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Portaria 428/70, de 27 de Agosto

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Sumário

Cria o Centro de Estudos de Marinha - Extingue o Grupo de Estudos de História Marítima, criado pela Portaria n.º 23958.

Texto do documento

Portaria 428/70

Considerando a conveniência de criar um organismo cultural essencialmente destinado a promover estudos referentes ao mar;

Verificando-se, pela actividade desenvolvida pelo Grupo de Estudos de História Marítima, que existem as condições necessárias ao funcionamento daquele organismo com nível cultural adequado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Estudos de Marinha, destinado a promover estudos e a divulgar conhecimentos relacionados com todas as actividades que respeitem ao mar e às marinhas militar, de comércio, de pesca e de recreio.

2.º O Centro de Estudos de Marinha funciona de acordo com o regulamento anexo a esta portaria e que da mesma faz parte integrante.

3.º É extinto o Grupo de Estudos de História Marítima, criado pela Portaria 23958, de 5 de Março de 1969.

Ministério da Marinha, 27 de Agosto de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Regulamento do Centro de Estudos de Marinha

Artigo 1.º O Centro de Estudos de Marinha (C. E. M.) funciona no âmbito do Ministério da Marinha e o respectivo presidente, para fins administrativos, depende directamente do Ministro da Marinha.

Art. 2.º - 1. O C. E. M. compreende membros das seguintes categorias:

a) Efectivos;

b) Associados;

c) Correspondentes;

d) Honorários.

2. Os membros do C. E. M. distribuem-se pelas duas secções que o constituem e que são:

a) Secção de História marítima;

b) Secção de Artes, letras e ciências.

3. Em cada uma das secções referidas no número anterior podem ser criadas subsecções especializadas.

Art. 3.º - 1. Só podem ser eleitos membros efectivos do C. E. M. cidadãos da comunidade luso-brasileira.

2. O número máximo de membros efectivos de cada uma das secções referidas no n.º 2 do artigo anterior é de trinta.

3. Depois de em cada secção ser atingido o número de membros efectivos referidos no número anterior, a eleição de novos membros será realizada, como regra, entre os membros correspondentes.

Art. 4.º - 1. A categoria de associados destina-se a contemplar a eleição de personalidades não pertencentes à comunidade luso-brasileira.

2. O número de associados, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de membros efectivos.

Art. 5.º - 1. A eleição de membros correspondentes também será feita, exclusivamente, entre personalidades da comunidade luso-brasileira.

2. O número de membros correspondentes, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de membros efectivos.

Art. 6.º Os membros honorários, em número indeterminado, serão eleitos tendo em vista os altos e reconhecidos méritos e serviços prestados ao Centro e à marinha.

Art. 7.º - 1. Os cargos de direcção e administração do Centro são os seguintes:

a) Presidente do Centro;

b) Vice-presidente do Centro e presidente da secção de História marítima;

c) Vice-presidente do Centro e presidente da secção de Artes, letras e ciências;

d) Secretário-geral;

e) Vice-secretário-geral e secretário da secção de História marítima;

f) Vice-secretário-geral e secretário da secção de Artes, letras e ciências.

2. O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior será feito por eleição entre todos os membros efectivos em exercício.

3. O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo será feito por eleição entre os membros efectivos em exercício da respectiva secção.

4. Os mandatos terão a duração de dois anos.

5. As eleições realizar-se-ão durante o mês de Novembro, e os membros eleitos tomarão posse dos seus cargos durante a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.

6. No caso de se verificar alguma vacatura ou impedimento em relação aos cargos referidos no n.º 1 deste artigo, o presidente designará os membros efectivos, que deverão desempenhar esses cargos até ao fim do mandato.

7. O presidente do Centro poderá acumular o exercício deste cargo com o de presidente de qualquer das duas secções.

Art. 8.º Os membros de qualquer das categorias referidas no n.º 1 do artigo 2.º serão eleitos por todos os membros efectivos, sendo necessária maioria absoluta de votos dos membros em exercício das duas secções.

Art. 9.º Ao presidente do Centro compete, especialmente:

a) Orientar os trabalhos do Centro;

b) Representar o organismo a que preside, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros;

c) Administrar as dotações que sejam atribuídas ao Centro.

Art. 10.º Compete especialmente aos presidentes das secções do Centro:

a) Orientar os trabalhos próprios da respectiva secção;

b) Propor a criação das subsecções que a sua secção deve abranger;

c) Distribuir os membros da sua secção pelas diversas subsecções.

Art. 11.º O C. E. M. terá emblema, divisa e selo próprios.

Art. 12.º Por despacho do Ministro da Marinha será fixado o distintivo dos membros do Centro e definidas as circunstâncias em que o mesmo deve ser usado.

Art. 13º O Ministro da Marinha estabelecerá, por portaria e por despacho, respectivamente, o pessoal militar e o pessoal civil que prestará serviço na secretaria e órgãos auxiliares do Centro.

Art. 14.º Os membros do C. E. M. podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central da Marinha e o Arquivo Geral da Marinha em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais da Armada.

Art. 15.º Enquanto não dispuser de instalações próprias, o C. E. M. funcionará nas do Museu de Marinha.

Art. 16.º Os actuais membros do Grupo de Estudos de História Marítima passam a ser membros do C. E. M., de categoria equivalente, na secção de História marítima.

Art. 17.º Pertence ao Ministro da Marinha designar, por despacho, os primeiros doze membros efectivos da secção de Artes, letras e ciências do C. E. M.

Art. 18.º Os actuais presidente e secretário-geral do Grupo de Estudos de História Marítima passam a exercer, respectivamente, os cargos de presidente e de secretário-geral do C. E. M., terminando os seus mandatos em Janeiro de 1973.

Art. 19.º O regulamento interno do C. E. M. será aprovado por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 27 de Agosto de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/27/plain-245502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-05 - Portaria 23958 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Cria o Grupo de Estudos de História Marítima (G. E. H. M.) e define as suas finalidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Portaria 769/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria a Academia de Marinha e extingue o Centro de Estudos de Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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