autenticada nos termos do § 4.º do artigo 49.º § 4.º Não serão contados os votos por correspondência que não sejam recebidos até à véspera, inclusive, do dia indicado para a eleição.

Art. 49.º As votações só podem incidir, sobre as candidaturas apresentadas nos termos dos parágrafos seguintes:

§ 1.º As candidaturas para os cargos de presidente da Ordem e representantes das diversas especialidades ao conselho geral, por um lado, e para a mesa da assembleia geral, por outro, deverão ser subscritas, respectivamente, por um mínimo de 80 e 50 membros e apresentadas até quinze dias antes da data da eleição.

§ 2.º Os representantes das diversas especialidades reconhecidas devem pertencer pelo menos a três secções regionais, por forma que a cada uma delas não caiba mais de um terço do número total desses representantes.

§ 3.º Quanto às eleições a efectuar pelas assembleias regionais:

a) As candidaturas para os cargos indicados nos n.os 1.º, 2.º e 5.º da alínea c) do artigo 23.º devem ser subscritas por 50 ou por 30 membros domiciliados na área das respectivas secções, conforme se trate das secções de Lisboa e Porto ou das secções de Coimbra, Luanda e Lourenço Marques;

b) As candidaturas para os cargos referidos nos demais números da mesma alínea c) devem ser subscritas por 50 ou 30 membros de cada especialidade, conforme se trate das secções de Lisboa e Porto ou das secções de Coimbra, Luanda e Lourenço Marques;

c) Se o número de membros de cada especialidade inscritos em qualquer secção não for superior a 100 ou a 60, conforme se trate das secções de Lisboa e Porto ou das secções de Coimbra, Luanda e Lourenço Marques, as candidaturas referidas na alínea anterior devem ser subscritas pelo menos por 40 por cento dos engenheiros das respectivas especialidades;

d) As candidaturas devem ser apresentadas no no prazo referido na parte final do § 1.º § 4.º As assinaturas serão sempre reconhecidas por notário ou autenticadas por autoridade administrativa ou pelo presidente dos conselhos regionais ou delegações onde os eleitores se encontrem domiciliados.

§ 5.º Nos casos em que seja apresentada uma única lista, poderá o conselho geral ou os conselhos regionais, conforme os casos, apresentar, até dez dias antes da data da eleição, uma lista sua.

§ 6.º O conselho geral e os conselhos regionais usarão obrigatòriamente da faculdade referida, no parágrafo anterior, sempre que não haja candidatos propostos.

§ 7.º No caso referido no parágrafo anterior e sempre que o conselho geral ou os conselhos regionais se não servirem da faculdade conferida pelo § 5.º, as mesas da assembleia geral e das assembleias regionais declararão aprovadas, sem dependência de votação, as listas únicas que tiverem sido apresentadas.

............................................................................

Art. 66.º As penas disciplinares são:

1.º Advertência;

2.º Censura;

3.º Multa de 100$00 a 5000$00;

4.º Suspensão temporária até cinco anos;

5.º Expulsão.

§ 1.º As penas serão aplicadas de harmonia com o estabelecido no regulamento disciplinar.

§ 2.º As penas dos n.os 4.º e 5.º só devem ser aplicadas em consequência de faltas disciplinares que atentem gravemente contra a dignidade ou prestígio do arguido, da profissão de engenheiro ou da Ordem, sendo-lhes sempre dada publicidade depois de a decisão ter transitado em julgado.

§ 3.º As penas dos n.os 1.º, 2.º e 3.º não serão tornadas públicas, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, do conselho disciplinar respectivo, depois de transitada em julgado.

§ 4.º Nenhuma pena pode ser aplicada sem que tenha sido votada pela maioria absoluta dos membros do respectivo conselho disciplinar, não sendo admitidas abstenções.

............................................................................

Art. 77.º As decisões proferidas pelo conselho superior disciplinar são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, secção do contencioso do trabalho e previdência social, quando determinarem penas de expulsão ou de suspensão superiores a dois anos, aplicando-se a este recurso o que está disposto na lei geral em matéria de recursos de decisões disciplinares.

§ 1.º O recurso pode ser interposto pelo presidente da Ordem, pelo magistrado que preside ao conselho ou pelos arguidos, nos 45 dias seguintes à notificação da decisão, por carta registada.

§ 2.º O recurso interposto pelo presidente da Ordem ou pelo magistrado que preside ao conselho não fica dependente da pena aplicada quando à infracção possa corresponder a pena de expulsão ou suspensão por mais dois anos.

............................................................................

Art. 84.º Na primeira semana de cada trimestre devem os conselhos disciplinares enviar ao Ministério das Corporações e Previdência Social, ao Ministério do Ultramar e ao presidente da Ordem nota dos processos disciplinares intentados, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Art. 85.º Todas as decisões proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Ordem e aos Ministérios das Corporações e Previdência Social e do Ultramar.

............................................................................

Art. 96.º O esclarecimento das dúvidas resultantes da execução deste Estatuto e as decisões cometidas à jurisdição ministerial são da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social, se respeitantes ao território da metrópole, e da competência conjunta do Ministério do Ultramar e do Ministro das Corporações e Previdência Social, se relativas aos das províncias ultramarinas.

Art. 2.º Os engenheiros residentes nas províncias ultramarinas onde ainda não é tornada extensiva a jurisdição da Ordem dos Engenheiros, poderão, se o desejarem e reunirem as condições estabelecidas no Estatuto, inscrever-se em qualquer das secções regionais existentes, passando a ter, nesse caso, todos os direitos e deveres correspondentes, excepto os que possam ser afectados pela distância.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Marfins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/29/plain-250968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-09-08 - Decreto-Lei 40774 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova e publica em anexo o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, instituída pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936. Extingue o Sindicato Nacional dos Engenheiros Geógrafos e a Associação dos Engenheiros Civis Portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-24 - DECLARAÇÃO DD10640 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48505, de 29 de Julho de 1968, que tornou extensiva às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a jurisdição da Ordem dos Engenheiros, passando a vigorar nas mesmas províncias, com as alterações constantes do referido decreto-lei, o respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40774, de 8 de Setembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-24 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48505, que torna extensiva às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a jurisdição da Ordem dos Engenheiros, passando a vigorar nas mesmas províncias, com as alterações constantes do referido decreto-lei, o respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40774

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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