Todavia, durante a sua vigência verificaram-se algumas deficiências e surgiram dificuldades na sua execução, que levaram os Governos-Gerais de Angola e Moçambique a propor as alterações que se mostram mais convenientes.
Assim:
Por motivo de urgência, nos termos do n.º III, alínea c), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos abaixo indicados do Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ..................................................................
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§ 3.º Na dependência da Repartição dos Serviços Administrativos funciona a Secretaria Central e a Contabilidade.
§ 4.º Na dependência da Repartição dos Serviços Gerais funciona a Divisão de Cartografia e Topografia, a Divisão de Manutenção e a Divisão de Informação e Documentação, da qual depende o Laboratório Fotográfico.
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Art. 18.º ................................................................
§ 1.º À Divisão de Cartografia e Topografia compete:
1.º O levantamento de plantas topográficas e as operações de cartografia para apoio de trabalhos geológicos e mineiros;
2.º O levantamento ou verificação das plantas topográficas das concessões mineiras e afins e as respectivas demarcações;
3.º O depósito e conservação do material topográfico.
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§ 2.º ......................................................................
§ 3.º ......................................................................
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12.º A execução de desenhos de carácter topográfico, geológico ou de qualquer outra natureza;
13.º As operações laboratoriais de fotografia e respectivas reproduções;
14.º A catalogação e arquivo das fotografias, cartas, desenhos e respectivos negativos, originais e transparentes;
15.º A preparação e desenhos dos elementos necessários para a edição das cartas geológicas, tectónicas, hidrogeológicas, mineiras e outras afins;
16.º O depósito e conservação do material fotográfico e de desenho.
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Art. 25.º ................................................................
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§ 2.º O pessoal administrativo é constituído pelo adjunto administrativo, chefe do contencioso, conservador-bibliotecário, chefe de secretaria central, chefes de secção de expediente e de contabilidade, tesoureiro, guarda-livros, estenodactilógrafo-correspondente, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, arquivista, aspirantes, ajudantes de bibliotecário, chefe de armazéns e fiel de armazéns.
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§ 6.º O pessoal do quadro comum dos serviços de geologia e minas do ultramar é o descrito no mapa I anexo a este diploma; o pessoal dos quadros privativos dos Serviços de Geologia e Minas de Angola e Moçambique é o descrito no mapa II, também anexo a este diploma.
§ 7.º São providos por nomeação os lugares dos quadros técnico, administrativo e técnico-auxiliar; por contrato, o pessoal do quadro auxiliar de administração; por assalariamento, o pessoal operário e serventuário.
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Art. 29.º ................................................................
§ único. Em regra são desempenhados por engenheiros de minas ou geólogos com a categoria de director os cargos de inspector provincial, director de serviços e subdirector de serviços; com a categoria de engenheiro ou geólogo-chefe, os cargos do chefe de repartição provincial, chefe de repartição dos serviços centrais, chefe de zona mineira e engenheiros ou geólogos especializados; com a categoria de engenheiro ou geólogo de 1.ª e 2.ª classes, os cargos de chefe de divisão e de adjuntos.
Art. 30.º Em regra, as colocações do pessoal do quadro comum mencionarão apenas a província a que se destina, sendo da competência dos respectivos governos provinciais a sua colocação dentro delas. Exceptua-se a colocação dos engenheiros e geólogos directores, cuja competência pertence ao Ministro do Ultramar.
Art. 31.º A entrada no quadro de engenheiros de minas e de geólogos faz-se pela categoria de engenheiro ou geólogo de 2.ª classe, mediante concurso documental aberto entre engenheiros de minas e licenciados em Ciências Geológicas, respectivamente.
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Art. 33.º As vagas de engenheiro de minas e de geólogo de 1.ª classe são providas por meio de promoção, respectivamente dos engenheiros de minas e geólogos de 2.ª classe com cinco anos de serviço nesta classe, tendo em conta o mérito e a antiguidade e sendo aquele comprovado pelas informações de serviço.
