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Edital 152/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar

Texto do documento

Edital 152/2016

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o «Regulamento Municipal de Utilização da Aldeia do Carnaval» foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua reunião extraordinária realizada no dia 17 de dezembro 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 3 de dezembro de 2015, em consonância com o estatuído nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O referido Regulamento, que estabelece as condições e princípios gerais de acesso, utilização e gestão da Aldeia do Carnaval de Ovar, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República e no sítio institucional do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt, juntamente com o mencionado Regulamento, sendo que o Edital vai ser ainda publicado num jornal distribuído na área do Município de Ovar e afixado nos locais de estilo do Concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro da Câmara Municipal, o subscrevi.

22 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento Municipal de Utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar

Enquadramento e nota justificativa

O Carnaval de Ovar constitui a maior e mais reconhecida festa da cidade e do concelho de Ovar, assumindo-se como uma tradição centenária que corporiza o ex-libris único das tradições, cultura e modo de vida, de ser e do sentir vareiro.

A sua organização - envolvendo centenas de participantes - implica o esforço contínuo, ano após ano, a entrega e a dedicação de vários intervenientes, aos mais diferentes níveis, assumindo papel preponderante o trabalho que é desenvolvido, de forma rara, singular e criativa pelos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar, constituídos legalmente como associações culturais e recreativas, que, após vários meses de intensa preparação, dão vida aos festejos anuais, atingindo o seu auge com os corsos carnavalescos e as noites de animação da cidade.

Nestes dias, e a pretexto do vasto programa de animação associado, o Carnaval de Ovar constitui um momento único de promoção e valorização turística do concelho, trazendo a Ovar milhares de visitantes que aproveitam para conhecer e desfrutar das potencialidades que o concelho evidencia e oferece, nas mais variadas vertentes, contribuindo, também, para a dinamização do comércio local.

Consciente da necessidade de potenciar a garantia da continuidade das tradições e da riqueza cultural e social do Carnaval de Ovar, que interessa fomentar, manter vivo e valorizar, a Câmara Municipal de Ovar definiu, como objetivo estratégico, a construção da Aldeia do Carnaval de Ovar, como elemento estruturante e gerador de dinâmica interna, interiorização do espírito associado às alegorias e mística do Carnaval vareiro, tendo o equipamento municipal sido inaugurado no mês de setembro de 2013.

Através da congregação, num mesmo espaço físico e com diferentes valências, das sedes dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar, associados a espaços de uso e fruição coletiva destinados a albergar o vasto leque de atividades relacionadas com a vida associativa, na preparação e organização do Carnaval de Ovar, e a recordar e fazer a sua história diária, a Aldeia do Carnaval de Ovar pretende, sem perder a identidade de cada associação, criar condições para associar a vertente tradicional do Carnaval de Ovar à sua dimensão empreendedora e intrínseca ao novo conceito de indústrias criativas, permitindo o desenvolvimento de talentos e a elevação das amenidades locais, sinónimo de afirmação da cidade e do concelho, à escala regional, nacional e internacional.

Assim, por se tratar de uma infraestrutura ou equipamento municipal composto por vários espaços, com finalidades e objetivos definidos e valências próprias, decorridos cerca de dois anos desde o início da sua utilização, também em resultado da experiência colhida, importa disciplinar a utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar, pelos diferentes atores sociais, culturais e recreativos, através da definição de um conjunto de regras que possibilitem o seu uso de forma eficiente, integrada, articulada, igualitária, normalizada e responsável, numa atitude coletiva de promoção e valorização de bens afetos à prossecução de finalidades de interesse público.

A Câmara Municipal procedeu à «ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas», salientando-se a projeção antecipada dos efeitos positivos globais associados à concentração ou reunião, num mesmo equipamento municipal, com vocação específica e condições adequadas, de todos os Grupos de Carnaval e Escolas de Samba, eliminando-se custos e perda de sinergias com a utilização de outros espaços. Procura-se, ainda, o fomento de uma atitude de responsabilidade social relacionada com a partilha de zonas comuns, a par dos espaços próprios, atribuídos através de contratos tendencialmente gratuitos, o que não desonera os seus utilizadores dos encargos associados ao uso normal e à conservação das frações e das partes comuns, admitindo-se a comparticipação em alguns casos. Pretende-se, em síntese, alcançar o propósito de comportamentos que conduzam à sustentabilidade e à corresponsabilidade de todos os intervenientes na gestão e utilização do equipamento municipal, entendido como bem comum a preservar e valorizar, no contexto da dinamização cultural concelhia e da divulgação da marca identitária vareira que o Carnaval de Ovar representa.

Lei Habilitante

Nestes termos, considerando a necessidade de regular e disciplinar as condições de acesso, de utilização e de gestão da Aldeia do Carnaval de Ovar, inclusive por agentes externos, tendo presente as disposições habilitantes do artigo 241.º da Constituição da República, dos artigos 23.º, 1 e 2, a), e) e m), 25.º, 1, g) e 33.º, 1, ee) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que constitui o Anexo da Lei 4/2015, de 7 de janeiro, cumprido o disposto nos artigos 98.º e 99.º do referido Código, não tendo o projeto sido submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código, é aprovado o presente Regulamento Municipal de Utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar, que será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Ovar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições e princípios gerais de acesso, utilização e gestão da Aldeia do Carnaval de Ovar.

