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Regulamento 162/2016, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Acesso dos Maiores de 23 Anos aos Cursos de Licenciatura do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP)

Texto do documento

Regulamento 162/2016

Regulamento de Acesso dos Maiores de 23 Anos aos Cursos de Licenciatura do ISCSP

Preâmbulo

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares da respetiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto. Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência regulamentação do processo.

Por despacho do Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), é aprovado o Regulamento de Acesso dos Maiores de 23 anos aos Cursos de Licenciatura do ISCSP.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o processo de acesso dos maiores de 23 anos à frequência dos cursos de licenciatura do ISCSP.

2 - As provas previstas no presente Regulamento visam facultar o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, demonstrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

Artigo 2.º

Fases do processo

O processo de acesso dos maiores de 23 anos aos cursos de licenciatura do ISCSP divide-se em duas fases autónomas, a saber:

a) Inscrição nas provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do ISCSP;

b) Candidatura à frequência dos cursos de licenciatura do ISCSP.

SECÇÃO II

Provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do ISCSP

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição nas provas

Os indivíduos que pretendam inscrever-se para a realização das provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do ISCSP devem ter completado 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas referido no artigo anterior é formalizada no Núcleo de Alunos da Área Académica ou através da secretaria digital.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura fornecido pelos serviços e disponível no sítio na Internet do ISCSP em www.iscsp.ulisboa.pt, devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional do candidato, detalhado e atualizado;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitação) que comprovem as habilitações constantes do currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte do candidato;

e) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

f) Pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCSP, a qual constitui receita própria desta Escola.

Artigo 5.º

Admissão à realização das provas

As listas de admitidos à realização das provas, a elaborar pelo Núcleo de Alunos até três dias úteis após o término do prazo para a inscrição, são afixadas nas vitrinas do ISCSP e publicadas no seu sítio na Internet.

Artigo 6.º

Pronúncia dos interessados

Sobre as listas referidas no artigo anterior podem os interessados pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua afixação, em requerimento escrito dirigido ao Presidente do ISCSP.

Artigo 7.º

Decisão

A decisão sobre a pretensão referida no artigo anterior compete ao Presidente do ISCSP e deve ser proferida no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção da mesma, sendo comunicada por escrito ao interessado.

Artigo 8.º

Componentes da avaliação

1 - As componentes da avaliação da capacidade para a frequência são as seguintes:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas que atestem capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 9.º

Objeto, estrutura e ordem das provas

1 - Os candidatos aos cursos do ISCSP prestarão as suas provas pela ordem seguinte:

a) Prova escrita de Língua Portuguesa;

b) Prova escrita específica de avaliação dos conhecimentos numa das áreas científicas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do Português;

c) Entrevista destinada a avaliar as motivações dos candidatos e a discutir o seu currículo escolar e profissional.

2 - As provas escritas terão a duração máxima de cento e vinte minutos.

3 - Os candidatos, durante a prestação das provas, não podem consultar quaisquer documentos.

Artigo 10.º

Calendário de realização das provas

1 - O calendário de realização das provas é fixado por Despacho do Presidente do ISCSP.

2 - As provas iniciam-se no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do término do prazo de inscrição dos candidatos.

3 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, devendo todo o processo estar concluído até 30 de junho.

4 - O ISCSP promove a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, designadamente através do seu sítio na Internet.

5 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

Artigo 11.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas, no próprio ano da sua prestação.

2 - São passíveis de aceitação à apresentação de candidatura à matrícula em cursos do ISCSP os candidatos aprovados em provas de ingresso de estrutura idêntica e áreas científicas iguais realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, após análise caso a caso pelo júri.

3 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo conferida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Classificação final do candidato

1 - Aos indivíduos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A prova de Língua Portuguesa é eliminatória das restantes provas no caso da classificação ser inferior a 10.

3 - A classificação final do candidato resulta da seguinte ponderação:

a) Prova escrita de Língua Portuguesa - 25 %;

b) Entrevista - 25 %;

c) Prova específica de avaliação de conhecimentos - 50 %.

4 - Aos indivíduos admitidos nas provas de acesso será emitido um Certificado de Aprovação discriminando a avaliação obtida em cada um dos elementos de avaliação, bem como a média final.

