Aviso DD4400, de 18 de Dezembro
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DO TURISMO-MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 241, de 18.12.2006, Pág. 29319
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Data:
2006-12-18
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Torna público, que por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 9 de Novembro de 2006, foi atribuída a declaração de utilidade turística, a título prévio ao Hotel Belalmansor, de três estrelas, a levar a efeito no Porto Alto, EN 10 - quilómetro 109,9, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, distrito de Santarém, de que é requerente Hotel Belalmansor, Lda.
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 9 de Novembro de 2006, foi atribuída a declaração de utilidade turística, a título prévio ao Hotel Belalmansor, de três estrelas, a levar a efeito no Porto Alto, EN 10 - quilómetro 109,9, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, distrito de Santarém, de que é requerente Hotel Belalmansor, Lda
1 - A referida utilidade turística será concedida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º; alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (com a redacção dada pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro); 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º n.os 1 e 2; e 11.º, n.os 1 a 3, do
Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de 30 meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do
Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação provisória de hotel com a categoria de três estrelas;
b) O estabelecimento deverá abrir ao público, no prazo máximo de 24 meses contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a utilidade turística prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;
c) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento ficará isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
21 de Novembro de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística,
Margarida Carmo.
3000220685
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/18/plain-250751.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250751.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1983-12-05 -
Decreto-Lei
423/83 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
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1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
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1994-02-08 -
Decreto-Lei
38/94 -
Ministério do Comércio e Turismo
ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.
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2001-07-03 -
Decreto-Lei
198/2001 -
Ministério das Finanças
Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.
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2003-11-12 -
Decreto-Lei
287/2003 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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