Artigo 2.º

Localização e composição

A Aldeia do Carnaval de Ovar situa-se na Rua da Guiné Bissau, Zona Industrial a Norte de Ovar - 2.ª Fase, nos Lotes 20 e 20A, da União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e S. Vicente de Pereira Jusã, concelho de Ovar, correspondendo a um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, edificado num terreno com a área de 9.890 m2, sendo composto por:

a) Três Blocos, sendo dois destinados a pavilhões (nascente e poente) e um destinado a pavilhões, armazéns, oficinas, palco, instalações sanitárias e enfermaria (sul), com a área de implantação 4.180 m2;

b) Em cada um dos blocos nascente e poente, dez frações autónomas, numeradas, respetivamente, de A a J e de K a T e, no bloco sul, nove frações autónomas, numeradas de U a AC, todas com a área de 130 m2 e mezanine com a área de 45,50 m2;

c) Partes comuns, compostas por um logradouro, com a área de 5.806 m2, instalações sanitárias, com 40 m2, enfermaria, com 5,30 m2 e áreas técnicas, com 6,40 m2, bem como as demais partes consideradas comuns, nos termos do artigo 1421.º do Código Civil.

Artigo 3.º

Afetação

1 - A Aldeia do Carnaval de Ovar destina-se à instalação dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar, mediante a atribuição do direito de utilização de uma fração autónoma do equipamento municipal, a afetar às respetivas Sedes e ao desenvolvimento de atividades criativas, no âmbito da organização, preparação e participação nas ações relacionadas com o Carnaval de Ovar, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Ovar, na estreita observância do previsto contratualmente e, subsidiariamente, no presente Regulamento.

2 - O logradouro da Aldeia do Carnaval de Ovar, bem como o espaço destinado a arena e palco, destinam-se à realização de atividades culturais e recreativas relacionadas com o Carnaval de Ovar, por todos os Grupos e Escolas de Samba do Carnaval de Ovar, nos termos previstos no presente Regulamento. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ovar poderá utilizar estes espaços para outros fins culturais, sempre que entender necessário, nas condições definidas no presente Regulamento.

3 - As demais partes comuns do prédio destinam-se à utilização pelos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar sedeados na Aldeia do Carnaval de Ovar, pelos órgãos autárquicos, ou outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, pela Câmara Municipal, no respeito pela afetação constante do título constitutivo da propriedade horizontal.

Artigo 4.º

Direito de utilização

1 - A instalação dos Grupos de Carnaval e das Escolas de Samba de Ovar na Aldeia do Carnaval de Ovar e a utilização da respetiva fração autónoma depende da atribuição, pela Câmara Municipal, de direito que lhes confira essa faculdade, sendo formalizado através do respetivo contrato, nomeadamente em regime de arrendamento ou de comodato.

2 - A utilização das partes comuns da Aldeia do Carnaval depende da atribuição do direito ou de autorização a que se refere o número anterior e das condições fixadas no presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal observará, nomeadamente, os princípios da igualdade, da transparência, da equidade e da proporcionalidade na atribuição e definição dos termos e condições do direito de utilização das frações autónomas e das partes comuns da Aldeia do Carnaval por todos os interessados que reúnam os requisitos legais e regulamentares.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão da Aldeia do Carnaval de Ovar compete à Câmara Municipal, através do seu Presidente ou do Vereador com competências delegadas na área da Cultura, nos termos previstos no presente Regulamento, coadjuvado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Ovar, e operacionalizado pelo responsável pela Aldeia do Carnaval, se for designado pelo órgão executivo, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A gestão corrente de cada uma das frações autónomas atribuídas aos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar compete à entidade titular do direito de utilização, no respeito pelas condições constantes do presente Regulamento, do contrato outorgado e da legislação aplicável.

3 - A gestão da Aldeia do Carnaval de Ovar engloba:

a) A administração, conservação, promoção e valorização do equipamento;

b) A coordenação geral da atividade do equipamento, incluindo a programação de todo e qualquer evento nos espaços comuns;

c) A orientação e acompanhamento de todos os processos prévios conducentes à realização de ações relacionadas com o Carnaval de Ovar na Aldeia do Carnaval de Ovar e/ou nos respetivos espaços que o integram, bem como a informação e, se for o caso, a aprovação de pedidos de licenciamento ou autorização de eventos nos espaços comuns.

4 - No exercício das suas funções de gestão da Aldeia do Carnaval de Ovar, o Presidente da Câmara Municipal de Ovar ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura poderá constituir um órgão consultivo, com representantes dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 6.º

Uso de fração autónoma

1 - O direito de utilização de fração autónoma para a instalação da Sede e realização de atividades criativas, nomeadamente no âmbito da organização, preparação e participação nas ações relacionadas com o Carnaval de Ovar é conferido apenas a entidades legalmente constituídas, que desenvolvam a sua atividade na área do Município de Ovar e cujo objeto englobe a participação nos desfiles do Carnaval de Ovar.

2 - A atribuição do direito de utilização de fração autónoma na Aldeia do Carnaval de Ovar, pela Câmara Municipal, poderá ser efetuada por iniciativa própria ou mediante pedido formulado pelos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos:

a) Documentos relativos à constituição legal da entidade e respetivos estatutos;

b) Cartão de pessoa coletiva;

c) Composição dos órgãos sociais e atas da respetiva eleição;

d) Número de associados;

e) Breve descrição do historial da entidade;

f) Memória descritiva das principais ações a desenvolver na Aldeia do Carnaval de Ovar.