Artigo 13.º

Júri

1 - É competência de um júri, nomeado pelo Conselho Científico do ISCSP, sob proposta do Presidente, a organização, realização e avaliação de todas as provas.

2 - O júri é composto por seis a oito membros, um dos quais o seu presidente, devendo os membros provir das áreas científicas das provas.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas;

b) Tornar públicos, no prazo de cinco dias úteis do término das inscrições, as matérias abrangidas pelas provas;

c) Elaborar os calendários das provas;

d) Indicar o número de vagas por curso, que será divulgado, nomeadamente, através do sítio na Internet do ISCSP;

e) Publicitar a ponderação atribuída às diversas componentes de avaliação;

f) Atribuir a classificação final de cada candidato;

g) Decidir em caso de igualdade de classificações finais, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento;

h) Anular as candidaturas, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento.

4 - Todos os membros do júri são docentes do ISCSP.

5 - Tornando-se necessário, o júri poderá propor ao Presidente do ISCSP a colaboração de outros docentes do ISCSP para a constituição dos vários júris das provas.

6 - Os serviços administrativos do ISCSP, nomeadamente o Núcleo de Alunos, prestam ao júri o apoio necessário.

Artigo 14.º

Anulação da inscrição nas provas

1 - É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Não preencham devidamente o boletim de candidatura;

b) Não reúnam as condições definidas no artigo 3.º do presente regulamento;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

e) Não compareçam à prestação de alguma das provas referidas no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

f) Expressamente desistam de prestar alguma das referidas provas.

2 - A anulação da candidatura por qualquer um dos motivos enunciados no ponto anterior não implica a devolução de qualquer montante eventualmente já pago.

Artigo 15.º

Reclamação contra as classificações

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações que lhes foram atribuídas no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data da afixação dos resultados.

2 - A reclamação é feita mediante requerimento dirigido, por escrito, ao Presidente do ISCSP, que decide no prazo de oito dias úteis a contar da data da entrada do requerimento nos serviços administrativos do ISCSP.

3 - O requerimento deve indicar as razões de discordância fundamentadas em violação das regras contidas no presente regulamento.

4 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCSP.

5 - A decisão que recair sobre a reclamação do candidato deve ser comunicada por escrito ao reclamante.

SECÇÃO III

Candidatura à frequência dos cursos de licenciatura do ISCSP

Artigo 16.º

Vagas

O número total de vagas e a sua distribuição pelos cursos de licenciatura do ISCSP é fixado anualmente pelo ISCSP, de acordo com os limites fixados no artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 17.º

Candidatura

1 - O período de candidaturas aos cursos de licenciatura lecionados no ISCSP para titulares de provas válidas realizadas ao abrigo do concurso para Maiores de 23 anos será anualmente determinado por Despacho do Presidente do ISCSP.

2 - Poderão candidatar-se os titulares de provas válidas realizadas no ISCSP nos termos do ponto 1 do artigo 11.º deste Regulamento, bem como titulares de provas válidas realizadas noutros estabelecimentos, nos termos do ponto 2 do mesmo artigo.

3 - Os interessados em efetuar candidatura poderão obter informação sobre a documentação necessária para a instrução do processo no Núcleo de Alunos do ISCSP ou através do seu sítio na Internet.

4 - Os interessados poderão candidatar-se a qualquer um dos cursos de licenciatura lecionados no ISCSP.

5 - A candidatura a cada curso implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCSP, a qual constitui receita própria desta Escola.

Artigo 18.º

Métodos de Seriação e Publicação de Resultados

1 - As vagas definidas para cada curso serão preenchidas por ordem decrescente da classificação final obtidas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º

2 - Em caso de igualdade de classificação final, prefere o candidato que tiver a melhor classificação na prova específica de conhecimentos.

3 - Se, ainda assim, a igualdade se mantiver, prefere o candidato que tiver um perfil melhor adequado ao curso por ele escolhido, verificado na entrevista.

4 - Os resultados das candidaturas serão publicados nos prazos anualmente definidos pela Direção-Geral do Ensino Superior nas vitrinas do ISCSP e no seu sítio na Internet.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do ISCSP.

Artigo 20.º

Publicação

O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Aprovado pelo Presidente do ISCSP em 25 de janeiro de 2016.

25 de janeiro de 2016. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.

209328977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2507305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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