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Declaração , de 24 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48505, que torna extensiva às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a jurisdição da Ordem dos Engenheiros, passando a vigorar nas mesmas províncias, com as alterações constantes do referido decreto-lei, o respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40774

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei 48505, publicado pelos Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social no Diário do Governo n.º 178, 1.ª série, de 29 de Julho último, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao artigo 96.º do Decreto-Lei 40774, onde se lê: «... conjunta do Ministério do Ultramar ...», deve ler-se:

«... conjunta do Ministro do Ultramar ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 13 de Agosto de 1968. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-09-08 - Decreto-Lei 40774 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova e publica em anexo o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, instituída pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936. Extingue o Sindicato Nacional dos Engenheiros Geógrafos e a Associação dos Engenheiros Civis Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-29 - Decreto-Lei 48505 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Torna extensiva às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a jurisdição da Ordem dos Engenheiros, passando a vigorar nas mesmas províncias, com as alterações constantes do presente decreto-lei, o respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40774, de 8 de Setembro de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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