3 - A atribuição do direito de utilização de fração autónoma é efetuada pela Câmara Municipal, mediante proposta de decisão fundamentada, que fixa as respetivas condições e decide quanto à natureza do contrato a celebrar, nomeadamente tendo presente o disposto no artigo 4.º, 3, do presente Regulamento.

4 - Após a decisão, a celebração do contrato será efetuada em data a acordar pelas partes, sendo condição para a instalação e desenvolvimento de atividades da entidade na Aldeia do Carnaval de Ovar.

Artigo 7.º

Uso dos espaços comuns pelos titulares de direito de utilização das frações autónomas

1 - O uso das partes comuns da Aldeia do Carnaval decorre, diretamente, da atribuição do direito de instalação dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar na Aldeia do Carnaval de Ovar e inicia-se com a outorga do contrato referido no artigo 6.º, 4, do presente Regulamento.

2 - O uso dos espaços destinados a oficinas é facultado a todos os Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar, mediante articulação e organização pela Câmara Municipal de Ovar.

3 - A utilização do logradouro, da arena e do palco, pelos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba, está sujeita a autorização pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas na área da Cultura, mediante informação do responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, que deverá ponderar os interesses em causa e privilegiar a sua utilização por aqueles perante outros interessados, sempre que adequado e proporcional, efetuando a respetiva planificação e organização das várias iniciativas, de forma a garantir a conciliação de interesses e a boa gestão do espaço.

4 - Os Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar instalados na Aldeia do Carnaval de Ovar deverão comunicar ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas na área da Cultura, através do Responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, até ao dia dez do mês de início de cada trimestre, todas as atividades que se propõem desenvolver no logradouro, tendo em vista a organização, preparação e participação no Carnaval de Ovar, anexando os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificação das iniciativas;

b) Natureza das ações;

c) Data e duração das atividades;

d) Indicação dos espaços a utilizar;

e) Meios humanos e materiais a alocar pelos interessados;

f) Meios de segurança (policiamento e bombeiros) necessários à promoção das iniciativas e assunção da responsabilidade pela sua presença no local, na data e horário do evento;

g) Plano de trabalhos;

h) Necessidades de sinalização do espaço;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de obtenção de todas as licenças, autorizações e/ou pareceres necessários para a realização do evento, junto das entidades competentes.

5 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura analisa as propostas e, no prazo máximo de 15 dias profere decisão fundamentada sobre a aceitação ou rejeição das propostas de ações e elabora o plano de atividades dos espaços comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar, que é notificado aos interessados e afixado em local próprio da Aldeia do Carnaval.

6 - Caso tenha sido designado o Responsável da Aldeia do Carnaval, a análise referida no número anterior é por ele efetuada e submetida a decisão do eleito local.

7 - Na formação do processo de decisão, é admitida a conciliação entre os interessados, por iniciativa da Câmara Municipal, nomeadamente quanto à data de realização das ações.

8 - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura poderão, sempre que entenderem adequado, ouvir o órgão consultivo previamente à tomada de decisão.

9 - Constitui, nomeadamente, fundamento para a rejeição das propostas a incluir na programação da utilização das partes comuns:

a) Não adequação da natureza da iniciativa ao uso do espaço ou às finalidades culturais, artísticas, lúdicas ou outras associadas ou conexas com a Aldeia do Carnaval de Ovar;

b) Colisão com outras ações ou eventos a realizar na Aldeia do Carnaval de Ovar;

c) Não cumprimento de quaisquer requisitos legais ou regulamentares aplicáveis;

d) Razões de interesse, segurança e ordem pública.

10 - A realização das ações fica sempre condicionada à apresentação prévia das respetivas licenças, autorizações e ou pareceres necessários, a emitir pelas entidades competentes, devendo o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura não autorizar e impedir a concretização da iniciativa sempre que os referidos documentos não sejam apresentados.

11 - A Câmara Municipal reserva o direito de incluir as atividades a realizar nos suportes promocionais e informativos da sua programação.

Artigo 8.º

Uso das zonas comuns por terceiros

1 - O desenvolvimento de atividades em zonas comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar, incluindo o logradouro onde se encontra instalada a arena e o palco, está vedado a outras pessoas singulares ou coletivas, salvo se se tratar de iniciativas promovidas ou autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número um deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do Responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data da realização do evento, e ser instruído com os elementos constantes do artigo 7.º, 4, do presente Regulamento.

3 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura aprecia o pedido, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da respetiva apresentação, profere decisão fundamentada, nomeadamente tendo presente o interesse da iniciativa, e efetua a respetiva notificação, de imediato, aos interessados.

4 - Sempre que for entendido necessário, poderá ser ouvido o Conselho Consultivo, previamente à tomada de decisão.

5 - É aplicável aos pedidos de utilização das zonas comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar por terceiros o disposto no artigo 7.º, 8 a 10, do presente Regulamento.

6 - Constitui, ainda, nomeadamente, motivo de indeferimento do pedido, para além dos constantes do artigo 7.º, 9, do presente Regulamento, a colisão com a atividade própria dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar, no âmbito da organização, preparação e participação nas ações relacionadas com o Carnaval de Ovar.

7 - A realização de iniciativas pela Câmara Municipal no palco, arena e nos espaços comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar deverá ser decidida e divulgada com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data prevista, de forma a ser compatibilizada com a programação agendada para os espaços.

