P. E., para o triénio 2009-2011, como fiscal único efectivo a sociedade de revisores oficiais de contas Manuel Domingues & Associado, SROC n.º 145, representada pelo Dr. Manuel Duarte Domingues, revisor oficial de contas n.º 824, e como fiscal suplente Santos Carvalho & Associados, sociedade de revisores oficiais de contas n.º 71.
2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efectivo do Hospital de Santo André, E. P. E., será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração deste Hospital e o respectivo fiscal único, com o limite máximo equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, em harmonia com o estabelecido nos artigos 59.º e 60.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, e tendo por referência o constante no despacho 18 401/2007 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 158, de 18 de Agosto de 2007.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
9 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina