Os bons resultados obtidos com aquele sistema de distribuição aconselham a torná-lo extensivo a outras localidades que estão em ritmo crescente da urbanização, e onde, a par disso, se adoptam soluções em altura, nas zonas de há muito urbanizadas.
Apresentada tal sugestão aos respectivos municípios, deliberaram estes dar a sua concordância.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Comunicações, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 1.º do Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários, aprovado pelo Decreto-Lei 37927, de 1 de Agosto de 1950, tornar extensivo à área de distribuição postal urbana das cidades de Barcelos, Figueira da Foz, Penafiel, Pinhel e Portimão e das vilas de Amarante, Cartaxo, Coruche, Entroncamento, Fafe, Ílhavo, Mangualde, Mirandela, Monção, Montemor-o-Novo, Montijo, Moura, Odivelas, Oliveira do Hospital, Peso da Régua, Póvoa de Varzim, Praia da Vitória, Queluz, Ribeira Grande, Sacavém, Santiago do Cacém, Santo Tirso, S. João da Madeira, Seia, Torres Novas, Valença, Vendas Novas, Vila Franca do Campo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Vila Viçosa, e ainda às povoações de Areosa, Cova da Piedade, Estoril, Leça da Palmeira, Olival do Basto, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora, todas as disposições do citado Regulamento.
Ministérios do Interior e das Comunicações, 15 de Julho de 1968. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.