8 - As ações autorizadas ou a realizar por iniciativa da Câmara Municipal são afixadas, de imediato, em local próprio da Aldeia do Carnaval de Ovar, de forma a serem conhecidas por todos os interessados.

CAPÍTULO III

Normas gerais de utilização

Artigo 9.º

Regras gerais

1 - O uso e a utilização de todos os espaços integrados na Aldeia do Carnaval de Ovar, incluindo das frações autónomas e das partes e zonas de uso comum, terá que ser efetuado no respeito pelos fins a que se destinam, pelas regras gerais de civismo, urbanidade e ordem pública e no respeito pela legislação aplicável, os contratos celebrados e o presente Regulamento.

2 - Não é permitida a realização de quaisquer obras estruturais, de remodelação ou restauro, quer no interior, quer no exterior das frações autónomas, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Ovar.

3 - É expressamente proibida a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas nas frações autónomas, sendo excecionadas as situações previstas no Decreto-Lei 16/2010, de 30 de julho, no que respeita ao fornecimento de alimentação e bebidas exclusivamente aos respetivos associados e familiares, devendo este condicionalismo ser devidamente publicitado no interior das frações autónomas.

4 - A afixação de qualquer tipo de informação nas frações autónomas e nos espaços comuns deverá respeitar os fins a que a Aldeia do Carnaval de Ovar se encontra afeta e as atividades que aí podem ser desenvolvidas, ficando sempre sujeita a prévia aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas na área da Cultura.

5 - A afixação de informação nos espaços comuns apenas poderá ser efetuada em local reservado, para o efeito, pela Câmara Municipal.

6 - A verificação do desrespeito do disposto nos números anteriores importa a imediata cessação do comportamento lesivo das regras gerais de utilização da Aldeia do Carnaval, sem prejuízo das demais sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Acesso dos utilizadores e do público

1 - É garantido o direito de acesso a cada uma das frações autónomas atribuídas pela Câmara Municipal aos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar pelos respetivos associados e familiares.

2 - É proibido o acesso ao público em geral ao interior das frações autónomas atribuídas aos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba, salvo nos casos de realização de eventos de natureza pública, no respeito pela legislação aplicável.

3 - O acesso aos espaços comuns da Aldeia do Carnaval pelo público em geral, em especial, ao logradouro e instalações sanitárias, apenas é permitido quando os eventos aí a realizar detenham natureza pública.

4 - O acesso ao espaço destinado a áreas técnicas e enfermaria é reservado aos titulares do direito de utilização das frações autónomas ou das partes comuns, em função da natureza das atividades a realizar e da respetiva autorização concedida pela Câmara Municipal.

5 - O acesso às oficinas é garantido a todos os Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar, de acordo com a atribuição e organização que for efetuada pela Câmara Municipal.

6 - No caso de atividades e/ou eventos cujo acesso esteja condicionado pela acreditação dos utilizadores, é obrigatória a apresentação de um documento que o comprove.

7 - Não é permitida a cobrança de preços pelo acesso do público à Aldeia do Carnaval de Ovar ou a qualquer dos seus espaços, incluindo as frações autónomas atribuídas aos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba, salvo decisão em contrário, pela Câmara Municipal, no âmbito de iniciativas específicas a realizar.

8 - A competência para a fixação de preços é, exclusivamente, da Câmara Municipal de Ovar.

9 - Nas situações referidas no número anterior, o produto da venda de bilhetes é dividido, pela Câmara Municipal e a entidade organizadora do evento, em percentagem a acordar, entre ambos, para cada iniciativa.

10 - É garantido o livre acesso às frações autónomas pelos associados dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba e seus familiares aquando da realização de eventos em que seja efetuada a cobrança de preços, com exceção dos que decorram nos meses de novembro até à terça-feira de Carnaval.

Artigo 11.º

Gravações áudio e vídeo

1 - A Câmara Municipal poderá efetuar a gravação áudio e vídeo de todos os eventos que decorram na Aldeia do Carnaval de Ovar, nomeadamente, no âmbito das atividades de preparação, organização e realização do Carnaval de Ovar, para efeitos de registo histórico e de divulgação e promoção do evento e das ações desenvolvidas neste equipamento municipal, no estrito respeito pelos direitos de personalidade e privacidade dos respetivos intervenientes.

2 - A Câmara Municipal poderá facultar cópias aos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar, desde que devidamente justificado, devendo os interessados, para o efeito, proceder à entrega dos respetivos suportes digitais, ficando vedado o seu uso para fins comerciais.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Titulares do direito de utilização das frações autónomas

1 - Os titulares do direito de utilização das frações autónomas têm os direitos e deveres gerais previstos no presente Regulamento e no contrato, no que respeita às frações autónomas e às partes comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar.

2 - Haverá sempre na Aldeia do Carnaval de Ovar, sob a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, do Vereador com competências delegadas na área da Cultura ou do responsável pela gestão do equipamento, se for o caso, para além de cópias do documento que titula a constituição da propriedade horizontal e da autorização de utilização do equipamento municipal, um registo atualizado da identidade e morada de cada entidade aí instalada, devendo ser fornecidos, àqueles responsáveis, todos os elementos necessários quando solicitados, bem como comunicadas as alterações verificadas, no prazo máximo de oito dias.