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Art. 35.º Quando, feitos os provimentos a que se referem os artigos 33.º e 34.º, existirem ainda vagas a preencher, pode o Ministro do Ultramar, por despacho, autorizar a promoção com dispensa do tempo mínimo de serviço exigido.
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Art. 37.º O provimento dos cargos de engenheiros de minas e geólogos especializados far-se-á por escolha entre engenheiros de minas de 1.ª classe ou geólogos de 1.ª classe que na categoria contem um mínimo de três anos de serviço e possuam a respectiva especialização, adquirida em escolas superiores ou comprovada por trabalhos de mérito. Na falta destes, poderão as mesmas funções ser exercidas, por simples designação do governador-geral, sob proposta do director de serviços, por engenheiros de minas ou geólogos de 1.ª ou de 2.ª classe habilitados com as respectivas especialidades e com qualquer tempo de serviço.
§ 1.º Se no quadro comum dos serviços de geologia e minas não existirem funcionários nas condições do corpo do artigo, poderão os cargos de engenheiros de minas e geólogos especializados ser providos por concurso documental entre engenheiros e geólogos estranhos ao serviço, possuidores da respectiva especialização e comprovada experiência profissional.
§ 2.º Quando alguns dos engenheiros de minas ou geólogos desempenhem funções de especializados, em conformidade com a parte final do corpo do artigo, perceberão o vencimento completo correspondente ao seu cargo, acrescido da gratificação de especialização referida no artigo 44.º Art. 38.º O provimento dos restantes cargos pertencentes ao quadro comum obedecerá às seguintes condições:
1.º Engenheiro geógrafo-chefe - por promoção dos engenheiros geógrafos de 1.ª classe com o mínimo de cinco anos de serviço e boas informações ou, na sua falta, por escolha entre diplomados com o respectivo curso superior e cinco anos de comprovada experiência profissional;
2.º Engenheiro-chefe de oficinas - por promoção dos engenheiros mecânicos ou electrotécnicos de 1.ª classe com o mínimo de cinco anos de serviço ou, na sua falta, por escolha entre engenheiros mecânicos ou electrotécnicos que possuam cinco anos de comprovada experiência profissional;
3.º Geofísico - por livre nomeação de um licenciado em Ciências Geofísicas, ou com outro curso superior adaptável ao cargo, que tenha prestado um mínimo de dez anos de serviço em trabalhos de prospecção mineira nos serviços de geologia e minas das províncias ultramarinas;
4.º Chefe de laboratório - por escolha entre os adjuntos de laboratório quando engenheiros químico-industriais, licenciados em ciências Físico-Químicas ou engenheiros de minas de 1.ª classe com prática de laboratório;
5.º Engenheiro geógrafo de 1.ª classe - por escolha entre diplomados com o respectivo curso superior e possuidores de comprovada experiência profissional;
6.º Engenheiro mecânico ou electrotécnico de 1.ª classe - por escolha entre engenheiros mecânicos ou electrotécnicos possuidores de comprovada experiência profissional;
7.º Engenheiro químico-industrial de 1.ª classe - por escolha entre engenheiros químico-industriais possuidores de comprovada experiência profissional;
8.º Adjunto do chefe do Laboratório de Análises Físico-Químicas e Ensaios da Secção de Análises Físico-Químicas - por concurso documental entre licenciados em Ciências Físico-Químicas ou em Farmácia ou engenheiros químico-industriais possuidores de comprovada experiência profissional;
9.º Adjunto do chefe do Laboratório de Análises Físico-Químicas e Ensaios da Secção de Tratamento de Minérios - por escolha entre engenheiros de minas possuidores de comprovada experiência profissional;
10.º Adjunto técnico de minas de 2.ª classe - por livre escolha entre diplomados com o curso de Construção Civil e Minas ou o curso de Construções de Obras Públicas e Minas dos institutos industriais e comprovada experiência profissional;
11.º Adjunto técnico de minas principal e de 1.ª classe, adjunto técnico de máquinas principal e adjunto técnico analista principal - por promoção de funcionários das mesmas especialidades, de categoria imediatamente inferior, com o mínimo de três anos de serviço e boas informações;
12.º Adjuntos técnicos de máquinas de 1.ª classe - por escolha entre diplomados com o curso de Electrotecnia e Máquinas dos institutos industriais e comprovada experiência profissional;
13.º Adjunto administrativo - por livre nomeação ou em comissão ordinária de serviço de diplomado com o curso superior adequado ao exercício das funções e comprovada experiência profissional em lugares administrativos anteriormente exercidos;
14.º Chefe do contencioso - por livre nomeação ou em comissão ordinária de serviço de licenciado em Direito;
15.º Conservador-bibliotecário - por livre nomeação ou em comissão ordinária de serviço de diplomado com curso superior e formação profissional adequada ao exercício do cargo.
