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Anúncio 72/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, no Largo Dr. Carlos França, Colares, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 72/2016

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, no Largo Dr. Carlos França, Colares, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa.

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 11 de novembro de 2015, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Ministro da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, no Largo Dr. Carlos França, Colares, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, classificada como monumento de interesse público pela Portaria 168/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 67, de 5 de abril, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica

É criada uma área de sensibilidade arqueológica, coincidente com a ZEP, em que:

Todas as operações urbanísticas são precedidas por uma ação arqueológica de diagnóstico, da responsabilidade de arqueólogo. O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter à entidade competente da tutela do património cultural.

Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais obedecem às seguintes medidas preventivas:

Reabertura de valas de infraestruturas cadastradas: os trabalhos devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de arqueólogo;

Abertura de valas novas ou intervenções em traçados não cadastrados: a escavação deve ser realizada por arqueólogo.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração

Altura das fachadas:

Os edifícios devem possuir no máximo dois pisos, devendo a sua alteração/ampliação considerar, em situação de declive, a altura da construção a partir da cota mais desfavorável (mais baixa) do terreno;

Fachadas:

O cromatismo deve ser definido com base na paleta de cores tradicional definida pela Câmara Municipal;

As fachadas rebocadas devem ter um acabamento liso;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos decorativos, tais como, socos, pilastras, frisos, cornijas e outros elementos arquitetónicos qualificados existentes;

Não é permitida a inserção de corpos balançados sobre a via pública;

Não é permitido o uso do alumínio anodizado nas caixilharias, devendo as situações existentes ser progressivamente substituídas;

Não são permitidos a aplicação, de marmorites ou de mosaico cerâmico, em paramentos ou em quaisquer outros elementos decorativos da fachada, nem o capeamento em pedra;

Não é permitida a pintura das guarnições em pedra das fachadas;

As alterações nas fachadas dos edifícios de habitação multifamiliar devem obedecer a um projeto de conjunto da fachada/cobertura (manutenção ou alteração da fachada/cobertura, designadamente a nível da cor, caixilharia, encerramento de varandas, e afins).

Coberturas:

As coberturas devem manter as caraterísticas tradicionais, ao nível da inclinação/configuração das vertentes, e com revestimento em telha de cor natural (barro vermelho), devendo as situações dissonantes ser corrigidas.

Logradouros

Não é permitida a construção nos logradouros, excetuando por questões de salubridade ou habitabilidade, devidamente justificadas.

Situações particulares

As propriedades existentes dentro da ZEP, designadamente a Quinta do Freixo e a Quinta da Fonte Velha, devem manter as suas características tipológicas e matriciais, bem como assegurar a manutenção do equilíbrio entre a área edificada e a área verde (vegetação/ arborização).

Terrenos livres:

As novas construções devem respeitar os aspetos morfológicos do meio urbano existente, mantendo as características urbanas do local em termos de escala e de imagem urbana e matricial.

Assim:

Não devem ultrapassar os dois pisos, devendo definir-se como tipologia unifamiliar com acesso direto pelo arruamento público;

Podem ser construídas no limite do terreno, não devendo possuir balanços sobre a via pública;

No caso da construção no interior do lote, deverá definir-se o limite da frente do arruamento através de muro;

Não é permitida a demolição dos muros de delimitação das propriedades, por se considerar que estes constituem elementos importantes na definição e caracterização dos arruamentos contíguos.

ii) Devem ser preservados;

Deverá manter-se o equilíbrio das referidas quintas a nível das suas componentes, no que respeita à relação entre área verde/livre e área construída;

Deverá manter-se o caráter do referido conjunto urbano no que respeita à volumetria, configuração da cobertura, desenho e composição das fachadas, sistema construtivo, materiais, acabamentos/revestimentos e cor. As alterações da compartimentação interior para adaptação funcional devem assegurar a manutenção dos elementos estruturais (tais como paredes mestras, paredes de frontal e outros elementos estruturais relevantes).

iii) Podem ser demolidos

A demolição integral só é permitida quando são identificadas construções que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado,

ou, em casos excecionais, confirmados com base em vistoria técnica das entidades competentes

É igualmente permitida a demolição das construções existentes nos logradouros que estiverem em situação ilegal ou que apresentem um desenho pouco qualificado ou desadequado.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

d) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os reclamos e publicidade devem:

Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;

Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

e) Outros equipamentos/elementos

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.

A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Sintra ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais;

Que cumpram escrupulosamente as restrições previstas da alínea b) i) no que se refere à altura das fachadas, às fachadas e às coberturas.

2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt

b) Câmara Municipal da Moita, www.cm-sintra.pt

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção-Geral do Património Cultural, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349-021 Lisboa.

4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção-Geral do Património Cultural, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

1 de fevereiro de 2016. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Paula Araújo da Silva.

(ver documento original)

209334184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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