de 23 de Abril
A Portaria 422/85, de 5 de Julho, autorizou a celebração de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas que dispusessem de serviços médicos de trabalho privativos, com vista a assegurarem a prestação de cuidados de saúde primários aos seus trabalhadores e familiares.A prestação de cuidados de saúde previa a criação de postos médicos privativos a funcionar como unidades de saúde das Administrações Regionais de Saúde (ARS).
O Despacho 26/85, de 25 de Outubro, determinou o alargamento da possibilidade de celebração destes acordos a outras entidades de natureza não empresarial, designadamente fundações e associações de carácter cultural, científico ou outro, desde que preenchessem os demais requisitos legais exigidos e fossem consideradas elegíveis
pelo director-geral da Saúde.
No âmbito do Processo de Reestruturação da Administração Central do Estado, foi aprovada uma nova Lei Orgânica para o Ministério da Saúde que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, procedeu à redefinição da missão e atribuições dos organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, onde se incluem a Direcção-Geral da Saúde e as ARS, respectivamente.Em consequência, cabe agora às ARS, face ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde na respectiva região de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, com vista à optimização dos recursos disponíveis.
Assim:
Considerando que a autorização das entidades a que foi aplicada a Portaria 422/85, de 5 de Julho, tem sido formalizada mediante acordos celebrados entre a Direcção-Geral da Saúde, que sucedeu à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, após parecer das ARS, importa actualizar este diploma, face ao novo enquadramento legislativo aplicável.Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base xii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
As Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para prestação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores, que se podem alargar aos seus dependentes.
Artigo 2.º
Os postos médicos privativos a que se refere o artigo anterior ficam funcionalmente dependentes das ARS respectivas, em função da área geográfica onde se insiram, podendo assegurar a prestação de clínica geral, ambulatória e domiciliária e, eventualmente, de outras valências no âmbito dos cuidados de proximidade, bem como a prescrição de medicamentos, requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica a entidades convencionadas e envio de doentes a médicos especialistasconvencionados ou aos hospitais.
Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os impressos de receituário médico e de requisição de meios complementares de diagnóstico em uso no Serviço Nacional de Saúde podem ser distribuídos aos postos médicos privativos a seu pedido, observando-se oseguinte:
a) Os impressos devem ser autenticados com a aposição de selo da empresa após confirmação da identidade dos seus trabalhadores ou dependentes através da apresentação do respectivo cartão de utente;b) As empresas são responsáveis pelo uso indevido dos impressos que forem distribuídos
aos respectivos postos médicos privativos.
Artigo 4.º
Os postos médicos previstos na presente portaria só serão autorizados em empresas que possuam, pelo menos, 200 trabalhadores ou em casos expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde e desde que as ARS de que virão a depender lhes reconheçamcondições de bom funcionamento.
Artigo 5.º
Os encargos com a criação, equipamento e manutenção destes postos médicos, bem como os vencimentos dos trabalhadores que assegurem o seu funcionamento são daresponsabilidade das empresas.
Artigo 6.º
Os postos médicos privativos previstos constituem um recurso complementar e não substituem o acompanhamento global e contínuo do utente pelo médico de família.
Artigo 7.º
1 - Para a criação de postos para prestação de serviços médicos privativos é necessária averificação dos seguintes requisitos:
a) Existência de serviços de medicina do trabalho, organizados de acordo com o dispostona lei;
b) Independência dos serviços de medicina curativa em relação aos de medicina do trabalho, sendo que os ficheiros clínicos, arquivos e toda a documentação necessária ao funcionamento dos respectivos serviços médicos deve ser independente e estar à guarda do médico responsável, o qual não poderá ser o mesmo para os dois tipos de serviço;c) Terem a situação perante a segurança social e administração fiscal regularizada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada ARS pode exigir, com fundamento nas especificidades regionais, o cumprimento de outros requisitos.
Artigo 8.º
As empresas interessadas devem formalizar o seu pedido através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da ARS territorialmente competente, instruído com oselementos seguintes:
a) Identificação do representante legal da entidade;b) Documento comprovativo de existência de serviços de medicina do trabalho,
organizados de acordo com o disposto na lei;
c) Declaração comprovativa da independência dos serviços de medicina curativa emrelação aos de medicina do trabalho;
d) Identificação dos médicos de medicina curativa e do trabalho (nome completo, especialidade, horário na empresa, fotocópias da cédula profissional e do bilhete de identidade, declaração de desempenho de funções em estabelecimentos públicos e, em caso positivo, respectivo horário e despacho autorizador de acumulação de funções);e) Certidão de registo comercial ou fotocópia dos estatutos ou de registo como IPSS - Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme os casos.
Artigo 9.º
1 - Os pedidos solicitados no âmbito da presente portaria são deliberados tendo em conta o cumprimento dos requisitos exigidos, atendendo às necessidades regionais em função do planeamento de oferta de cuidados e impacte da implementação do acordo.2 - A autorização das ARS é formalizada através da celebração de um acordo.
3 - As cláusulas gerais do acordo referido no número anterior são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde no prazo de 90 dias a partir da publicação da presente portaria.
4 - Os postos médicos aqui previstos são objecto de acompanhamento e avaliação periódica por parte das ARS de quem dependem, estando obrigados a fornecer toda a informação e documentos que lhes sejam solicitados relativamente à sua organização e
funcionamento.
Artigo 10.º
O disposto na presente portaria é, ainda, aplicável às entidades colectivas sem fins lucrativos, nomeadamente fundações, associações de carácter cultural, científico ou outro, instituições particulares de solidariedade social, para prestação de serviços médicos privativos aos seus trabalhadores e associados.
Artigo 11.º
A utilização dos impressos referidos no artigo 3.º da presente portaria aplica-se, apenas, a trabalhadores, seus dependentes ou associados beneficiários do Serviço Nacional deSaúde.
Artigo 12.º
Os acordos celebrados ao abrigo da Portaria 422/85, de 5 de Julho, e do Despacho 26/85, de 25 de Outubro, mantêm-se em vigor, mas devem ser adaptados de acordo com as regras previstas na presente portaria no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
Artigo 13.º
a) A Portaria 422/85, de 5 de Julho;
b) O Despacho Ministerial de 29 de Agosto de 1975;c) O Despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social de 25 de Novembro de
1976;
d) O Despacho Ministerial de 2 de Junho de 1977;
e) O Despacho 47/80, de 5 de Agosto;
f) O Despacho 26/85, de 25 de Outubro.
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de Abril de 2009.