Artigo 13.º

Direitos

Os Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar sedeados e instalados na Aldeia do Carnaval de Ovar têm, nomeadamente, os seguintes direitos, sem prejuízo dos demais direitos conferidos pelo presente Regulamento e pelo contrato a celebrar com a Câmara Municipal:

a) Usar a fração autónoma atribuída para a instalação da sede social e o desenvolvimento de atividades inseridas no seu objeto, no âmbito das atividades criativas, nomeadamente na organização, preparação e participação nas ações relacionadas com o Carnaval de Ovar;

b) Usar as partes comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar, para os mesmos fins, nos termos e condições previstos no presente Regulamento e no contrato;

c) Efetuar benfeitorias no interior das frações autónoma, mediante prévia autorização escrita da Câmara Municipal;

d) Participar na gestão da Aldeia do Carnaval de Ovar, mediante a eleição dos membros que integram o órgão consultivo;

e) Participar nas reuniões gerais dos utilizadores do equipamento municipal;

f) Apresentar à Câmara Municipal, através do responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, sugestões e contributos destinados a estreitar laços, melhorar e fomentar o espírito e escopo que presidiram à criação e desenvolvimento do equipamento Aldeia do Carnaval de Ovar e a responsabilidade e cooperação entre todos os intervenientes no Carnaval de Ovar.

Artigo 14.º

Deveres

1 - O uso das frações autónomas e das partes comuns da Aldeia do Carnaval efetuar-se-á apenas para os fins designados no título constitutivo da propriedade horizontal e no presente Regulamento, sendo expressamente proibido dar-lhe outro uso, não podendo, ainda, prejudicar os direitos e interesses dos demais utilizadores do equipamento municipal.

2 - É especialmente vedado aos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba sedeados e instalados na Aldeia do Carnaval de Ovar, associados, familiares e visitantes:

a) Dar uso diverso à fração do fim a que se destina;

b) Destinar a fração a usos ofensivos dos bons costumes;

c) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo da propriedade horizontal, no presente Regulamento, no contrato, ou mediante deliberação da Câmara Municipal;

d) Efetuar quaisquer obras no exterior das frações;

e) Modificar ou alterar, por qualquer forma, o aspeto exterior da fração e do equipamento;

f) Efetuar quaisquer obras ou benfeitorias no interior das frações, ou de qualquer forma alterar as suas características, sem autorização, por escrito da Câmara Municipal;

g) Ter ou manter animais de estimação no equipamento, exceto nas situações previstas no Decreto-Lei 74/2007, de 27 março;

h) Instalar máquinas e motores que não sejam, em condições normais de utilização, necessários aos fins a que a fração se destina e que, pela sua natureza, prejudiquem os restantes utilizadores do espaço;

i) Atirar, limpar ou sacudir para o exterior da fração quaisquer objetos;

j) Colocar estiradores ou cordas no exterior da fração;

k) Colocar toldos, estores, portadas ou persianas no exterior da fração;

l) Colocar placas identificadoras do Grupo de Carnaval ou Escola de Samba no exterior da fração;

m) Armazenar ou guardar, na fração, explosivos ou produtos facilmente inflamáveis;

n) Não ceder a fração, a título gracioso ou oneroso, a qualquer pessoa individual ou coletiva, para qualquer fim.

3 - Constituem, ainda, deveres dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba, no que respeita às frações autónomas:

a) Pagar, atempadamente, todas as despesas da sua responsabilidade, nos termos do contrato;

b) Conservar o interior da fração cedida;

c) Facultar à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou do responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, o exame da fração, sempre que solicitada, com 10 dias de antecedência, salvo casos urgentes devidamente justificados;

d) Não fazer da fração autónoma um uso imprudente;

e) Tolerar quaisquer benfeitorias que a Câmara Municipal pretenda ou seja obrigada a efetuar na fração;

f) Não proporcionar a terceiro o uso da fração;

g) Avisar, imediatamente, a Câmara Municipal, através do Responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, sempre que saiba que algum perigo ameaça a fração ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pela Câmara Municipal;

h) Respeitar as normas vigentes das partes comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar;

i) Proteger o bom uso das partes comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar;

j) Restituir a fração autónoma, em caso de resolução do contrato, no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal;

k) Restituir a fração autónoma findo o contrato, em bom estado de conservação, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações e acessórios ou dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal.

4 - No que respeita às partes comuns é, ainda, especialmente vedado aos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba e aos seus associados, familiares e visitantes:

a) Estacionar viaturas fora do lugar sinalizado para esse fim;

b) Deixar crianças sozinhas nas partes comuns;

c) Permitir a entrada ou deixar circular pela Aldeia do Carnaval de Ovar pessoas desconhecidas e não identificadas;

d) Manter as portas principais do equipamento abertas para além do tempo estritamente necessário ao seu uso normal ou efetuar cargas e descargas, fora do horário a determinar;

e) Colocar resíduos fora dos locais destinados a este fim, incluindo os destinados a recolha seletiva;

f) Colocar recipientes de despejo de lixo ou sacos de lixo, embalagens, papéis ou outros objetos, em desacordo com os locais previamente estabelecidos;

g) Sujar ou degradar as áreas comuns;

h) Deixar objetos não autorizados pela Câmara Municipal em quaisquer áreas comuns;

i) Danificar ou prejudicar, de qualquer modo, as plantas colocadas em quaisquer áreas comuns.

