REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE ESTUDOS DE HISTÓRIA
MARÍTIMA
Artigo 1.º O Grupo de Estudos de História Marítima, criado pela Portaria 23958, de 5 de Março de 1969, funciona na directa dependência do Ministro da Marinha e enquanto não dispuser de instalações e secretaria próprias utiliza as do Museu de Marinha.Art. 2.º O Grupo de Estudos de História Marítima tem por finalidades essenciais:
a) Promover e apoiar os estudos de história marítima, nomeadamente a portuguesa;
b) Intensificar as relações e o intercâmbio entre os historiadores da especialidade,
nacionais e estrangeiros;
c) Colaborar com organismos de natureza afim, designadamente a Comissão Internacionalde História Marítima.
Art. 3.º Os membros do Grupo de Estudos de História Marítima podem ser:
a) Efectivos;
b) Associados;
c) Correspondentes;
d) Honorários.
Art. 4.º O Grupo de Estudos de História Marítima não poderá ter mais de trinta membros efectivos, sendo a eleição para o preenchimento das vagas existentes feita pelos membros efectivos em exercício, mediante proposta do presidente. Entre os membros efectivos poderão ser eleitos cidadãos brasileiros, sendo, porém, aconselhável conduzir o preenchimento das vagas de forma a garantir a presença às sessões do maior númeropossível.
Art. 5.º Até serem eleitos os primeiros trinta membros efectivos, as vagas existentes poderão, quando se torne recomendável, ser directamente preenchidas. Depois de terem sido eleitos os primeiros trinta membros efectivos, as vagas que se forem verificando serão preenchidas por eleição de entre os membros correspondentes; só excepcionalmente se poderão eleger como membros efectivos personalidades que não sejam correspondentes.Art. 6.º Os membros associados, em número indeterminado, serão escolhidos entre
personalidades estrangeiras.
Art. 7.º Os membros correspondentes, também em número indeterminado, serão escolhidos entre personalidades da comunidade luso-brasileira.Art. 8.º Os membros do Grupo podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central de Marinha e o Arquivo Geral de Marinha em condições idênticas às estabelecidas para
oficiais da Armada.
Art. 9.º A proposta para membro efectivo, associado ou correspondente, terá de ser baseada nos méritos científicos revelados em trabalhos realizados. A eleição só será válida quando obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos.Art. 10.º Os membros honorários serão eleitos tendo em vista altos e reconhecidos méritos
e serviços prestados ao Grupo.
Art. 11.º Poderá ainda haver colaboradores do Grupo, na qualidade de estagiários, voluntários ou contratados, com a finalidade da realização de trabalhos específicos, quepoderão ser remunerados.
Art. 12.º O presidente do Grupo de Estudos de História Marítima é eleito pelos membros efectivos em exercício e o seu mandato tem a duração de dois anos, competindo-lhe:
a) Orientar os trabalhos do Grupo;
b) Representar o Grupo, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiaisou particulares e nacionais ou estrangeiros.
Art. 13.º Além do presidente, haverá também um vice-presidente e um secretário-geral, eleitos entre os membros efectivos conjuntamente com o presidente e de mandatossolidários com o seu.
Art. 14.º Haverá ainda um conselho da presidência, composto pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e um vogal designado pelo Grupo, com o fim de coadjuvar o presidente na resolução imediata de assuntos mais urgentes e que dispensem aintervenção de todo o Grupo.
Art. 15.º Os membros do Grupo serão, tanto quanto possível, distribuídos por secções, conforme as suas qualificações. As secções serão, assim, gradualmente criadas e organizadas de harmonia com as possibilidades do Grupo, devendo-se procurar alargar as especialidades ao maior número de temas ligados à actividade marítima.Art. 16.º Nas sessões ordinárias terão assento todos os membros efectivos, associados e correspondentes, sendo normalmente para elas convocados apenas os residentes nas províncias portuguesas do continente europeu ou que nelas eventualmente se encontrem.
Art. 17.º Haverá anualmente um plano de sessões ordinárias, em regra mensais, fixado com antecedência, podendo ser realizadas as extraordinárias que for julgado necessário, quer para fins solenes, quer para o desenvolvimento de quaisquer trabalhos.
Art. 18.º Para a realização dos seus fins, o Grupo promoverá não só as sessões ordinárias e extraordinárias, como ainda conferências, missões de estudo e sessões de trabalho e quaisquer outras formas de actividade científica, assim como a publicação de livros originais ou e reedição de obras consagradas.
Art. 19.º O conhecimento geral do plano anual dos trabalhos será, sempre que possível, dado a todos os membros efectivos, associados e correspondentes.
Art. 20.º O Grupo de Estudos de História Marítima pode receber de quaisquer entidades, oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, donativos em numerário ou valores de outra natureza, devendo a sua aceitação ficar dependente de homologação ministerial.
Art. 21.º O património do Grupo de Estudos de História Marítima ficará sempre à sua disposição, mas confiado à guarda e responsabilidade do Museu de Marinha.
Art. 22.º As despesas de funcionamento do Grupo de Estudos de História Marítima serão custeadas por dotação inscrita no orçamento do Ministério da Marinha.
Art. 23.º As receitas de que trata o artigo 20.º e as despesas provenientes da sua aplicação serão inscritas em rubricas próprias no orçamento privativo do Museu de Marinha e Planetário de Calouste Gulbenkian.
Art. 24.º A administração financeira do Grupo de Estudos de História Marítima pertence ao respectivo presidente, que para esse fim se apoiará no conselho administrativo do Museu de Marinha e Planetário de Calouste Gulbenkian.
Art. 25.º O Grupo disporá de um boletim com a frequência que for julgada recomendável, para publicação dos resumos das actas, das comunicações apresentadas e dos outros
documentos dignos de registo.
Art. 26.º Haverá um anuário onde conste a lista dos membros, referida a 31 de Dezembrodo ano findo.
Art. 27.º A publicação de comunicações, memórias ou quaisquer matérias, inclusive as actas, depende da aprovação do Grupo em sessão.Art. 28.º O boletim e outras publicações do Grupo serão distribuídos pelos membros e pelos organismos da Marinha que para o efeito forem designados, assim como serão objecto de troca com institutos similares, nacionais e estrangeiros.
Art. 29.º O Grupo disporá de emblema e selo privativos.
Ministério da Marinha, 9 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.