Esta intervenção sistemática do Ministério das Comunicações tem sido causa de frequentes demoras na entrada em vigor da regulamentação local e deixou de se justificar, por estarem já suficientemente divulgadas as orientações gerais sobre a matéria e pela crescente capacidade das estruturas camarárias em problemas desse tipo, cujas características locais estão mais ao seu alcance que da Administração Central.
Por isso se põe termo neste diploma à exigência da aprovação ministerial, ao mesmo tempo que se inclui na competência das câmaras a regulamentação do trânsito em todas as outras vias a cargo destes corpos administrativos ou das juntas de freguesia.
No entanto, e sem prejuízo do que antecede, considera-se indispensável que ao Ministério das Comunicações fique assegurada a possibilidade de fiscalizar o exercício daquela competência local, por forma a garantir-se a necessária uniformidade na interpretação das
leis e normas gerais do trânsito.
Nestes termos:
Ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações.
Art. 2.º - 1. Não pode ser objecto de regulamentos e posturas locais de trânsito o que já estiver regulado por lei, decreto ou regulamento do Governo.
2. Os regulamentos e posturas locais de trânsito só podem conter determinações susceptíveis de sinalização de acordo com o Código da Estrada e seu regulamento, e essas disposições só são obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais
regulamentares.
Art. 3.º - 1. As deliberações das câmaras municipais sobre regulamentação de trânsito em trechos de estradas nacionais abrangidos nas povoações só podem ser tomadas depois deouvida a Junta Autónoma de Estradas.
2. Entende-se que a Junta Autónoma de Estradas emitiu parecer favorável se não for obtida resposta dentro do prazo de trinta dias, a contar daquele em que o projecto de regulamentação deu entrada na Direcção de Estradas do respectivo distrito.3. Independentemente da audiência referida no n.º 1, a Junta Autónoma de Estradas pode, a todo o tempo, propor às câmaras municipais as medidas de aplicação local que julgue convenientes para a segurança e normalidade do trânsito nas estradas nacionais que
atravessam povoações.
4. Em caso de discordância entre a Junta Autónoma de Estradas e qualquer câmara municipal sobre regulamentos de trânsito, na parte aplicável à travessia de povoações por estradas nacionais, o assunto será apresentado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a pedido de qualquer das entidades interessadas, ao Ministro dasComunicações, a quem competirá decidir.
Art. 4.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres verificar se a regulamentação ou a sinalização do trânsito estão de acordo com as normas gerais aplicáveis ou apresentam inconvenientes para a segurança da circulação, economia dos transportes ou comodidade do público, e, bem assim, suprir, quando repute conveniente, a falta de iniciativa local, notificando a respectiva câmara municipal no sentido de serem eliminadas ou corrigidas as deficiências verificadas.2. Quando, nos casos previstos no número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a câmara municipal não cheguem a acordo sobre as providências a adoptar, a decisão compete ao Ministro das Comunicações.
Art. 5.º - 1. Serão objecto de portaria as decisões tomadas pelo Ministro das Comunicações ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, quando implicarem nova regulamentação e alteração ou revogação de regulamentos ou posturas
municipais.
2. Não podem as câmaras municipais, sem prévia autorização do Ministro das Comunicações, tomar deliberação que altere ou revogue normas estabelecidas nos termosdo número anterior.
Art. 6.º O n.º 1 do artigo 2.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 36972, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:1. Compete ao Ministro das Comunicações publicar os regulamentos de aplicação geral necessários à boa execução deste Código.
Compete às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações.
Art. 7.º O n.º 1.º e o § 1.º do artigo 55.º e o n.º 1.º e o § 1.º do artigo 100.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940,
passam a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º ...........................................................1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento policial, exceptuadas as respeitantes
a polícia sanitária;
..........................................................................§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério da Saúde e Assistência.
..........................................................................
Art. 100.º ..........................................................
1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento relativo à polícia sanitária;
..........................................................................
§ 1.º A aprovação será pedida pelo presidente da câmara ao Ministro da Saúde e Assistência no caso do n.º 1.º, ao Ministro das Obras Públicas nos casos dos n.os 2.º e 3.º, ao Ministro do Interior nos casos dos n.os 4.º, 5.º e 8.º, ao Ministro da Economia no caso do n.º 6.º e ao Ministro das Finanças no caso do n.º 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Estêvão Abranches Couceiro do
Canto Moniz.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.