5 - Todos os despejos e resíduos devem ser previamente encerrados em sacos ou em contentores próprios, que deverão ser mantidos fechados e devidamente limpos, garantindo-se o adequado encaminhamento, tratamento e valorização, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os Grupos de Carnaval e as Escolas de Samba instalados na Aldeia do Carnaval de Ovar serão responsáveis, individualmente, pelos danos, avarias ou encargos resultantes do mau uso das partes comuns, bem como por quaisquer outros danos causados pelos atos e omissões em outras frações, pelos respetivos associados, familiares e convidados.

Artigo 15.º

Chaves e segurança do equipamento

1 - Cada Grupo de Carnaval e Escola de Samba de Ovar instalado na Aldeia do Carnaval de Ovar terá uma cópia das chaves ou comandos das portas principais do equipamento municipal, para delas se servir, e é responsável pelas consequências do seu mau uso ou extravio.

2 - É dever especial de cada Grupo de Carnaval ou Escola de Samba certificar-se sempre, após a utilização das portas principais, que as deixa convenientemente fechadas, para segurança de cada um, de todos e dos bens existentes no local.

3 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior, para além de admitir a aplicação de sanções, nos termos do artigo 30.º, envolve responsabilidade civil da Associação, sempre que venham a verificar-se prejuízos diretamente relacionados com a falta.

4 - Sempre que um Grupo ou Escola de Samba, por qualquer motivo tiver que alterar as fechaduras das portas exteriores da sua fração, terá que entregar, de imediato, cópia dessa chave, ao responsável da Aldeia de Carnaval para que o chaveiro geral esteja permanentemente atualizado.

Artigo 16.º

Segurança

1 - A Aldeia do Carnaval de Ovar possui um seguro contra o risco de incêndio e contra todos os riscos, contratado pelo Município de Ovar, que assegura o pagamento do respetivo prémio.

2 - A manutenção e a segurança das instalações da Aldeia do Carnaval de Ovar são asseguradas pela Câmara Municipal de Ovar, sem prejuízo das obrigações cometidas aos utilizadores, decorrentes do uso prudente das frações e das partes e zonas comuns.

CAPÍTULO V

Obras

Artigo 17.º

Obras nas partes comuns

1 - As obras nas partes comuns são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - A necessidade ou interesse de intervenção verificada por qualquer utilizador do equipamento municipal deverá ser comunicada à Câmara Municipal, através do Responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, tendo em vista a tomada de decisão sobre o assunto.

Artigo 18.º

Obras em cada fração autónoma

1 - Os Grupos de Carnaval e Escolas de Samba podem efectuar obras na sua fração autónoma, desde que previamente autorizados, por escrito, pela Câmara Municipal de Ovar.

2 - As obras referidas no número anterior devem ser executadas de acordo com as normas técnicas exigidas e não podem prejudicar, de qualquer modo, os bens comuns, os outros utilizadores ou a segurança do equipamentos, devendo, também, reduzir ao mínimo a incomodidade provocada pelos trabalhos.

3 - Não é permitido:

a) Alterar partes da estrutura ou características físicas da fração, sem autorização, por escrito, da Câmara Municipal;

b) Realizar quaisquer obras na fração que impliquem alteração nas instalações das diferentes especialidades;

c) Realizar obras que constituam inovações, nomeadamente as que impliquem a alteração da estética da fração e pinturas, sem autorização escrita da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Obras impostas pela Câmara Municipal

1 - Os Grupos de Carnaval e as Escolas de Samba deverão proceder ou consentir, na fração que lhe foi atribuída, à execução das reparações necessárias para prevenirem e evitarem danos ou qualquer eventual prejuízo para terceiros e, de um modo geral, tudo o que possa comprometer a segurança, estabilidade, uniformidade exterior ou a estética do equipamento, bem como o bom funcionamento das instalações das especialidades, ficando responsável pelos danos da demora injustificada no aviso a efetuar à Câmara Municipal, através do Responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, para a realização de obras ou a correção de deficiências.

2 - As obras referidas no número anterior serão suportadas pela Câmara Municipal de Ovar, salvo quando for demonstrado que a necessidade da sua execução resulta de comportamento indevido dos utilizadores.

3 - Quando as obras devam ser executadas pelos utilizadores dos espaços, os Grupos de Carnaval e as Escolas de Samba deverão efetuá-las, no prazo que for fixado para o efeito.

4 - Cada utilizador das frações autónomas deverá consentir, após a solicitação da Câmara Municipal, que se proceda, com as devidas cautelas e no mais curto espaço de tempo, aos trabalhos que deverão ser executados no interior das frações, bem como às inspeções que forem devidas.

CAPÍTULO VI

Encargos

Artigo 20.º

Despesas nas frações autónomas

Cada Grupo de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar é responsável pelas despesas realizadas no interior da fração que lhe está afeta e de todas as ações da sua iniciativa, sem prejuízo do apoio financeiro que poderá ser concedido pela Câmara Municipal, no uso de competências próprias e ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente do Regulamento de Apoio ao Associativismo do concelho de Ovar.

Artigo 21.º

Despesas com as partes comuns

1 - As despesas com as zonas comuns podem ser de manutenção, de conservação e de beneficiação.

2 - São despesas de manutenção todos os gastos referentes ao uso, fruição e conservação correntes das partes comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar e despesas de conservação e beneficiação os gastos relativos a grandes reparações, alterações ou beneficiações aprovadas pela Câmara Municipal.

