marítima;
Tendo em conta o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 42412, de 24 deJulho de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:1.º É criado o Grupo de Estudos de História Marítima (G. E. H. M.), que funciona na directa dependência do Ministro da Marinha e utiliza as instalações e a secretaria do
concelho consultivo do Museu de Marinha.
2.º O G. E. H. M. tem por finalidades essenciais:a) Promover e apoiar os estudos de história marítima, nomeadamente a portuguesa;
b) Intensificar as relações e o intercâmbio entre os historiadores da especialidade,
nacionais e estrangeiros;
c) Colaborar com organismos de natureza afim, designadamente a Comissão Internacionalde História Marítima.
3.º O número de membros do G. E. H. M. não pode ser superior a trinta, sendo os dez primeiros nomeados por despacho do Ministro da Marinha e os restantes eleitos pelosmembros em exercício.
4.º Os trabalhos do G. E. H. M. realizam-se de acordo com programas estabelecidosanualmente.
5.º O presidente do G. E. H. M. é eleito pelos membros em exercício e o respectivomandato tem a duração de dois anos.
6.º O primeiro presidente é eleito logo que pelo Ministro da Marinha sejam nomeados osdez membros a que se refere o n.º 3.º
7.º Compete especialmente ao presidente do G. E. H. M.:
a) Orientar os trabalhos do Grupo;
b) Representar o Grupo, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiaisou particulares e nacionais ou estrangeiros.
8.º Os membros do G. E. H. M. podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central de Marinha e Arquivo Geral de Marinha em condições idênticas às estabelecidas paraoficiais da Armada.
Ministério da Marinha, 5 de Março de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.