Art. 39.º Os cargos de topógrafo-geómetra mineiro, topógrafo principal, desenhador cartógrafo principal, encarregado geral de sondagens, chefe de secretaria central, chefe de secção de expediente, chefe de secção de contabilidade e chefe de laboratório fotográfico serão preenchidos por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior, com o mínimo de três anos de serviço na categoria e boas informações.
§ único. Quando, preenchidos os cargos, nos termos do corpo do artigo, se verifique que existem ainda vagas a prover, pode o Ministro autorizar, por despacho, a promoção de funcionários que não possuam aquele mínimo de tempo.
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Art. 41.º ................................................................
a) ..........................................................................
14.º A Secretaria Central a um chefe de secretaria central.
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Art. 43.º Aos inspectores provinciais, directores dos serviços e funcionários que exerçam funções de chefia de repartições técnicas ou dos serviços administrativos dos serviços centrais poderá ser abonada uma gratificação mensal de 1000$00.
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Art. 55.º Os geólogos, engenheiros de minas ou de outras especialidades e quaisquer outros funcionários com curso superior ou médio que, à data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, se encontrem em serviço como contratados ou em comisão em brigadas ou missões, ou pagos por verbas globais dos orçamentos ordinários e extraordinários, poderão ingressar no quadro comum do pessoal dos serviços de geologia e minas se o requererem no prazo de 30 dias, tiverem boas informações e assim convier ao Estado, observadas as seguintes condições:
a) ..........................................................................
b) ..........................................................................
c) ..........................................................................
d) Os restantes, nos cargos que no quadro correspondam às categorias e funções anteriormente exercidas e aos concursos que possuírem.
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Art. 58.º ................................................................
§ 1.º O ingresso do pessoal no quadro privativo far-se-á na categoria em que o mesmo se encontrar à data da publicação do presente diploma, independentemente da idade e sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante portaria dos respectivos governos-gerais, anotada pelo Tribunal Administrativo, desde que os interessados possuam as habilitações exigidas para os cargos que vão preencher e tenham boas informações de serviço.
§ 2.º O provimento das vagas que ficarem a existir depois de efectuado o movimento a que se refere o artigo 57.º e o corpo do presente artigo e seu § 1.º poderá ser feito por escolha, mediante proposta dos directores de serviços, por portaria dos respectivos governos-gerais, anotada pelo Tribunal Administrativo, de entre os funcionários e agentes que transitaram ou ingressaram, ao abrigo daquelas disposições, das categorias imediatamente inferiores às vagas a preencher.
Art. 2.º Os mapas I e II anexos ao Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965, são substituídos pelos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 3.º O prazo a que se refere o artigo 55.º do Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965, contar-se-á a partir da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Pessoal do quadro comum dos serviços de geologia e minas do ultramar
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal dos quadros privativos dos serviços de geologia e minas de Angola e
de Moçambique
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 4 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.