3 - As despesas com as zonas comuns são da responsabilidade da Câmara Municipal, sem prejuízo de poder ser decidida a comparticipação dos utilizadores, em função da iniciativa e da natureza dos trabalhos a executar, em especial, quando esteja em causa a execução de benfeitorias ou inovações a pedido e em seu benefício.

4 - A decisão a que se refere a parte final do número anterior é antecedida de audição do conselho consultivo.

5 - Sempre que as despesas a realizar resultem de uso imprudente ou indevido das zonas comuns, a responsabilidade pelo respetivo pagamento é cometida ao(s) seu(s) responsável(eis), devendo ser efetuado no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da respetiva notificação pela Câmara Municipal, sem prejuízo das demais sanções previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Gestão e administração das partes comuns

Artigo 22.º

Gestão e administração corrente

1 - A gestão e a administração corrente das partes comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas na área da Cultura, coadjuvado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e pelo Responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso.

2 - No que respeita a cada uma das frações autónomas, cada Grupo de Carnaval e Escolas de Samba é responsável perante o Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas na área da Cultura, pelo cumprimento do previsto no presente Regulamento e no contrato outorgado, exercendo aqueles eleitos locais os poderes de acompanhamento, fiscalização e controlo do cumprimento do presente Regulamento e do contrato, sem prejuízo dos poderes conferidos ao Responsável da Aldeia do Carnaval ou a quaisquer outras entidades policiais e administrativas, em função da matéria.

Artigo 23.º

Atribuições

No exercício das suas funções de gestão e administração corrente da Aldeia do Carnaval de Ovar, além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas na área da Cultura, ou ao Responsável da Aldeia do Carnaval, no limite das funções que lhe forem cometidas, se for o caso:

a) Gerir e administrar os espaços comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar;

b) Acompanhar, monitorizar e controlar o uso das frações autónomas;

c) Ouvir o Conselho Consultivo, sempre que considerado necessário ou oportuno, nomeadamente quando esteja em causa a tomada de decisão sobre a realização de ações e/ou eventos nas partes comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar;

d) Adotar as medidas necessárias destinadas a impedir a realização de ações, atividades e eventos que sejam contrários ao previsto na lei, no presente Regulamento ou nos contratos celebrados;

e) Adotar as medidas sancionatórias e destinadas à reposição da legalidade previstas na lei, no presente Regulamento ou nos contratos celebrados;

f) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração das entidades administrativas e policiais, a fim de garantir o cumprimento do previsto no presente Regulamento, na lei ou nos contratos celebrados;

g) Convocar ou mandar convocar as reuniões gerais de titulares do direito de utilização da Aldeia do Carnaval;

h) Prever e fazer incluir as receitas e as despesas, relativas a cada ano, nas Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município;

i) Determinar a cobrança das receitas e a realização das despesas comuns, exigindo dos utilizadores o pagamento das prestações que forem devidas;

j) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, bem como regular e vigiar o uso das coisas comuns;

k) Executar as decisões das reuniões gerais dos titulares do direito de utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar;

l) Assegurar a execução do presente Regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao equipamento;

m) Guardar e manter atualizados todos os documentos que digam respeito à gestão e utilização do equipamento;

n) Remeter a cada titular do direito de utilização das frações autónomas, até cinco dias antes das reuniões referidas na alínea g), cópia dos documentos considerados oportunos, para análise e discussão conjunta;

o) Remeter a todos os utilizadores cópia das atas das reuniões gerais de utilizadores, até quinze dias após a realização de cada reunião;

p) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamentos municipais, no que respeita à administração corrente e conservação do património municipal.

CAPÍTULO VIII

Formas de participação

Artigo 24.º

Órgão consultivo

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura deverá constituir, por sua iniciativa, a todo o tempo, um órgão consultivo, destinado a emitir parecer não vinculativo, sempre que solicitado, sobre matérias de interesse comum dos titulares do direito de utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar.

2 - O órgão consultivo é composto pelo Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura, um representante da Assembleia Municipal, pelo responsável pela Aldeia do Carnaval e por três representantes dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba de Ovar que se encontrem instalados no equipamento municipal, devendo ser um eleito de entre as Escolas de Samba, outro dos Grupos de Passerelle e outro dos Grupos Carnavalescos.

3 - Uma vez eleito, o mandato do órgão consultivo cessa com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo de continuidade de funções até nova designação e de eventual substituição dos seus membros, mediante renúncia apresentada ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Eleição do órgão consultivo

1 - Todos os titulares de direito de utilização das frações autónomas e dos espaços comuns da Aldeia do Carnaval de Ovar podem integrar o órgão consultivo.

2 - Os representantes dos Grupos de Carnaval e Escolas de Samba que integram o órgão consultivo são eleitos, em reunião geral dos titulares do direito de utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar, mediante proposta dos seus membros, por lista e por maioria simples.

3 - O processo de eleição é desencadeado e conduzido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas na área da Cultura.

4 - São elegíveis como representantes dos Grupos de Carnaval e das Escolas de Samba no órgão consultivo os respetivos associados, maiores de 18 anos, enquanto mantiverem o vínculo associativo.

Artigo 26.º

Atribuições

1 - Para além de outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente Regulamento, compete ao órgão consultivo:

a) Dar parecer, sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas na área da cultura, sobre matérias de interesse comum dos titulares do direito de utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar, em especial, sobre a realização de ações, atividades e/ou eventos nas partes comuns do equipamento municipal;

b) Acompanhar a utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar;

c) Comunicar à Câmara Municipal, através do responsável da Aldeia do Carnaval, se for o caso, quaisquer situações que sejam consideradas pertinentes, de forma a contribuir para o bom funcionamento e utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar;

d) Propor ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegadas na área da Cultura o agendamento de assuntos em reunião geral dos titulares de direitos de utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar, destinados a estreitar laços, melhorar e fomentar o espírito e escopo que presidiram à criação e desenvolvimento do equipamento e a responsabilidade e cooperação entre todos os intervenientes no Carnaval de Ovar.

2 - O órgão consultivo atua de forma unitária, sem prejuízo das tomadas de posição individual sobre os assuntos, devendo, sempre que possível, articular entre si, as propostas a apresentar e/ou a respetiva forma de execução.

Artigo 27.º

Reuniões gerais

1 - Todos os Grupos de Carnaval e Escolas de Samba que se encontram instalados e sedeados na Aldeia do Carnaval de Ovar reúnem com o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na área da Cultura e com o responsável pela Aldeia do Carnaval, se for o caso, com poderes de decisão, para tratar de assuntos de interesse comum para a gestão, administração e utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar.

2 - As reuniões gerais são dirigidas pelo representante da Câmara Municipal, sendo nomeado, em cada reunião, um secretário para o coadjuvar.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - As decisões proferidas em reunião geral de todos os utilizadores da Aldeia do Carnaval de Ovar, consignadas em ata, e devidamente votadas, vinculam todos os utilizadores da Aldeia do Carnaval de Ovar, mesmo aqueles que, regularmente convocados, não tenham comparecido, nem se tenham feito representar.

2 - A assembleia geral reúne sempre que convocada, por escrito, com uma antecedência mínima de dez dias, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar ou pelo Vereador com competências delegadas na área da Cultura, por sua iniciativa ou mediante solicitação de uma percentagem de utilizadores que representem, pelo menos, 25 % do seu número global, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos referidos na última parte do número anterior, do requerimento deverão constar os assuntos a agendar na reunião, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas na área da Cultura decidir sobre a pertinência e adequação da convocação da reunião.

4 - Uma vez convocada, a reunião será realizada, no dia e hora agendados, desde que compareça um número de elementos que represente metade mais um da totalidade dos seus membros.

5 - As decisões são proferidas por maioria simples de votos.

6 - Se não comparecer um número de membros suficiente para se obter quórum deliberativo e na convocatória não tiver sido fixada logo outra data, considera-se convocada nova reunião para o mesmo dia, meia hora depois, podendo, neste caso, ser proferidas decisões por maioria dos votos dos presentes.

7 - De todas as reuniões será redigida uma ata, lavrada pelo secretário a designar, fazendo-se daí constar as respetivas decisões em, por súmula, o que de maior relevo tenha ocorrido durante as reuniões.

8 - A ata será assinada, pelo menos, pelo presidente e por quem tenha servido de secretário da reunião.

9 - As decisões proferidas constituem recomendações que, sempre que possível, no interesse comum dos utilizadores da Aldeia do Carnaval de Ovar e salvaguardada a legalidade e o interesse público que lhe estão subjacentes, deverão ser acolhidas pela Câmara Municipal de Ovar.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade civil, sanções e cessação do contrato

Artigo 29.º

Responsabilidade civil

1 - A responsabilidade civil pelos danos provocados na Aldeia do Carnaval de Ovar pelos associados das entidades titulares do direito de utilização das frações autónomas, seus familiares e visitantes é sempre cometida ao seu autor dos factos.

2 - O pagamento de qualquer quantia pelo Município de Ovar importa o exercício do direito de regresso contra o(s) efetivo(s) responsável(eis).

Artigo 30.º

Sanções

O incumprimento das obrigações assumidas pelos titulares do direito de utilização das frações autónomas, nos termos do presente Regulamento ou do contrato celebrado confere à Câmara Municipal de Ovar o direito de notificação do infrator, por escrito, para a cessação do comportamento e/ou reposição da situação, em prazo a fixar, em função da gravidade da situação, sob pena de eventual cessação do contrato e interdição do direito de utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar.

Artigo 31.º

Cessação do contrato

1 - A ausência de participação em qualquer um dos desfiles de cada edição do Carnaval de Ovar e constantes da programação anual determina a cessação imediata do direito de utilização de fração autónoma na Aldeia do Carnaval de Ovar, apenas podendo ser reatribuído esse direito à Associação, uma vez decorridos dois anos com a presença efetiva em todos os desfiles do Carnaval de Ovar.

2 - Constitui, ainda, motivo de cessação do direito de utilização da Aldeia do Carnaval de Ovar a violação das disposições constantes do presente Regulamento e do contrato celebrado que, em função da sua reiteração ou gravidade, tornem impossível a manutenção da relação contratual.

3 - A apreciação dos motivos referidos no número anterior compete à Câmara Municipal de Ovar.

4 - O direito de resolução do contrato pela Câmara Municipal exerce-se mediante declaração efetuada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, que fixará o prazo para a entrega da fração autónoma, sem prejuízo do direito de audiência prévia, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 32.º

Casos omissos e interpretação

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas constantes do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, sendo-lhe aplicável as disposições da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209334079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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